Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) Juizado Especial Cível Processo n.º: 5738697-83.2024.8.09.0005 Polo ativo: A3 Agencia De Eventos Ltda Polo passivo: Vanessa Santos Da Cruz DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A3 AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA. em face de VANESSA SANTOS DA CRUZ. A exequente requereu a pesquisa de bens da executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR - mov. 53. É o breve relato. Decido. Com efeito, o princípio da cooperação processual, aliado ao princípio da efetividade da execução, autoriza a adoção de medidas que visem à efetiva satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, defiro o pedido de busca de bens, nos seguintes termos: 2. Via RENAJUD promova-se a pesquisa e o bloqueio de veículos (transferência e circulação) registrados em nome da executada. 2.1. Em caso de resultado positivo, verifique-se se os veículos estão livres de ônus ou possuem restrições. 2.2. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Havendo interesse na expropriação dos veículos, a parte exequente deverá indicar sua localização, para que seja expedido mandado de avaliação, depósito e remoção. 3. Defiro a consulta via sistema INFOJUD, para acesso às três últimas DIRFs em nome da executada. Ressalte-se que eventual resposta deverá ter a visualização restrita às partes. 4. Defiro, igualmente, a pesquisa de bens em nome da executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 5. Quanto à consulta ao ONR, esclareço que o sistema, anteriormente denominado SREI, é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica mediante cadastro no Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil ou na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), com o pagamento das taxas e emolumentos correspondentes, não sendo necessária a intervenção judicial. Ademais, conforme informações da Divisão de Sistemas Conveniados do TJGO, a base de dados das serventias extrajudiciais do Estado de Goiás ainda não está incorporada ao referido sistema. Diante disso, indefiro o pedido de pesquisa via ONR/SREI. 6. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Autorizo que a Secretaria assine o respectivo mandado/ofício, à luz dos artigos 93, XIV, da CF e 203, §4°, do CPC. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação e intimação. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz Substituto