Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5223142-52.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rga Producao De Eventos Ltda Requerido: Maria Nazare Pereira Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Embora as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil continuam possuindo natureza de nulidade relativa e, portanto, dependam, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação (art. 64, § 1º, do novo CPC), outro deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei nº 9.099/95, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Logo, o juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência. Esse entendimento é endossado pelo enunciado 89 do FONAJE, segundo o qual "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Vale dizer, ainda, que a súmula 33 do STJ foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099/95. Sendo assim, a competência dos Juizados Especiais continua sendo relativa, no entanto, sofre os efeitos da competência absoluta, qual seja, a possibilidade do reconhecimento de ofício. Sabe-se que escopo da Lei nº 9.099/95 é proporcionar atividade jurisdicional às partes de modo célere e com a almejada economia processual, assim, mister se faz entender que, a fim de evitar transtornos de locomoção e expedição de Carta Precatória, o que por si gera gastos financeiros e morosidade processual, com o intuito de oferecer uma jurisdição com maior celeridade é que se possibilitou, no rito especial, o reconhecimento "ex officio" da incompetência territorial. Pois bem, o artigo 4º da Lei nº 9.099/95, estabelece o seguinte: Art. 4º. É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto n inciso I deste artigo". Negritou-se. Assim, pela análise do referido artigo se conclui que a regra para a competência territorial nos Juizados Especiais é o do local do domicílio do réu, ou a critério do autor, o local onde o réu exerce suas atividades profissionais, seguidos pelo critério do local da satisfação da obrigação e, no caso de ação de reparação de dano, o que não é a hipótese dos autos, o local do domicílio do autor. Portanto, considerando que o requerente informou nos autos que a requerida possui domicílio em Brasília/DF, entendo que este Juizado Especial Cível não é competente para o julgamento da presente demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência do presente juizado para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da LJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito