AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO VICENTE DE ARAÚJO LEMES
OAB/GO 36417·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/GO 33871·CPF·Representa: Autor
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/GO 103082·Representa: Autor
THIAGO VICENTE DE ARAÚJO LEMES
OAB/GO 36417·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/GO 33871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/10/2025, 08:47
Recebimento
24/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5966775-62.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MIRTES PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. Constatada a utilização efetiva do cartão para saques, evidenciando ciência da consumidora sobre a contratação, aplica-se o distinguishing para afastar a incidência da Súmula 63/TJGO, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS (mov. 54) contra sentença (mov. 49) exarada pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na exordial (mov. 01), a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento. Contudo, sob alegação de não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, questionou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022. Aduziu ter sido enganada pelo requerido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Pugnou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobreveio a sentença (mov. 49), por meio da qual o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: ““3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.” Nas razões do apelo (mov. 54), a apelante alega, em síntese, que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, não um cartão de crédito. Sustenta que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques, o que, segundo entende, caracteriza a operação como empréstimo. Argumenta que a contratação é abusiva, pois gera uma dívida "eterna" e impagável, violando o Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 63, do TJGO, afirmando que o contrato deve ser convertido para a modalidade de crédito pessoal consignado, e reitera sua condição de vulnerabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo, por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária. Contrarrazões ofertadas na mov. 59, É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alíneas “a”, do Código de Processo Civil. A matéria posta a julgamento deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90, haja vista que não há controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre o consumidor e a instituição financeira fornecedora, consoante a Súmula nº 297 do STJ. Com efeito, a sistemática implantada pelo CDC atende ao princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar esclarecimentos sobre todos os detalhes acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito do consumidor de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Cabe mencionar o art. 47 do CDC, o qual prevê que havendo omissão de informação relevante ao consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nessa linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, com o seguinte teor, relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC): “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Importa assinalar que os julgados que embasaram o enunciado da súmula 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado. Nesse negócio, quando o cartão de crédito não é utilizado para saques complementares ou compras, são descontados valores mínimos do benefício previdenciário do consumidor, de modo que a quantia obtida – a qual acredita tratar-se de empréstimo pessoal – não é deduzida, além de ser acrescida mês a mês de encargos rotativos que implicam em onerosidade excessiva. Porém, no caso em exame, a situação jurídica é distinta. Consta dos autos que as partes firmaram Contrato de Crédito Consignado, com autorização de reserva de margem consignável (mov. 20, arquivo 01). As faturas (mov. 20, arquivos 02 e 03) demonstram que a autora utilizou o cartão por diversas vezes, para a realização de saques parcelados, o que reforça a compreensão quanto à regularidade da contratação. Ressalto que a autora não nega a contratação, afirmando, inclusive, que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques. Constata-se que a autora/apelante, de forma deliberada, contratou o cartão de crédito consignado e inclusive fez uso do referido produto, efetuando saques diversos. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a parte teve, efetivamente, ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Desse modo, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o previsto na Súmula 63 desta Corte, visto que a autora procedeu à contratação e utilização do cartão (para saques parcelados), restando evidenciado que possuía plena ciência das condições previstas no pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido, transcrevo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA N° 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mediante a técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso concreto, como o presente, no qual se constatar que os termos do contrato de cartão de crédito consignado possibilitaram ao contratante a exata noção sobre a natureza do negócio e as características que lhe são essenciais. 2. Não demonstrado erro substancial, porquanto utilizado o cartão de crédito para realização de inúmeros saques complementares, afasta-se a pretensão de anulação de negócio jurídico. 3. Nesse escopo, considerando as particularidades da causa, torna-se inafastável o reconhecimento da regularidade e da validade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Como consectário da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5669676-13.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CDC. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SAQUES COMPLEMENTARES. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. V - Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte requerente usou o cartão para a realização de diversos saques e compras, evidenciando a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada. VI - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5076909-82.2022.8.09.0007, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Diante do reconhecimento da regularidade do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em nulidade, revisão da sua natureza, postulada a título de pleito subsidiário, indenização por danos morais e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro), sendo a manutenção da sentença medida impositiva. Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em desproveito da autora, de 10% para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5966775-62.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MIRTES PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. Constatada a utilização efetiva do cartão para saques, evidenciando ciência da consumidora sobre a contratação, aplica-se o distinguishing para afastar a incidência da Súmula 63/TJGO, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS (mov. 54) contra sentença (mov. 49) exarada pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na exordial (mov. 01), a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento. Contudo, sob alegação de não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, questionou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022. Aduziu ter sido enganada pelo requerido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Pugnou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobreveio a sentença (mov. 49), por meio da qual o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: ““3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.” Nas razões do apelo (mov. 54), a apelante alega, em síntese, que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, não um cartão de crédito. Sustenta que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques, o que, segundo entende, caracteriza a operação como empréstimo. Argumenta que a contratação é abusiva, pois gera uma dívida "eterna" e impagável, violando o Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 63, do TJGO, afirmando que o contrato deve ser convertido para a modalidade de crédito pessoal consignado, e reitera sua condição de vulnerabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo, por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária. Contrarrazões ofertadas na mov. 59, É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alíneas “a”, do Código de Processo Civil. A matéria posta a julgamento deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90, haja vista que não há controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre o consumidor e a instituição financeira fornecedora, consoante a Súmula nº 297 do STJ. Com efeito, a sistemática implantada pelo CDC atende ao princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar esclarecimentos sobre todos os detalhes acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito do consumidor de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Cabe mencionar o art. 47 do CDC, o qual prevê que havendo omissão de informação relevante ao consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nessa linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, com o seguinte teor, relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC): “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Importa assinalar que os julgados que embasaram o enunciado da súmula 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado. Nesse negócio, quando o cartão de crédito não é utilizado para saques complementares ou compras, são descontados valores mínimos do benefício previdenciário do consumidor, de modo que a quantia obtida – a qual acredita tratar-se de empréstimo pessoal – não é deduzida, além de ser acrescida mês a mês de encargos rotativos que implicam em onerosidade excessiva. Porém, no caso em exame, a situação jurídica é distinta. Consta dos autos que as partes firmaram Contrato de Crédito Consignado, com autorização de reserva de margem consignável (mov. 20, arquivo 01). As faturas (mov. 20, arquivos 02 e 03) demonstram que a autora utilizou o cartão por diversas vezes, para a realização de saques parcelados, o que reforça a compreensão quanto à regularidade da contratação. Ressalto que a autora não nega a contratação, afirmando, inclusive, que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques. Constata-se que a autora/apelante, de forma deliberada, contratou o cartão de crédito consignado e inclusive fez uso do referido produto, efetuando saques diversos. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a parte teve, efetivamente, ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Desse modo, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o previsto na Súmula 63 desta Corte, visto que a autora procedeu à contratação e utilização do cartão (para saques parcelados), restando evidenciado que possuía plena ciência das condições previstas no pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido, transcrevo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA N° 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mediante a técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso concreto, como o presente, no qual se constatar que os termos do contrato de cartão de crédito consignado possibilitaram ao contratante a exata noção sobre a natureza do negócio e as características que lhe são essenciais. 2. Não demonstrado erro substancial, porquanto utilizado o cartão de crédito para realização de inúmeros saques complementares, afasta-se a pretensão de anulação de negócio jurídico. 3. Nesse escopo, considerando as particularidades da causa, torna-se inafastável o reconhecimento da regularidade e da validade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Como consectário da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5669676-13.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CDC. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SAQUES COMPLEMENTARES. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. V - Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte requerente usou o cartão para a realização de diversos saques e compras, evidenciando a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada. VI - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5076909-82.2022.8.09.0007, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Diante do reconhecimento da regularidade do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em nulidade, revisão da sua natureza, postulada a título de pleito subsidiário, indenização por danos morais e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro), sendo a manutenção da sentença medida impositiva. Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em desproveito da autora, de 10% para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora06
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:14
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:56
Petição (Apelação)
25/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5966775-62.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mirtes Pereira Dos SantosRequerido: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento, mas alegou ter sido surpreendida com débitos provenientes de um suposto cartão de crédito consignado, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022.Sustentou que os descontos se referem a cartão de crédito consignado RMC sem data de término pré-fixada, que nunca solicitou ou contratou.Defendeu que o réu o enganou, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 11).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), alegando que a autora estava ciente dos termos da contratação e utilizou o cartão de crédito.Negou, ainda, a violação do dever de informação e a ocorrência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação inserida na mov. 24.Intimados para especificar provas, apenas o requerido manifestou (mov. 32), juntando faturas do cartão utilizado pela autora.Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 43).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Do julgamento antecipado do mérito.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. 2. Do mérito. 2.1. Da alegada inexistência de débito e danos morais.Na hipótese, alega a autora ter sido surpreendida com desconto de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado qualquer cartão de crédito consignado.Destaca-se de antemão que as alegações iniciais sobre a suposta ilegalidade na formalização do empréstimo perdem força diante da documentação apresentada nos autos.Analisando-se os autos, verifica-se que parte autora aderiu ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado por meio de senha pessoal, biometria e selfie (mov. 32, arq. 01), oferecido pela parte requerida, na modalidade de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário de valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável - RMC), com o consequente refinanciamento automático da quantia remanescente, acrescida de taxa de juros.Trata-se de modalidade sui generis de contrato, um híbrido de empréstimo consignado e cartão de crédito. Ocorre quando o consumidor efetua compras e/ou saques no cartão de crédito, passa a instituição financeira a descontar somente o valor mínimo da fatura.No entanto, é entendimento pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, conforme o enunciado da Súmula 63 TJ/GO, veja-se:Súmula 63-TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras desconheciam que haviam aderido a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do presente caso, uma vez que a requerida, a fim de cumprir o seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, encartou aos autos faturas do cartão de crédito consignado que demonstram inúmeros saques complementares (mov. 32, arq. 04).Desse modo, nos termos do art. 183 do Código Civil, “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”.Portanto, necessário questionar não só a invalidade do documento, mas também a do negócio jurídico, sendo que o usufruto do objeto negociado pelas partes demonstra a sua vontade de convalidá-lo, sendo este um dos elementos que dá suporte fático ao negócio jurídico e afasta eventuais defeitos formais, conforme leciona Flávio Tartuce em seu manual de direito Civil, in litteris:O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único. 2023) O contrato assinado pela parte autora e os saques demonstrados corroboram a conclusão de aceitação, mesmo que tácita, do empréstimo.Ao buscar contestar agora a validade do contrato, a autora está agindo de forma contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores. Ao estabelecer uma conduta que gerou a confiança do banco e, posteriormente, buscar contestar essa mesma conduta em seu benefício, sem demonstrar qualquer interesse na devolução do valor, principalmente porque o utilizou, caracteriza-se uma violação do princípio "venire contra factum proprium".Em termos simples, o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que a autora se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas.A convalidação se dá, no presente caso, pela confirmação da autora, quando, decorrido vasto lapso temporal, não contestou o negócio e ainda usufruiu de seu objeto, conforme comprovantes acostados ao processo.De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorizando, pois, a boa-fé objetiva. O autor a denomina como “convalidação livre da anulabilidade”.Adentrando nos estudos da convalidação, o Código Civil dispensa a confirmação expressa se o negócio for cumprido pelo devedor, ainda que em parte, mesmo que ciente do vício que o atingia, podendo ser tácita ou expressa, sendo a primeira aferida pela conduta do obrigado:Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. No mesmo passo, o art. 175 do mesmo Codex consagra a irrevogabilidade desta confirmação, determinando que se extinguem todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.Portanto, o legislador adotou como máxima do direito privado a boa-fé objetiva, ou seja, privilegiou o princípio do qual “venire contra factum proprium non potest”, em que não se admite comportamento contraditório da parte.Isso se vê não só no Código Civil, como também na Lei de Liberdade Econômica, inaugurada no ordenamento jurídico com o objetivo de valorizar a autonomia privada e liberdade de contratação, mitigando a intervenção estatal nas relações entre particulares:Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobreo exercício de atividades econômicas; A Lei 13.874/2019 trouxe importantes vetores de interpretação dos contratos, especialmente a boa-fé objetiva, incluindo novos dispositivos ao art.113 do Código Civil, dos quais cita-se os de utilidade:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019)[...] III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Neste contexto, segundo a melhor doutrina, devem ser considerados “a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas entre as partes; c) as manifestações anteriores do declarante e do destinatário; d) o lugar, o tempo e as circunstâncias anexas aos fatos.” (Karl Larenz, Derecho Civil. 1978)A autora postula a inexistência do negócio jurídico em questão, mas dele usufruiu livremente, demonstrando, pois, a sua plena vontade em manter o negócio, não podendo agora adotar postura contraditória em benefício próprio, o que não só é reprovável como também é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo já mencionado brocardo “venire contrafactum proprium”. Portanto, com fundamento nas provas apresentadas nos autos, que confirmam a existência de um negócio jurídico entre as partes e a origem da dívida, é necessário reconhecer a regularidade do débito e, consequentemente, a ausência de qualquer ilícito imputável à parte requerida.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITALPOR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DODIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a presente relação é de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor do serviço. 2. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 3. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654254-51.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- À luz da Súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. 2- A instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência dos contratos eletrônicos, perfectibilizados via assinatura eletrônica do tipo biometria facial (selfie), com indicação da geolocalização. Ademais, apresentado o documento pessoal da contratante (foto) e comprovante da disponibilização e saque dos valores liberados. 3 - Cumprido o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4-O direito da consumidora/apelante a informação foi garantido, tendo em vista constar das propostas os valores financiado e liberado, os percentuais das taxas de juros, o custo efetivo total, a quantidade e valor das parcelas, etc. 5-Demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, correta a improcedência dos pedidos exordiais. DA MULTA (ART. 334, § 8º, CPC). 6-A multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, decorre do não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação, porquanto tal ato é considerado atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese vertente, foi expressamente reconhecida pelo magistrado singular a desnecessidade da audiência de conciliação, de modo que deve ser afastada a multa imposta em desfavor da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566089-06.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (negritei). Para além disso, prevalece neste Tribunal de Justiça Goiano o entendimento segundo o qual o fato de o “cartão de crédito consignado” ter sido utilizado pelo consumidor “[...] afasta a declaração da ilegalidade de tal débito e distingue, o presente caso, daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas [...]” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5642055-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 04/05/2023).Daí por que, no caso sub examine, não se pode considerar a pactuação em epígrafe como “inexistente”, tampouco se pode entender que a requerente faz jus à alteração da modalidade do contrato, à repetição do suposto indébito ou a uma compensação pecuniária por prejuízo de ordem moral.A propósito, corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte aresto:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As instituições financeiras estão sujeitas às regras dispostas no CDC, de modo que as cláusulas contratuais abusivas, impostas unilateralmente quando do fornecimento de produtos ou serviços, são passíveis de revisão. Súmula 297 do STJ. 2. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de crédito pessoal consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito consignado, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 3. No caso sub examine, constatado pelo conjunto probatório a ciência da apelante acerca da modalidade contratada, tendo inclusive realizado saques e compras em estabelecimentos comerciais, não se reputa abusiva ou ilegal a cobrança do apelado. 4. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte (enunciado n. 63), se dá pelo fato de que a apelante realizou transações/operações comerciais com o cartão, revelando que tinha plena consciência das condições e dos efeitos previstos na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5020347-98.2023.8.09.0110, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 04/09/2023). (negritei) Destarte, restando cabalmente demonstrada a existência da contratação, e não havendo dúvidas de que a requerente utilizou o cartão de crédito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5966775-62.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mirtes Pereira Dos SantosRequerido: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento, mas alegou ter sido surpreendida com débitos provenientes de um suposto cartão de crédito consignado, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022.Sustentou que os descontos se referem a cartão de crédito consignado RMC sem data de término pré-fixada, que nunca solicitou ou contratou.Defendeu que o réu o enganou, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 11).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), alegando que a autora estava ciente dos termos da contratação e utilizou o cartão de crédito.Negou, ainda, a violação do dever de informação e a ocorrência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação inserida na mov. 24.Intimados para especificar provas, apenas o requerido manifestou (mov. 32), juntando faturas do cartão utilizado pela autora.Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 43).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Do julgamento antecipado do mérito.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. 2. Do mérito. 2.1. Da alegada inexistência de débito e danos morais.Na hipótese, alega a autora ter sido surpreendida com desconto de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado qualquer cartão de crédito consignado.Destaca-se de antemão que as alegações iniciais sobre a suposta ilegalidade na formalização do empréstimo perdem força diante da documentação apresentada nos autos.Analisando-se os autos, verifica-se que parte autora aderiu ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado por meio de senha pessoal, biometria e selfie (mov. 32, arq. 01), oferecido pela parte requerida, na modalidade de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário de valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável - RMC), com o consequente refinanciamento automático da quantia remanescente, acrescida de taxa de juros.Trata-se de modalidade sui generis de contrato, um híbrido de empréstimo consignado e cartão de crédito. Ocorre quando o consumidor efetua compras e/ou saques no cartão de crédito, passa a instituição financeira a descontar somente o valor mínimo da fatura.No entanto, é entendimento pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, conforme o enunciado da Súmula 63 TJ/GO, veja-se:Súmula 63-TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras desconheciam que haviam aderido a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do presente caso, uma vez que a requerida, a fim de cumprir o seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, encartou aos autos faturas do cartão de crédito consignado que demonstram inúmeros saques complementares (mov. 32, arq. 04).Desse modo, nos termos do art. 183 do Código Civil, “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”.Portanto, necessário questionar não só a invalidade do documento, mas também a do negócio jurídico, sendo que o usufruto do objeto negociado pelas partes demonstra a sua vontade de convalidá-lo, sendo este um dos elementos que dá suporte fático ao negócio jurídico e afasta eventuais defeitos formais, conforme leciona Flávio Tartuce em seu manual de direito Civil, in litteris:O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único. 2023) O contrato assinado pela parte autora e os saques demonstrados corroboram a conclusão de aceitação, mesmo que tácita, do empréstimo.Ao buscar contestar agora a validade do contrato, a autora está agindo de forma contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores. Ao estabelecer uma conduta que gerou a confiança do banco e, posteriormente, buscar contestar essa mesma conduta em seu benefício, sem demonstrar qualquer interesse na devolução do valor, principalmente porque o utilizou, caracteriza-se uma violação do princípio "venire contra factum proprium".Em termos simples, o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que a autora se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas.A convalidação se dá, no presente caso, pela confirmação da autora, quando, decorrido vasto lapso temporal, não contestou o negócio e ainda usufruiu de seu objeto, conforme comprovantes acostados ao processo.De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorizando, pois, a boa-fé objetiva. O autor a denomina como “convalidação livre da anulabilidade”.Adentrando nos estudos da convalidação, o Código Civil dispensa a confirmação expressa se o negócio for cumprido pelo devedor, ainda que em parte, mesmo que ciente do vício que o atingia, podendo ser tácita ou expressa, sendo a primeira aferida pela conduta do obrigado:Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. No mesmo passo, o art. 175 do mesmo Codex consagra a irrevogabilidade desta confirmação, determinando que se extinguem todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.Portanto, o legislador adotou como máxima do direito privado a boa-fé objetiva, ou seja, privilegiou o princípio do qual “venire contra factum proprium non potest”, em que não se admite comportamento contraditório da parte.Isso se vê não só no Código Civil, como também na Lei de Liberdade Econômica, inaugurada no ordenamento jurídico com o objetivo de valorizar a autonomia privada e liberdade de contratação, mitigando a intervenção estatal nas relações entre particulares:Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobreo exercício de atividades econômicas; A Lei 13.874/2019 trouxe importantes vetores de interpretação dos contratos, especialmente a boa-fé objetiva, incluindo novos dispositivos ao art.113 do Código Civil, dos quais cita-se os de utilidade:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019)[...] III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Neste contexto, segundo a melhor doutrina, devem ser considerados “a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas entre as partes; c) as manifestações anteriores do declarante e do destinatário; d) o lugar, o tempo e as circunstâncias anexas aos fatos.” (Karl Larenz, Derecho Civil. 1978)A autora postula a inexistência do negócio jurídico em questão, mas dele usufruiu livremente, demonstrando, pois, a sua plena vontade em manter o negócio, não podendo agora adotar postura contraditória em benefício próprio, o que não só é reprovável como também é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo já mencionado brocardo “venire contrafactum proprium”. Portanto, com fundamento nas provas apresentadas nos autos, que confirmam a existência de um negócio jurídico entre as partes e a origem da dívida, é necessário reconhecer a regularidade do débito e, consequentemente, a ausência de qualquer ilícito imputável à parte requerida.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITALPOR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DODIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a presente relação é de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor do serviço. 2. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 3. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654254-51.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- À luz da Súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. 2- A instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência dos contratos eletrônicos, perfectibilizados via assinatura eletrônica do tipo biometria facial (selfie), com indicação da geolocalização. Ademais, apresentado o documento pessoal da contratante (foto) e comprovante da disponibilização e saque dos valores liberados. 3 - Cumprido o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4-O direito da consumidora/apelante a informação foi garantido, tendo em vista constar das propostas os valores financiado e liberado, os percentuais das taxas de juros, o custo efetivo total, a quantidade e valor das parcelas, etc. 5-Demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, correta a improcedência dos pedidos exordiais. DA MULTA (ART. 334, § 8º, CPC). 6-A multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, decorre do não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação, porquanto tal ato é considerado atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese vertente, foi expressamente reconhecida pelo magistrado singular a desnecessidade da audiência de conciliação, de modo que deve ser afastada a multa imposta em desfavor da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566089-06.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (negritei). Para além disso, prevalece neste Tribunal de Justiça Goiano o entendimento segundo o qual o fato de o “cartão de crédito consignado” ter sido utilizado pelo consumidor “[...] afasta a declaração da ilegalidade de tal débito e distingue, o presente caso, daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas [...]” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5642055-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 04/05/2023).Daí por que, no caso sub examine, não se pode considerar a pactuação em epígrafe como “inexistente”, tampouco se pode entender que a requerente faz jus à alteração da modalidade do contrato, à repetição do suposto indébito ou a uma compensação pecuniária por prejuízo de ordem moral.A propósito, corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte aresto:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As instituições financeiras estão sujeitas às regras dispostas no CDC, de modo que as cláusulas contratuais abusivas, impostas unilateralmente quando do fornecimento de produtos ou serviços, são passíveis de revisão. Súmula 297 do STJ. 2. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de crédito pessoal consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito consignado, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 3. No caso sub examine, constatado pelo conjunto probatório a ciência da apelante acerca da modalidade contratada, tendo inclusive realizado saques e compras em estabelecimentos comerciais, não se reputa abusiva ou ilegal a cobrança do apelado. 4. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte (enunciado n. 63), se dá pelo fato de que a apelante realizou transações/operações comerciais com o cartão, revelando que tinha plena consciência das condições e dos efeitos previstos na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5020347-98.2023.8.09.0110, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 04/09/2023). (negritei) Destarte, restando cabalmente demonstrada a existência da contratação, e não havendo dúvidas de que a requerente utilizou o cartão de crédito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5966775-62.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MIRTES PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. SÚMULA 63/TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. Constatada a utilização efetiva do cartão para saques, evidenciando ciência da consumidora sobre a contratação, aplica-se o distinguishing para afastar a incidência da Súmula 63/TJGO, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS (mov. 54) contra sentença (mov. 49) exarada pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na exordial (mov. 01), a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento. Contudo, sob alegação de não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, questionou os descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022. Aduziu ter sido enganada pelo requerido, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. Requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Pugnou, ainda, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobreveio a sentença (mov. 49), por meio da qual o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: ““3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.” Nas razões do apelo (mov. 54), a apelante alega, em síntese, que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado, não um cartão de crédito. Sustenta que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques, o que, segundo entende, caracteriza a operação como empréstimo. Argumenta que a contratação é abusiva, pois gera uma dívida "eterna" e impagável, violando o Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 63, do TJGO, afirmando que o contrato deve ser convertido para a modalidade de crédito pessoal consignado, e reitera sua condição de vulnerabilidade. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo, por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária. Contrarrazões ofertadas na mov. 59, É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso IV, alíneas “a”, do Código de Processo Civil. A matéria posta a julgamento deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90, haja vista que não há controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre o consumidor e a instituição financeira fornecedora, consoante a Súmula nº 297 do STJ. Com efeito, a sistemática implantada pelo CDC atende ao princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar esclarecimentos sobre todos os detalhes acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito do consumidor de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Cabe mencionar o art. 47 do CDC, o qual prevê que havendo omissão de informação relevante ao consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nessa linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 63, com o seguinte teor, relativa ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC): “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. A despeito disso, é possível que o julgador deixe de aplicar o precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Importa assinalar que os julgados que embasaram o enunciado da súmula 63 tratam de situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado. Nesse negócio, quando o cartão de crédito não é utilizado para saques complementares ou compras, são descontados valores mínimos do benefício previdenciário do consumidor, de modo que a quantia obtida – a qual acredita tratar-se de empréstimo pessoal – não é deduzida, além de ser acrescida mês a mês de encargos rotativos que implicam em onerosidade excessiva. Porém, no caso em exame, a situação jurídica é distinta. Consta dos autos que as partes firmaram Contrato de Crédito Consignado, com autorização de reserva de margem consignável (mov. 20, arquivo 01). As faturas (mov. 20, arquivos 02 e 03) demonstram que a autora utilizou o cartão por diversas vezes, para a realização de saques parcelados, o que reforça a compreensão quanto à regularidade da contratação. Ressalto que a autora não nega a contratação, afirmando, inclusive, que não utilizou o cartão para compras, mas apenas realizou saques. Constata-se que a autora/apelante, de forma deliberada, contratou o cartão de crédito consignado e inclusive fez uso do referido produto, efetuando saques diversos. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a parte teve, efetivamente, ciência do que estava contratando, bem como da forma de pagamento, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Desse modo, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o previsto na Súmula 63 desta Corte, visto que a autora procedeu à contratação e utilização do cartão (para saques parcelados), restando evidenciado que possuía plena ciência das condições previstas no pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido, transcrevo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA N° 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES. DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mediante a técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso concreto, como o presente, no qual se constatar que os termos do contrato de cartão de crédito consignado possibilitaram ao contratante a exata noção sobre a natureza do negócio e as características que lhe são essenciais. 2. Não demonstrado erro substancial, porquanto utilizado o cartão de crédito para realização de inúmeros saques complementares, afasta-se a pretensão de anulação de negócio jurídico. 3. Nesse escopo, considerando as particularidades da causa, torna-se inafastável o reconhecimento da regularidade e da validade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Como consectário da reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, deve a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5669676-13.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CDC. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SAQUES COMPLEMENTARES. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. V - Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte requerente usou o cartão para a realização de diversos saques e compras, evidenciando a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada. VI - Ante o desprovimento do apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5076909-82.2022.8.09.0007, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Diante do reconhecimento da regularidade do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em nulidade, revisão da sua natureza, postulada a título de pleito subsidiário, indenização por danos morais e tampouco em restituição do indébito (simples ou em dobro), sendo a manutenção da sentença medida impositiva. Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais em desproveito da autora, de 10% para 12% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora06
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 14:41
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 15:50
Expedida/certificada
29/07/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:14
Expedida/certificada
28/07/2025, 14:56
Petição (Apelação)
25/07/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5966775-62.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mirtes Pereira Dos SantosRequerido: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento, mas alegou ter sido surpreendida com débitos provenientes de um suposto cartão de crédito consignado, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022.Sustentou que os descontos se referem a cartão de crédito consignado RMC sem data de término pré-fixada, que nunca solicitou ou contratou.Defendeu que o réu o enganou, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 11).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), alegando que a autora estava ciente dos termos da contratação e utilizou o cartão de crédito.Negou, ainda, a violação do dever de informação e a ocorrência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação inserida na mov. 24.Intimados para especificar provas, apenas o requerido manifestou (mov. 32), juntando faturas do cartão utilizado pela autora.Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 43).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Do julgamento antecipado do mérito.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. 2. Do mérito. 2.1. Da alegada inexistência de débito e danos morais.Na hipótese, alega a autora ter sido surpreendida com desconto de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado qualquer cartão de crédito consignado.Destaca-se de antemão que as alegações iniciais sobre a suposta ilegalidade na formalização do empréstimo perdem força diante da documentação apresentada nos autos.Analisando-se os autos, verifica-se que parte autora aderiu ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado por meio de senha pessoal, biometria e selfie (mov. 32, arq. 01), oferecido pela parte requerida, na modalidade de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário de valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável - RMC), com o consequente refinanciamento automático da quantia remanescente, acrescida de taxa de juros.Trata-se de modalidade sui generis de contrato, um híbrido de empréstimo consignado e cartão de crédito. Ocorre quando o consumidor efetua compras e/ou saques no cartão de crédito, passa a instituição financeira a descontar somente o valor mínimo da fatura.No entanto, é entendimento pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, conforme o enunciado da Súmula 63 TJ/GO, veja-se:Súmula 63-TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras desconheciam que haviam aderido a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do presente caso, uma vez que a requerida, a fim de cumprir o seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, encartou aos autos faturas do cartão de crédito consignado que demonstram inúmeros saques complementares (mov. 32, arq. 04).Desse modo, nos termos do art. 183 do Código Civil, “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”.Portanto, necessário questionar não só a invalidade do documento, mas também a do negócio jurídico, sendo que o usufruto do objeto negociado pelas partes demonstra a sua vontade de convalidá-lo, sendo este um dos elementos que dá suporte fático ao negócio jurídico e afasta eventuais defeitos formais, conforme leciona Flávio Tartuce em seu manual de direito Civil, in litteris:O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único. 2023) O contrato assinado pela parte autora e os saques demonstrados corroboram a conclusão de aceitação, mesmo que tácita, do empréstimo.Ao buscar contestar agora a validade do contrato, a autora está agindo de forma contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores. Ao estabelecer uma conduta que gerou a confiança do banco e, posteriormente, buscar contestar essa mesma conduta em seu benefício, sem demonstrar qualquer interesse na devolução do valor, principalmente porque o utilizou, caracteriza-se uma violação do princípio "venire contra factum proprium".Em termos simples, o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que a autora se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas.A convalidação se dá, no presente caso, pela confirmação da autora, quando, decorrido vasto lapso temporal, não contestou o negócio e ainda usufruiu de seu objeto, conforme comprovantes acostados ao processo.De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorizando, pois, a boa-fé objetiva. O autor a denomina como “convalidação livre da anulabilidade”.Adentrando nos estudos da convalidação, o Código Civil dispensa a confirmação expressa se o negócio for cumprido pelo devedor, ainda que em parte, mesmo que ciente do vício que o atingia, podendo ser tácita ou expressa, sendo a primeira aferida pela conduta do obrigado:Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. No mesmo passo, o art. 175 do mesmo Codex consagra a irrevogabilidade desta confirmação, determinando que se extinguem todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.Portanto, o legislador adotou como máxima do direito privado a boa-fé objetiva, ou seja, privilegiou o princípio do qual “venire contra factum proprium non potest”, em que não se admite comportamento contraditório da parte.Isso se vê não só no Código Civil, como também na Lei de Liberdade Econômica, inaugurada no ordenamento jurídico com o objetivo de valorizar a autonomia privada e liberdade de contratação, mitigando a intervenção estatal nas relações entre particulares:Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobreo exercício de atividades econômicas; A Lei 13.874/2019 trouxe importantes vetores de interpretação dos contratos, especialmente a boa-fé objetiva, incluindo novos dispositivos ao art.113 do Código Civil, dos quais cita-se os de utilidade:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019)[...] III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Neste contexto, segundo a melhor doutrina, devem ser considerados “a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas entre as partes; c) as manifestações anteriores do declarante e do destinatário; d) o lugar, o tempo e as circunstâncias anexas aos fatos.” (Karl Larenz, Derecho Civil. 1978)A autora postula a inexistência do negócio jurídico em questão, mas dele usufruiu livremente, demonstrando, pois, a sua plena vontade em manter o negócio, não podendo agora adotar postura contraditória em benefício próprio, o que não só é reprovável como também é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo já mencionado brocardo “venire contrafactum proprium”. Portanto, com fundamento nas provas apresentadas nos autos, que confirmam a existência de um negócio jurídico entre as partes e a origem da dívida, é necessário reconhecer a regularidade do débito e, consequentemente, a ausência de qualquer ilícito imputável à parte requerida.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITALPOR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DODIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a presente relação é de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor do serviço. 2. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 3. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654254-51.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- À luz da Súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. 2- A instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência dos contratos eletrônicos, perfectibilizados via assinatura eletrônica do tipo biometria facial (selfie), com indicação da geolocalização. Ademais, apresentado o documento pessoal da contratante (foto) e comprovante da disponibilização e saque dos valores liberados. 3 - Cumprido o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4-O direito da consumidora/apelante a informação foi garantido, tendo em vista constar das propostas os valores financiado e liberado, os percentuais das taxas de juros, o custo efetivo total, a quantidade e valor das parcelas, etc. 5-Demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, correta a improcedência dos pedidos exordiais. DA MULTA (ART. 334, § 8º, CPC). 6-A multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, decorre do não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação, porquanto tal ato é considerado atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese vertente, foi expressamente reconhecida pelo magistrado singular a desnecessidade da audiência de conciliação, de modo que deve ser afastada a multa imposta em desfavor da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566089-06.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (negritei). Para além disso, prevalece neste Tribunal de Justiça Goiano o entendimento segundo o qual o fato de o “cartão de crédito consignado” ter sido utilizado pelo consumidor “[...] afasta a declaração da ilegalidade de tal débito e distingue, o presente caso, daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas [...]” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5642055-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 04/05/2023).Daí por que, no caso sub examine, não se pode considerar a pactuação em epígrafe como “inexistente”, tampouco se pode entender que a requerente faz jus à alteração da modalidade do contrato, à repetição do suposto indébito ou a uma compensação pecuniária por prejuízo de ordem moral.A propósito, corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte aresto:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As instituições financeiras estão sujeitas às regras dispostas no CDC, de modo que as cláusulas contratuais abusivas, impostas unilateralmente quando do fornecimento de produtos ou serviços, são passíveis de revisão. Súmula 297 do STJ. 2. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de crédito pessoal consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito consignado, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 3. No caso sub examine, constatado pelo conjunto probatório a ciência da apelante acerca da modalidade contratada, tendo inclusive realizado saques e compras em estabelecimentos comerciais, não se reputa abusiva ou ilegal a cobrança do apelado. 4. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte (enunciado n. 63), se dá pelo fato de que a apelante realizou transações/operações comerciais com o cartão, revelando que tinha plena consciência das condições e dos efeitos previstos na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5020347-98.2023.8.09.0110, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 04/09/2023). (negritei) Destarte, restando cabalmente demonstrada a existência da contratação, e não havendo dúvidas de que a requerente utilizou o cartão de crédito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5966775-62.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Mirtes Pereira Dos SantosRequerido: Agibank Financeira S.a. - Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇATrata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MIRTES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S/A, partes já qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora afirmou ter contratado alguns empréstimos consignados, na modalidade consignação em folha de pagamento, mas alegou ter sido surpreendida com débitos provenientes de um suposto cartão de crédito consignado, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde setembro de 2022.Sustentou que os descontos se referem a cartão de crédito consignado RMC sem data de término pré-fixada, que nunca solicitou ou contratou.Defendeu que o réu o enganou, pois pretendia contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência de débito diante da ilicitude da operação e da ausência de entrega do empréstimo ou, alternativamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com a aplicação da taxa média de juros do empréstimo consignado. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 11).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 19), alegando que a autora estava ciente dos termos da contratação e utilizou o cartão de crédito.Negou, ainda, a violação do dever de informação e a ocorrência de abusividade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação inserida na mov. 24.Intimados para especificar provas, apenas o requerido manifestou (mov. 32), juntando faturas do cartão utilizado pela autora.Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 43).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.1. Do julgamento antecipado do mérito.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria fática se encontra bem delineada nos autos.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. 2. Do mérito. 2.1. Da alegada inexistência de débito e danos morais.Na hipótese, alega a autora ter sido surpreendida com desconto de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado qualquer cartão de crédito consignado.Destaca-se de antemão que as alegações iniciais sobre a suposta ilegalidade na formalização do empréstimo perdem força diante da documentação apresentada nos autos.Analisando-se os autos, verifica-se que parte autora aderiu ao termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado por meio de senha pessoal, biometria e selfie (mov. 32, arq. 01), oferecido pela parte requerida, na modalidade de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário de valor mínimo da fatura (reserva de margem consignável - RMC), com o consequente refinanciamento automático da quantia remanescente, acrescida de taxa de juros.Trata-se de modalidade sui generis de contrato, um híbrido de empréstimo consignado e cartão de crédito. Ocorre quando o consumidor efetua compras e/ou saques no cartão de crédito, passa a instituição financeira a descontar somente o valor mínimo da fatura.No entanto, é entendimento pacificado na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano, que os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de crédito consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, conforme o enunciado da Súmula 63 TJ/GO, veja-se:Súmula 63-TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras desconheciam que haviam aderido a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do presente caso, uma vez que a requerida, a fim de cumprir o seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, encartou aos autos faturas do cartão de crédito consignado que demonstram inúmeros saques complementares (mov. 32, arq. 04).Desse modo, nos termos do art. 183 do Código Civil, “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”.Portanto, necessário questionar não só a invalidade do documento, mas também a do negócio jurídico, sendo que o usufruto do objeto negociado pelas partes demonstra a sua vontade de convalidá-lo, sendo este um dos elementos que dá suporte fático ao negócio jurídico e afasta eventuais defeitos formais, conforme leciona Flávio Tartuce em seu manual de direito Civil, in litteris:O negócio inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, Volume único. 2023) O contrato assinado pela parte autora e os saques demonstrados corroboram a conclusão de aceitação, mesmo que tácita, do empréstimo.Ao buscar contestar agora a validade do contrato, a autora está agindo de forma contraditória em relação aos seus próprios atos anteriores. Ao estabelecer uma conduta que gerou a confiança do banco e, posteriormente, buscar contestar essa mesma conduta em seu benefício, sem demonstrar qualquer interesse na devolução do valor, principalmente porque o utilizou, caracteriza-se uma violação do princípio "venire contra factum proprium".Em termos simples, o princípio "venire contra factum proprium" impede que alguém se comporte de maneira contraditória em relação a uma conduta anteriormente adotada. Sua aplicação neste caso visa evitar que a autora se beneficie de sua própria conduta contraditória, garantindo a coerência e a justiça nas relações jurídicas entre as partes envolvidas.A convalidação se dá, no presente caso, pela confirmação da autora, quando, decorrido vasto lapso temporal, não contestou o negócio e ainda usufruiu de seu objeto, conforme comprovantes acostados ao processo.De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorizando, pois, a boa-fé objetiva. O autor a denomina como “convalidação livre da anulabilidade”.Adentrando nos estudos da convalidação, o Código Civil dispensa a confirmação expressa se o negócio for cumprido pelo devedor, ainda que em parte, mesmo que ciente do vício que o atingia, podendo ser tácita ou expressa, sendo a primeira aferida pela conduta do obrigado:Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. No mesmo passo, o art. 175 do mesmo Codex consagra a irrevogabilidade desta confirmação, determinando que se extinguem todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor.Portanto, o legislador adotou como máxima do direito privado a boa-fé objetiva, ou seja, privilegiou o princípio do qual “venire contra factum proprium non potest”, em que não se admite comportamento contraditório da parte.Isso se vê não só no Código Civil, como também na Lei de Liberdade Econômica, inaugurada no ordenamento jurídico com o objetivo de valorizar a autonomia privada e liberdade de contratação, mitigando a intervenção estatal nas relações entre particulares:Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobreo exercício de atividades econômicas; A Lei 13.874/2019 trouxe importantes vetores de interpretação dos contratos, especialmente a boa-fé objetiva, incluindo novos dispositivos ao art.113 do Código Civil, dos quais cita-se os de utilidade:Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de2019)[...] III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Neste contexto, segundo a melhor doutrina, devem ser considerados “a) os acordos preliminares; b) o caráter habitual das relações mantidas entre as partes; c) as manifestações anteriores do declarante e do destinatário; d) o lugar, o tempo e as circunstâncias anexas aos fatos.” (Karl Larenz, Derecho Civil. 1978)A autora postula a inexistência do negócio jurídico em questão, mas dele usufruiu livremente, demonstrando, pois, a sua plena vontade em manter o negócio, não podendo agora adotar postura contraditória em benefício próprio, o que não só é reprovável como também é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo já mencionado brocardo “venire contrafactum proprium”. Portanto, com fundamento nas provas apresentadas nos autos, que confirmam a existência de um negócio jurídico entre as partes e a origem da dívida, é necessário reconhecer a regularidade do débito e, consequentemente, a ausência de qualquer ilícito imputável à parte requerida.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEEMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITALPOR SELFIE E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DODIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5420897-71.2022.8.09.0107, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto a presente relação é de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor do serviço. 2. É válida a contração de empréstimo consignado por meio de biometria facial, quando acompanhada da geolocalização do contratante, data e hora da assinatura, ID da sessão do usuário, além de cópia da carteira de identidade. Precedentes deste TJGO. 3. Desincumbindo-se a instituição financeira do seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito do autor, há de se manter a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5654254-51.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1- À luz da Súmula 297/STJ, o caso deve ser analisado de acordo com os princípios e regras consumeristas. 2- A instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a existência dos contratos eletrônicos, perfectibilizados via assinatura eletrônica do tipo biometria facial (selfie), com indicação da geolocalização. Ademais, apresentado o documento pessoal da contratante (foto) e comprovante da disponibilização e saque dos valores liberados. 3 - Cumprido o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4-O direito da consumidora/apelante a informação foi garantido, tendo em vista constar das propostas os valores financiado e liberado, os percentuais das taxas de juros, o custo efetivo total, a quantidade e valor das parcelas, etc. 5-Demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, correta a improcedência dos pedidos exordiais. DA MULTA (ART. 334, § 8º, CPC). 6-A multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, decorre do não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação, porquanto tal ato é considerado atentatório à dignidade da justiça. Na hipótese vertente, foi expressamente reconhecida pelo magistrado singular a desnecessidade da audiência de conciliação, de modo que deve ser afastada a multa imposta em desfavor da apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566089-06.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (negritei). Para além disso, prevalece neste Tribunal de Justiça Goiano o entendimento segundo o qual o fato de o “cartão de crédito consignado” ter sido utilizado pelo consumidor “[...] afasta a declaração da ilegalidade de tal débito e distingue, o presente caso, daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal. Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas [...]” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5642055-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 04/05/2023).Daí por que, no caso sub examine, não se pode considerar a pactuação em epígrafe como “inexistente”, tampouco se pode entender que a requerente faz jus à alteração da modalidade do contrato, à repetição do suposto indébito ou a uma compensação pecuniária por prejuízo de ordem moral.A propósito, corroborando esse entendimento, confira-se o seguinte aresto:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR SAQUES E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. SÚMULA N.º 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As instituições financeiras estão sujeitas às regras dispostas no CDC, de modo que as cláusulas contratuais abusivas, impostas unilateralmente quando do fornecimento de produtos ou serviços, são passíveis de revisão. Súmula 297 do STJ. 2. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de crédito pessoal consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito consignado, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. 3. No caso sub examine, constatado pelo conjunto probatório a ciência da apelante acerca da modalidade contratada, tendo inclusive realizado saques e compras em estabelecimentos comerciais, não se reputa abusiva ou ilegal a cobrança do apelado. 4. O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte (enunciado n. 63), se dá pelo fato de que a apelante realizou transações/operações comerciais com o cartão, revelando que tinha plena consciência das condições e dos efeitos previstos na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/GO, 2ª C. Cível, AC n. 5020347-98.2023.8.09.0110, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 04/09/2023). (negritei) Destarte, restando cabalmente demonstrada a existência da contratação, e não havendo dúvidas de que a requerente utilizou o cartão de crédito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, conforme o teor da fundamentação supra.Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ressaltando que a exigibilidade de tais créditos fica sob a condição suspensiva estabelecida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da Justiça concedida em seu favor no mov. 6.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 11:51
Confirmada
03/07/2025, 11:51
Improcedência
03/07/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:40
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/05/2025, 06:21
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 5
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de fevereiro de 2025. Nádia Carolina Laforga Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.