Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5814390-02.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença -> EMParte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Parte Requerida: Neusa Dourado FerreiraEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.Houve prolação de sentença de improcedência à mov. 69.Trânsito em julgado (mov. 81).Decisão que recebe cumprimento de sentença ofertado pelo exequente Banco Bradesco Financiamentos S.A (mov. 86).À mov. 90 a parte executada informou o pagamento da multa. À mov. 92 a exequente, Banco C Consignado S.A, pugnou pelo pagamento de 10% do valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. A parte executada ofertou impugnação à mov. 93, aduzindo, em síntese, execução duplicada, uma vez que o pagamento realizado à mov. 90 aproveita os exequentes.O Banco Bradesco pugnou pela expedição de alvará de levantamento (mov. 99).À mov. 100, o Banco C Consignado S.A, pleiteou a retificação do valor executado, tendo em vista que a multa por litigância de má-fé foi fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.No evento 105 houve a extinção da execução e deferiu-se a expedição do alvará à razão de metade para cada credor, com os acréscimos legais.Intimado para apresentar os dados bancários (mov. 145), as partes colacionaram nos eventos 150 e 151.Os autos vieram-me conclusos.Pois bem.Providencie esta z. serventia o que necessário para o regular levantamento dos valores depositados, conforme requerimento retro, em estrita observância ao Manual de Procedimentos aplicável ao caso.Consigno, entretanto, que a expedição de alvará em conta que não seja de titularidade do credor/autor, deverá ser precedida de autorização, ou constar expressamente poderes na procuração outorgada. Após, sem novos requerimentos, voltem os autos ao arquivo.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito