RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ
OAB/GO 19057·Representa: Autor
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5334006-49.2025.8.09.0137 Requerente: José Antônio Dos Santos CPF/CNPJ: 079.698.934-65 Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos. A audiência conciliatória restou-se frutífera, com a consequente entabulação de acordo (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice à homologação do acordo, uma vez que não se constatam indícios de fraude ou vícios de consentimento em sua celebração, uma vez que assinado ajustado em audiência de conciliação, na presença de seus procuradores e de conciliador judicial, conforme registrado no evento 67 dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 67) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5334006-49.2025.8.09.0137 Requerente: José Antônio Dos Santos CPF/CNPJ: 079.698.934-65 Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos. A audiência conciliatória restou-se frutífera, com a consequente entabulação de acordo (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice à homologação do acordo, uma vez que não se constatam indícios de fraude ou vícios de consentimento em sua celebração, uma vez que assinado ajustado em audiência de conciliação, na presença de seus procuradores e de conciliador judicial, conforme registrado no evento 67 dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 67) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 15:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2025, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/10/2025, 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5334006-49.2025.8.09.0137 Requerente: José Antônio Dos Santos CPF/CNPJ: 079.698.934-65 Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos. A audiência conciliatória restou-se frutífera, com a consequente entabulação de acordo (evento 67). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice à homologação do acordo, uma vez que não se constatam indícios de fraude ou vícios de consentimento em sua celebração, uma vez que assinado ajustado em audiência de conciliação, na presença de seus procuradores e de conciliador judicial, conforme registrado no evento 67 dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (evento 67) por sentença, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Havendo custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 15:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2025, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/10/2025, 15:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 13:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 00:50
Petição (Contestação)
09/09/2025, 15:55
Expedida/Certificada
02/09/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Confirmada
27/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 13:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2025, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
22/08/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 08:40
Confirmada
12/08/2025, 08:40
Expedida/certificada
12/08/2025, 08:39
Expedida/certificada
12/08/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 00:50
Expedida/Certificada
06/08/2025, 22:30
Confirmada
05/08/2025, 11:45
Expedida/Certificada
05/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:53
Confirmada
11/07/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/07/2025, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
04/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 01:41
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2025, 02:51
Expedida/Certificada
04/06/2025, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
21/05/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5334006-49.2025.8.09.0137 Requerente: José Antônio Dos Santos CPF/CNPJ: 079.698.934-65Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RESIDENCIAL RECANTO DAS EMAS 01 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.Alega o autor que, em 20 de agosto de 2018, celebrou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, referente ao imóvel descrito como Quadra 24, Lote 31, com área total de 360,00m², localizado na Rua Rinaldo Leão Ferreira, nesta cidade de Rio Verde/GO.Relata que efetuou o pagamento de diversas parcelas até o início do ano de 2023, totalizando aproximadamente R$ 35.772,88, conforme comprovantes anexados. Informa que, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de março de 2023.Afirma que tentou rescindir o contrato de forma amigável e obter a devolução das quantias pagas, mas foi informado pela requerida que o ressarcimento somente ocorreria por meio de decisão judicial. Diante da negativa, propôs a presente ação pleiteando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além da concessão de tutela de urgência para suspender cobranças, protestos e eventual negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.Postula também a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de competência deste Juízo em razão da cláusula compromissória de arbitragem e a realização de audiência de conciliação.O valor da causa foi corretamente atribuído por meio de emenda à inicial, apresentada no evento 08, fixando-o em R$ 145.786,20.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Proceda à escrivania com a alteração do valor da causa.Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em face do autor, uma vez que os documentos colacionados no evento 01 e 08 comprovam a sua situação de hipossuficiente. Em tempo, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo §3º que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, os documentos que instruem a inicial, nesse momento de cognição sumária, não permitem vislumbrar a irregularidade nos termos contratados, sendo necessário oportunizar o contraditório e a dilação probatória. Ademais, a rescisão contratual não autoriza nenhuma medida antecipatória, notadamente porque o desfazimento do negócio implicará diversas consequências fáticas e jurídicas para ambas as partes, dentre as quais a devolução do bem e a restituição das quantias pagas. No mais, consoante orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à qual me filio, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição em nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nesse sentido: AgRg no Ag 1047425/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 01/06/2009 e AgRg no AgRg no Ag 1039401/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/11/2008: REsp 527618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ de 24/11/2003.Assim, desde que cumpridas as formalidades legais, revela-se lícita a cobrança e a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar.1. PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).Indicada a data da audiência de conciliação, determino:a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação.a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informara.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação.a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação.a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC.2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO.3. Deverá a parte Requerida, além de contestar os fatos narrados, informar, no bojo da contestação, as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, sua relevância e pertinência ao presente caso. Fica, desde já, INDEFERIDO, o mero requerimento genérico.4. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, bem como informar, no bojo da impugnação, as provas que pretende produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto. O mero requerimento importará em preclusão.5. Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435).5.1. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455).6. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. À Escrivania para as providências.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
20/05/2025, 00:00
Liminar
19/05/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5334006-49.2025.8.09.0137 Requerente: José Antônio Dos Santos CPF/CNPJ: 079.698.934-65Requerido(a): Residencial Recanto Das Emas 01 Empreendimentos Spe Ltda CPF/CNPJ: 24.414.094/0001-03Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Verifica-se que a pretensão deduzida nos autos tem como objeto principal a rescisão/resilição do contrato de compra e venda do imóvel indicado na inicial, sendo a restituição dos valores eventualmente adimplidos mera consequência do pedido principal.Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação, resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do contrato.Dessa forma, constata-se a necessidade de adequação do valor da causa, para refletir o valor integral do contrato celebrado entre as partes.Noutro giro, sabe-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão;A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada);4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF;No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US.O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.É o que basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, devendo:a) Adequar o valor da causa, atribuindo-lhe o valor correspondente ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC);b) Comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento ou recolher as devidas custas processuais em igual prazo.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.