Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5738132-37.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: OLIVIO GIROTTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM GRAU RECURSAL. PARTE RECORRENTE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. Considera-se deserto o recurso se a parte recorrente, a quem restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal, deixar transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido para o recolhimento do preparo. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA OLIVIO GIROTTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida na mov. 61 dos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desproveito pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIBRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA., ora agravada. Por meio da decisão agravada, a magistrada de primeiro grau, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravado, sob o fundamento, em suma, de que “os documentos apresentados pela parte exequente atendem aos requisitos legais para embasar a execução, possuindo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para constituir título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC”, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado, “diante da ausência de comprovação completa da alegada hipossuficiência, da não apresentação dos extratos bancários solicitados e da existência de patrimônio considerável”. Em suas razões (mov. 01), ao discorrer sobre os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao preparo, o agravante afirma não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para embasar a execução, em razão da violação ao art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Alega que Alega que “aos contratos apresentados foi colacionada uma planilha simples de débito, sem detalhamento, o que retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título”, concluindo ser inadequada a via eleita pelo exequente, ora agravado, diante da ausência de título de crédito hábil a sustentar a execução, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, diante do risco de constrição patrimonial em execução fundada em título supostamente ilíquido. Ao final, requer o provimento do recurso, “para reformar a decisão liminar INDEFERIDA, confirmando o pelos argumentos trazidos no mérito recursal, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito pela inadequação da via eleita”. Constatada a insuficiente instrução acerca da alegada hipossuficiência econômica, determinou-se a intimação do agravante para comprovação correspondente (mov. 05), tendo sido acostada a respectiva manifestação na mov. 08. Em seguida, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido concedida ao agravante a oportunidade de, em 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção (mov. 10). Regularmente intimado, o agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe fora franqueado, conforme certificado na mov. 14. Eis o relatório. Passo a decidir. De plano, vejo que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois, tendo sido indeferido o pedido de assistência judiciária formulado nesta sede (mov. 10), e deixando o agravante transcorrer em branco o prazo que lhe foi concedido para o recolhimento do preparo (mov. 14), o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Sobre o assunto, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO NÃO REALIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, CAPUT, CPC. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, considera-se deserto o recurso interposto pela parte que, embora intimada para comprovar o preparo, permanece inerte até o transcurso do prazo assinalado. […]. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5070310-21.2023.8.09.0031, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/03/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A agravante foi devidamente intimada do indeferimento da justiça gratuita e para efetuar o devido preparo, deixando o prazo transcorrer, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido. 2. O regramento do art. 1.007, §4º do CPC somente se aplica a casos de não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, não sendo aplicado aos casos em que se recorre requerendo os benefícios da justiça gratuita. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não apresentados argumentos novos relevantes que demonstrem o seu desacerto. 4. A incidência da litigância de má-fé não se dá de forma automática, necessitando que o recurso tenha caráter abusivo e/ou protelatório, o que não se verifica no caso em discussão. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5080077-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 29/05/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer deste agravo de instrumento, porque inadmissível (deserto). Publique-se. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator z