Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5531161-55.2022.8.09.0011 Polo ativo: Ocidenes Martins Siriano Da Paixao Polo Passivo: Sergio Silva Santana Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO em desfavor de SERGIO SILVA SANTANA, visando o recebimento de crédito inadimplido. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens do executado, o exequente solicitou a adoção de medidas executivas atípicas. Em decisão anterior (evento n° 75), este juízo deferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito em nome do executado. Foram expedidos ofícios para cumprimento das determinações (eventos nº 83 e 93). As instituições financeiras e operadoras de cartão, como Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Unibanco, Caixa Cartões, Nubank, C6 Bank, Neon, Cetelem, Santander, Stone, Paypal, RecargaPay, e outras, responderam informando a inexistência de cartões de crédito ativos ou de vínculo com o executado, ou confirmaram o bloqueio (eventos nº 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 111, 113). A Polícia Federal, por sua vez, comunicou a efetiva suspensão do passaporte do executado, inserindo a restrição nos sistemas SINPA e SONAR (eventos nº 98, 105, 110, 112). Por fim, a serventia certificou a necessidade de definição do prazo para a suspensão da CNH, a fim de viabilizar o registro da medida no sistema eletrônico (evento nº 114). É o relatório. DECIDO. A questão pendente cinge-se à fixação do prazo para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, medida já deferida como forma de coerção ao pagamento do débito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme certificado no evento nº 114, a operacionalização da ordem judicial junto aos sistemas eletrônicos pertinentes exige a indicação de um lapso temporal para a restrição. A medida coercitiva deve ser proporcional e razoável, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação sem, contudo, configurar sanção perpétua. Nesse contexto, considerando a natureza da medida e a finalidade de garantir a efetividade da execução, entendo adequado fixar o prazo de suspensão pelo período de 1 (um) ano, o qual poderá ser revisto ou prorrogado caso a situação de inadimplência persista e a medida se mostre necessária. Ante o exposto, em complemento à decisão proferida no evento nº 75, DETERMINO que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de SERGIO SILVA SANTANA (CPF nº 927.671.411-15) seja realizada pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se a ordem via sistema Renajud ou outro meio eletrônico disponível. Sem embargo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito