Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Brasil, 433 – Setor Universitário – CEP: 76.380-000, fone: (62) 3389-9600 Laís Moreira de Siqueira, Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Goianésia-GO, na forma da Lei, etc........ CERTIFICO que a requerimento da parte interessada, que verificando no Sistema de Processo Digital encontrei a seguinte ação em desfavor de Bruno Garcia S. Soares, inscrito no CPF nº 030.156.181-80, residente na RUA 2 nº 283, CENTRO, GOIANESIA-GO. Ação de Execução de Título Extrajudicial; protocolo de nº 5067844-65.2021.8.09.0050; movida por Thiago Antonio Raposo inscrito no CPF 029.828.451-05; domiciliado na Av PARA Nº 25, CARRILHO, GOIANESIA- GO, CEP:76380000, ajuizada em 11/02/2021 21:09:58; a qual tramita pelo Juizado Especial Cível e Criminal, sendo o valor da dívida R$ 7.250,69 (sete mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), atualizado até Fevereiro de 2025. Certifico ainda que no dia a presente execução da sentença foi admitida pela MMº Dra Lorena Cristina Aragão Rosa – Juíza de Direito no Juizado Especial Cível. Goianésia, 27 de junho de 2025 Laís Moreira de Siqueira Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal ASSINADO DIGITALMENTE
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 13:10
Expedição de documento
27/06/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5067844-65.2021.8.09.0050Exequente: Thiago Antonio RaposoExecutado(a): Bruno Garcia S. Soares SENTENÇADispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).Decido.Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, cediço é que o processo não pode se prolongar sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais.In casu, foi diligenciado por várias vezes por diversos meios a fim de buscar a satisfação do crédito, contudo, todos foram sem a efetividade.Ainda, foi determinado a intimação do exequente para indicação de bem específico diverso dos já diligenciados, entretanto, não indicou.Ademais, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB, dada a incompatibilidade com a Lei 9.099/95.Para tanto, vale ressaltar que o Provimento n. 039/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça previu a utilização da CNIB em situações restritas, destaco ainda, que o referido sistema não tem como finalidade a pesquisa sobre a existência de bens.Por outro lado, DEFIRO-O pedido de expedição de certidão de dívida, nos termos do enunciado 76 do FONAJE.Contudo, esclareço à parte exequente que a certidão de dívida não é capaz de basear futura execução, sua função, é exclusiva para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito. Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95.Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada.Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI.INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] o
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:50
Inexistência de bens penhoráveis
02/06/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoianésiaEstado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalAv. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5067844-65.2021.8.09.0050Exequente: Thiago Antonio RaposoExecutado(a): Bruno Garcia S. Soares DESPACHOCompulsando o feito, denoto que a parte exequente pleiteia por nova tentativa de penhora on line. Em que pese o pedido formulado, esclareço que todas as medidas constritivas admitidas por este juízo já foram realizadas, razão pela qual INDEFIRO a tentativa de nova penhora on line.Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora diversos dos já diligenciados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Ultrapassado o prazo, conclusos. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSAJuíza de Direito*Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] h
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CERTIDÃO Certifico que foi gerada intimação para o procurador da parte autora se manifestar nos autos, informando o novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 24 de março de 2025 LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO Analista Judiciário