Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 0120860-21.2008.8.09.0132 Parte Autora: Ralph Goncalves Diniz Junqueira - Espólio de Adelia Gonçalves de Amorim Parte ré: CLAUDICIR JUSTI DECISÃO Trata-se de execução por obrigação de fazer ajuizada pelos Espólio de Adélia Gonçalves Amorim em face de Claudicir Justi e Claudimir Justi. A parte embargada apresentou contrarrazões em evento n.º209. Breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, Recebo os Embargos de Declaração. É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisão que apresenta falhas ou vícios, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Seu cabimento é definido pelo art. 1.022 do Código Processual Civil - CPC, com o fim específico de se corrigir os defeitos antes apontados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudimir Justi e Claudicir Justi em face da decisão proferida no evento nº 191, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada via SISBAJUD. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado acerca da suposta penhora no rosto dos autos, noticiada no evento nº 162, oriunda do processo nº 0293707-29.2008.8.09.0132, requerendo, em consequência, que os valores penhorados não sejam levantados pela parte exequente. Embora a decisão embargada não tenha feito menção expressa ao termo de penhora no rosto dos autos juntado no evento nº 162, tal circunstância não configura omissão relevante, uma vez que a decisão apreciou de forma suficiente e fundamentada a impugnação à penhora, rejeitando as alegações de nulidade e excesso de execução e mantendo a penhora realizada via SISBAJUD, com base em fundamentos autônomos e suficientes ao deslinde da controvérsia. A ausência de manifestação expressa sobre elemento que não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração. Consoante se verifica dos autos, foi expedido termo de penhora no rosto dos autos no evento nº 162, em cumprimento à decisão proferida no processo nº 0293707-29.2008.8.09.0132. Todavia, a referida penhora não tem o condão de impedir, por si só, o levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD no presente feito, nem de afastar a eficácia da constrição aqui realizada. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, possui natureza assecuratória e informativa, recaindo sobre direito creditório futuro e eventual, cuja eficácia prática depende da consolidação do crédito no processo em que se busca a satisfação. Tal modalidade de constrição não se equipara à penhora direta sobre dinheiro, não implica transferência automática de valores, nem autoriza compensação judicial entre processos distintos, sobretudo quando inexistente decisão expressa deste Juízo determinando a reserva, vinculação ou remessa do numerário a outro juízo. No caso concreto, a penhora mantida neste feito recaiu sobre dinheiro, meio preferencial de satisfação do crédito (art. 835, I, CPC), não houve determinação judicial para suspensão do levantamento ou remessa de valores ao juízo do processo nº 0293707-29.2008.8.09.0132, a penhora no rosto dos autos incide sobre crédito eventual, ainda em fase de execução. Importa consignar, ainda, que o eventual levantamento dos valores penhorados via SISBAJUD pela parte exequente não ocasiona prejuízo jurídico imediato ao exequente do outro processo. Isso porque a penhora no rosto dos autos não recai sobre o numerário constrito, mas sobre o crédito que a parte possa vir a receber neste feito, não havendo violação a direito adquirido, preferência legal ou ordem judicial expressa. O credor do processo nº 0293707-29.2008.8.09.0132 permanece titular de seu crédito, mantendo-se hígida a penhora no rosto dos autos ali determinada, podendo persegui-lo pelos meios legalmente previstos, inexistindo falar em frustração jurídica do crédito, mas, no máximo, em expectativa de pagamento futuro, o que não é tutelado pela referida modalidade de constrição. Verifica-se que os embargantes, sob o argumento de omissão, buscam, em verdade, modificar o destino dos valores penhorados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e configura indevida tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas REJEITO o pedido de compensação suscitada pelo embargante. No mais, mantenho incólume a decisão embargada. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025) 03