Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5553884-89.2023.8.09.0025 Polo ativo: Sociedade De Ensino Colegio Vetor Ltda Polo passivo: Edivaldo Antonio Coser Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Necessária a complementação da decisão do evento 114, em atenção à certidão do evento 104, conforme determinações a seguir. De início, por ser incontroverso, o caso é de se determinar a expedição de alvará do valor de R$ 998,67, com devidos acréscimos em favor da parte exequente, conforme expressamente mencionado no acordo apresentado à homologação do juízo. Antes, porém, necessário adotar providências pela escrivania. É que o montante de R$ 998,67 não foi devidamente transferido para conta judicial, conforme se observa dos extratos do evento 105, permanecendo indisponibilizado em conta de titularidade do executado. Sendo assim, convém à escrivania promover as devidas transferências dos valores (R$ 935,15, ordem nº 20250056074579, bancos Bradesco e Nu Pagamentos, efetivada em 18/12/2025; e R$ 63,52, ordem nº 20250056476654, banco Caixa Econômica Federal, efetivada em 30/12/2025). Após gerados os números de identificação dos respectivos depósitos (IDs), autorizada está a secretaria a expedir o competente alvará ao exequente, no valor de R$ 998,67, mais eventuais acréscimos, conforme acordo homologado. Em relação aos bens e valores que remanescem sem deliberação nos autos (certidão de evento 104), calha pontuar o que segue. Registra-se, de plano, que a CENOPES, no evento 82, juntou por equívoco extratos de outros processos no presente feito, indicando as seguintes indisponibilidades: Processos nº 5310141-31.2018.8.09.0011 (R$ 723,68); e 5560408-13.2024.8.09.0011 (R$ 2.470,57). Assim, os referidos bloqueios não estão vinculados a este feito, não cabendo, portanto, deliberar sobre eles. O caso é desconsiderar tais extratos. Por outro lado, constam restrições de veículos realizadas por meio da ferramenta RENAJUD, evento 17. Observa-se que o acordo firmado nos autos nada deliberou sobre a necessidade de manutenção ou levantamento da constrição. Desse modo, convém ouvir as partes antes de quaisquer determinações a respeito. Outrossim, foi verificado o crédito de R$ 1.342,36 em conta, decorrente do depósito do ID 072024000003684759, ordem nº 20240001429838, banco Nu Pagamentos, efetivada em 05/02/2024 (evento 17), conforme descrito na certidão de evento 104. Por derradeiro, anote-se que há penhora no rosto dos autos, conforme termo de reserva do evento 29, por meio do qual se lançou constrição sobre quaisquer créditos em favor do processo 5517545-05.2021.8.09.0025. Entretanto, ao compulsar o mencionado feito observa-se que ele está atualmente extinto, não se encontrando mais a execução de título extrajudicial em curso, o que conduz ao levantamento da constrição. Ante o exposto, DETERMINO: a) A exclusão da indicação de penhora no rosto dos autos, após lavratura de certidão, uma vez que a execução de onde se originou a determinação foi extinta; b) A transferência dos valores que permanecem bloqueados no sisbajud (R$ 935,15 e R$ 63,52), conforme extratos do evento 105, a ser efetuada pela própria escrivania, para fins de celeridade, juntando aos autos os extratos com os respectivos IDs das contas judiciais geradas a partir da operação; c) Logo após, independente de nova decisão, a expedição de alvará do valor de R$ 998,67, com eventuais acréscimos, em favor da parte exequente, conforme já ordenado no evento 114; d) Por fim, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito: d.1) das constrições RENAJUD indicadas no evento 17; d.2) do valor de R$ 1.342,36, decorrente do depósito do ID 072024000003684759, que permanece disponível em conta judicial vinculada a estes autos, mas que não foi tratado expressamente no acordo; Advirto às partes que em caso de silêncio acerca do quanto determinado no item "d" as constrições serão liberadas em favor do executado, uma vez que a forma de pagamento ajustada no acordo contempla o valor integral do débito. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito