Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5032343-02.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda Requerido:Crispim Estrategicamente Criativa Dnc Valadãovídeo Me SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. em face de CRISPIM ESTRATEGICAMENTE CRIATIVA DNC VALADÃO VÍDEO ME, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, a parte executada efetuou o pagamento parcelado do débito mediante depósitos judiciais. A decisão do evento 65 autorizou o levantamento dos valores depositados nos eventos 43, 44, 45, 49 e 52, contudo, omitiu o montante depositado no evento 40. Intimada para se manifestar sobre o saldo remanescente apontado no extrato da conta judicial (ev. 99), a parte exequente, em petição acostada ao evento 104, confirmou que o valor pendente de liberação correspondia ao depósito do evento 40. Na mesma oportunidade, deu plena quitação ao débito e requereu a expedição de alvará para levantamento do saldo, com a destinação de 90% (noventa por cento) do valor para si e 10% (dez por cento) para seu procurador, a título de honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. A pretensão da parte exequente merece acolhimento. A existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao feito está devidamente comprovada pelo extrato juntado no evento 99, no valor de R$ 2.527,17 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), acrescido dos rendimentos aplicáveis. A própria credora confirma que tal quantia satisfaz o crédito remanescente e outorga quitação integral da dívida, o que demonstra o adimplemento da obrigação pela executada. Nesse contexto, a liberação do valor depositado é medida que se impõe para a efetiva satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Dessa forma, havendo quitação expressa e saldo em conta judicial, o deferimento do pedido é a consequência lógica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o pedido formulado no evento 104 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, ou a transferência eletrônica, autorizando o levantamento do saldo integral disponível na conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato do evento 99, observando-se a seguinte distribuição: a) 90% (noventa por cento) do valor total em favor da exequente, ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA.; b) 10% (dez por cento) do valor total em favor de seu advogado, DILMO WANDERLEY BERGER, a título de honorários advocatícios. A Secretaria deverá utilizar os dados bancários informados na petição do evento 104 para a expedição. Custas se houver pela executada. Após a comprovação da transferência e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas, em razão da satisfação da obrigação. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.