Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0341888-70.2003.8.09.0024 Autor: LIBERIA LUIZA LIBERATO Réu: DMP CONSTRUTORA LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Ação de Execução proposta por LIBÉRIA LUIZA LIBERATO em face de DMP CONSTRUTORA LTDA., DINOMARQUES MORENO PEIXOTO e MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por meio de decisão lançada no arq. 03 – f. 171/ss, datada de 19-12-2016, houve a desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de atingir o patrimônio dos sócios, ora 2º e 3º executados. No evento 104, houve o deferimento, em parte, dos pedidos constantes do evento 101. A fim de atender parte dos comandos da decisão retro, a parte exequente informa sua desistência de todos os bens indicados à penhora até àquele momento, à exceção do veículo Hyundai HB20 – que manifesta pela sua manutenção – ev. 112. Antes mesmo do cumprimento da ordem judicial, o executado Dinomarques apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva – ev. 117. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dou-me por ciente da manifestação apresentada pela parte exequente no evento 112. De outra sorte, observa-se dos autos que este tramita há mais de 20 anos, sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito, nem mesmo parcial, em favor da parte exequente. Ademais, considerando as arguições levantadas pela parte exequente para fins de justificar a manutenção da parte executada no polo passivo desta ação, entendo pertinente que ocorra sua manifestação, para os fins de mister. Diante disso, determino: Deliberação e instruções para a Serventia: 1 – Mantenha-se a penhora sobre o bem – Hyundai – HB20 e renove-se o expediente solicitando informações do bem penhorado; 2 – Proceda à Serventia, se se encontrar pendente de baixa, com a baixa de todas as penhoras havidas nos autos e que não sejam de interesse da parte exequente, conforme informado no evento 112. 3 – Cumpra-se, integralmente, os comandos lançados na decisão do evento 104, em especial, consistente em: - Sisbajud - Renajud - Sniper - Infojud e, Lado outro, defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n° 95.690 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. (NA RAZÃO DE 50%, EIS QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL) Acrescentei. Lavre-se o respectivo termo de penhora, observado o artigo 838 do Código de Processo Civil, nomeando-se a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, inciso III, do mesmo códex. Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC, bem como que apresente o valor atualizado do débito. Observe-se o disposto nos art. 799 e 842, ambos do CPC. Frisa-se que a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá à credora, quando lavrado o termo (art. 844 do CPC), devendo comprovar nos autos. Na sequência, com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ausente impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da penhora. Havendo concordância com a avaliação, caso a parte exequente tenha interesse na adjudicação do imóvel e o valor do imóvel seja superior ao crédito exequendo, independentemente de nova conclusão, deverá o credor depositar de imediato a diferença (art. 876, §4º, I, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou declinar a forma que pretende obter a satisfação do crédito. Ainda, defiro o pedido dos direitos hereditários do executado no inventário nº 5116519- 22.2022.8.09.0051. Lavre-se termo de penhora no rosto dos autos supramencionados, em valor suficiente para satisfação do débito destes autos (art. 860 e 855, inciso I, ambos do CPC). Após, oficie-se aquele juízo comunicando sobre a presente decisão, para que proceda a anotação de penhora naqueles autos. Na sequência, realizada a penhora, intime-se a parte executada para os fins do artigo 841, do CPC.” 4 – Somente após o cumprimento das respectivas ordens alhures, proceda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do cumprimento dos atos judiciais, bem como para, caso queira, se manifestar a respeito do petitório da parte exequente do evento 125. 5 – Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito