Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] Gabinete virtual: (64) 99223-6870 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA, PABLO HENRIQUE ALVES DEMETRIS e RAYANE MUNIZ DE PAULA em desfavor de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, todos qualificados nos autos. Em síntese, discorrem que o primeiro autor, Davi Muniz Alves de Paula, é aluno da escola CECILIA MEIRELES. Assim, na data de 30/10/2023, enquanto o referido autor estava nas dependências da instituição de ensino, frequentando normalmente a aula, ocorreu uma lesão no dedo ocasionada pela dobradiça da porta da sala de aula, o que resultou na amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita. Destacam os autores que se sentiram desamparados com a situação, haja vista se tratar de instituição de ensino particular responsável por garantir a segurança do autor durante sua permanência no local. Relatam que, após o ocorrido, os gestores da ré levaram o primeiro requerente ao hospital sem ao menos informar ou avisar a genitora da criança, tomando ela conhecimento apenas posteriormente. Ante o exposto, considerando as lesões graves sofridas pelo menor e o abalo causado, os autores pugnam pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, consistentes em lucros cessantes. Juntaram documentos, pugnaram pela concessão da justiça gratuita e atribuíram valor à causa. No evento 12, foi deferida a concessão da justiça gratuita às partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 23, defendendo a ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos materiais e estéticos. Ao final, pleiteou a improcedência do pleito autoral. Réplica no evento 28. Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e pela determinação de juntada de documentos consistentes em filmagens que demonstrem a dinâmica do acidente, no evento 35. A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal no evento 36. A decisão de mov. 38 deferiu a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. Ainda, deferiu o pedido de prova pericial, nomeando expert para elaboração de laudo médico. Quesitos da parte autora acostados na mov. 48. A requerida apresentou quesitos (mov. 53). A decisão de mov. 55 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/08/2024 (mov. 77). Na ocasião, foram ouvidas as informantes Flávia Aparecida Silva de Resende e Nayane Honorata da Silva, sendo dispensada a intimação da testemunha Silmara Barbosa Lima. Além disso, houve a substituição do perito anteriormente nomeado. Laudo pericial médico acostado na mov. 117. O perito concluiu que o requerente possui incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%), referente à perda parcial da falange da mão direita, além de dano estético residual. A parte autora apresentou impugnação, alegando que a avaliação estética estava incompleta, bem como a ausência de análise do impacto psicológico e a existência de contradição no laudo (mov. 122). Do mesmo modo, a parte requerida apresentou impugnação, fundamentando a ausência de respostas precisas aos quesitos apresentados, a falha ao não especificar o percentual ou a extensão da perda da falange do dedo indicador da mão direita da criança, além da presença de contradição. Juntou parecer do assistente técnico (mov. 125). Instado a se manifestar acerca das impugnações, o perito apresentou parecer complementar na mov. 145. Posteriormente, a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 155). Nova impugnação apresentada pela parte requerida (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 161. Na movimentação 170, a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (mov. 170). Sobreveio impugnação da requerida, sustentando contradições e impropriedade do percentual de incapacidade apontado, bem como ausência de fundamentação técnico-científica (mov. 171). Alvará de 50% do valor dos honorários periciais expedido na mov. 178. O perito manifestou-se na mov. 184, mantendo os laudos médicos e complementares apresentados. Nova impugnação apresentada pela parte requerida, sustentando que o perito tão somente se limitou a reiterar os termos dos outros pareceres (mov. 156). Laudo complementar acostado na mov. 205. Na oportunidade, asseverou que o parâmetro seguido para a conclusão do laudo médico-pericial consiste no estudo do processo, exame físico pericial minucioso (soberano), experiência profissional e propedêutica ortopédica. Destacou que não existe tabela utilizada como parâmetro e que, como embasamento, foi utilizada tabela de incapacidade parcial. Parecer do assistente técnico da parte requerida acostado na mov. 214. A parte autora reiterou suas alegações finais e requereu a procedência da ação (mov. 223). A parte requerida apresentou nova impugnação ao laudo (mov. 224). Autos conclusos. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que se tornam necessários alguns esclarecimentos por parte do perito. Explico. Primeiramente, denoto que, no laudo pericial de mov. 117, houve as seguintes constatações: "16. Há lesão estética, se positivo qual a sua classificação (leve-moderada ou grave). R. Melhor avaliado pelo Nobre Juízo. [...] 7. Apesar do pouco tempo decorrido desde o acidente, esteticamente, existe algo a comentar? R. Há dano estético. [...] Após a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau residual (10%) referente à perda parcial da falange em mão direita. Dano estético residual". Já no laudo complementar de mov. 145, sustentou que “quanto ao impacto estético não restou configurado, por reconhecer que não há repercussão estética para a criança, vejamos que a unha é anexo e é subjetivo mensurar esse dano a longo prazo, pois a criança crescerá e a longo prazo não vejo que afetará sua autoestima e afins”. Dessa forma, verifico que os laudos são contraditórios ao afirmar que a lesão estética deve ser analisada pelo magistrado e, na sequência, afirmar que existe dano estético, além de, posteriormente, fundamentar a ausência de impacto estético. Nos termos da jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos” (Apelação Cível n. 01910266020178090137). Assim, a existência de lesão estética e sua extensão devem ser analisadas por profissional habilitado, o qual avaliará se a lesão deixou marcas permanentes no corpo, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação no autor. Ademais, no parecer de mov. 205, asseverou que “quanto ao enquadramento, não existe uma tabela utilizada como parâmetro, dessa forma, como embasamento foi utilizada a tabela de incapacidade parcial para que tentássemos chegar no percentual mais justo possível”. No entanto, deixou de apresentar ao Juízo a respectiva tabela, de modo a subsidiar sua análise técnica do caso. Portanto, em que pese os inúmeros laudos complementares acostados aos autos, entendo ser necessário que o perito preste os devidos esclarecimentos. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, esclarecendo: a) se a lesão deixou marcas permanentes no corpo do autor, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas estéticos, de caráter irreversível e permanente, que causem mal-estar ou insatisfação no periciando; b) em caso positivo, informar qual a extensão do dano estético (leve, moderado ou grave); c) qual a tabela utilizada para enquadramento do percentual de incapacidade, apresentando a respectiva tabela. Após, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 15:33
Confirmada
13/02/2026, 15:33
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:20
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:20
Documento
06/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 15:35
Confirmada
04/02/2026, 15:35
Confirmada
04/02/2026, 15:34
Expedida/certificada
04/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:19
Decurso de Prazo
26/01/2026, 17:38
Documento
12/01/2026, 16:32
Expedição de documento
12/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De Paula Requerido: Associacao Educacional Cecilia Meireles DESPACHO Diante das impugnações ao laudo pericial complementar apresentada pelo requerido nos eventos 171 e 193, INTIME-SE novamente o perito subscritor do documento para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as contradições apontadas, devendo manifestar-se especificamente pelos pontos suscitados pelo demandado, fundamentando os motivos para o resultado apontado. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
01/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 19:10
Mero expediente
29/11/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 18:34
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:44
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:44
Decurso de Prazo
07/11/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 17:26
Confirmada
23/10/2025, 17:26
Expedida/certificada
23/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:24
Documento
25/09/2025, 16:17
Documento
24/09/2025, 12:21
Decurso de Prazo
24/09/2025, 12:13
Documento
10/09/2025, 13:07
Documento
08/09/2025, 09:25
Expedição de documento
08/09/2025, 08:48
Expedição de documento
02/09/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5853960-77.2023.8.09.0142Requerente: Davi Muniz Alves De PaulaRequerido: Associacao Educacional Cecilia MeirelesDECISÃO Nos termos da decisão de evento 38 AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados a favor do perito.EXPEÇA-SE alvará.Esclareço que o valor o remanescente será pago ao final, após a homologação do laudo pericial.No mais, diante da impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo requerido no evento 171, INTIME-SE o perito subscritor do documento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar respostas e esclarecimentos à impugnação, devendo manifestar-se especificamente pelos pontos suscitados pelo demandado.Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:00
Outras Decisões
29/08/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:54
Confirmada
05/08/2025, 16:20
Confirmada
05/08/2025, 16:20
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5853960-77.2023.8.09.0142Requerente: Davi Muniz Alves De PaulaRequerido: Associacao Educacional Cecilia MeirelesDESPACHO Diante da impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo requerido no evento 156, INTIME-SE o perito subscritor do documento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar respostas e esclarecimentos à impugnação, devendo manifestar-se especificamente pelos pontos suscitados pelo demandado.Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:52
Expedida/certificada
08/07/2025, 17:44
Mero expediente
08/07/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 17:21
Confirmada
13/06/2025, 17:21
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:30
Decurso de Prazo
09/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Expedição de documento
02/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
02/06/2025, 14:42
Documento
15/05/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:39
Confirmada
09/05/2025, 12:34
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 14:05
Documento
07/04/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"666717"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De PaulaRequerido: Associacao Educacional Cecilia MeirelesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOConsiderando que ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial de evento 117, consoante eventos 122 e 125, INTIME-SE o perito subscritor do documento para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar respostas e esclarecimentos às impugnações.Após, vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, volvam-me conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
07/04/2025, 00:00
Documento
04/04/2025, 13:54
Confirmada
04/04/2025, 13:45
Confirmada
04/04/2025, 13:45
Outras Decisões
04/04/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 15:28
Confirmada
26/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:20
Confirmada
25/03/2025, 12:16
Confirmada
25/03/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:09
Expedição de documento
24/03/2025, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 09:55
Expedição de documento
21/03/2025, 16:59
Documento
21/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
21/03/2025, 16:36
Confirmada
05/03/2025, 14:10
Expedida/certificada
05/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"520269"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº.: 5853960-77.2023.8.09.0142 Requerente: Davi Muniz Alves De PaulaRequerido: Associacao Educacional Cecilia MeirelesEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAVI MUNIZ ALVES DE PAULA e outros em face de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CECILIA MEIRELES, partes qualificadas nos autos.Nomeado ao evento 77, o perito Adriano Liñares apresentou manifestação aceitando o encargo ao evento 87, designando a data de 04/11/2024 para a realização da perícia.Ao evento 95, a parte autora foi intimada para informar acerca da realização da perícia, manifestando-se ao evento 101, informando que a perícia foi realizada na data designada, aguardando, assim, a juntada do laudo pericial.O perito foi intimado para apresentar o laudo aos autos, quedando-se inerte (evento 105).Ao evento 106, a parte autora pugnou por nova intimação do perito para juntada do laudo.É o breve relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil disciplina que o perito nomeado deve cumprir escrupulosamente com o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466), excetuado os casos em que for apresentada escusa legitima, sob pena de multa, de sua substituição e da comunicação da ocorrência à respectiva Entidade de Classe para potencial sanção administrativa, além da restituição dos valores eventualmente recebidos pelo trabalho não realizado, e, em caso negativo de restituição, estará sujeito a impedimento pelo prazo de 5 (cinco) anos. Vejamos:Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. (...)Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.(...)Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.Ainda, sobre o assunto, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial dispõe que o profissional ou o órgão nomeado deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito e examinado pelo magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios (art. 350).No caso em tela, com a perícia designada para o dia 04/11/2024, verifico o transcurso de quase 04 (quatro) meses sem apresentação do laudo pelo perito judicial, circunstância que foge da normalidade e não poderá ser admitida, especialmente em razão das reiteradas intimações para apresentação do documento sem qualquer resposta do perito nomeado.Desta feita, INTIME-SE pessoalmente o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo pericial aos autos, sob pena de aplicação das cominações legais supracitadas.Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direito PHFCÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 18:28
Outras Decisões
28/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:17
Decurso de Prazo
09/01/2025, 12:37
Ofício (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 15:10
Expedição de documento
10/12/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:15
Documento
06/12/2024, 17:41
Expedição de documento
06/12/2024, 17:37
Expedição de documento
06/12/2024, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 12:34
Expedição de documento
01/10/2024, 16:20
Confirmada
01/10/2024, 16:10
Confirmada
01/10/2024, 16:10
Expedição de documento
01/10/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:03
Documento
24/09/2024, 18:00
Documento
23/09/2024, 18:22
Decurso de Prazo
23/09/2024, 18:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2024, 18:40
Confirmada
27/08/2024, 16:08
Confirmada
27/08/2024, 16:08
Perito
27/08/2024, 15:33
Publicação
27/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)