Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 5164826-18.2018.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: MARCELLO ELISIO DE ARAUJO DUARTE Polo passivo: Sebastiao Garcia De Morais SENTENÇA 1.Relatório Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por Marcello Elísio de Araújo Duarte em face de Sebastião Garcia de Morais, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, o exequente juntou minuta de acordo firmada com o executado, em que se requer: i) a homologação do acordo; ii) a expedição de carta de adjudicação do imóvel rural de matrícula nº 4.610, pelo valor ajustado no acordo, determinando-se as baixas necessárias, com o registro do título livre de quaisquer ônus reais anteriores; iii) a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel; iv) a baixa e/ou o cancelamento de todas as constrições judiciais constantes dos autos (ev. 283). É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Do acordo Nota-se dos autos que existe transação efetivada entre o exequente e o executado, os quais podem, a todo e qualquer tempo, transacionar sobre o direito discutido. O acordo é legítimo, as partes estão bem representadas e não se vislumbra objeção legal à sua homologação. 2.2. Da prejudicialidade dos pedidos de expedição de carta, imissão na posse e baixa de averbações Verifica-se que a análise relativa à expedição de carta de adjudicação/arrematação, à imissão na posse do imóvel e à baixa ou ao cancelamento das averbações incidentes sobre a matrícula nº 4.610 já foi devidamente apreciada no processo nº 5265402-19.2018.8.09.0125, igualmente abrangido pelo acordo celebrado entre as partes. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e duplicidade de deliberação, resta prejudicada, nestes autos, a apreciação de tais pedidos, devendo prevalecer, quanto a essas matérias, o que foi expressamente decidido no referido processo, sem prejuízo de que seja efetivada, no âmbito deste feito, a baixa de eventuais restrições de natureza processual existentes nos autos, tais como aquelas lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e outros congêneres, desde que não abrangidas pela decisão proferida no processo mencionado. 3. Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes no ev. 283, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c, art. 771, parágrafo único, ambos, do CPC[1].. Ainda, declaro prejudicados os pedidos de expedição de carta de adjudicação/arrematação, de imissão na posse e de baixa ou cancelamento das averbações na matrícula do imóvel, pelas razões alinhavadas. Ressalvo, contudo, e determino à serventia que proceda à baixa de eventuais restrições de natureza processual existentes no feito, inclusive aquelas lançadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e outros congêneres, desde que não abrangidas pela decisão proferida no processo nº 5265402-19.2018.8.09.0125. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. JNG