Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REVISÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. TEMA 1.113 DO STJ. TEMA 796 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação anulatória de cobrança de ITBI. A sentença havia julgado procedente o pedido para anular créditos tributários decorrentes de exigência complementar do imposto, ao fundamento de que a revisão da base de cálculo ocorreu sem processo administrativo válido, bem como para afastar a incidência do tributo sobre alegado excedente relacionado à integralização de capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a cobrança complementar de ITBI, fundada em reavaliação do imóvel, é válida sem regular procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ; e (iii) saber se a controvérsia configura hipótese de incidência do Tema 796 do STF, relativa à tributação de valor excedente ao capital social integralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, porque o agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática, ao sustentar enquadramento jurídico diverso da controvérsia e defender a incidência do Tema 796 do STF. 4. A controvérsia central não reside apenas na existência de eventual valor excedente ao capital social integralizado, mas na validade da revisão da base de cálculo do ITBI promovida pelo ente tributante. 5. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular arbitramento administrativo, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1.113 do STJ. 6. A reavaliação unilateral do imóvel e a exigência complementar do ITBI, sem demonstração de processo administrativo válido, tornam ilegítima a constituição do crédito tributário. 7. O Tema 796 do STF não autoriza, por si só, a cobrança do ITBI sobre valor supostamente excedente quando ausente regular procedimento administrativo para definição da base de cálculo. A discussão sobre a extensão da imunidade não afasta a necessidade de observância do devido processo legal tributário. 8. A decisão monocrática observou entendimento jurisprudencial consolidado, o que autoriza o julgamento singular na forma do art. 932, IV, do CPC. 9. Inexistentes argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna, de forma objetiva, os fundamentos da decisão monocrática, ainda que retome teses já deduzidas no recurso anterior. 2. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo de arbitramento, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. 3. A exigência complementar de ITBI fundada em reavaliação unilateral do imóvel é inválida. 4. O Tema 796 do STF não dispensa a observância do devido processo legal tributário para constituição válida do crédito referente a eventual valor excedente ao capital social integralizado. 5. É cabível o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 148; CPC, arts. 1.021 e 932, IV; Lei nº 9.249/1995, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 796, RE nº 796.376/SC; STJ, Tema 1.113, REsp nº 1.937.821/SP; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5556330-50.2024.8.09.0051, j. 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5547854-07.2022.8.09.0176, j. 02.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5632929-51.2022.8.09.0002, j. 11.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999304-37.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: Dr. Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: BERNARDES EMPREENDIMENTOS LTDA. VOTO Adoto o relatório. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de agravo interno (mov. 78) movido por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 73), nos autos da Apelação Cível nº 5999304-37.2024.8.09.0051, oriunda da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Raquel Rocha Lemos, nos autos da “Ação Anulatória de Cobrança de ITBI”, movida por BERNARDES EMPREENDIMENTOS LTDA., ora agravada. Na exordial, a autora sustentou que, em 07/04/2022, instaurou o procedimento administrativo nº 90538209, visando ao reconhecimento da imunidade de ITBI incidente sobre a integralização, ao capital social da empresa, do lote urbano de inscrição 224.044.0262.0002. Aduziu que recolheu ITBI no valor de R$ 14.000,00, tendo o registro da integralização ocorrido em 02/05/2022. Afirmou que o Município, após inicialmente avaliar o bem em R$ 700.000,00, por meio do Laudo de Avaliação nº 90611607, posteriormente e de forma unilateral, reavaliou o imóvel em R$ 6.118.188,40, passando a exigir recolhimento complementar de R$ 108.363,77, sem observância de procedimento administrativo regular, com ofensa ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. Ao final, requereu a anulação dos débitos de ITBI nos valores de R$ 14.000,00 e R$ 108.363,77. Após regular instrução, com apresentação de contestação, réplica e manifestações complementares das partes, sobreveio sentença (mov. 38), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular os créditos tributários exigidos em desfavor da autora, reconhecendo a nulidade da revisão da base de cálculo por ausência de processo administrativo válido, bem assim afastando a incidência de ITBI sobre alegado excedente, à luz da interpretação conferida ao Tema 796 do STF. Em razão disso, o ente municipal foi condenado ao ressarcimento de custas e despesas processuais eventualmente adiantadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido, correspondente aos débitos anulados. Irresignado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpôs apelação cível (mov. 42), sustentando, em síntese, que a sentença contrariou o Tema 796 do STF, porquanto a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcançaria o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. Argumentou que, conforme o julgamento do RE 793.376/SC e do RE 1.450.353, seria legítima a tributação da diferença entre o valor venal de mercado do imóvel e o valor atribuído à integralização. Aduziu, ainda, que o Fisco teria atuado corretamente ao arbitrar o valor venal do bem em R$ 6.118.188,40 no bojo do procedimento administrativo nº 90538209, sustentando a validade da exigência tributária sobre o alegado excedente. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. A decisão monocrática agravada, todavia, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, por entender que a controvérsia se encontrava em conformidade com a jurisprudência dominante, notadamente com o Tema 1.113 do STJ, assentando que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular instauração de processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. Consignou, ainda, que o caso concreto não configurava, em sua essência, hipótese de excedente tributável nos moldes do Tema 796 do STF, mas sim revisão unilateral da base de cálculo do ITBI sem procedimento administrativo válido. Em face desse decisum, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA interpôs o presente agravo interno. No mérito, sustenta que a decisão monocrática violou o Tema 796 do STF, notadamente à vista do que decidido no RE 1.450.353, afirmando que a imunidade do ITBI não alcança o valor do bem que exceder o capital social a ser integralizado. Argumenta que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem transmitido, e não ao valor histórico constante da declaração de imposto de renda do contribuinte. Assevera, ainda, que a faculdade prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 produziria efeitos apenas no âmbito do imposto de renda, não sendo apta a afastar a tributação municipal sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o montante efetivamente integralizado a título de capital social. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo interno e reforma do decisum agravado. Intimada, a agravada BERNARDES EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ao argumento de que o ente municipal se limitou a reiterar a tese da incidência de ITBI sobre suposto excedente, sem enfrentar, de modo adequado, o fundamento central da decisão monocrática, consistente na inexistência de procedimento administrativo regular para arbitramento da base de cálculo, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. No mérito, sustenta a integral correção da decisão agravada, defendendo que a controvérsia não versa propriamente sobre excedente de capital social, mas sobre arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI, sem processo administrativo válido. Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento integral. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, razão pela qual, em princípio, revela-se apto ao conhecimento. No tocante a preliminar suscitada pelo agravado, quanto a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o agravante teria se limitado a reproduzir as razões anteriormente expendidas na apelação cível, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma minimamente objetiva e inteligível, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais pretende sua reforma ou invalidação. Não se exige, todavia, originalidade argumentativa absoluta, tampouco a formulação de fundamentação inteiramente inédita em relação ao recurso anteriormente interposto, sobretudo quando o agravo interno é manejado justamente para provocar o reexame, pelo órgão colegiado, de decisão unipessoal proferida no âmbito do mesmo debate jurídico. No caso concreto, embora o ente municipal, em certa medida, retome a linha argumentativa já desenvolvida em seu apelo, verifica-se que o agravo interno dirige insurgência específica contra a ratio decidendi da decisão monocrática, ao sustentar que o decisum teria incorrido em indevida restrição da controvérsia ao prisma do Tema 1.113 do STJ e deixado de aplicar, com a devida extensão, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, especialmente à luz do que decidido no RE 1.450.353. Em outras palavras, o agravante não apenas reedita inconformismo genérico, mas afirma, de modo claro, que a decisão agravada teria enquadrado incorretamente a questão jurídica controvertida, ao tratar como mera revisão unilateral de base de cálculo aquilo que, segundo sua ótica, constituiria hipótese de tributação legítima do valor excedente ao capital social integralizado. Há, portanto, impugnação dirigida ao fundamento central adotado na decisão monocrática, ainda que sob perspectiva jurídica diversa da acolhida pelo Relator. Ressalte-se, ademais, que o agravo interno, por sua própria natureza, destina-se à reapreciação colegiada de decisão singular, sendo inerente a essa espécie recursal a retomada das teses de mérito anteriormente deduzidas, desde que articuladas contra os fundamentos da decisão agravada. Exigir-se, em tal contexto, inovação argumentativa plena equivaleria a desnaturar a função processual do recurso e a impor formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Dessarte, não se constata deficiência de fundamentação apta a inviabilizar o conhecimento do recurso, porquanto presentes elementos suficientes de impugnação específica à decisão agravada. Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A despeito da prerrogativa conferida pelo artigo 1.021, § 2º do CPC, deixo de refluir da decisão unipessoal contida na mov. 60. Por tal razão, passo à análise do agravo interno aviado. 4. DO MÉRITO Inicialmente, convém registrar que o agravo interno é recurso que privilegia o “espírito colegiado” das Cortes, encontrando-se positivado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo cabível contra pronunciamento unipessoal proferido pelo relator, em que é imprescindível ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, senão vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De acordo com abalizada doutrina, nas razões recursais do Agravo Interno, “cumpre ao agravante atacar especificadamente a decisão unipessoal, quer em razão de vícios gerais, como a falta de fundamentação, quer em razão de vícios específicos, como a inexistência de súmula ou precedente autorizador do julgamento monocrático no caso” (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Comentários ao Código de Processo Civil – volume XX, arts. 994-1.044 / coordenação de José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 147). Ocorre que, todos os argumentos aventados pelo recorrente, neste recurso, foram devidamente enfrentados e fundamentados com a legislação de regência e jurisprudência dominante sobre o tema, quando da apreciação das teses da apelação e das contrarrazões, não deixando margem para qualquer dúvida. O agravante não apresenta fato novo aos autos capazes de alterar a decisão ad quem, pretendendo, apenas, a reforma do decisum. A controvérsia devolvida a julgamento cinge-se a verificar se a decisão monocrática, ao negar provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, merece reparo em razão da alegada inaplicabilidade do Tema 1.113 do STJ e da suposta incidência, ao caso, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, no sentido de que a imunidade do ITBI não alcançaria o valor do bem que exceder o capital social efetivamente integralizado. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. De início, impende consignar que a decisão agravada enfrentou adequadamente a moldura fático-jurídica da demanda, assentando que o ponto nodal da controvérsia não reside, propriamente, na simples existência de valor excedente entre o montante atribuído ao imóvel e o capital social integralizado, mas, antes, na forma pela qual o ente tributante procedeu à revisão da base de cálculo do ITBI. Isso porque, segundo se extrai dos autos, a municipalidade, após inicialmente admitir avaliação do imóvel em patamar muito inferior, promoveu posterior e substancial reavaliação do bem, elevando sua base venal para R$ 6.118.188,40 e exigindo complemento do imposto, sem a demonstração de instauração de processo administrativo válido apto a legitimar o arbitramento. Nessa perspectiva, mostra-se correta a incidência, ao caso, da orientação firmada no Tema 1.113 do STJ, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular arbitramento administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. A exigência de observância do devido processo administrativo tributário, com garantia do contraditório e da ampla defesa, não constitui formalidade secundária, mas requisito de validade do lançamento complementar quando o Fisco reputa inadequado o valor declarado pelo sujeito passivo. Foi precisamente essa a ratio acolhida na sentença e preservada na decisão monocrática. Não procede, pois, a alegação do agravante de que o decisum teria desconsiderado o Tema 796 do STF. Na realidade, a decisão monocrática delimitou corretamente o alcance do precedente constitucional, ao reconhecer que ele não autoriza, por si só, a exigência de ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Fisco, à margem do procedimento legalmente previsto. Ainda que se admita, em tese, a tributação de valor excedente não abrangido pela imunidade, a constituição válida do crédito tributário respectivo permanece subordinada à observância das garantias procedimentais inerentes ao arbitramento da base de cálculo. Em outras palavras, o debate constitucional sobre a extensão da imunidade não afasta a necessidade de regularidade formal e material do lançamento tributário. Outrossim, a tese recursal do agravante incorre em manifesto reducionismo argumentativo ao pretender converter toda a controvérsia em mera discussão acerca do “excedente tributável”, quando a própria sentença reconheceu que a cobrança complementar decorreu de reavaliação unilateral do bem, sem suporte em procedimento administrativo regular. Tal circunstância fragiliza decisivamente a pretensão municipal, pois o problema jurídico central não é apenas saber se haveria ou não parcela excedente suscetível de tributação, mas se o ente público constituiu validamente esse crédito, observando o devido processo legal tributário. E, quanto a isso, a resposta extraída dos autos é negativa. Também não assiste razão ao agravante ao sustentar que a faculdade prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 produziria efeitos apenas no âmbito do imposto de renda, não repercutindo sobre a materialidade do ITBI. Ainda que assim se admitisse, o argumento não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, pois o fundamento determinante da manutenção da sentença não foi a prevalência automática do valor contábil declarado pelo contribuinte em toda e qualquer hipótese, mas, sim, a impossibilidade de o Município desconsiderá-lo e substituí-lo por outro valor venal arbitrado sem a observância do procedimento legal pertinente. Logo, o argumento do ente municipal não atinge a base normativa decisiva do pronunciamento recorrido. No que concerne ao julgamento monocrático, tampouco há reparo a ser feito. A decisão agravada se apoiou em orientação jurisprudencial consolidada quanto à necessidade de prévio procedimento administrativo para revisão da base de cálculo do ITBI, hipótese que autoriza o relator a decidir singularmente, na forma do art. 932, IV, do CPC. A mera discordância da parte recorrente com o enquadramento jurídico conferido ao caso concreto não desnatura a adequação da técnica decisória empregada. Transcrevo julgados desta Corte que respaldaram o julgamento monocrático: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITBI. IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE VALOR EXCEDENTE E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis destinados à integralização do capital social, por ausência de comprovação de valor excedente e de instauração de procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de ITBI sobre valor supostamente excedente ao capital social subscrito, sem comprovação concreta e sem a instauração de procedimento administrativo que desconstitua o valor declarado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 796) e do STJ (Tema 1113), que reconhecem a imunidade do ITBI apenas quanto à parcela efetivamente destinada à integralização do capital social. 4. O valor atribuído pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 5. No caso concreto, não há comprovação de valor excedente nem foi instaurado procedimento administrativo para apuração. 6. A base de cálculo do ITBI não pode ser definida com base em valor venal de referência arbitrado unilateralmente pela Administração, por ausência de respaldo legal. 7. Ausentes fundamentos novos ou prova apta a infirmar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/1988 abrange apenas os imóveis efetivamente utilizados para integralizar o capital social, sendo tributável eventual valor excedente, desde que comprovado por meio de procedimento administrativo." "2. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa." "3. A adoção de valores de referência sem respaldo em procedimento administrativo regular viola os princípios do devido processo legal e da legalidade tributária." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária, 5556330-50.2024.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 09:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. TEMA 1113 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança é o instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, consubstanciado, in casu, na cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1113, firmou entendimento de que o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 3. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurandose a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. 4. Ademais, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, pelo que não há que se falar em aplicação dos valores fixados pelo Decreto Municipal nº 180/2022 para apuração da base de cálculo do imposto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5547854-07.2022.8.09.0176, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2023, DJe de 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 03/03/2022, o acórdão de mérito do Recurso Especial REsp nº 1937821/SP, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1113, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: ?a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.? 2. Para afastar a presunção de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado, é necessária a instauração de processo administrativo para apurar o valor de referência do ITBI, situação não configurada na hipótese. 3. Nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, basta a publicação do acórdão vinculante/paradigma, para que seja exigida a sua aplicação pelas instâncias inferiores, ainda que ex offício. 4. No caso em tela, vê-se que a autoridade coatora não instaurou o processo administrativo próprio, previsto no art. 148 do CTN, com o fim de afastar o valor da transação declarado pelo contribuinte, configurando-se a ilegalidade do ato que fixou base de cálculo em valor diferente do declarado. 5. Ao julgar o RE796.376/SC, em sede de repercussão geral (tema 796), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que ?a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado?. 6. Conforme definido no Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando o valor atribuído ao bem para fins de integralização de capital, não excede o capital social total da empresa, concede-se a segurança para reconhecer a imunidade tributária para fins de integralização do capital social, nos termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 36 do Código Tributário Nacional, artigo 23 da Lei Federal nº 9.249/95 (que trata sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas) e artigo 94, III, do Código Tributário de Acreúna (Lei Complementar nº 006/97). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Apelação Cível 5632929-51.2022.8.09.0002, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática recorrida apreciou corretamente a matéria devolvida, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma. Inexistindo qualquer fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta em plena harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, não há razão para sua reforma. Por serem insubsistentes os argumentos compilados neste recurso para a alteração pretendida, e não se revestindo do caráter influente na mutação da decisão prolatada inicialmente, é que deixo de lançar a reconsideração pleiteada, que, somente em casos excepcionais, tem sido admitida. Nesse alinhamento: (...) 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5158985-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023). (Grifei). “(...) 1. É de se negar provimento ao agravo que não trouxe aos autos nenhum fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sem qualquer inovação. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5672831-17.2022.8.09.0000, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). (Grifei) Desse modo, diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser mantido o decisum combatido. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o agravo interno, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de que o recurso seja DESPROVIDO. É como voto. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Antônio Cézar P. Meneses Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999304-37.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: Dr. Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em 2º Grau AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: BERNARDES EMPREENDIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 5999304-37.2024.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Antônio Cézar P. Meneses Relator