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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, emitida em 11/10/2011, no valor originário de R$ 199.584,00, cujo débito atualizado foi apontado pela exequente em R$ 281.376,65. As embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sustentando que a citação ocorreu por edital e que o prazo para oposição iniciou-se com a juntada do instrumento procuratório aos autos da execução, em 08/10/2018. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira decorrente da paralisação de suas atividades agrícolas e da ausência de crédito bancário. No tocante à tutela de urgência, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que o juízo encontra-se garantido mediante arresto/penhora de imóvel rural matriculado sob o nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, denominado Fazenda Lage, cujo valor de mercado seria muito superior ao débito executado. Alegam risco de dano grave em razão da possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento dos embargos. As embargantes suscitam, ainda, nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente não esgotou os meios necessários para localização das executadas antes de requerer a citação ficta. Argumentam que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das devedoras na Fazenda Lage, local onde residiriam e desenvolveriam atividades rurais, além de afirmarem serem pessoas de fácil localização na comarca. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da excepcionalidade da citação por edital e da necessidade de exaurimento prévio das diligências para localização da parte executada. Alegam também nulidade da penhora e excesso de constrição, ao fundamento de que a cédula rural previa garantia preferencial em primeiro grau consistente em 250 vacas da raça Nelore, avaliadas em R$ 247.500,00, razão pela qual o credor deveria ter priorizado a constrição dos semoventes, e não do imóvel rural. Aduzem, ademais, que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito executado, estimado entre R$ 3.893.840,00 e R$ 4.867.000,00, requerendo a redução da penhora para apenas 01 alqueire de terras. As embargantes requerem, ainda, a substituição da penhora por habilitação do crédito em ação de alienação judicial de bens que tramita perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, processo nº 5042680-36.2018, na qual teria sido requerida a venda de imóveis suficientes para quitação das dívidas comuns das partes envolvidas, inclusive do débito objeto da execução embargada. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que houve vencimento antecipado da dívida e que transcorreram mais de três anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação válida. Defendem a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais pignoratícias, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais. Ao final, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação por edital; a declaração de nulidade ou redução da penhora; a substituição da garantia constritiva; bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com consequente extinção da execução. Recebida a inicial (mov. 18), este Juízo recebeu os Embargos à Execução sem atribuir efeito suspensivo. A parte Embargante apresentou emenda à inicial (mov. 32), informando que, nos autos da execução originária nº 164970-46.2015.8.09.0137, foi proferido despacho reconhecendo que não se tratava mais de arresto, mas de penhora, em razão do comparecimento das executadas ao processo, determinando-se a formalização da constrição judicial sobre o imóvel indicado às fls. 239. Relatam que, em cumprimento à decisão judicial, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre imóvel urbano consistente em apartamento residencial matriculado sob nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por varanda, sala de estar/jantar, circulação, três quartos, sendo uma suíte, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e banheiro de empregada, com área total de 122,035 m². Aduzem que o embargado ainda não apresentou impugnação aos embargos à execução, tampouco houve o decurso do prazo correspondente. Reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação judicial dos bens constritos antes do julgamento definitivo da demanda. Sustentam que o juízo já se encontra integralmente garantido por meio do arresto anteriormente efetivado sobre imóvel rural denominado Fazenda Lage, matrícula nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, com área de 47,115464 hectares, cujo valor de mercado seria superior a R$ 3.893.840,00, quantia significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 281.376,65. Alegam que, nos termos do artigo 830, §3º, do CPC, o arresto converteu-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação. As embargantes afirmam, ainda, que houve excesso de garantia, uma vez que, além da constrição sobre o imóvel rural, também foi efetivada penhora do apartamento residencial acima descrito, resultando em constrição patrimonial muito superior ao valor executado. A Embargada, no mov. 42, sustenta, inicialmente, que não procede a alegação das embargantes no sentido de que haveria excesso de garantia apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma que o imóvel objeto da matrícula nº 33.205 ainda se encontra pendente de avaliação judicial, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de excesso de penhora. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem dado em garantia hipotecária, sobretudo quando existirem outros gravames incidentes sobre o imóvel, em observância ao princípio da efetividade da execução. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca de excesso de garantia ou redução de hipoteca deve ser promovida em ação autônoma. O Banco do Brasil sustenta também que a indivisibilidade do bem imóvel não constitui obstáculo à constrição judicial, ressaltando que eventual valor excedente obtido em futura alienação judicial será restituído à parte executada, bem como que os coproprietários possuem direito de preferência na aquisição do bem. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o embargado argumenta que os embargos à execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral da execução e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que não houve efetiva garantia do juízo, uma vez que a existência de hipoteca não se confunde com garantia da execução, além de inexistir avaliação judicial capaz de demonstrar suficiência da constrição realizada. Alega, ainda, que as embargantes não comprovaram a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ofício cominatório expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 44). Instados a produzir provas (mov. 45), a Embargante, no mov. 49, reiterou que os Embargos à Execução versam sobre matérias relevantes, dentre elas: nulidade da citação por edital, excesso de arresto e penhora, pedido de substituição da penhora, prescrição intercorrente, cobrança indevida de seguro de vida, abusividade de juros e capitalização indevida. Requereram a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a celebração de composição amigável tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. Sustentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda que as questões suscitadas são exclusivamente de direito e suficientemente comprovadas pela documentação já juntada aos autos, seja proferido julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar a legalidade da cobrança de juros, inclusive capitalizados, bem como a eventual indevida inclusão de valores referentes a seguro de vida no débito executado. Ao final, requereram, não havendo composição amigável nem julgamento antecipado, a ampla produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial, audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do representante legal do embargado. O Embargado (mov. 50) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentando que eventual composição poderá ser tratada extrajudicialmente pelas partes, mediante contato direto com a instituição financeira, a qual dispõe de equipes especializadas para análise de propostas e negociação do débito. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir, afirmando que toda a documentação pertinente à controvérsia já foi regularmente juntada aos autos. Aduziu que compete às executadas/embargantes a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo eventual insurgência contra a execução ser demonstrada de forma inequívoca. Sustentou que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível, mostrando-se suficiente para embasar a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, postulando o acolhimento das razões anteriormente expostas na movimentação 33 e a total improcedência dos Embargos à Execução. Deferida a produção de prova pericial no mov. 52. Juntado o laudo pericial no mov. 121, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Após a impugnação ao laudo pericial, o Eg.TJGO manteve a decisão que o homologou (mov. 162). Em sede de alegações finais (movs. 185, 201 e 215), Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues sustentaram a tempestividade da manifestação e procederam à síntese do trâmite processual, destacando o ajuizamento dos embargos em razão da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, cujo débito executado alcançaria o montante de R$ 281.376,65. Ressaltaram os pedidos anteriormente formulados, consistentes na concessão de assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo, nulidade da citação por edital, nulidade e excesso de penhora, substituição da constrição, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão dos encargos contratuais. Relataram o histórico processual, incluindo o indeferimento inicial do efeito suspensivo, a posterior concessão da medida em sede recursal, a realização da prova pericial contábil, a homologação do laudo e os recursos interpostos pelas partes. No mérito, defenderam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para localização das executadas antes da adoção da citação ficta. Alegaram que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das embargantes, especialmente na Fazenda Lage, mas deixou de promover diligências adequadas para localização pessoal das devedoras. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e arresto, afirmando que o débito executado não justificaria a constrição integral do imóvel rural matriculado sob nº 54.535 do CRI local, bem como a posterior penhora de imóvel urbano matriculado sob nº 33.205. Aduziram que a garantia de primeiro grau prevista na cédula consistia em 250 vacas da raça Nelore, motivo pelo qual a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes, por se tratar de medida menos onerosa às executadas. As embargantes reiteraram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a cédula rural previa parcelas vencíveis entre 2013 e 2016, tendo o Banco ajuizado a execução em 2015 com vencimento antecipado da dívida, porém somente ocorrendo citação válida em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional trienal. No tocante aos encargos contratuais, alegaram que a perícia contábil demonstrou excesso na execução, especialmente em razão da cobrança de seguro de vida no valor aproximado de R$ 20.720,62 sem comprovação válida de contratação, bem como da incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado contratualmente. Sustentaram que a taxa de juros prevista na cédula rural era de 6,75% ao ano, o que corresponderia a aproximadamente 0,5625% ao mês, em desacordo com os índices efetivamente utilizados pelo exequente na planilha de evolução do débito. Ao final, requereram o julgamento integralmente procedente dos Embargos à Execução, com reconhecimento das nulidades e excessos apontados, exclusão dos encargos considerados indevidos, redução do débito executado e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado (mov. 227), destacou que não pretende produzir provas diversas daquelas já constantes nos autos e, no mov. 237, apresentou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Sustentam as embargantes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a sua localização pessoal antes da utilização da via editalícia. Compulsando os autos da execução originária, observa-se que houve tentativa de diligência para citação pessoal, a qual restou negativa, conforme certidão constante no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 217. Diante da não localização das executadas, este Juízo deferiu a citação por edital no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 255. Ainda que se pudesse questionar o exaurimento absoluto de todas as tentativas de localização antes do deferimento da citação ficta, verifica-se que, logo após a determinação da citação por edital, as executadas compareceram espontaneamente, em 09 de outubro de 2018, aos autos, conforme se extrai do mov. 3, arq. 2, pdf pág. 10. Incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento voluntário das embargantes supriu qualquer eventual vício no ato citatório, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se concretizou com a oposição dos presentes embargos. Inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Alegam as embargantes a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 11/05/2015, a citação válida somente teria ocorrido em outubro de 2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o termo inicial desse prazo é a data do vencimento da última parcela pactuada no título. No caso concreto, conforme apurado na perícia judicial (mov. 121), as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação em 16/09/2013, por meio do qual o vencimento final da dívida foi prorrogado para 01/12/2018. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo a data do vencimento originalmente contratado (ou prorrogado por aditivo). Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, considerando que o vencimento final da cédula rural foi prorrogado para 01/12/2018, revela-se manifestamente incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida pelas embargantes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. As preliminares já foram analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. a) Código de Defesa do Consumidor No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado na alegada hipossuficiência do embargante, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal. Com efeito, não se caracteriza como consumidor o produtor rural que contrata financiamento por meio de cédula de crédito rural com a finalidade de obtenção de insumos destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva, por não se tratar de destinatário final do produto ou serviço, mas de agente inserido na cadeia econômica. A propósito, confira-se o escólio do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o produtor rural que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola não se amolda ao conceito de consumidor adotado pela legislação consumerista. 2 - (…).” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 117714-32.2012.8.09.0002, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1434 de 26/11/2013). E, ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. 1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC. 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. 3. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Precedentes do STJ. 4. É descabida a apresentação dos documentos que ensejaram na origem ao débito renegociado, uma vez que não suscitada qualquer irregularidade nos contratos originários que poderiam infirmar o débito descrito no instrumento de confissão e novação de dívida exequendo. 5. No título executivo constam todas as informações sobre o débito, a forma de cálculo, sendo plenamente aferível o montante da execução, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários aos títulos executivos de acordo com o art. 784, III, CPC. 6. Quando os embargos à execução têm como argumento a inexigibilidade do saldo devedor ao fundamento de que os encargos estariam desproporcionais, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo, nos exatos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do CPC. 7. Não basta o devedor acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica que o excesso de cobrança tem origem em contratos anteriores, pois as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas com indicação de sua repercussão na dívida executada ? o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 8. Ausente qualquer prova que corrobore a alegação de coação ou vício de vontade, não se vislumbra nulidade no título exequendo, portanto, não se justifica a pretensão de extinção da execução pretendida, sendo impositiva é a higidez da sentença recorrida. 9. Em razão do não provimento integral do apelo é devida a majoração da verba honorária nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), em favor do advogado do apelado. Precedente qualificado ? REsp 1865553/PR (Tema 1059) do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5314970-27.2023.8.09.0093, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 13:10:20) Grifei Portanto, sendo o crédito rural instrumento de fomento à atividade produtiva, e não destinado ao consumo final, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de direito civil e empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, revela-se indevida a inversão do ônus da prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do encargo probatório, nos termos da legislação processual vigente. b. Da Alegação de Excesso de Penhora e Substituição da Garantia Sustentam as embargantes a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado seria significativamente inferior ao valor dos bens constritos, bem como que a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes indicados como garantia pignoratícia de primeiro grau na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, a própria parte embargante ofereceu o referido imóvel em garantia real quando da emissão da Cédula Rural. A despeito da alegação de excesso e do cabimento de redução da penhora, por superar o valor de avaliação o crédito exequendo, é incontroverso que o bem imóvel em comento foi ofertado em garantia hipotecária, e, como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que, em razão de sua natureza indivisível, sujeita integralmente o bem ofertado, razão pela qual não se admite a redução da penhora, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao valor do débito exequendo, tampouco se admite a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesta toada, prevê o art. Art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Acerca da inviabilidade de redução ou de substituição da penhora que recai sobre o bem hipotecado garantidor do contrato executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA. 1. Com o vencimento da primeira parcela não paga, o credor ajuizou a presente execução em 03/12/2018, antes mesmo do vencimento da segunda prestação, o que afasta por completo a tese de prescrição trienal. Igualmente, não há falar na prescrição intercorrente, porquanto, após o despacho de citação, o exequente promoveu inúmeras tentativas de citação dos executados, porém sem êxito. 2. Válida é a citação por edital quando se comprovam nos autos as diligências e tentativas do exequente para localizar os executados e seus bens. 3. Inexiste a nulidade da intimação dos executados do termo de penhora e avaliação, uma vez que os mesmos foram citados por edital e a intimação desses atos ocorreu por meio dos Defensores Públicos. 4. Patente que a pretensão de nova avaliação deve ser instruída com prova documental apta a demonstrar a real necessidade do procedimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. A cédula de crédito firmada entre as partes também é de hipoteca, que é um direito real de garantia, caracterizado pela indivisibilidade, de sorte que, enquanto não satisfeita a integralidade do débito, subsiste por inteiro sobre a totalidade do bem gravado, não sendo possível sua redução ou desmembramento, ainda que o seu valor seja superior ao montante da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138085820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a garantia ofertada serve de lastro para proteção do credor, não havendo que se falar em excesso ou redução quando não constatada ofensa à boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caracteriza error in procedendo do juízo de origem a não apreciação do pedido de revisão de cláusulas contratuais por ausência de planilha do débito. 2. Mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível o julgamento de mérito da ação nos termos do artigo 1.013 do CPC. 3. Estando os embargos do devedor fundamentado no excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de planilha com o valor que o embargante/apelante entende devido, não inviabiliza o conhecimento da alegada nulidade contratual, se não há prejuízo. 4. A garantia ofertada tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. Não tendo o apelante trazido aos autos elementos hábeis a desconstituir a hipoteca ofertada em garantia a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em discussão, não há que se falar em declaração de excesso ou redução da garantia, mormente se não ficou constatado qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social do contrato. 5. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula nº 93, de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5005456-95.2021.8.09.0125, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei No que concerne à insurgência contra a penhora do imóvel urbano (apartamento matriculado sob o nº 33.205), as embargantes sustentam a ocorrência de excesso de garantia e a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Embora o imóvel rural matriculado sob nº 54.535 possua expressivo valor econômico, é fato notório que a alienação judicial de propriedades rurais de grande extensão, sobretudo aquelas gravadas por garantia hipotecária e vinculadas à atividade agropecuária, revela-se procedimento naturalmente mais complexo, moroso e sujeito a maior dificuldade de arrematação. Por outro lado, imóveis urbanos residenciais, especialmente apartamentos localizados em área urbana consolidada, apresentam maior liquidez mercadológica, facilidade de avaliação, publicidade e alienação judicial, circunstâncias que ampliam a efetividade prática da tutela executiva e reduzem o risco de frustração da satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção concomitante das constrições não caracteriza, por si só, excesso ou abuso, mas representa medida legítima voltada à preservação da utilidade da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de eventual insucesso na alienação do imóvel rural. Importante salientar, ainda, que eventual saldo remanescente obtido após a satisfação integral do débito será obrigatoriamente restituído às executadas, inexistindo risco de enriquecimento sem causa por parte do exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão às embargantes, por ausência de prova nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, excesso manifesto ou afronta às normas protetivas do bem de família, mantenho hígida a constrição incidente sobre os bens imóveis. Ademais, a embargante alega que, por haver garantia de semoventes (250 vacas), a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre eles antes do imóvel. Sem razão. Existindo garantia pignoratícia (semoventes) e hipotecária (imóvel rural) no mesmo título executivo, é facultado ao credor promover a execução da forma que melhor assegure a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Não há qualquer imposição legal que obrigue o exequente a excutir previamente os bens dados em penhor antes de promover a constrição do imóvel hipotecado, sobretudo quando ambas as garantias foram regularmente constituídas pelas próprias devedoras no momento da contratação. Além disso, eventual substituição da garantia pelo rebanho bovino demandaria permanente fiscalização, controle de localização, individualização e acompanhamento sanitário dos animais, circunstâncias que dificultam sobremaneira a efetividade da execução e potencializam o risco de perecimento, dissipação ou frustração da tutela executiva, sobretudo diante da natureza móvel e fungível dos semoventes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora. Por fim, no que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel rural de matrícula nº 54.535 pelos bens indicados pelas embargantes (casa residencial de matrícula nº 25.109 e parte de terras de matrícula nº 51.999), registro que a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados exige a prova de que a medida não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, a substituição de um imóvel já constrito e avaliado por outros bens imóveis, cuja liquidez é incerta e o valor de mercado não foi judicialmente ratificado, causaria evidente prejuízo à satisfação do crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a substituição de penhora pode ser legitimamente recusada pelo credor quando não respeita a ordem preferencial e compromete a celeridade processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5208243-73.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BIRIBA ACESSÓRIOS PEÇAS E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E NÃO AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O caso concreto não se subsome a nenhuma das hipóteses de modificação da penhora descritas no CPC. De igual modo, não se pode olvidar de que o credor recusou a substituição que não respeita a ordem preferencial do art. 835, do CPC, ao passo que não há garantia de que os bens imóveis ofertados tenham o valor apresentado. 2. Deve ser ressaltado que in casu, a pretensão da devedora causaria evidente prejuízo à credora, posto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é considerado bem preferencial na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, em relação ao imóvel, previsto em seu inciso V, não possuindo liquidez imediata, sendo assim, inaplicável à espécie, a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a substituição da penhora postulada pela agravante, não havendo afronta aos princípios da continuidade empresarial e da menor onerosidade do devedor, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52082437320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a não aquiescência do exequente e a ausência de demonstração de que os novos bens ofertados possuem liquidez superior ou equivalente ao imóvel originariamente penhorado, INDEFIRO o pedido de substituição c. Da capitalização mensal Em relação à capitalização de juros, é certo que a sua prática é permitida, geralmente, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema. Observe-se: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Relativamente aos juros remuneratórios, importante frisar: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Quanto aos juros remuneratórios, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Diferente de cláusulas genéricas, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00543-7 (mov. 237) traz redação minuciosa sobre a forma de incidência dos encargos, não deixando margem para dúvidas quanto à ciência das devedoras no ato da contratação. Conforme transcrito no Laudo Pericial Contábil (mov. 121) e na própria Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 (mov.237), a cláusula de encargos estabelece: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. (original não grifado) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssono ao validar a capitalização mensal quando a cláusula contratual é clara e expressa, como ocorre no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117529-47.2023.8.09.0090 Comarca de Jandaia 4ª Câmara Cível Apelante: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (iii) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade.3.1 No caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade.3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004.No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança.3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A apelação é parcialmente provida."1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 93 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 51175294720238090090, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) O Laudo Pericial confirmou que o banco seguiu estritamente esse percentual em seus cálculos, não havendo qualquer divergência entre o que foi assinado e o que foi efetivamente cobrado na conta vinculada. No âmbito das Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar taxas específicas, aplica-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse cenário, a taxa de 6,75% ao ano praticada no contrato em questão é benéfica ao produtor rural, situando-se quase 50% abaixo do teto legal permitido. Conforme o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que a taxa de 6,75% a.a. está expressamente prevista no título e respeita com folga o limite de 12% a.a., não há que se falar em vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva para as embargantes. A taxa reflete as condições subsidiadas do crédito rural à época da contratação, devendo ser preservada em sua integralidade. d. Da Venda Casada (Seguro de Vida) O e. STJ, em tese fixada no no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP - TEMA 972, assim consignou: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Assim, ilegal a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 20.720,62, por configurar venda casada (CDC, art. 39). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ), bem como DETERMINAR que tais valores sejam excluídos do débito exequendo na ação principal. Diante da sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da parte embargada (valor dos pedidos que não foram procedentes). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária, em regra, a oitiva da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, emitida em 11/10/2011, no valor originário de R$ 199.584,00, cujo débito atualizado foi apontado pela exequente em R$ 281.376,65. As embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sustentando que a citação ocorreu por edital e que o prazo para oposição iniciou-se com a juntada do instrumento procuratório aos autos da execução, em 08/10/2018. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira decorrente da paralisação de suas atividades agrícolas e da ausência de crédito bancário. No tocante à tutela de urgência, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que o juízo encontra-se garantido mediante arresto/penhora de imóvel rural matriculado sob o nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, denominado Fazenda Lage, cujo valor de mercado seria muito superior ao débito executado. Alegam risco de dano grave em razão da possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento dos embargos. As embargantes suscitam, ainda, nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente não esgotou os meios necessários para localização das executadas antes de requerer a citação ficta. Argumentam que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das devedoras na Fazenda Lage, local onde residiriam e desenvolveriam atividades rurais, além de afirmarem serem pessoas de fácil localização na comarca. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da excepcionalidade da citação por edital e da necessidade de exaurimento prévio das diligências para localização da parte executada. Alegam também nulidade da penhora e excesso de constrição, ao fundamento de que a cédula rural previa garantia preferencial em primeiro grau consistente em 250 vacas da raça Nelore, avaliadas em R$ 247.500,00, razão pela qual o credor deveria ter priorizado a constrição dos semoventes, e não do imóvel rural. Aduzem, ademais, que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito executado, estimado entre R$ 3.893.840,00 e R$ 4.867.000,00, requerendo a redução da penhora para apenas 01 alqueire de terras. As embargantes requerem, ainda, a substituição da penhora por habilitação do crédito em ação de alienação judicial de bens que tramita perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, processo nº 5042680-36.2018, na qual teria sido requerida a venda de imóveis suficientes para quitação das dívidas comuns das partes envolvidas, inclusive do débito objeto da execução embargada. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que houve vencimento antecipado da dívida e que transcorreram mais de três anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação válida. Defendem a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais pignoratícias, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais. Ao final, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação por edital; a declaração de nulidade ou redução da penhora; a substituição da garantia constritiva; bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com consequente extinção da execução. Recebida a inicial (mov. 18), este Juízo recebeu os Embargos à Execução sem atribuir efeito suspensivo. A parte Embargante apresentou emenda à inicial (mov. 32), informando que, nos autos da execução originária nº 164970-46.2015.8.09.0137, foi proferido despacho reconhecendo que não se tratava mais de arresto, mas de penhora, em razão do comparecimento das executadas ao processo, determinando-se a formalização da constrição judicial sobre o imóvel indicado às fls. 239. Relatam que, em cumprimento à decisão judicial, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre imóvel urbano consistente em apartamento residencial matriculado sob nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por varanda, sala de estar/jantar, circulação, três quartos, sendo uma suíte, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e banheiro de empregada, com área total de 122,035 m². Aduzem que o embargado ainda não apresentou impugnação aos embargos à execução, tampouco houve o decurso do prazo correspondente. Reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação judicial dos bens constritos antes do julgamento definitivo da demanda. Sustentam que o juízo já se encontra integralmente garantido por meio do arresto anteriormente efetivado sobre imóvel rural denominado Fazenda Lage, matrícula nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, com área de 47,115464 hectares, cujo valor de mercado seria superior a R$ 3.893.840,00, quantia significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 281.376,65. Alegam que, nos termos do artigo 830, §3º, do CPC, o arresto converteu-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação. As embargantes afirmam, ainda, que houve excesso de garantia, uma vez que, além da constrição sobre o imóvel rural, também foi efetivada penhora do apartamento residencial acima descrito, resultando em constrição patrimonial muito superior ao valor executado. A Embargada, no mov. 42, sustenta, inicialmente, que não procede a alegação das embargantes no sentido de que haveria excesso de garantia apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma que o imóvel objeto da matrícula nº 33.205 ainda se encontra pendente de avaliação judicial, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de excesso de penhora. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem dado em garantia hipotecária, sobretudo quando existirem outros gravames incidentes sobre o imóvel, em observância ao princípio da efetividade da execução. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca de excesso de garantia ou redução de hipoteca deve ser promovida em ação autônoma. O Banco do Brasil sustenta também que a indivisibilidade do bem imóvel não constitui obstáculo à constrição judicial, ressaltando que eventual valor excedente obtido em futura alienação judicial será restituído à parte executada, bem como que os coproprietários possuem direito de preferência na aquisição do bem. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o embargado argumenta que os embargos à execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral da execução e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que não houve efetiva garantia do juízo, uma vez que a existência de hipoteca não se confunde com garantia da execução, além de inexistir avaliação judicial capaz de demonstrar suficiência da constrição realizada. Alega, ainda, que as embargantes não comprovaram a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ofício cominatório expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 44). Instados a produzir provas (mov. 45), a Embargante, no mov. 49, reiterou que os Embargos à Execução versam sobre matérias relevantes, dentre elas: nulidade da citação por edital, excesso de arresto e penhora, pedido de substituição da penhora, prescrição intercorrente, cobrança indevida de seguro de vida, abusividade de juros e capitalização indevida. Requereram a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a celebração de composição amigável tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. Sustentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda que as questões suscitadas são exclusivamente de direito e suficientemente comprovadas pela documentação já juntada aos autos, seja proferido julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar a legalidade da cobrança de juros, inclusive capitalizados, bem como a eventual indevida inclusão de valores referentes a seguro de vida no débito executado. Ao final, requereram, não havendo composição amigável nem julgamento antecipado, a ampla produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial, audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do representante legal do embargado. O Embargado (mov. 50) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentando que eventual composição poderá ser tratada extrajudicialmente pelas partes, mediante contato direto com a instituição financeira, a qual dispõe de equipes especializadas para análise de propostas e negociação do débito. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir, afirmando que toda a documentação pertinente à controvérsia já foi regularmente juntada aos autos. Aduziu que compete às executadas/embargantes a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo eventual insurgência contra a execução ser demonstrada de forma inequívoca. Sustentou que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível, mostrando-se suficiente para embasar a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, postulando o acolhimento das razões anteriormente expostas na movimentação 33 e a total improcedência dos Embargos à Execução. Deferida a produção de prova pericial no mov. 52. Juntado o laudo pericial no mov. 121, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Após a impugnação ao laudo pericial, o Eg.TJGO manteve a decisão que o homologou (mov. 162). Em sede de alegações finais (movs. 185, 201 e 215), Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues sustentaram a tempestividade da manifestação e procederam à síntese do trâmite processual, destacando o ajuizamento dos embargos em razão da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, cujo débito executado alcançaria o montante de R$ 281.376,65. Ressaltaram os pedidos anteriormente formulados, consistentes na concessão de assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo, nulidade da citação por edital, nulidade e excesso de penhora, substituição da constrição, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão dos encargos contratuais. Relataram o histórico processual, incluindo o indeferimento inicial do efeito suspensivo, a posterior concessão da medida em sede recursal, a realização da prova pericial contábil, a homologação do laudo e os recursos interpostos pelas partes. No mérito, defenderam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para localização das executadas antes da adoção da citação ficta. Alegaram que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das embargantes, especialmente na Fazenda Lage, mas deixou de promover diligências adequadas para localização pessoal das devedoras. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e arresto, afirmando que o débito executado não justificaria a constrição integral do imóvel rural matriculado sob nº 54.535 do CRI local, bem como a posterior penhora de imóvel urbano matriculado sob nº 33.205. Aduziram que a garantia de primeiro grau prevista na cédula consistia em 250 vacas da raça Nelore, motivo pelo qual a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes, por se tratar de medida menos onerosa às executadas. As embargantes reiteraram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a cédula rural previa parcelas vencíveis entre 2013 e 2016, tendo o Banco ajuizado a execução em 2015 com vencimento antecipado da dívida, porém somente ocorrendo citação válida em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional trienal. No tocante aos encargos contratuais, alegaram que a perícia contábil demonstrou excesso na execução, especialmente em razão da cobrança de seguro de vida no valor aproximado de R$ 20.720,62 sem comprovação válida de contratação, bem como da incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado contratualmente. Sustentaram que a taxa de juros prevista na cédula rural era de 6,75% ao ano, o que corresponderia a aproximadamente 0,5625% ao mês, em desacordo com os índices efetivamente utilizados pelo exequente na planilha de evolução do débito. Ao final, requereram o julgamento integralmente procedente dos Embargos à Execução, com reconhecimento das nulidades e excessos apontados, exclusão dos encargos considerados indevidos, redução do débito executado e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado (mov. 227), destacou que não pretende produzir provas diversas daquelas já constantes nos autos e, no mov. 237, apresentou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Sustentam as embargantes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a sua localização pessoal antes da utilização da via editalícia. Compulsando os autos da execução originária, observa-se que houve tentativa de diligência para citação pessoal, a qual restou negativa, conforme certidão constante no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 217. Diante da não localização das executadas, este Juízo deferiu a citação por edital no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 255. Ainda que se pudesse questionar o exaurimento absoluto de todas as tentativas de localização antes do deferimento da citação ficta, verifica-se que, logo após a determinação da citação por edital, as executadas compareceram espontaneamente, em 09 de outubro de 2018, aos autos, conforme se extrai do mov. 3, arq. 2, pdf pág. 10. Incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento voluntário das embargantes supriu qualquer eventual vício no ato citatório, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se concretizou com a oposição dos presentes embargos. Inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Alegam as embargantes a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 11/05/2015, a citação válida somente teria ocorrido em outubro de 2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o termo inicial desse prazo é a data do vencimento da última parcela pactuada no título. No caso concreto, conforme apurado na perícia judicial (mov. 121), as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação em 16/09/2013, por meio do qual o vencimento final da dívida foi prorrogado para 01/12/2018. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo a data do vencimento originalmente contratado (ou prorrogado por aditivo). Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, considerando que o vencimento final da cédula rural foi prorrogado para 01/12/2018, revela-se manifestamente incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida pelas embargantes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. As preliminares já foram analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. a) Código de Defesa do Consumidor No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado na alegada hipossuficiência do embargante, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal. Com efeito, não se caracteriza como consumidor o produtor rural que contrata financiamento por meio de cédula de crédito rural com a finalidade de obtenção de insumos destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva, por não se tratar de destinatário final do produto ou serviço, mas de agente inserido na cadeia econômica. A propósito, confira-se o escólio do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o produtor rural que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola não se amolda ao conceito de consumidor adotado pela legislação consumerista. 2 - (…).” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 117714-32.2012.8.09.0002, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1434 de 26/11/2013). E, ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. 1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC. 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. 3. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Precedentes do STJ. 4. É descabida a apresentação dos documentos que ensejaram na origem ao débito renegociado, uma vez que não suscitada qualquer irregularidade nos contratos originários que poderiam infirmar o débito descrito no instrumento de confissão e novação de dívida exequendo. 5. No título executivo constam todas as informações sobre o débito, a forma de cálculo, sendo plenamente aferível o montante da execução, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários aos títulos executivos de acordo com o art. 784, III, CPC. 6. Quando os embargos à execução têm como argumento a inexigibilidade do saldo devedor ao fundamento de que os encargos estariam desproporcionais, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo, nos exatos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do CPC. 7. Não basta o devedor acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica que o excesso de cobrança tem origem em contratos anteriores, pois as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas com indicação de sua repercussão na dívida executada ? o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 8. Ausente qualquer prova que corrobore a alegação de coação ou vício de vontade, não se vislumbra nulidade no título exequendo, portanto, não se justifica a pretensão de extinção da execução pretendida, sendo impositiva é a higidez da sentença recorrida. 9. Em razão do não provimento integral do apelo é devida a majoração da verba honorária nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), em favor do advogado do apelado. Precedente qualificado ? REsp 1865553/PR (Tema 1059) do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5314970-27.2023.8.09.0093, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 13:10:20) Grifei Portanto, sendo o crédito rural instrumento de fomento à atividade produtiva, e não destinado ao consumo final, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de direito civil e empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, revela-se indevida a inversão do ônus da prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do encargo probatório, nos termos da legislação processual vigente. b. Da Alegação de Excesso de Penhora e Substituição da Garantia Sustentam as embargantes a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado seria significativamente inferior ao valor dos bens constritos, bem como que a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes indicados como garantia pignoratícia de primeiro grau na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, a própria parte embargante ofereceu o referido imóvel em garantia real quando da emissão da Cédula Rural. A despeito da alegação de excesso e do cabimento de redução da penhora, por superar o valor de avaliação o crédito exequendo, é incontroverso que o bem imóvel em comento foi ofertado em garantia hipotecária, e, como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que, em razão de sua natureza indivisível, sujeita integralmente o bem ofertado, razão pela qual não se admite a redução da penhora, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao valor do débito exequendo, tampouco se admite a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesta toada, prevê o art. Art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Acerca da inviabilidade de redução ou de substituição da penhora que recai sobre o bem hipotecado garantidor do contrato executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA. 1. Com o vencimento da primeira parcela não paga, o credor ajuizou a presente execução em 03/12/2018, antes mesmo do vencimento da segunda prestação, o que afasta por completo a tese de prescrição trienal. Igualmente, não há falar na prescrição intercorrente, porquanto, após o despacho de citação, o exequente promoveu inúmeras tentativas de citação dos executados, porém sem êxito. 2. Válida é a citação por edital quando se comprovam nos autos as diligências e tentativas do exequente para localizar os executados e seus bens. 3. Inexiste a nulidade da intimação dos executados do termo de penhora e avaliação, uma vez que os mesmos foram citados por edital e a intimação desses atos ocorreu por meio dos Defensores Públicos. 4. Patente que a pretensão de nova avaliação deve ser instruída com prova documental apta a demonstrar a real necessidade do procedimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. A cédula de crédito firmada entre as partes também é de hipoteca, que é um direito real de garantia, caracterizado pela indivisibilidade, de sorte que, enquanto não satisfeita a integralidade do débito, subsiste por inteiro sobre a totalidade do bem gravado, não sendo possível sua redução ou desmembramento, ainda que o seu valor seja superior ao montante da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138085820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a garantia ofertada serve de lastro para proteção do credor, não havendo que se falar em excesso ou redução quando não constatada ofensa à boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caracteriza error in procedendo do juízo de origem a não apreciação do pedido de revisão de cláusulas contratuais por ausência de planilha do débito. 2. Mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível o julgamento de mérito da ação nos termos do artigo 1.013 do CPC. 3. Estando os embargos do devedor fundamentado no excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de planilha com o valor que o embargante/apelante entende devido, não inviabiliza o conhecimento da alegada nulidade contratual, se não há prejuízo. 4. A garantia ofertada tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. Não tendo o apelante trazido aos autos elementos hábeis a desconstituir a hipoteca ofertada em garantia a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em discussão, não há que se falar em declaração de excesso ou redução da garantia, mormente se não ficou constatado qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social do contrato. 5. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula nº 93, de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5005456-95.2021.8.09.0125, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei No que concerne à insurgência contra a penhora do imóvel urbano (apartamento matriculado sob o nº 33.205), as embargantes sustentam a ocorrência de excesso de garantia e a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Embora o imóvel rural matriculado sob nº 54.535 possua expressivo valor econômico, é fato notório que a alienação judicial de propriedades rurais de grande extensão, sobretudo aquelas gravadas por garantia hipotecária e vinculadas à atividade agropecuária, revela-se procedimento naturalmente mais complexo, moroso e sujeito a maior dificuldade de arrematação. Por outro lado, imóveis urbanos residenciais, especialmente apartamentos localizados em área urbana consolidada, apresentam maior liquidez mercadológica, facilidade de avaliação, publicidade e alienação judicial, circunstâncias que ampliam a efetividade prática da tutela executiva e reduzem o risco de frustração da satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção concomitante das constrições não caracteriza, por si só, excesso ou abuso, mas representa medida legítima voltada à preservação da utilidade da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de eventual insucesso na alienação do imóvel rural. Importante salientar, ainda, que eventual saldo remanescente obtido após a satisfação integral do débito será obrigatoriamente restituído às executadas, inexistindo risco de enriquecimento sem causa por parte do exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão às embargantes, por ausência de prova nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, excesso manifesto ou afronta às normas protetivas do bem de família, mantenho hígida a constrição incidente sobre os bens imóveis. Ademais, a embargante alega que, por haver garantia de semoventes (250 vacas), a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre eles antes do imóvel. Sem razão. Existindo garantia pignoratícia (semoventes) e hipotecária (imóvel rural) no mesmo título executivo, é facultado ao credor promover a execução da forma que melhor assegure a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Não há qualquer imposição legal que obrigue o exequente a excutir previamente os bens dados em penhor antes de promover a constrição do imóvel hipotecado, sobretudo quando ambas as garantias foram regularmente constituídas pelas próprias devedoras no momento da contratação. Além disso, eventual substituição da garantia pelo rebanho bovino demandaria permanente fiscalização, controle de localização, individualização e acompanhamento sanitário dos animais, circunstâncias que dificultam sobremaneira a efetividade da execução e potencializam o risco de perecimento, dissipação ou frustração da tutela executiva, sobretudo diante da natureza móvel e fungível dos semoventes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora. Por fim, no que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel rural de matrícula nº 54.535 pelos bens indicados pelas embargantes (casa residencial de matrícula nº 25.109 e parte de terras de matrícula nº 51.999), registro que a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados exige a prova de que a medida não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, a substituição de um imóvel já constrito e avaliado por outros bens imóveis, cuja liquidez é incerta e o valor de mercado não foi judicialmente ratificado, causaria evidente prejuízo à satisfação do crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a substituição de penhora pode ser legitimamente recusada pelo credor quando não respeita a ordem preferencial e compromete a celeridade processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5208243-73.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BIRIBA ACESSÓRIOS PEÇAS E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E NÃO AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O caso concreto não se subsome a nenhuma das hipóteses de modificação da penhora descritas no CPC. De igual modo, não se pode olvidar de que o credor recusou a substituição que não respeita a ordem preferencial do art. 835, do CPC, ao passo que não há garantia de que os bens imóveis ofertados tenham o valor apresentado. 2. Deve ser ressaltado que in casu, a pretensão da devedora causaria evidente prejuízo à credora, posto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é considerado bem preferencial na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, em relação ao imóvel, previsto em seu inciso V, não possuindo liquidez imediata, sendo assim, inaplicável à espécie, a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a substituição da penhora postulada pela agravante, não havendo afronta aos princípios da continuidade empresarial e da menor onerosidade do devedor, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52082437320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a não aquiescência do exequente e a ausência de demonstração de que os novos bens ofertados possuem liquidez superior ou equivalente ao imóvel originariamente penhorado, INDEFIRO o pedido de substituição c. Da capitalização mensal Em relação à capitalização de juros, é certo que a sua prática é permitida, geralmente, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema. Observe-se: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Relativamente aos juros remuneratórios, importante frisar: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Quanto aos juros remuneratórios, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Diferente de cláusulas genéricas, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00543-7 (mov. 237) traz redação minuciosa sobre a forma de incidência dos encargos, não deixando margem para dúvidas quanto à ciência das devedoras no ato da contratação. Conforme transcrito no Laudo Pericial Contábil (mov. 121) e na própria Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 (mov.237), a cláusula de encargos estabelece: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. (original não grifado) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssono ao validar a capitalização mensal quando a cláusula contratual é clara e expressa, como ocorre no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117529-47.2023.8.09.0090 Comarca de Jandaia 4ª Câmara Cível Apelante: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (iii) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade.3.1 No caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade.3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004.No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança.3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A apelação é parcialmente provida."1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 93 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 51175294720238090090, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) O Laudo Pericial confirmou que o banco seguiu estritamente esse percentual em seus cálculos, não havendo qualquer divergência entre o que foi assinado e o que foi efetivamente cobrado na conta vinculada. No âmbito das Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar taxas específicas, aplica-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse cenário, a taxa de 6,75% ao ano praticada no contrato em questão é benéfica ao produtor rural, situando-se quase 50% abaixo do teto legal permitido. Conforme o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que a taxa de 6,75% a.a. está expressamente prevista no título e respeita com folga o limite de 12% a.a., não há que se falar em vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva para as embargantes. A taxa reflete as condições subsidiadas do crédito rural à época da contratação, devendo ser preservada em sua integralidade. d. Da Venda Casada (Seguro de Vida) O e. STJ, em tese fixada no no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP - TEMA 972, assim consignou: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Assim, ilegal a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 20.720,62, por configurar venda casada (CDC, art. 39). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ), bem como DETERMINAR que tais valores sejam excluídos do débito exequendo na ação principal. Diante da sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da parte embargada (valor dos pedidos que não foram procedentes). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária, em regra, a oitiva da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, emitida em 11/10/2011, no valor originário de R$ 199.584,00, cujo débito atualizado foi apontado pela exequente em R$ 281.376,65. As embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sustentando que a citação ocorreu por edital e que o prazo para oposição iniciou-se com a juntada do instrumento procuratório aos autos da execução, em 08/10/2018. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira decorrente da paralisação de suas atividades agrícolas e da ausência de crédito bancário. No tocante à tutela de urgência, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que o juízo encontra-se garantido mediante arresto/penhora de imóvel rural matriculado sob o nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, denominado Fazenda Lage, cujo valor de mercado seria muito superior ao débito executado. Alegam risco de dano grave em razão da possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento dos embargos. As embargantes suscitam, ainda, nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente não esgotou os meios necessários para localização das executadas antes de requerer a citação ficta. Argumentam que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das devedoras na Fazenda Lage, local onde residiriam e desenvolveriam atividades rurais, além de afirmarem serem pessoas de fácil localização na comarca. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da excepcionalidade da citação por edital e da necessidade de exaurimento prévio das diligências para localização da parte executada. Alegam também nulidade da penhora e excesso de constrição, ao fundamento de que a cédula rural previa garantia preferencial em primeiro grau consistente em 250 vacas da raça Nelore, avaliadas em R$ 247.500,00, razão pela qual o credor deveria ter priorizado a constrição dos semoventes, e não do imóvel rural. Aduzem, ademais, que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito executado, estimado entre R$ 3.893.840,00 e R$ 4.867.000,00, requerendo a redução da penhora para apenas 01 alqueire de terras. As embargantes requerem, ainda, a substituição da penhora por habilitação do crédito em ação de alienação judicial de bens que tramita perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, processo nº 5042680-36.2018, na qual teria sido requerida a venda de imóveis suficientes para quitação das dívidas comuns das partes envolvidas, inclusive do débito objeto da execução embargada. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que houve vencimento antecipado da dívida e que transcorreram mais de três anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação válida. Defendem a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais pignoratícias, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais. Ao final, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação por edital; a declaração de nulidade ou redução da penhora; a substituição da garantia constritiva; bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com consequente extinção da execução. Recebida a inicial (mov. 18), este Juízo recebeu os Embargos à Execução sem atribuir efeito suspensivo. A parte Embargante apresentou emenda à inicial (mov. 32), informando que, nos autos da execução originária nº 164970-46.2015.8.09.0137, foi proferido despacho reconhecendo que não se tratava mais de arresto, mas de penhora, em razão do comparecimento das executadas ao processo, determinando-se a formalização da constrição judicial sobre o imóvel indicado às fls. 239. Relatam que, em cumprimento à decisão judicial, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre imóvel urbano consistente em apartamento residencial matriculado sob nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por varanda, sala de estar/jantar, circulação, três quartos, sendo uma suíte, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e banheiro de empregada, com área total de 122,035 m². Aduzem que o embargado ainda não apresentou impugnação aos embargos à execução, tampouco houve o decurso do prazo correspondente. Reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação judicial dos bens constritos antes do julgamento definitivo da demanda. Sustentam que o juízo já se encontra integralmente garantido por meio do arresto anteriormente efetivado sobre imóvel rural denominado Fazenda Lage, matrícula nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, com área de 47,115464 hectares, cujo valor de mercado seria superior a R$ 3.893.840,00, quantia significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 281.376,65. Alegam que, nos termos do artigo 830, §3º, do CPC, o arresto converteu-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação. As embargantes afirmam, ainda, que houve excesso de garantia, uma vez que, além da constrição sobre o imóvel rural, também foi efetivada penhora do apartamento residencial acima descrito, resultando em constrição patrimonial muito superior ao valor executado. A Embargada, no mov. 42, sustenta, inicialmente, que não procede a alegação das embargantes no sentido de que haveria excesso de garantia apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma que o imóvel objeto da matrícula nº 33.205 ainda se encontra pendente de avaliação judicial, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de excesso de penhora. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem dado em garantia hipotecária, sobretudo quando existirem outros gravames incidentes sobre o imóvel, em observância ao princípio da efetividade da execução. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca de excesso de garantia ou redução de hipoteca deve ser promovida em ação autônoma. O Banco do Brasil sustenta também que a indivisibilidade do bem imóvel não constitui obstáculo à constrição judicial, ressaltando que eventual valor excedente obtido em futura alienação judicial será restituído à parte executada, bem como que os coproprietários possuem direito de preferência na aquisição do bem. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o embargado argumenta que os embargos à execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral da execução e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que não houve efetiva garantia do juízo, uma vez que a existência de hipoteca não se confunde com garantia da execução, além de inexistir avaliação judicial capaz de demonstrar suficiência da constrição realizada. Alega, ainda, que as embargantes não comprovaram a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ofício cominatório expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 44). Instados a produzir provas (mov. 45), a Embargante, no mov. 49, reiterou que os Embargos à Execução versam sobre matérias relevantes, dentre elas: nulidade da citação por edital, excesso de arresto e penhora, pedido de substituição da penhora, prescrição intercorrente, cobrança indevida de seguro de vida, abusividade de juros e capitalização indevida. Requereram a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a celebração de composição amigável tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. Sustentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda que as questões suscitadas são exclusivamente de direito e suficientemente comprovadas pela documentação já juntada aos autos, seja proferido julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar a legalidade da cobrança de juros, inclusive capitalizados, bem como a eventual indevida inclusão de valores referentes a seguro de vida no débito executado. Ao final, requereram, não havendo composição amigável nem julgamento antecipado, a ampla produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial, audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do representante legal do embargado. O Embargado (mov. 50) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentando que eventual composição poderá ser tratada extrajudicialmente pelas partes, mediante contato direto com a instituição financeira, a qual dispõe de equipes especializadas para análise de propostas e negociação do débito. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir, afirmando que toda a documentação pertinente à controvérsia já foi regularmente juntada aos autos. Aduziu que compete às executadas/embargantes a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo eventual insurgência contra a execução ser demonstrada de forma inequívoca. Sustentou que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível, mostrando-se suficiente para embasar a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, postulando o acolhimento das razões anteriormente expostas na movimentação 33 e a total improcedência dos Embargos à Execução. Deferida a produção de prova pericial no mov. 52. Juntado o laudo pericial no mov. 121, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Após a impugnação ao laudo pericial, o Eg.TJGO manteve a decisão que o homologou (mov. 162). Em sede de alegações finais (movs. 185, 201 e 215), Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues sustentaram a tempestividade da manifestação e procederam à síntese do trâmite processual, destacando o ajuizamento dos embargos em razão da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, cujo débito executado alcançaria o montante de R$ 281.376,65. Ressaltaram os pedidos anteriormente formulados, consistentes na concessão de assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo, nulidade da citação por edital, nulidade e excesso de penhora, substituição da constrição, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão dos encargos contratuais. Relataram o histórico processual, incluindo o indeferimento inicial do efeito suspensivo, a posterior concessão da medida em sede recursal, a realização da prova pericial contábil, a homologação do laudo e os recursos interpostos pelas partes. No mérito, defenderam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para localização das executadas antes da adoção da citação ficta. Alegaram que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das embargantes, especialmente na Fazenda Lage, mas deixou de promover diligências adequadas para localização pessoal das devedoras. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e arresto, afirmando que o débito executado não justificaria a constrição integral do imóvel rural matriculado sob nº 54.535 do CRI local, bem como a posterior penhora de imóvel urbano matriculado sob nº 33.205. Aduziram que a garantia de primeiro grau prevista na cédula consistia em 250 vacas da raça Nelore, motivo pelo qual a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes, por se tratar de medida menos onerosa às executadas. As embargantes reiteraram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a cédula rural previa parcelas vencíveis entre 2013 e 2016, tendo o Banco ajuizado a execução em 2015 com vencimento antecipado da dívida, porém somente ocorrendo citação válida em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional trienal. No tocante aos encargos contratuais, alegaram que a perícia contábil demonstrou excesso na execução, especialmente em razão da cobrança de seguro de vida no valor aproximado de R$ 20.720,62 sem comprovação válida de contratação, bem como da incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado contratualmente. Sustentaram que a taxa de juros prevista na cédula rural era de 6,75% ao ano, o que corresponderia a aproximadamente 0,5625% ao mês, em desacordo com os índices efetivamente utilizados pelo exequente na planilha de evolução do débito. Ao final, requereram o julgamento integralmente procedente dos Embargos à Execução, com reconhecimento das nulidades e excessos apontados, exclusão dos encargos considerados indevidos, redução do débito executado e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado (mov. 227), destacou que não pretende produzir provas diversas daquelas já constantes nos autos e, no mov. 237, apresentou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Sustentam as embargantes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a sua localização pessoal antes da utilização da via editalícia. Compulsando os autos da execução originária, observa-se que houve tentativa de diligência para citação pessoal, a qual restou negativa, conforme certidão constante no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 217. Diante da não localização das executadas, este Juízo deferiu a citação por edital no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 255. Ainda que se pudesse questionar o exaurimento absoluto de todas as tentativas de localização antes do deferimento da citação ficta, verifica-se que, logo após a determinação da citação por edital, as executadas compareceram espontaneamente, em 09 de outubro de 2018, aos autos, conforme se extrai do mov. 3, arq. 2, pdf pág. 10. Incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento voluntário das embargantes supriu qualquer eventual vício no ato citatório, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se concretizou com a oposição dos presentes embargos. Inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Alegam as embargantes a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 11/05/2015, a citação válida somente teria ocorrido em outubro de 2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o termo inicial desse prazo é a data do vencimento da última parcela pactuada no título. No caso concreto, conforme apurado na perícia judicial (mov. 121), as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação em 16/09/2013, por meio do qual o vencimento final da dívida foi prorrogado para 01/12/2018. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo a data do vencimento originalmente contratado (ou prorrogado por aditivo). Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, considerando que o vencimento final da cédula rural foi prorrogado para 01/12/2018, revela-se manifestamente incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida pelas embargantes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. As preliminares já foram analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. a) Código de Defesa do Consumidor No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado na alegada hipossuficiência do embargante, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal. Com efeito, não se caracteriza como consumidor o produtor rural que contrata financiamento por meio de cédula de crédito rural com a finalidade de obtenção de insumos destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva, por não se tratar de destinatário final do produto ou serviço, mas de agente inserido na cadeia econômica. A propósito, confira-se o escólio do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o produtor rural que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola não se amolda ao conceito de consumidor adotado pela legislação consumerista. 2 - (…).” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 117714-32.2012.8.09.0002, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1434 de 26/11/2013). E, ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. 1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC. 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. 3. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Precedentes do STJ. 4. É descabida a apresentação dos documentos que ensejaram na origem ao débito renegociado, uma vez que não suscitada qualquer irregularidade nos contratos originários que poderiam infirmar o débito descrito no instrumento de confissão e novação de dívida exequendo. 5. No título executivo constam todas as informações sobre o débito, a forma de cálculo, sendo plenamente aferível o montante da execução, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários aos títulos executivos de acordo com o art. 784, III, CPC. 6. Quando os embargos à execução têm como argumento a inexigibilidade do saldo devedor ao fundamento de que os encargos estariam desproporcionais, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo, nos exatos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do CPC. 7. Não basta o devedor acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica que o excesso de cobrança tem origem em contratos anteriores, pois as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas com indicação de sua repercussão na dívida executada ? o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 8. Ausente qualquer prova que corrobore a alegação de coação ou vício de vontade, não se vislumbra nulidade no título exequendo, portanto, não se justifica a pretensão de extinção da execução pretendida, sendo impositiva é a higidez da sentença recorrida. 9. Em razão do não provimento integral do apelo é devida a majoração da verba honorária nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), em favor do advogado do apelado. Precedente qualificado ? REsp 1865553/PR (Tema 1059) do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5314970-27.2023.8.09.0093, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 13:10:20) Grifei Portanto, sendo o crédito rural instrumento de fomento à atividade produtiva, e não destinado ao consumo final, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de direito civil e empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, revela-se indevida a inversão do ônus da prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do encargo probatório, nos termos da legislação processual vigente. b. Da Alegação de Excesso de Penhora e Substituição da Garantia Sustentam as embargantes a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado seria significativamente inferior ao valor dos bens constritos, bem como que a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes indicados como garantia pignoratícia de primeiro grau na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, a própria parte embargante ofereceu o referido imóvel em garantia real quando da emissão da Cédula Rural. A despeito da alegação de excesso e do cabimento de redução da penhora, por superar o valor de avaliação o crédito exequendo, é incontroverso que o bem imóvel em comento foi ofertado em garantia hipotecária, e, como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que, em razão de sua natureza indivisível, sujeita integralmente o bem ofertado, razão pela qual não se admite a redução da penhora, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao valor do débito exequendo, tampouco se admite a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesta toada, prevê o art. Art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Acerca da inviabilidade de redução ou de substituição da penhora que recai sobre o bem hipotecado garantidor do contrato executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA. 1. Com o vencimento da primeira parcela não paga, o credor ajuizou a presente execução em 03/12/2018, antes mesmo do vencimento da segunda prestação, o que afasta por completo a tese de prescrição trienal. Igualmente, não há falar na prescrição intercorrente, porquanto, após o despacho de citação, o exequente promoveu inúmeras tentativas de citação dos executados, porém sem êxito. 2. Válida é a citação por edital quando se comprovam nos autos as diligências e tentativas do exequente para localizar os executados e seus bens. 3. Inexiste a nulidade da intimação dos executados do termo de penhora e avaliação, uma vez que os mesmos foram citados por edital e a intimação desses atos ocorreu por meio dos Defensores Públicos. 4. Patente que a pretensão de nova avaliação deve ser instruída com prova documental apta a demonstrar a real necessidade do procedimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. A cédula de crédito firmada entre as partes também é de hipoteca, que é um direito real de garantia, caracterizado pela indivisibilidade, de sorte que, enquanto não satisfeita a integralidade do débito, subsiste por inteiro sobre a totalidade do bem gravado, não sendo possível sua redução ou desmembramento, ainda que o seu valor seja superior ao montante da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138085820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a garantia ofertada serve de lastro para proteção do credor, não havendo que se falar em excesso ou redução quando não constatada ofensa à boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caracteriza error in procedendo do juízo de origem a não apreciação do pedido de revisão de cláusulas contratuais por ausência de planilha do débito. 2. Mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível o julgamento de mérito da ação nos termos do artigo 1.013 do CPC. 3. Estando os embargos do devedor fundamentado no excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de planilha com o valor que o embargante/apelante entende devido, não inviabiliza o conhecimento da alegada nulidade contratual, se não há prejuízo. 4. A garantia ofertada tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. Não tendo o apelante trazido aos autos elementos hábeis a desconstituir a hipoteca ofertada em garantia a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em discussão, não há que se falar em declaração de excesso ou redução da garantia, mormente se não ficou constatado qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social do contrato. 5. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula nº 93, de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5005456-95.2021.8.09.0125, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei No que concerne à insurgência contra a penhora do imóvel urbano (apartamento matriculado sob o nº 33.205), as embargantes sustentam a ocorrência de excesso de garantia e a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Embora o imóvel rural matriculado sob nº 54.535 possua expressivo valor econômico, é fato notório que a alienação judicial de propriedades rurais de grande extensão, sobretudo aquelas gravadas por garantia hipotecária e vinculadas à atividade agropecuária, revela-se procedimento naturalmente mais complexo, moroso e sujeito a maior dificuldade de arrematação. Por outro lado, imóveis urbanos residenciais, especialmente apartamentos localizados em área urbana consolidada, apresentam maior liquidez mercadológica, facilidade de avaliação, publicidade e alienação judicial, circunstâncias que ampliam a efetividade prática da tutela executiva e reduzem o risco de frustração da satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção concomitante das constrições não caracteriza, por si só, excesso ou abuso, mas representa medida legítima voltada à preservação da utilidade da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de eventual insucesso na alienação do imóvel rural. Importante salientar, ainda, que eventual saldo remanescente obtido após a satisfação integral do débito será obrigatoriamente restituído às executadas, inexistindo risco de enriquecimento sem causa por parte do exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão às embargantes, por ausência de prova nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, excesso manifesto ou afronta às normas protetivas do bem de família, mantenho hígida a constrição incidente sobre os bens imóveis. Ademais, a embargante alega que, por haver garantia de semoventes (250 vacas), a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre eles antes do imóvel. Sem razão. Existindo garantia pignoratícia (semoventes) e hipotecária (imóvel rural) no mesmo título executivo, é facultado ao credor promover a execução da forma que melhor assegure a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Não há qualquer imposição legal que obrigue o exequente a excutir previamente os bens dados em penhor antes de promover a constrição do imóvel hipotecado, sobretudo quando ambas as garantias foram regularmente constituídas pelas próprias devedoras no momento da contratação. Além disso, eventual substituição da garantia pelo rebanho bovino demandaria permanente fiscalização, controle de localização, individualização e acompanhamento sanitário dos animais, circunstâncias que dificultam sobremaneira a efetividade da execução e potencializam o risco de perecimento, dissipação ou frustração da tutela executiva, sobretudo diante da natureza móvel e fungível dos semoventes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora. Por fim, no que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel rural de matrícula nº 54.535 pelos bens indicados pelas embargantes (casa residencial de matrícula nº 25.109 e parte de terras de matrícula nº 51.999), registro que a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados exige a prova de que a medida não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, a substituição de um imóvel já constrito e avaliado por outros bens imóveis, cuja liquidez é incerta e o valor de mercado não foi judicialmente ratificado, causaria evidente prejuízo à satisfação do crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a substituição de penhora pode ser legitimamente recusada pelo credor quando não respeita a ordem preferencial e compromete a celeridade processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5208243-73.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BIRIBA ACESSÓRIOS PEÇAS E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E NÃO AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O caso concreto não se subsome a nenhuma das hipóteses de modificação da penhora descritas no CPC. De igual modo, não se pode olvidar de que o credor recusou a substituição que não respeita a ordem preferencial do art. 835, do CPC, ao passo que não há garantia de que os bens imóveis ofertados tenham o valor apresentado. 2. Deve ser ressaltado que in casu, a pretensão da devedora causaria evidente prejuízo à credora, posto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é considerado bem preferencial na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, em relação ao imóvel, previsto em seu inciso V, não possuindo liquidez imediata, sendo assim, inaplicável à espécie, a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a substituição da penhora postulada pela agravante, não havendo afronta aos princípios da continuidade empresarial e da menor onerosidade do devedor, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52082437320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a não aquiescência do exequente e a ausência de demonstração de que os novos bens ofertados possuem liquidez superior ou equivalente ao imóvel originariamente penhorado, INDEFIRO o pedido de substituição c. Da capitalização mensal Em relação à capitalização de juros, é certo que a sua prática é permitida, geralmente, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema. Observe-se: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Relativamente aos juros remuneratórios, importante frisar: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Quanto aos juros remuneratórios, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Diferente de cláusulas genéricas, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00543-7 (mov. 237) traz redação minuciosa sobre a forma de incidência dos encargos, não deixando margem para dúvidas quanto à ciência das devedoras no ato da contratação. Conforme transcrito no Laudo Pericial Contábil (mov. 121) e na própria Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 (mov.237), a cláusula de encargos estabelece: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. (original não grifado) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssono ao validar a capitalização mensal quando a cláusula contratual é clara e expressa, como ocorre no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117529-47.2023.8.09.0090 Comarca de Jandaia 4ª Câmara Cível Apelante: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (iii) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade.3.1 No caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade.3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004.No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança.3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A apelação é parcialmente provida."1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 93 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 51175294720238090090, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) O Laudo Pericial confirmou que o banco seguiu estritamente esse percentual em seus cálculos, não havendo qualquer divergência entre o que foi assinado e o que foi efetivamente cobrado na conta vinculada. No âmbito das Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar taxas específicas, aplica-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse cenário, a taxa de 6,75% ao ano praticada no contrato em questão é benéfica ao produtor rural, situando-se quase 50% abaixo do teto legal permitido. Conforme o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que a taxa de 6,75% a.a. está expressamente prevista no título e respeita com folga o limite de 12% a.a., não há que se falar em vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva para as embargantes. A taxa reflete as condições subsidiadas do crédito rural à época da contratação, devendo ser preservada em sua integralidade. d. Da Venda Casada (Seguro de Vida) O e. STJ, em tese fixada no no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP - TEMA 972, assim consignou: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Assim, ilegal a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 20.720,62, por configurar venda casada (CDC, art. 39). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ), bem como DETERMINAR que tais valores sejam excluídos do débito exequendo na ação principal. Diante da sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da parte embargada (valor dos pedidos que não foram procedentes). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária, em regra, a oitiva da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
Confirmada
11/05/2026, 13:44
Confirmada
11/05/2026, 13:44
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:37
Procedência em Parte
11/05/2026, 13:37
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, emitida em 11/10/2011, no valor originário de R$ 199.584,00, cujo débito atualizado foi apontado pela exequente em R$ 281.376,65. As embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sustentando que a citação ocorreu por edital e que o prazo para oposição iniciou-se com a juntada do instrumento procuratório aos autos da execução, em 08/10/2018. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira decorrente da paralisação de suas atividades agrícolas e da ausência de crédito bancário. No tocante à tutela de urgência, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que o juízo encontra-se garantido mediante arresto/penhora de imóvel rural matriculado sob o nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, denominado Fazenda Lage, cujo valor de mercado seria muito superior ao débito executado. Alegam risco de dano grave em razão da possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento dos embargos. As embargantes suscitam, ainda, nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente não esgotou os meios necessários para localização das executadas antes de requerer a citação ficta. Argumentam que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das devedoras na Fazenda Lage, local onde residiriam e desenvolveriam atividades rurais, além de afirmarem serem pessoas de fácil localização na comarca. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da excepcionalidade da citação por edital e da necessidade de exaurimento prévio das diligências para localização da parte executada. Alegam também nulidade da penhora e excesso de constrição, ao fundamento de que a cédula rural previa garantia preferencial em primeiro grau consistente em 250 vacas da raça Nelore, avaliadas em R$ 247.500,00, razão pela qual o credor deveria ter priorizado a constrição dos semoventes, e não do imóvel rural. Aduzem, ademais, que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito executado, estimado entre R$ 3.893.840,00 e R$ 4.867.000,00, requerendo a redução da penhora para apenas 01 alqueire de terras. As embargantes requerem, ainda, a substituição da penhora por habilitação do crédito em ação de alienação judicial de bens que tramita perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, processo nº 5042680-36.2018, na qual teria sido requerida a venda de imóveis suficientes para quitação das dívidas comuns das partes envolvidas, inclusive do débito objeto da execução embargada. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que houve vencimento antecipado da dívida e que transcorreram mais de três anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação válida. Defendem a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais pignoratícias, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais. Ao final, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação por edital; a declaração de nulidade ou redução da penhora; a substituição da garantia constritiva; bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com consequente extinção da execução. Recebida a inicial (mov. 18), este Juízo recebeu os Embargos à Execução sem atribuir efeito suspensivo. A parte Embargante apresentou emenda à inicial (mov. 32), informando que, nos autos da execução originária nº 164970-46.2015.8.09.0137, foi proferido despacho reconhecendo que não se tratava mais de arresto, mas de penhora, em razão do comparecimento das executadas ao processo, determinando-se a formalização da constrição judicial sobre o imóvel indicado às fls. 239. Relatam que, em cumprimento à decisão judicial, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre imóvel urbano consistente em apartamento residencial matriculado sob nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por varanda, sala de estar/jantar, circulação, três quartos, sendo uma suíte, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e banheiro de empregada, com área total de 122,035 m². Aduzem que o embargado ainda não apresentou impugnação aos embargos à execução, tampouco houve o decurso do prazo correspondente. Reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação judicial dos bens constritos antes do julgamento definitivo da demanda. Sustentam que o juízo já se encontra integralmente garantido por meio do arresto anteriormente efetivado sobre imóvel rural denominado Fazenda Lage, matrícula nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, com área de 47,115464 hectares, cujo valor de mercado seria superior a R$ 3.893.840,00, quantia significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 281.376,65. Alegam que, nos termos do artigo 830, §3º, do CPC, o arresto converteu-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação. As embargantes afirmam, ainda, que houve excesso de garantia, uma vez que, além da constrição sobre o imóvel rural, também foi efetivada penhora do apartamento residencial acima descrito, resultando em constrição patrimonial muito superior ao valor executado. A Embargada, no mov. 42, sustenta, inicialmente, que não procede a alegação das embargantes no sentido de que haveria excesso de garantia apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma que o imóvel objeto da matrícula nº 33.205 ainda se encontra pendente de avaliação judicial, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de excesso de penhora. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem dado em garantia hipotecária, sobretudo quando existirem outros gravames incidentes sobre o imóvel, em observância ao princípio da efetividade da execução. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca de excesso de garantia ou redução de hipoteca deve ser promovida em ação autônoma. O Banco do Brasil sustenta também que a indivisibilidade do bem imóvel não constitui obstáculo à constrição judicial, ressaltando que eventual valor excedente obtido em futura alienação judicial será restituído à parte executada, bem como que os coproprietários possuem direito de preferência na aquisição do bem. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o embargado argumenta que os embargos à execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral da execução e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que não houve efetiva garantia do juízo, uma vez que a existência de hipoteca não se confunde com garantia da execução, além de inexistir avaliação judicial capaz de demonstrar suficiência da constrição realizada. Alega, ainda, que as embargantes não comprovaram a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ofício cominatório expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 44). Instados a produzir provas (mov. 45), a Embargante, no mov. 49, reiterou que os Embargos à Execução versam sobre matérias relevantes, dentre elas: nulidade da citação por edital, excesso de arresto e penhora, pedido de substituição da penhora, prescrição intercorrente, cobrança indevida de seguro de vida, abusividade de juros e capitalização indevida. Requereram a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a celebração de composição amigável tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. Sustentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda que as questões suscitadas são exclusivamente de direito e suficientemente comprovadas pela documentação já juntada aos autos, seja proferido julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar a legalidade da cobrança de juros, inclusive capitalizados, bem como a eventual indevida inclusão de valores referentes a seguro de vida no débito executado. Ao final, requereram, não havendo composição amigável nem julgamento antecipado, a ampla produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial, audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do representante legal do embargado. O Embargado (mov. 50) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentando que eventual composição poderá ser tratada extrajudicialmente pelas partes, mediante contato direto com a instituição financeira, a qual dispõe de equipes especializadas para análise de propostas e negociação do débito. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir, afirmando que toda a documentação pertinente à controvérsia já foi regularmente juntada aos autos. Aduziu que compete às executadas/embargantes a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo eventual insurgência contra a execução ser demonstrada de forma inequívoca. Sustentou que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível, mostrando-se suficiente para embasar a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, postulando o acolhimento das razões anteriormente expostas na movimentação 33 e a total improcedência dos Embargos à Execução. Deferida a produção de prova pericial no mov. 52. Juntado o laudo pericial no mov. 121, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Após a impugnação ao laudo pericial, o Eg.TJGO manteve a decisão que o homologou (mov. 162). Em sede de alegações finais (movs. 185, 201 e 215), Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues sustentaram a tempestividade da manifestação e procederam à síntese do trâmite processual, destacando o ajuizamento dos embargos em razão da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, cujo débito executado alcançaria o montante de R$ 281.376,65. Ressaltaram os pedidos anteriormente formulados, consistentes na concessão de assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo, nulidade da citação por edital, nulidade e excesso de penhora, substituição da constrição, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão dos encargos contratuais. Relataram o histórico processual, incluindo o indeferimento inicial do efeito suspensivo, a posterior concessão da medida em sede recursal, a realização da prova pericial contábil, a homologação do laudo e os recursos interpostos pelas partes. No mérito, defenderam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para localização das executadas antes da adoção da citação ficta. Alegaram que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das embargantes, especialmente na Fazenda Lage, mas deixou de promover diligências adequadas para localização pessoal das devedoras. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e arresto, afirmando que o débito executado não justificaria a constrição integral do imóvel rural matriculado sob nº 54.535 do CRI local, bem como a posterior penhora de imóvel urbano matriculado sob nº 33.205. Aduziram que a garantia de primeiro grau prevista na cédula consistia em 250 vacas da raça Nelore, motivo pelo qual a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes, por se tratar de medida menos onerosa às executadas. As embargantes reiteraram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a cédula rural previa parcelas vencíveis entre 2013 e 2016, tendo o Banco ajuizado a execução em 2015 com vencimento antecipado da dívida, porém somente ocorrendo citação válida em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional trienal. No tocante aos encargos contratuais, alegaram que a perícia contábil demonstrou excesso na execução, especialmente em razão da cobrança de seguro de vida no valor aproximado de R$ 20.720,62 sem comprovação válida de contratação, bem como da incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado contratualmente. Sustentaram que a taxa de juros prevista na cédula rural era de 6,75% ao ano, o que corresponderia a aproximadamente 0,5625% ao mês, em desacordo com os índices efetivamente utilizados pelo exequente na planilha de evolução do débito. Ao final, requereram o julgamento integralmente procedente dos Embargos à Execução, com reconhecimento das nulidades e excessos apontados, exclusão dos encargos considerados indevidos, redução do débito executado e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado (mov. 227), destacou que não pretende produzir provas diversas daquelas já constantes nos autos e, no mov. 237, apresentou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Sustentam as embargantes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a sua localização pessoal antes da utilização da via editalícia. Compulsando os autos da execução originária, observa-se que houve tentativa de diligência para citação pessoal, a qual restou negativa, conforme certidão constante no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 217. Diante da não localização das executadas, este Juízo deferiu a citação por edital no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 255. Ainda que se pudesse questionar o exaurimento absoluto de todas as tentativas de localização antes do deferimento da citação ficta, verifica-se que, logo após a determinação da citação por edital, as executadas compareceram espontaneamente, em 09 de outubro de 2018, aos autos, conforme se extrai do mov. 3, arq. 2, pdf pág. 10. Incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento voluntário das embargantes supriu qualquer eventual vício no ato citatório, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se concretizou com a oposição dos presentes embargos. Inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Alegam as embargantes a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 11/05/2015, a citação válida somente teria ocorrido em outubro de 2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o termo inicial desse prazo é a data do vencimento da última parcela pactuada no título. No caso concreto, conforme apurado na perícia judicial (mov. 121), as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação em 16/09/2013, por meio do qual o vencimento final da dívida foi prorrogado para 01/12/2018. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo a data do vencimento originalmente contratado (ou prorrogado por aditivo). Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, considerando que o vencimento final da cédula rural foi prorrogado para 01/12/2018, revela-se manifestamente incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida pelas embargantes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. As preliminares já foram analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. a) Código de Defesa do Consumidor No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado na alegada hipossuficiência do embargante, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal. Com efeito, não se caracteriza como consumidor o produtor rural que contrata financiamento por meio de cédula de crédito rural com a finalidade de obtenção de insumos destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva, por não se tratar de destinatário final do produto ou serviço, mas de agente inserido na cadeia econômica. A propósito, confira-se o escólio do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o produtor rural que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola não se amolda ao conceito de consumidor adotado pela legislação consumerista. 2 - (…).” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 117714-32.2012.8.09.0002, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1434 de 26/11/2013). E, ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. 1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC. 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. 3. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Precedentes do STJ. 4. É descabida a apresentação dos documentos que ensejaram na origem ao débito renegociado, uma vez que não suscitada qualquer irregularidade nos contratos originários que poderiam infirmar o débito descrito no instrumento de confissão e novação de dívida exequendo. 5. No título executivo constam todas as informações sobre o débito, a forma de cálculo, sendo plenamente aferível o montante da execução, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários aos títulos executivos de acordo com o art. 784, III, CPC. 6. Quando os embargos à execução têm como argumento a inexigibilidade do saldo devedor ao fundamento de que os encargos estariam desproporcionais, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo, nos exatos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do CPC. 7. Não basta o devedor acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica que o excesso de cobrança tem origem em contratos anteriores, pois as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas com indicação de sua repercussão na dívida executada ? o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 8. Ausente qualquer prova que corrobore a alegação de coação ou vício de vontade, não se vislumbra nulidade no título exequendo, portanto, não se justifica a pretensão de extinção da execução pretendida, sendo impositiva é a higidez da sentença recorrida. 9. Em razão do não provimento integral do apelo é devida a majoração da verba honorária nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), em favor do advogado do apelado. Precedente qualificado ? REsp 1865553/PR (Tema 1059) do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5314970-27.2023.8.09.0093, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 13:10:20) Grifei Portanto, sendo o crédito rural instrumento de fomento à atividade produtiva, e não destinado ao consumo final, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de direito civil e empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, revela-se indevida a inversão do ônus da prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do encargo probatório, nos termos da legislação processual vigente. b. Da Alegação de Excesso de Penhora e Substituição da Garantia Sustentam as embargantes a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado seria significativamente inferior ao valor dos bens constritos, bem como que a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes indicados como garantia pignoratícia de primeiro grau na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, a própria parte embargante ofereceu o referido imóvel em garantia real quando da emissão da Cédula Rural. A despeito da alegação de excesso e do cabimento de redução da penhora, por superar o valor de avaliação o crédito exequendo, é incontroverso que o bem imóvel em comento foi ofertado em garantia hipotecária, e, como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que, em razão de sua natureza indivisível, sujeita integralmente o bem ofertado, razão pela qual não se admite a redução da penhora, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao valor do débito exequendo, tampouco se admite a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesta toada, prevê o art. Art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Acerca da inviabilidade de redução ou de substituição da penhora que recai sobre o bem hipotecado garantidor do contrato executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA. 1. Com o vencimento da primeira parcela não paga, o credor ajuizou a presente execução em 03/12/2018, antes mesmo do vencimento da segunda prestação, o que afasta por completo a tese de prescrição trienal. Igualmente, não há falar na prescrição intercorrente, porquanto, após o despacho de citação, o exequente promoveu inúmeras tentativas de citação dos executados, porém sem êxito. 2. Válida é a citação por edital quando se comprovam nos autos as diligências e tentativas do exequente para localizar os executados e seus bens. 3. Inexiste a nulidade da intimação dos executados do termo de penhora e avaliação, uma vez que os mesmos foram citados por edital e a intimação desses atos ocorreu por meio dos Defensores Públicos. 4. Patente que a pretensão de nova avaliação deve ser instruída com prova documental apta a demonstrar a real necessidade do procedimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. A cédula de crédito firmada entre as partes também é de hipoteca, que é um direito real de garantia, caracterizado pela indivisibilidade, de sorte que, enquanto não satisfeita a integralidade do débito, subsiste por inteiro sobre a totalidade do bem gravado, não sendo possível sua redução ou desmembramento, ainda que o seu valor seja superior ao montante da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138085820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a garantia ofertada serve de lastro para proteção do credor, não havendo que se falar em excesso ou redução quando não constatada ofensa à boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caracteriza error in procedendo do juízo de origem a não apreciação do pedido de revisão de cláusulas contratuais por ausência de planilha do débito. 2. Mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível o julgamento de mérito da ação nos termos do artigo 1.013 do CPC. 3. Estando os embargos do devedor fundamentado no excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de planilha com o valor que o embargante/apelante entende devido, não inviabiliza o conhecimento da alegada nulidade contratual, se não há prejuízo. 4. A garantia ofertada tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. Não tendo o apelante trazido aos autos elementos hábeis a desconstituir a hipoteca ofertada em garantia a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em discussão, não há que se falar em declaração de excesso ou redução da garantia, mormente se não ficou constatado qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social do contrato. 5. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula nº 93, de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5005456-95.2021.8.09.0125, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei No que concerne à insurgência contra a penhora do imóvel urbano (apartamento matriculado sob o nº 33.205), as embargantes sustentam a ocorrência de excesso de garantia e a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Embora o imóvel rural matriculado sob nº 54.535 possua expressivo valor econômico, é fato notório que a alienação judicial de propriedades rurais de grande extensão, sobretudo aquelas gravadas por garantia hipotecária e vinculadas à atividade agropecuária, revela-se procedimento naturalmente mais complexo, moroso e sujeito a maior dificuldade de arrematação. Por outro lado, imóveis urbanos residenciais, especialmente apartamentos localizados em área urbana consolidada, apresentam maior liquidez mercadológica, facilidade de avaliação, publicidade e alienação judicial, circunstâncias que ampliam a efetividade prática da tutela executiva e reduzem o risco de frustração da satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção concomitante das constrições não caracteriza, por si só, excesso ou abuso, mas representa medida legítima voltada à preservação da utilidade da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de eventual insucesso na alienação do imóvel rural. Importante salientar, ainda, que eventual saldo remanescente obtido após a satisfação integral do débito será obrigatoriamente restituído às executadas, inexistindo risco de enriquecimento sem causa por parte do exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão às embargantes, por ausência de prova nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, excesso manifesto ou afronta às normas protetivas do bem de família, mantenho hígida a constrição incidente sobre os bens imóveis. Ademais, a embargante alega que, por haver garantia de semoventes (250 vacas), a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre eles antes do imóvel. Sem razão. Existindo garantia pignoratícia (semoventes) e hipotecária (imóvel rural) no mesmo título executivo, é facultado ao credor promover a execução da forma que melhor assegure a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Não há qualquer imposição legal que obrigue o exequente a excutir previamente os bens dados em penhor antes de promover a constrição do imóvel hipotecado, sobretudo quando ambas as garantias foram regularmente constituídas pelas próprias devedoras no momento da contratação. Além disso, eventual substituição da garantia pelo rebanho bovino demandaria permanente fiscalização, controle de localização, individualização e acompanhamento sanitário dos animais, circunstâncias que dificultam sobremaneira a efetividade da execução e potencializam o risco de perecimento, dissipação ou frustração da tutela executiva, sobretudo diante da natureza móvel e fungível dos semoventes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora. Por fim, no que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel rural de matrícula nº 54.535 pelos bens indicados pelas embargantes (casa residencial de matrícula nº 25.109 e parte de terras de matrícula nº 51.999), registro que a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados exige a prova de que a medida não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, a substituição de um imóvel já constrito e avaliado por outros bens imóveis, cuja liquidez é incerta e o valor de mercado não foi judicialmente ratificado, causaria evidente prejuízo à satisfação do crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a substituição de penhora pode ser legitimamente recusada pelo credor quando não respeita a ordem preferencial e compromete a celeridade processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5208243-73.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BIRIBA ACESSÓRIOS PEÇAS E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E NÃO AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O caso concreto não se subsome a nenhuma das hipóteses de modificação da penhora descritas no CPC. De igual modo, não se pode olvidar de que o credor recusou a substituição que não respeita a ordem preferencial do art. 835, do CPC, ao passo que não há garantia de que os bens imóveis ofertados tenham o valor apresentado. 2. Deve ser ressaltado que in casu, a pretensão da devedora causaria evidente prejuízo à credora, posto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é considerado bem preferencial na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, em relação ao imóvel, previsto em seu inciso V, não possuindo liquidez imediata, sendo assim, inaplicável à espécie, a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a substituição da penhora postulada pela agravante, não havendo afronta aos princípios da continuidade empresarial e da menor onerosidade do devedor, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52082437320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a não aquiescência do exequente e a ausência de demonstração de que os novos bens ofertados possuem liquidez superior ou equivalente ao imóvel originariamente penhorado, INDEFIRO o pedido de substituição c. Da capitalização mensal Em relação à capitalização de juros, é certo que a sua prática é permitida, geralmente, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema. Observe-se: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Relativamente aos juros remuneratórios, importante frisar: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Quanto aos juros remuneratórios, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Diferente de cláusulas genéricas, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00543-7 (mov. 237) traz redação minuciosa sobre a forma de incidência dos encargos, não deixando margem para dúvidas quanto à ciência das devedoras no ato da contratação. Conforme transcrito no Laudo Pericial Contábil (mov. 121) e na própria Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 (mov.237), a cláusula de encargos estabelece: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. (original não grifado) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssono ao validar a capitalização mensal quando a cláusula contratual é clara e expressa, como ocorre no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117529-47.2023.8.09.0090 Comarca de Jandaia 4ª Câmara Cível Apelante: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (iii) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade.3.1 No caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade.3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004.No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança.3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A apelação é parcialmente provida."1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 93 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 51175294720238090090, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) O Laudo Pericial confirmou que o banco seguiu estritamente esse percentual em seus cálculos, não havendo qualquer divergência entre o que foi assinado e o que foi efetivamente cobrado na conta vinculada. No âmbito das Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar taxas específicas, aplica-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse cenário, a taxa de 6,75% ao ano praticada no contrato em questão é benéfica ao produtor rural, situando-se quase 50% abaixo do teto legal permitido. Conforme o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que a taxa de 6,75% a.a. está expressamente prevista no título e respeita com folga o limite de 12% a.a., não há que se falar em vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva para as embargantes. A taxa reflete as condições subsidiadas do crédito rural à época da contratação, devendo ser preservada em sua integralidade. d. Da Venda Casada (Seguro de Vida) O e. STJ, em tese fixada no no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP - TEMA 972, assim consignou: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Assim, ilegal a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 20.720,62, por configurar venda casada (CDC, art. 39). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ), bem como DETERMINAR que tais valores sejam excluídos do débito exequendo na ação principal. Diante da sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da parte embargada (valor dos pedidos que não foram procedentes). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária, em regra, a oitiva da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues em face de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A., fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, emitida em 11/10/2011, no valor originário de R$ 199.584,00, cujo débito atualizado foi apontado pela exequente em R$ 281.376,65. As embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, sustentando que a citação ocorreu por edital e que o prazo para oposição iniciou-se com a juntada do instrumento procuratório aos autos da execução, em 08/10/2018. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de insuficiência financeira decorrente da paralisação de suas atividades agrícolas e da ausência de crédito bancário. No tocante à tutela de urgência, postulam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que o juízo encontra-se garantido mediante arresto/penhora de imóvel rural matriculado sob o nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, denominado Fazenda Lage, cujo valor de mercado seria muito superior ao débito executado. Alegam risco de dano grave em razão da possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento dos embargos. As embargantes suscitam, ainda, nulidade da citação por edital, sustentando que a exequente não esgotou os meios necessários para localização das executadas antes de requerer a citação ficta. Argumentam que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das devedoras na Fazenda Lage, local onde residiriam e desenvolveriam atividades rurais, além de afirmarem serem pessoas de fácil localização na comarca. Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da excepcionalidade da citação por edital e da necessidade de exaurimento prévio das diligências para localização da parte executada. Alegam também nulidade da penhora e excesso de constrição, ao fundamento de que a cédula rural previa garantia preferencial em primeiro grau consistente em 250 vacas da raça Nelore, avaliadas em R$ 247.500,00, razão pela qual o credor deveria ter priorizado a constrição dos semoventes, e não do imóvel rural. Aduzem, ademais, que o imóvel penhorado possui valor muito superior ao débito executado, estimado entre R$ 3.893.840,00 e R$ 4.867.000,00, requerendo a redução da penhora para apenas 01 alqueire de terras. As embargantes requerem, ainda, a substituição da penhora por habilitação do crédito em ação de alienação judicial de bens que tramita perante a 2ª Vara Cível de Rio Verde/GO, processo nº 5042680-36.2018, na qual teria sido requerida a venda de imóveis suficientes para quitação das dívidas comuns das partes envolvidas, inclusive do débito objeto da execução embargada. No mérito, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, afirmando que houve vencimento antecipado da dívida e que transcorreram mais de três anos entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação válida. Defendem a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais pignoratícias, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais. Ao final, requerem: a concessão da gratuidade da justiça; o recebimento dos embargos com efeito suspensivo; o reconhecimento da nulidade da citação por edital; a declaração de nulidade ou redução da penhora; a substituição da garantia constritiva; bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com consequente extinção da execução. Recebida a inicial (mov. 18), este Juízo recebeu os Embargos à Execução sem atribuir efeito suspensivo. A parte Embargante apresentou emenda à inicial (mov. 32), informando que, nos autos da execução originária nº 164970-46.2015.8.09.0137, foi proferido despacho reconhecendo que não se tratava mais de arresto, mas de penhora, em razão do comparecimento das executadas ao processo, determinando-se a formalização da constrição judicial sobre o imóvel indicado às fls. 239. Relatam que, em cumprimento à decisão judicial, foi lavrado Termo de Penhora e Depósito sobre imóvel urbano consistente em apartamento residencial matriculado sob nº 33.205 do Cartório de Registro de Imóveis local, composto por varanda, sala de estar/jantar, circulação, três quartos, sendo uma suíte, banheiro social, copa, cozinha, área de serviço e banheiro de empregada, com área total de 122,035 m². Aduzem que o embargado ainda não apresentou impugnação aos embargos à execução, tampouco houve o decurso do prazo correspondente. Reiteram o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de alienação judicial dos bens constritos antes do julgamento definitivo da demanda. Sustentam que o juízo já se encontra integralmente garantido por meio do arresto anteriormente efetivado sobre imóvel rural denominado Fazenda Lage, matrícula nº 54.535 do CRI de Rio Verde/GO, com área de 47,115464 hectares, cujo valor de mercado seria superior a R$ 3.893.840,00, quantia significativamente superior ao débito executado, estimado em R$ 281.376,65. Alegam que, nos termos do artigo 830, §3º, do CPC, o arresto converteu-se automaticamente em penhora após o aperfeiçoamento da citação. As embargantes afirmam, ainda, que houve excesso de garantia, uma vez que, além da constrição sobre o imóvel rural, também foi efetivada penhora do apartamento residencial acima descrito, resultando em constrição patrimonial muito superior ao valor executado. A Embargada, no mov. 42, sustenta, inicialmente, que não procede a alegação das embargantes no sentido de que haveria excesso de garantia apto a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma que o imóvel objeto da matrícula nº 33.205 ainda se encontra pendente de avaliação judicial, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de excesso de penhora. Defende que, conforme entendimento jurisprudencial, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem dado em garantia hipotecária, sobretudo quando existirem outros gravames incidentes sobre o imóvel, em observância ao princípio da efetividade da execução. Aduz, ainda, que eventual discussão acerca de excesso de garantia ou redução de hipoteca deve ser promovida em ação autônoma. O Banco do Brasil sustenta também que a indivisibilidade do bem imóvel não constitui obstáculo à constrição judicial, ressaltando que eventual valor excedente obtido em futura alienação judicial será restituído à parte executada, bem como que os coproprietários possuem direito de preferência na aquisição do bem. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o embargado argumenta que os embargos à execução, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo automático, exigindo-se, cumulativamente, a garantia integral da execução e a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Sustenta que não houve efetiva garantia do juízo, uma vez que a existência de hipoteca não se confunde com garantia da execução, além de inexistir avaliação judicial capaz de demonstrar suficiência da constrição realizada. Alega, ainda, que as embargantes não comprovaram a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão do feito executivo. Ao final, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ofício cominatório expedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicando o provimento do recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 44). Instados a produzir provas (mov. 45), a Embargante, no mov. 49, reiterou que os Embargos à Execução versam sobre matérias relevantes, dentre elas: nulidade da citação por edital, excesso de arresto e penhora, pedido de substituição da penhora, prescrição intercorrente, cobrança indevida de seguro de vida, abusividade de juros e capitalização indevida. Requereram a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a celebração de composição amigável tanto nos autos da execução quanto nos embargos à execução. Sustentaram, ainda, que, caso o Juízo entenda que as questões suscitadas são exclusivamente de direito e suficientemente comprovadas pela documentação já juntada aos autos, seja proferido julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente, pleitearam a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial e abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, visando apurar a legalidade da cobrança de juros, inclusive capitalizados, bem como a eventual indevida inclusão de valores referentes a seguro de vida no débito executado. Ao final, requereram, não havendo composição amigável nem julgamento antecipado, a ampla produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial, audiência de instrução e julgamento, oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal do representante legal do embargado. O Embargado (mov. 50) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentando que eventual composição poderá ser tratada extrajudicialmente pelas partes, mediante contato direto com a instituição financeira, a qual dispõe de equipes especializadas para análise de propostas e negociação do débito. Informou, ainda, não possuir outras provas a produzir, afirmando que toda a documentação pertinente à controvérsia já foi regularmente juntada aos autos. Aduziu que compete às executadas/embargantes a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo eventual insurgência contra a execução ser demonstrada de forma inequívoca. Sustentou que o título executivo apresentado é certo, líquido e exigível, mostrando-se suficiente para embasar a execução, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, postulando o acolhimento das razões anteriormente expostas na movimentação 33 e a total improcedência dos Embargos à Execução. Deferida a produção de prova pericial no mov. 52. Juntado o laudo pericial no mov. 121, sendo posteriormente homologado por este Juízo. Após a impugnação ao laudo pericial, o Eg.TJGO manteve a decisão que o homologou (mov. 162). Em sede de alegações finais (movs. 185, 201 e 215), Adailma Alves e Natália Alves Rodrigues sustentaram a tempestividade da manifestação e procederam à síntese do trâmite processual, destacando o ajuizamento dos embargos em razão da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7, cujo débito executado alcançaria o montante de R$ 281.376,65. Ressaltaram os pedidos anteriormente formulados, consistentes na concessão de assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo, nulidade da citação por edital, nulidade e excesso de penhora, substituição da constrição, reconhecimento da prescrição intercorrente e revisão dos encargos contratuais. Relataram o histórico processual, incluindo o indeferimento inicial do efeito suspensivo, a posterior concessão da medida em sede recursal, a realização da prova pericial contábil, a homologação do laudo e os recursos interpostos pelas partes. No mérito, defenderam a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis para localização das executadas antes da adoção da citação ficta. Alegaram que o Banco do Brasil possuía endereço atualizado das embargantes, especialmente na Fazenda Lage, mas deixou de promover diligências adequadas para localização pessoal das devedoras. Sustentaram, ainda, a ocorrência de excesso de penhora e arresto, afirmando que o débito executado não justificaria a constrição integral do imóvel rural matriculado sob nº 54.535 do CRI local, bem como a posterior penhora de imóvel urbano matriculado sob nº 33.205. Aduziram que a garantia de primeiro grau prevista na cédula consistia em 250 vacas da raça Nelore, motivo pelo qual a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes, por se tratar de medida menos onerosa às executadas. As embargantes reiteraram a tese de prescrição intercorrente, sustentando que a cédula rural previa parcelas vencíveis entre 2013 e 2016, tendo o Banco ajuizado a execução em 2015 com vencimento antecipado da dívida, porém somente ocorrendo citação válida em outubro de 2018, após o decurso do prazo prescricional trienal. No tocante aos encargos contratuais, alegaram que a perícia contábil demonstrou excesso na execução, especialmente em razão da cobrança de seguro de vida no valor aproximado de R$ 20.720,62 sem comprovação válida de contratação, bem como da incidência de juros capitalizados em percentual superior ao pactuado contratualmente. Sustentaram que a taxa de juros prevista na cédula rural era de 6,75% ao ano, o que corresponderia a aproximadamente 0,5625% ao mês, em desacordo com os índices efetivamente utilizados pelo exequente na planilha de evolução do débito. Ao final, requereram o julgamento integralmente procedente dos Embargos à Execução, com reconhecimento das nulidades e excessos apontados, exclusão dos encargos considerados indevidos, redução do débito executado e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Embargado (mov. 227), destacou que não pretende produzir provas diversas daquelas já constantes nos autos e, no mov. 237, apresentou Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. É o relatório. Decido DAS PRELIMINARES 1. Da Alegada Nulidade da Citação por Edital Sustentam as embargantes a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a sua localização pessoal antes da utilização da via editalícia. Compulsando os autos da execução originária, observa-se que houve tentativa de diligência para citação pessoal, a qual restou negativa, conforme certidão constante no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 217. Diante da não localização das executadas, este Juízo deferiu a citação por edital no mov. 3, arq. 1, pdf pág. 255. Ainda que se pudesse questionar o exaurimento absoluto de todas as tentativas de localização antes do deferimento da citação ficta, verifica-se que, logo após a determinação da citação por edital, as executadas compareceram espontaneamente, em 09 de outubro de 2018, aos autos, conforme se extrai do mov. 3, arq. 2, pdf pág. 10. Incide, na espécie, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Dessa forma, o comparecimento voluntário das embargantes supriu qualquer eventual vício no ato citatório, permitindo-lhes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que se concretizou com a oposição dos presentes embargos. Inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief), a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Da Alegada Prescrição da Pretensão Executiva Alegam as embargantes a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que, embora a execução tenha sido ajuizada em 11/05/2015, a citação válida somente teria ocorrido em outubro de 2018, após o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável às cédulas rurais. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, é cediço que o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contudo, o termo inicial desse prazo é a data do vencimento da última parcela pactuada no título. No caso concreto, conforme apurado na perícia judicial (mov. 121), as partes celebraram um Aditivo de Retificação e Ratificação em 16/09/2013, por meio do qual o vencimento final da dívida foi prorrogado para 01/12/2018. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, o qual permanece sendo a data do vencimento originalmente contratado (ou prorrogado por aditivo). Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Portanto, considerando que o vencimento final da cédula rural foi prorrogado para 01/12/2018, revela-se manifestamente incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Rejeito, assim, a preliminar de mérito arguida pelas embargantes. DO MÉRITO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. As preliminares já foram analisadas quando do saneamento do feito, de modo que passo ao exame do mérito. a) Código de Defesa do Consumidor No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, fundado na alegada hipossuficiência do embargante, cumpre destacar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque o embargante não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do referido diploma legal. Com efeito, não se caracteriza como consumidor o produtor rural que contrata financiamento por meio de cédula de crédito rural com a finalidade de obtenção de insumos destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva, por não se tratar de destinatário final do produto ou serviço, mas de agente inserido na cadeia econômica. A propósito, confira-se o escólio do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, pois o produtor rural que adquire financiamento por cédula rural para obter insumos necessários ao desempenho de atividade agrícola não se amolda ao conceito de consumidor adotado pela legislação consumerista. 2 - (…).” RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 117714-32.2012.8.09.0002, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1434 de 26/11/2013). E, ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AQUISIÇÃO. PRODUTOR RURAL. CDC. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS. (IN)EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1059 STJ. 1. A competência territorial é relativa, de maneira que é possível às partes estabelecerem cláusula de eleição de foro, a teor do art. 63, § 1º, do CPC. 2. De rigor, prevalece o foro de eleição prévia e livremente convencionado pelas partes para a solução do litígio, a qual somente pode ser afastado quando demonstrada, inequivocamente, a referida abusividade ? o que não se visualiza no caso. 3. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Precedentes do STJ. 4. É descabida a apresentação dos documentos que ensejaram na origem ao débito renegociado, uma vez que não suscitada qualquer irregularidade nos contratos originários que poderiam infirmar o débito descrito no instrumento de confissão e novação de dívida exequendo. 5. No título executivo constam todas as informações sobre o débito, a forma de cálculo, sendo plenamente aferível o montante da execução, preenchendo, assim, todos os requisitos necessários aos títulos executivos de acordo com o art. 784, III, CPC. 6. Quando os embargos à execução têm como argumento a inexigibilidade do saldo devedor ao fundamento de que os encargos estariam desproporcionais, faz-se necessária a apresentação da memória de cálculo, nos exatos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do CPC. 7. Não basta o devedor acusar de forma genérica, imprecisa e inespecífica que o excesso de cobrança tem origem em contratos anteriores, pois as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas com indicação de sua repercussão na dívida executada ? o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 8. Ausente qualquer prova que corrobore a alegação de coação ou vício de vontade, não se vislumbra nulidade no título exequendo, portanto, não se justifica a pretensão de extinção da execução pretendida, sendo impositiva é a higidez da sentença recorrida. 9. Em razão do não provimento integral do apelo é devida a majoração da verba honorária nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), em favor do advogado do apelado. Precedente qualificado ? REsp 1865553/PR (Tema 1059) do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5314970-27.2023.8.09.0093, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2024 13:10:20) Grifei Portanto, sendo o crédito rural instrumento de fomento à atividade produtiva, e não destinado ao consumo final, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de direito civil e empresarial, afastando a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, revela-se indevida a inversão do ônus da prova, impondo-se a observância da regra geral de distribuição do encargo probatório, nos termos da legislação processual vigente. b. Da Alegação de Excesso de Penhora e Substituição da Garantia Sustentam as embargantes a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito executado seria significativamente inferior ao valor dos bens constritos, bem como que a execução deveria ter recaído prioritariamente sobre os semoventes indicados como garantia pignoratícia de primeiro grau na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7. A tese não merece acolhimento. Primeiramente, a própria parte embargante ofereceu o referido imóvel em garantia real quando da emissão da Cédula Rural. A despeito da alegação de excesso e do cabimento de redução da penhora, por superar o valor de avaliação o crédito exequendo, é incontroverso que o bem imóvel em comento foi ofertado em garantia hipotecária, e, como se sabe, a hipoteca é um direito real de garantia que, em razão de sua natureza indivisível, sujeita integralmente o bem ofertado, razão pela qual não se admite a redução da penhora, ainda que o valor da avaliação do bem seja superior ao valor do débito exequendo, tampouco se admite a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesta toada, prevê o art. Art. 1.419 do CC: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” Acerca da inviabilidade de redução ou de substituição da penhora que recai sobre o bem hipotecado garantidor do contrato executado, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA. 1. Com o vencimento da primeira parcela não paga, o credor ajuizou a presente execução em 03/12/2018, antes mesmo do vencimento da segunda prestação, o que afasta por completo a tese de prescrição trienal. Igualmente, não há falar na prescrição intercorrente, porquanto, após o despacho de citação, o exequente promoveu inúmeras tentativas de citação dos executados, porém sem êxito. 2. Válida é a citação por edital quando se comprovam nos autos as diligências e tentativas do exequente para localizar os executados e seus bens. 3. Inexiste a nulidade da intimação dos executados do termo de penhora e avaliação, uma vez que os mesmos foram citados por edital e a intimação desses atos ocorreu por meio dos Defensores Públicos. 4. Patente que a pretensão de nova avaliação deve ser instruída com prova documental apta a demonstrar a real necessidade do procedimento, o que não ocorreu na hipótese. 5. A cédula de crédito firmada entre as partes também é de hipoteca, que é um direito real de garantia, caracterizado pela indivisibilidade, de sorte que, enquanto não satisfeita a integralidade do débito, subsiste por inteiro sobre a totalidade do bem gravado, não sendo possível sua redução ou desmembramento, ainda que o seu valor seja superior ao montante da dívida executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57138085820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu que a garantia ofertada serve de lastro para proteção do credor, não havendo que se falar em excesso ou redução quando não constatada ofensa à boa-fé: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Caracteriza error in procedendo do juízo de origem a não apreciação do pedido de revisão de cláusulas contratuais por ausência de planilha do débito. 2. Mostrando-se suficiente a instrução do processo, torna-se possível o julgamento de mérito da ação nos termos do artigo 1.013 do CPC. 3. Estando os embargos do devedor fundamentado no excesso de execução por abusividade de cláusulas contratuais, a ausência de planilha com o valor que o embargante/apelante entende devido, não inviabiliza o conhecimento da alegada nulidade contratual, se não há prejuízo. 4. A garantia ofertada tem como escopo servir de lastro para proteção do credor quanto a eventual inadimplemento por parte do devedor, de maneira que, não há objeção à oferta de bens diversos em garantia. Não tendo o apelante trazido aos autos elementos hábeis a desconstituir a hipoteca ofertada em garantia a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em discussão, não há que se falar em declaração de excesso ou redução da garantia, mormente se não ficou constatado qualquer ofensa ao princípio da boa-fé objetiva ou o descumprimento da função social do contrato. 5. O regime jurídico que disciplina os títulos de crédito rural, Decreto-Lei nº 167/67, admite a capitalização de juros. Não bastasse a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula nº 93, de que é possível a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5005456-95.2021.8.09.0125, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Grifei No que concerne à insurgência contra a penhora do imóvel urbano (apartamento matriculado sob o nº 33.205), as embargantes sustentam a ocorrência de excesso de garantia e a impenhorabilidade do bem de família. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Embora o imóvel rural matriculado sob nº 54.535 possua expressivo valor econômico, é fato notório que a alienação judicial de propriedades rurais de grande extensão, sobretudo aquelas gravadas por garantia hipotecária e vinculadas à atividade agropecuária, revela-se procedimento naturalmente mais complexo, moroso e sujeito a maior dificuldade de arrematação. Por outro lado, imóveis urbanos residenciais, especialmente apartamentos localizados em área urbana consolidada, apresentam maior liquidez mercadológica, facilidade de avaliação, publicidade e alienação judicial, circunstâncias que ampliam a efetividade prática da tutela executiva e reduzem o risco de frustração da satisfação do crédito. Nesse contexto, a manutenção concomitante das constrições não caracteriza, por si só, excesso ou abuso, mas representa medida legítima voltada à preservação da utilidade da execução e à efetiva satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da possibilidade de eventual insucesso na alienação do imóvel rural. Importante salientar, ainda, que eventual saldo remanescente obtido após a satisfação integral do débito será obrigatoriamente restituído às executadas, inexistindo risco de enriquecimento sem causa por parte do exequente. No tocante à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente não assiste razão às embargantes, por ausência de prova nos presentes autos. Dessa forma, inexistindo demonstração de ilegalidade, excesso manifesto ou afronta às normas protetivas do bem de família, mantenho hígida a constrição incidente sobre os bens imóveis. Ademais, a embargante alega que, por haver garantia de semoventes (250 vacas), a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre eles antes do imóvel. Sem razão. Existindo garantia pignoratícia (semoventes) e hipotecária (imóvel rural) no mesmo título executivo, é facultado ao credor promover a execução da forma que melhor assegure a satisfação integral do crédito, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Não há qualquer imposição legal que obrigue o exequente a excutir previamente os bens dados em penhor antes de promover a constrição do imóvel hipotecado, sobretudo quando ambas as garantias foram regularmente constituídas pelas próprias devedoras no momento da contratação. Além disso, eventual substituição da garantia pelo rebanho bovino demandaria permanente fiscalização, controle de localização, individualização e acompanhamento sanitário dos animais, circunstâncias que dificultam sobremaneira a efetividade da execução e potencializam o risco de perecimento, dissipação ou frustração da tutela executiva, sobretudo diante da natureza móvel e fungível dos semoventes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nulidade da penhora. Por fim, no que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel rural de matrícula nº 54.535 pelos bens indicados pelas embargantes (casa residencial de matrícula nº 25.109 e parte de terras de matrícula nº 51.999), registro que a pretensão não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados exige a prova de que a medida não trará prejuízo ao exequente. No caso em tela, a substituição de um imóvel já constrito e avaliado por outros bens imóveis, cuja liquidez é incerta e o valor de mercado não foi judicialmente ratificado, causaria evidente prejuízo à satisfação do crédito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, consolidou o entendimento de que a substituição de penhora pode ser legitimamente recusada pelo credor quando não respeita a ordem preferencial e compromete a celeridade processual, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5208243-73.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE BIRIBA ACESSÓRIOS PEÇAS E IMPORTAÇÃO EIRELI AGRAVADO ESTADO DE GOIÁS RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS HIPÓTESES LEGAIS E NÃO AQUIESCÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O caso concreto não se subsome a nenhuma das hipóteses de modificação da penhora descritas no CPC. De igual modo, não se pode olvidar de que o credor recusou a substituição que não respeita a ordem preferencial do art. 835, do CPC, ao passo que não há garantia de que os bens imóveis ofertados tenham o valor apresentado. 2. Deve ser ressaltado que in casu, a pretensão da devedora causaria evidente prejuízo à credora, posto que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é considerado bem preferencial na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I do Código de Processo Civil, em relação ao imóvel, previsto em seu inciso V, não possuindo liquidez imediata, sendo assim, inaplicável à espécie, a Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir a substituição da penhora postulada pela agravante, não havendo afronta aos princípios da continuidade empresarial e da menor onerosidade do devedor, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52082437320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ante a não aquiescência do exequente e a ausência de demonstração de que os novos bens ofertados possuem liquidez superior ou equivalente ao imóvel originariamente penhorado, INDEFIRO o pedido de substituição c. Da capitalização mensal Em relação à capitalização de juros, é certo que a sua prática é permitida, geralmente, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento Medida Provisória nº 1.963-17, de 27/04/2000, hoje reeditada sob o nº 2.170-36/2001. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou súmula sobre o tema. Observe-se: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Relativamente aos juros remuneratórios, importante frisar: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto Quanto aos juros remuneratórios, só se pode cogitar de eventual abusividade quando restar comprovado nos autos que o percentual contratado ultrapassa em muito a taxa média de mercado praticada naquele tipo de operação, circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Diferente de cláusulas genéricas, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/00543-7 (mov. 237) traz redação minuciosa sobre a forma de incidência dos encargos, não deixando margem para dúvidas quanto à ciência das devedoras no ato da contratação. Conforme transcrito no Laudo Pericial Contábil (mov. 121) e na própria Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 (mov.237), a cláusula de encargos estabelece: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros à taxa efetiva de 6,75 (seis inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (365 ou 366 dias), debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. Referidos juros serão exigidos juntamente com as prestações de principal, inclusive nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida. (original não grifado) O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é uníssono ao validar a capitalização mensal quando a cláusula contratual é clara e expressa, como ocorre no caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117529-47.2023.8.09.0090 Comarca de Jandaia 4ª Câmara Cível Apelante: WAGNER MORAES DE OLIVEIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (iii) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade.3.1 No caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade.3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004.No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança.3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A apelação é parcialmente provida."1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 93 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 51175294720238090090, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) O Laudo Pericial confirmou que o banco seguiu estritamente esse percentual em seus cálculos, não havendo qualquer divergência entre o que foi assinado e o que foi efetivamente cobrado na conta vinculada. No âmbito das Cédulas de Crédito Rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar taxas específicas, aplica-se o limite de 12% ao ano, previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Nesse cenário, a taxa de 6,75% ao ano praticada no contrato em questão é benéfica ao produtor rural, situando-se quase 50% abaixo do teto legal permitido. Conforme o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI N. 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I - Conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, é válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, visto que a vedação de que trata o § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 é aplicável, tão somente, às notas promissórias e duplicatas rurais, não sendo oponível às cédulas de crédito rural. II- Nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967, incumbe ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas Cédulas de Crédito Rurais, e, ante a sua omissão, incidir-se-á a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), na qual os juros remuneratórios são limitados ao patamar máximo de 12% ao ano. III- Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde expressamente prevista no ajuste. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50065383420198090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que a taxa de 6,75% a.a. está expressamente prevista no título e respeita com folga o limite de 12% a.a., não há que se falar em vantagem exagerada da instituição financeira ou onerosidade excessiva para as embargantes. A taxa reflete as condições subsidiadas do crédito rural à época da contratação, devendo ser preservada em sua integralidade. d. Da Venda Casada (Seguro de Vida) O e. STJ, em tese fixada no no Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP - TEMA 972, assim consignou: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Assim, ilegal a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 20.720,62, por configurar venda casada (CDC, art. 39). DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ), bem como DETERMINAR que tais valores sejam excluídos do débito exequendo na ação principal. Diante da sucumbência mínima da embargada, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da parte embargada (valor dos pedidos que não foram procedentes). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Eventuais embargos de declaração deverão observar o disposto no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária, em regra, a oitiva da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Caso a parte autora formule pedido de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a CLASSE e FASE processual Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 13:44
Confirmada
11/05/2026, 13:44
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:37
Procedência em Parte
11/05/2026, 13:37
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53 Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00543-7 na íntegra. Após, RENOVE-SE a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 16:14
Confirmada
09/01/2026, 16:14
Mero expediente
09/01/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas ou apontar eventual pendência. Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais e, em seguida, inclua-o em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando-se eventual prioridade.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas ou apontar eventual pendência. Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais e, em seguida, inclua-o em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando-se eventual prioridade.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137 Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas ou apontar eventual pendência. Caso negativo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais e, em seguida, inclua-o em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando-se eventual prioridade.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 15:51
Confirmada
17/09/2025, 15:51
Mero expediente
17/09/2025, 15:25
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Expedição de documento
02/06/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5511480-51.2018.8.09.0137Requerente: ADAILMA ALVES E OUTRA CPF/CNPJ: 341.301.011-53Requerido(a): BANCO DO BRASIL S.A. CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o extrato das contas correntes dos embargantes.Após, INTIMEM-SE as embargantes para manifestar, no mesmo prazo.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:55
Expedição de documento
25/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:41
Expedição de documento
28/01/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:11
Mero expediente
25/10/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:38
Confirmada
06/07/2024, 16:57
Mero expediente
06/07/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:36
Expedição de documento
02/05/2024, 19:37
Mero expediente
01/05/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 17:32
Expedição de documento
05/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 13:56
Mero expediente
14/01/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:58
Confirmada
29/09/2023, 12:41
Documento
28/09/2023, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 03:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 16:06
Documento
06/06/2023, 14:21
Documento
06/06/2023, 14:08
Documento
21/03/2023, 15:40
Documento
13/03/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:50
Documento
28/02/2023, 11:59
Expedição de documento
22/02/2023, 18:39
Expedição de documento
17/02/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:23
Expedição de documento
13/02/2023, 12:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)