Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5314197-60.2025.8.09.0012 Requerente(s): Paulo Cezar Caetano Ltda Requerido(s): Helio Alves Mendes De Carvalho SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Sabe-se que, não sendo encontrada a parte ré/executada, a extinção do processo é a medida que se impõe, aplicando-se ao caso o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Veja-se: Lei n. 9.099/1995: [...] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, o presente feito encontra-se com 44 atos (45 com o presente pronunciamento judicial), o protocolo da petição data-se de 20/04/2025, sendo que até o presente não foi localizada a contraparte, inclusive com o auxílio do juízo mediante a busca de endereço nos sistemas conveniados (movimentação n. 17/18), o que destoa totalmente da sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995), motivo pelo qual não há razões para o prosseguimento do presente feito, onerando demasiadamente os cofres públicos, já defasados, sendo possibilitado à parte Exequente a perseguição pelo procedimento comum junto à Vara Cível, em que até permitida a citação editalícia, o que não é caso no âmbito da Lei n. 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 18 de março de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito