Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 17:15
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:59
Documento
18/02/2026, 13:04
Documento
03/02/2026, 14:03
Expedição de documento
18/11/2025, 14:55
Expedição de documento
18/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Requerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Deferida a penhora de quotas sociais em evento 71, OFICIE-SE à empresa cujas as quotas foram penhoradas, nos termos do artigo 861 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada a este juízo no prazo de 03 (três) meses, sob pena de hasta pública. Apresentada a resposta, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Requerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Deferida a penhora de quotas sociais em evento 71, OFICIE-SE à empresa cujas as quotas foram penhoradas, nos termos do artigo 861 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada a este juízo no prazo de 03 (três) meses, sob pena de hasta pública. Apresentada a resposta, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Requerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Deferida a penhora de quotas sociais em evento 71, OFICIE-SE à empresa cujas as quotas foram penhoradas, nos termos do artigo 861 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada a este juízo no prazo de 03 (três) meses, sob pena de hasta pública. Apresentada a resposta, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA Requerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Deferida a penhora de quotas sociais em evento 71, OFICIE-SE à empresa cujas as quotas foram penhoradas, nos termos do artigo 861 do CPC, devendo a resposta ser encaminhada a este juízo no prazo de 03 (três) meses, sob pena de hasta pública. Apresentada a resposta, intimem-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 21:10
Confirmada
10/11/2025, 21:10
deferimento
10/11/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:45
Documento
14/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323427-40.2013.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, na atual fase do processo. Aparecida de Goiânia,29 de julho de 2025. Mariana Caixeta Bonfim Analista Judiciário
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 17:38
Expedida/certificada
29/07/2025, 17:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 17:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:54
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 12:01
Expedida/certificada
08/07/2025, 11:57
Ofício (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 11:56
Documento
04/06/2025, 13:16
Expedição de documento
04/06/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDARequerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDADecisão Pois bem. A prescrição intercorrente incide quando o Exequente deixar de promover as medidas necessárias à satisfação de seu crédito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada da demanda, por inércia imputável exclusivamente ao credor em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo.Nos termos da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, que intimado a dar andamento ao feito, injustificadamente mantém-se inerte.No caso, vislumbro que não houve inércia da parte credora, sendo realizadas várias diligências a pedido da parte credora na tentativa de localizar bens passíveis de constrição.O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se configura no presente caso, uma vez que sempre que intimada a parte exequente deu andamento ao feito.Do exposto, acolho a alegação da parte exequente e afasto a prescrição intercorrente.Sem prejuízo, passo a análise dos pedidos juntados no evento 62.Nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, são penhoráveis as ações e quotas de sociedades empresárias, e a jurisprudência é pacífica quanto à viabilidade da constrição dessas participações, notadamente em hipóteses de frustração de outras diligências constritivas.Verifica-se nos autos que restaram esgotadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Portanto, revela-se adequada, proporcional e legal a constrição das quotas sociais dos executados nas empresas apontadas.Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO: a) A penhora da quota social do executado Gabriel Barra Luz (CPF 096.972.437-35) na empresa PAVICAP CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 27.364.988/0001-24); b) A penhora da quota social do executado Ronaldo Antônio da Luz (CPF 261.968.596-68) na empresa ATLAS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 51.803.171/0001-90), c) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para fins de averbação da presente penhora nos respectivos registros empresariais.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 02
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0323427-40.2013.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDARequerido: ERGGLUZ ENGENHARIA LTDADecisão Pois bem. A prescrição intercorrente incide quando o Exequente deixar de promover as medidas necessárias à satisfação de seu crédito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada da demanda, por inércia imputável exclusivamente ao credor em realizar os atos processuais que lhe compete, ensejando a paralisação do processo.Nos termos da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, que intimado a dar andamento ao feito, injustificadamente mantém-se inerte.No caso, vislumbro que não houve inércia da parte credora, sendo realizadas várias diligências a pedido da parte credora na tentativa de localizar bens passíveis de constrição.O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, o que não se configura no presente caso, uma vez que sempre que intimada a parte exequente deu andamento ao feito.Do exposto, acolho a alegação da parte exequente e afasto a prescrição intercorrente.Sem prejuízo, passo a análise dos pedidos juntados no evento 62.Nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, são penhoráveis as ações e quotas de sociedades empresárias, e a jurisprudência é pacífica quanto à viabilidade da constrição dessas participações, notadamente em hipóteses de frustração de outras diligências constritivas.Verifica-se nos autos que restaram esgotadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Portanto, revela-se adequada, proporcional e legal a constrição das quotas sociais dos executados nas empresas apontadas.Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO: a) A penhora da quota social do executado Gabriel Barra Luz (CPF 096.972.437-35) na empresa PAVICAP CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 27.364.988/0001-24); b) A penhora da quota social do executado Ronaldo Antônio da Luz (CPF 261.968.596-68) na empresa ATLAS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ 51.803.171/0001-90), c) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para fins de averbação da presente penhora nos respectivos registros empresariais.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 02
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:01
Confirmada
02/06/2025, 17:01
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:00
Outras Decisões
30/05/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)