CORREIA E SIQUEIRA LTDA (CRIAR SEMI JOIAS) - VANDERLEI PEREIRA DE SIQUEIRA
Autor
Advogados / Representantes
YGOR ROCHA DAMASCENO
OAB/GO 57703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2026, 15:41
Expedição de documento
21/05/2026, 15:40
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:19
Petição
19/05/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CERTIDÃO Certifico que foi gerada intimação para o procurador da parte exequente para que proceda com a juntada da planilha de cálculo atualizada, a fim de que possa ser expedida a certidão, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Goianésia,7 de maio de 2026 LAIS MOREIRA DE SIQUEIRA Analista Judiciário
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 18:14
Expedição de documento
07/05/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5347484-65.2023.8.09.0050 Exequente: Correia E Siqueira Ltda (criar Semi Joias) - Vanderlei Pereira De Siqueira Executado(a): Raquel Pereira Do Bonfim SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, cediço é que o processo não pode se prolongar sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais. In casu, foi diligenciado várias vezes por diversos meios a fim de buscar a satisfação do crédito, contudo, todos foram sem a efetividade. Ademais, foi determinada a intimação da parte exequente para indicação de bem específico, diverso dos já diligenciados, tendo esta requerido a expedição de certidão de dívida (evento 74). Sendo assim, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, proceda a Secretaria à emissão de certidão de dívida em favor do exequente. Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95. Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada. Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: [email protected] b
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:27
Ausência de pressupostos processuais
30/04/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:22
Petição
23/04/2026, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goianésia-GO. Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Brasil, 435 - Setor Universitário, CEP 76.382-000- Fone: (62) 3389-9606 e/ou 3389-9623 / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h CERTIDÃO Certifico que foi gerada intimação para o procurador da parte autora/exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que for de direito, incluindo a indicação de bens para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. O referido é verdade e dou fé. Goianésia, 31 de março de 2026 JANINE VARGAS Analista Judiciário
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)