Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5311684-59.2024.8.09.0011 Polo ativo: Sta Distribuidora De Alimentos Ltda Polo Passivo: UNIAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por STA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, em desfavor de UNIAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, devidamente qualificados nos autos. No evento nº 55, a parte exequente requereu a inclusão da empresa JPC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 61.075.890/0001-95) no polo passivo da ação, alegando suposta sucessão empresarial fraudulenta, bem como o deferimento de liminar de arresto. Passo à análise dos pedidos. Quanto à inclusão da empresa JPC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA no polo passivo por suposta sucessão empresarial fraudulenta, INDEFIRO o pedido, uma vez que se trata de pessoa jurídica que não figurou no negócio jurídico original celebrado entre as partes. A alegação de sucessão empresarial, ainda que amparada por indícios como mesmo endereço e atividade econômica similar, não é suficiente, por si só, para fundamentar a inclusão desta empresa no polo passivo da execução neste momento processual, sem o devido contraditório. Para eventual reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta seria necessária a instauração de procedimento específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, não sendo a tutela cautelar de arresto a via adequada para tal finalidade. Por outro lado, considerando que a tentativa de citação do Executado foi infrutífera, conforme se verifica no evento nº 51, e diante dos elementos que indicam o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de ARRESTO ONLINE no valor de R$ 12.903,66 (doze mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos), por meio do SISBAJUD, consoante previsão do artigo 854 do Código de Processo Civil, em desfavor da parte executada UNIAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Os valores que ultrapassarem o quantum fixado para constrição deverão ser desbloqueados imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Efetuado o arresto sobre bens do Executado, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu procurador, para que promova a citação do Executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição do arresto (artigo 830, §§ 1º e 2º do CPC). A conversão do arresto em penhora, em qualquer caso, estará subordinada à citação do executado no prazo legal. Quanto à caução oferecida pela parte autora (veículo VW/VOYAGE 1.6), DEFIRO-A para os fins do art. 300, § 1º do CPC, devendo ser lavrado o respectivo termo. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito