Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5471575-35.2020.8.09.0051 Promovente(s): Marco Antonio De Oliveira Junior Promovido(s): Fernando Moreira Macedo DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FERNANDO MOREIRA MACEDO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 84, deferiu-se a penhora do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 5.429, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá-GO. A intimação do executado acerca da constrição, por meio de seu advogado constituído, foi requerida no evento 101 e deferida no evento 105. No evento 109, NAIR DE CARVALHO TIZO MARCIANO ingressou nos autos na qualidade de terceira interessada, alegando ser coproprietária do imóvel penhorado e informando o ajuizamento de Embargos de Terceiro sob o nº 6051775-30.2024.8.09.0051, aos quais foi concedido efeito suspensivo à execução (evento 111). Referido processo transitou em julgado em 24 de junho de 2025. No evento 128, a terceira interessada manifestou interesse na aquisição da fração ideal do imóvel pertencente ao executado, pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). O exequente, por sua vez, concordou com o valor proposto e requereu a substituição da penhora incidente sobre o lote urbano de Matrícula nº 5.429 pelo imóvel rural denominado "Pasto da Chapada", Matrícula R-12-861 do CRI de Jaraguá/GO, de titularidade do executado, pleiteando ainda a homologação da alienação judicial (evento 131). Após manifestação das partes nos eventos 157 e 159, sobreveio decisão no evento 160 autorizando a alienação do imóvel por preço não inferior ao valor apurado em avaliação judicial, com expedição do respectivo mandado de avaliação. Cumprido o mandado (evento 169), o imóvel foi avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O exequente foi intimado no evento 170 e o executado no evento 171. No evento 174, a terceira interessada requereu o chamamento dos autos à ordem, alegando não estar sendo regularmente intimada dos atos processuais. Sobreveio decisão do evento 178, na qual determinou: (i) sua intimação da decisão proferida no evento 160, com restituição integral do prazo recursal a partir da perfectibilização da comunicação, nos termos do art. 1.003 do CPC; e (ii) sua intimação do mandado de avaliação, assegurando-lhe o direito de apresentar impugnação. No evento 185, NAIR DE CARVALHO TIZO MARCIANO apresentou impugnação ao auto de avaliação, sustentando, em síntese: (a) ausência de rigor técnico, sem demonstração de metodologia empregada, análise comparativa de mercado ou amostras equivalentes; (b) contradição interna no próprio auto, eis que o avaliador reconheceu o estado de conservação ruim do imóvel, sem que tal circunstância fosse adequadamente refletida na valoração atribuída; e (c) superestimação do valor frente à única proposta efetiva constante dos autos, no importe de R$ 350.000,00, o que, a seu ver, comprometeria a efetividade da execução e poderia conduzir à frustração da alienação judicial. Decisão prolatada em evento 187, determinando a intimação do Oficial de Justiça avaliador para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar esclarecimentos pormenorizados acerca: (a) da metodologia e dos parâmetros de mercado utilizados para fixação do valor de R$ 550.000,00; (b) da forma pela qual o estado de conservação do imóvel foi ponderado no cálculo da depreciação; e (c) da discrepância entre a avaliação e a proposta de compra de R$ 350.000,00 mencionada pela impugnante. Após a manifestação do Oficial, determinou-se a intimação das partes e da terceira interessada para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, com posterior conclusão para apreciação da homologação ou necessidade de nova perícia. No evento 189, FERNANDO MOREIRA MACEDO apresentou petição arguindo nulidade absoluta por falta de intimação da decisão do evento 160, da avaliação e dos atos subsequentes (Eventos 169, 171, 173 e 178), por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), requerendo: (a) o reconhecimento das nulidades e a restituição integral dos prazos processuais, nos termos dos arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, e 1.003 do CPC; (b) a suspensão dos atos processuais até o saneamento do vício; e (c) a habilitação exclusiva de seu atual patrono (Evento 146), com desabilitação da advogada renunciante. No evento 192, o executado opôs Embargos de Declaração, e no evento 193 apresentou impugnação à avaliação, arguindo a vedação à alienação por preço vil. Seguiram-se resposta à impugnação (Evento 196) e contrarrazões (Evento 197). Decisão proferida em evento 199, na qual indeferiu o pedido de anulação das decisões proferidas, reconhecendo que o vício repousava exclusivamente no ato de comunicação — já suprido pelo comparecimento espontâneo da parte —, e recebeu como tempestivos os Embargos de Declaração do Evento 192 e a Impugnação à Avaliação do Evento 193. No mérito, acolheu-se os embargos com efeitos infringentes para integrar a decisão do evento 160, determinando-se: (a) que o executado juntasse cópia integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025/TJGO, com certidão de trânsito em julgado, se houver; (b) que acostasse documentação comprobatória da impenhorabilidade por bem de família (contas de consumo, declaração de IR e certidões negativas de imóveis), sob pena de preclusão; e, após, (c) que o exequente se manifestasse especificamente sobre o alegado excesso de execução no valor de R$ 28.234,86 e sobre a tese de impenhorabilidade. Em cumprimento, o executado apresentou, no evento 204: (i) cópia integral do acórdão proferido pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025.8.09.0091, com certidão de trânsito em julgado e arquivamento em 13/02/2026; (ii) histórico de faturas de energia elétrica e faturas dos meses de janeiro a abril de 2026, todas em seu nome, esclarecendo a inexistência de fornecimento de água/saneamento no imóvel; (iii) consultas de inexistência de declaração de imposto de renda referentes aos exercícios de 2023 a 2026, em razão de sua condição de isento; e (iv) certidões negativas expedidas pelos 4 (quatro) Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, demonstrando a inexistência de outros bens imóveis registrados em seu nome. Com base em tal documentação, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e único bem de moradia, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990. O exequente, no evento 207, manifestou-se em sentido contrário, sustentando, em síntese: (a) que o executado é proprietário de outro imóvel urbano — Lote 03-A, Quadra 16, Loteamento "Jardim Ana Edith", em Jaraguá-GO, registrado sob a Matrícula nº 28.742, oriunda do desmembramento da Matrícula 5.429 após o divórcio —, o que afastaria a condição de único bem imóvel; (b) que o executado reside em Portugal desde 2019, fato certificado por Oficial de Justiça e corroborado pelo próprio devedor em múltiplas passagens dos autos e nos Embargos à Execução, com apresentação de contrato de trabalho e comprovante de endereço em Monte da Gatuna, Soalheira, Portugal, evidenciando que o imóvel constrito não serve de residência efetiva à entidade familiar; (c) que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025/TJGO não proibiu a alienação, limitando-se a cassar decisão anterior por vício procedimental, inexistindo qualquer impeditivo jurídico atual ao prosseguimento dos atos expropriatórios; e (d) que concorda expressamente com a memória de cálculo apresentada pelo executado no Evento 157. Ao final, requereu: (i) a rejeição sumária da tese de impenhorabilidade; (ii) a condenação do executado por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC; (iii) a homologação do valor do débito apontado no Evento 157; e (iv) o imediato prosseguimento dos atos de alienação judicial. Os autos vieram conclusos. Pois bem. No caso, o executado e o exequente apresentaram manifestações substanciais acerca de questões relevantes ao deslinde da execução, notadamente a alegação de impenhorabilidade do bem constrito por constituir bem de família (Lei nº 8.009/1990), a existência de outro imóvel em nome do executado e a concordância das partes quanto ao valor do débito exequendo. Considerando que NAIR DE CARVALHO TIZO MARCIANO figura nos autos na qualidade de terceira interessada, ostentando a condição de coproprietária do imóvel objeto da penhora e tendo manifestado interesse na aquisição da fração ideal pertencente ao executado (evento 128), revela-se imprescindível sua intimação acerca do teor das referidas manifestações, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ademais, a decisão proferida no evento 187 já havia determinado a intimação da terceira interessada para manifestação após a juntada dos esclarecimentos do Oficial de Justiça avaliador — diligência que, até o momento, permanece sem retorno da Central de Mandados (Evento 188). Referida questão será oportunamente apreciada. Ante o exposto, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, DETERMINO a intimação de NAIR DE CARVALHO TIZO MARCIANO, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições apresentadas pelo executado (evento 204) e pelo exequente (evento 207), especialmente no que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel por bem de família e à existência do imóvel registrado sob a Matrícula nº 28.742 do CRI de Jaraguá/GO. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para decisão. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
CPF
·
Representa: Réu
·
Representa: Réu
JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA
OAB/GO 20270·CPF·Representa: Réu
JOÃO GONÇALVES DA CRUZ NETTO
OAB/GO 32312·CPF·Representa: Réu
APARECIDA RODRIGUES CHAVEIRO DE CARVALHO
OAB/GO 52665·CPF·Representa: Réu
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Petição
14/05/2026, 14:36
Confirmada
14/05/2026, 09:10
Expedida/certificada
14/05/2026, 09:02
Petição
12/05/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5471575-35.2020.8.09.0051 Promovente(s): Marco Antonio De Oliveira Junior Promovido(s): Fernando Moreira Macedo DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MOREIRA MACEDO (evento 192) em face da decisão proferida no evento 160, que deferiu a autorização de venda do imóvel e determinou a expedição de mandado de avaliação. O executado, por meio de petição de evento 189, requereu a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais a partir do evento 160, sob o argumento de que, não obstante a determinação judicial expressa para habilitação de seu atual procurador e desabilitação da causídica anterior, a providência não foi cumprida pela serventia. No evento 192, o executado opôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 160, alegando omissões quanto: a) ao excesso de execução apontado no evento 157 (R$ 28.234,86); b) à impenhorabilidade do bem (alegação de bem de família); e c) à anulação da decisão dos autos nº 5254247-53.2020 pelo egrégio TJGO (Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025). No evento 193, o executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel, aduzindo que o valor comercial seria de R$ 2.292.403,44, e não os R$ 550.000,00 apontados pelo Oficial de Justiça. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos no evento 197, pugnando pelo seu não conhecimento ante a suposta intempestividade. É o breve relato. Decido. Da Nulidade de Intimação e Tempestividade dos Atos Praticados. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão em parte ao executado quanto à falha na comunicação dos atos processuais. A decisão do evento 160 determinou expressamente a "habilitação exclusiva de seu atual procurador (evento 146) e a desabilitação da advogada renunciante". Contudo, conforme evidenciado, a regularização no sistema PROJUDI ocorreu apenas em momento posterior (08/04/2026). A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte enseja a nulidade da comunicação. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da economia processual, a apresentação das peças defensivas pelo executado configura comparecimento espontâneo, que supre a falta de intimação regular (art. 239, § 1º, do CPC). Desta feita, indefiro o pedido de anulação das decisões proferidas, pois os atos decisórios em si não contêm vícios; o vício repousava tão somente no ato de comunicação. Sanada a falha pelo comparecimento da parte, reconheço a devolução do prazo e RECEBO os Embargos de Declaração (evento 192) e a Impugnação à Avaliação (evento 193) como tempestivos. Fica, portanto, rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente no evento 197. Assim, passo a analise dos embargos de declaração. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Em relação ao mérito dos Embargos de Declaração opostos no evento 192, verifico que, para seu escorreito julgamento e para evitar decisões conflitantes, fazem-se necessárias diligências prévias. A) Sobre o alegado Excesso de Execução: O embargante aduz que o juízo foi omisso quanto à impugnação aos cálculos apresentada no evento 157, onde apontou excesso de R$ 28.234,86. Tendo em vista que o acolhimento dessa tese pode gerar efeitos infringentes, faz-se imperiosa a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a memória de cálculo e o excesso alegado, em obediência ao contraditório. B) Sobre a Decisão do E. TJGO (Agravo de Instrumento 5895851-66.2025): O embargante sustenta que a autorização de venda do imóvel proferida nos autos conexos (5254247-53.2020) foi anulada pelo TJGO, o que fulminaria o fundamento da alienação nestes autos. Ocorre que a parte embargante não colacionou ao presente feito a cópia integral do referido acórdão para a devida análise deste juízo. C) Sobre a Impenhorabilidade (Bem de Família): A alegação de que o imóvel constrito é bem de família consubstancia matéria de ordem pública. No entanto, sua declaração não prescinde de prova cabal. É ônus do executado demonstrar que o bem se enquadra nos requisitos da Lei nº 8.009/90 (único imóvel e efetiva destinação à moradia da entidade familiar). No mais, imprescindível a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório. D) Da Impugnação à Avaliação do Imóvel: Ressalto que este juízo, por meio do despacho de mero expediente do evento 187, já havia determinado o retorno dos autos ao Oficial de Justiça avaliador diante da impugnação apresentada pela terceira interessada (evento 185). Agora, com a juntada da impugnação pelo executado no evento 193, apontando que o bem possuiria valor comercial de R$ 2.292.403,44 (frente aos R$ 550.000,00 avaliados), os esclarecimentos do meirinho tornam-se ainda mais indispensáveis antes de qualquer homologação ou determinação de nova perícia. Assim, em atenção ao despacho de evento 187, aguarde-se a manifestação do Oficial de Justiça avaliador. Após a juntada dos esclarecimentos, as partes e a terceira interessada deverão ser intimadas para manifestação, conforme já ordenado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a decisão do evento 160, sanando as omissões apontadas e conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar as seguintes providências: Reconheço a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 192 e da petição de evento 193, ante o suprimento da falha de intimação pelo comparecimento espontâneo do executado. Fica indeferido o pedido de anulação das decisões (evento 189). Intime-se a parte executada (Fernando Moreira Macedo) para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos cópia integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025 pelo E. TJGO, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver; b) Acoste aos autos a documentação comprobatória da alegação de bem de família (impenhorabilidade), tais como contas de consumo recentes (água, luz, telefone) em seu nome no endereço do imóvel, declaração de imposto de renda e certidões negativas de registro de outros imóveis em seu nome expedidas pelos cartórios desta comarca, sob pena de preclusão e rejeição da matéria. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente (Marco Antônio de Oliveira Junior) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado excesso de execução (R$ 28.234,86) apontado pelo executado, trazendo, se for o caso, memória de cálculo atualizada bem como a tese de impenhorabilidade e documentos juntados. Em atenção ao despacho de evento 187, aguarde-se a manifestação do Oficial de Justiça avaliador. Após a juntada dos esclarecimentos, as partes e a terceira interessada deverão ser intimadas para manifestação, conforme já ordenado. Após o decurso dos prazos e a juntada das manifestações e do laudo complementar, façam-me os autos conclusos para decisão. Consigno que a decisão final acerca da homologação do laudo ou necessidade de nova perícia somente será proferida após a manifestação do meirinho. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5471575-35.2020.8.09.0051 Promovente(s): Marco Antonio De Oliveira Junior Promovido(s): Fernando Moreira Macedo DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MOREIRA MACEDO (evento 192) em face da decisão proferida no evento 160, que deferiu a autorização de venda do imóvel e determinou a expedição de mandado de avaliação. O executado, por meio de petição de evento 189, requereu a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais a partir do evento 160, sob o argumento de que, não obstante a determinação judicial expressa para habilitação de seu atual procurador e desabilitação da causídica anterior, a providência não foi cumprida pela serventia. No evento 192, o executado opôs Embargos de Declaração em face da decisão de evento 160, alegando omissões quanto: a) ao excesso de execução apontado no evento 157 (R$ 28.234,86); b) à impenhorabilidade do bem (alegação de bem de família); e c) à anulação da decisão dos autos nº 5254247-53.2020 pelo egrégio TJGO (Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025). No evento 193, o executado apresentou impugnação à avaliação do imóvel, aduzindo que o valor comercial seria de R$ 2.292.403,44, e não os R$ 550.000,00 apontados pelo Oficial de Justiça. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos no evento 197, pugnando pelo seu não conhecimento ante a suposta intempestividade. É o breve relato. Decido. Da Nulidade de Intimação e Tempestividade dos Atos Praticados. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão em parte ao executado quanto à falha na comunicação dos atos processuais. A decisão do evento 160 determinou expressamente a "habilitação exclusiva de seu atual procurador (evento 146) e a desabilitação da advogada renunciante". Contudo, conforme evidenciado, a regularização no sistema PROJUDI ocorreu apenas em momento posterior (08/04/2026). A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte enseja a nulidade da comunicação. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e da economia processual, a apresentação das peças defensivas pelo executado configura comparecimento espontâneo, que supre a falta de intimação regular (art. 239, § 1º, do CPC). Desta feita, indefiro o pedido de anulação das decisões proferidas, pois os atos decisórios em si não contêm vícios; o vício repousava tão somente no ato de comunicação. Sanada a falha pelo comparecimento da parte, reconheço a devolução do prazo e RECEBO os Embargos de Declaração (evento 192) e a Impugnação à Avaliação (evento 193) como tempestivos. Fica, portanto, rejeitada a preliminar de intempestividade arguida pelo exequente no evento 197. Assim, passo a analise dos embargos de declaração. A Lei Instrumental Civil, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, prevê que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para que seja cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. Registra-se que os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 2120). Em relação ao mérito dos Embargos de Declaração opostos no evento 192, verifico que, para seu escorreito julgamento e para evitar decisões conflitantes, fazem-se necessárias diligências prévias. A) Sobre o alegado Excesso de Execução: O embargante aduz que o juízo foi omisso quanto à impugnação aos cálculos apresentada no evento 157, onde apontou excesso de R$ 28.234,86. Tendo em vista que o acolhimento dessa tese pode gerar efeitos infringentes, faz-se imperiosa a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a memória de cálculo e o excesso alegado, em obediência ao contraditório. B) Sobre a Decisão do E. TJGO (Agravo de Instrumento 5895851-66.2025): O embargante sustenta que a autorização de venda do imóvel proferida nos autos conexos (5254247-53.2020) foi anulada pelo TJGO, o que fulminaria o fundamento da alienação nestes autos. Ocorre que a parte embargante não colacionou ao presente feito a cópia integral do referido acórdão para a devida análise deste juízo. C) Sobre a Impenhorabilidade (Bem de Família): A alegação de que o imóvel constrito é bem de família consubstancia matéria de ordem pública. No entanto, sua declaração não prescinde de prova cabal. É ônus do executado demonstrar que o bem se enquadra nos requisitos da Lei nº 8.009/90 (único imóvel e efetiva destinação à moradia da entidade familiar). No mais, imprescindível a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório. D) Da Impugnação à Avaliação do Imóvel: Ressalto que este juízo, por meio do despacho de mero expediente do evento 187, já havia determinado o retorno dos autos ao Oficial de Justiça avaliador diante da impugnação apresentada pela terceira interessada (evento 185). Agora, com a juntada da impugnação pelo executado no evento 193, apontando que o bem possuiria valor comercial de R$ 2.292.403,44 (frente aos R$ 550.000,00 avaliados), os esclarecimentos do meirinho tornam-se ainda mais indispensáveis antes de qualquer homologação ou determinação de nova perícia. Assim, em atenção ao despacho de evento 187, aguarde-se a manifestação do Oficial de Justiça avaliador. Após a juntada dos esclarecimentos, as partes e a terceira interessada deverão ser intimadas para manifestação, conforme já ordenado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a decisão do evento 160, sanando as omissões apontadas e conferindo-lhes efeitos infringentes para determinar as seguintes providências: Reconheço a tempestividade dos Embargos de Declaração de evento 192 e da petição de evento 193, ante o suprimento da falha de intimação pelo comparecimento espontâneo do executado. Fica indeferido o pedido de anulação das decisões (evento 189). Intime-se a parte executada (Fernando Moreira Macedo) para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos cópia integral do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5895851-66.2025 pelo E. TJGO, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, se houver; b) Acoste aos autos a documentação comprobatória da alegação de bem de família (impenhorabilidade), tais como contas de consumo recentes (água, luz, telefone) em seu nome no endereço do imóvel, declaração de imposto de renda e certidões negativas de registro de outros imóveis em seu nome expedidas pelos cartórios desta comarca, sob pena de preclusão e rejeição da matéria. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente (Marco Antônio de Oliveira Junior) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o alegado excesso de execução (R$ 28.234,86) apontado pelo executado, trazendo, se for o caso, memória de cálculo atualizada bem como a tese de impenhorabilidade e documentos juntados. Em atenção ao despacho de evento 187, aguarde-se a manifestação do Oficial de Justiça avaliador. Após a juntada dos esclarecimentos, as partes e a terceira interessada deverão ser intimadas para manifestação, conforme já ordenado. Após o decurso dos prazos e a juntada das manifestações e do laudo complementar, façam-me os autos conclusos para decisão. Consigno que a decisão final acerca da homologação do laudo ou necessidade de nova perícia somente será proferida após a manifestação do meirinho. Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 19:01
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 16:47
Petição
15/04/2026, 12:55
Petição
15/04/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)