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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5367558-26.2025.8.09.0033 ORIGEM: Ceres – Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Cristian Assis RECORRENTE: Magazine Pé Kente Eireli RECORRIDA: Moniza Vitoria Jose Rodovalho RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE. SIMPLICIDADE E CELERIDADE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre Magazine Pé Kente Eireli e Moniza Vitória José Rodovalho. Afirma a parte autora que celebrou negócio jurídico com a parte promovida, consistente na aquisição de produtos em seu estabelecimento comercial, tendo o devedor se utilizado de título de crédito para viabilizar o pagamento. Ocorre que, não obstante a promessa de quitação por meio do referido título de crédito, a obrigação pactuada não foi adimplida integralmente, restando saldo devedor. Diante disso, as partes em questão ajustaram a renegociação da dívida por meio do instrumento particular que ora se apresenta nos autos, no qual, de forma livre e consciente, manifestaram concordância quanto às condições pactuadas. Assim, requerem a homologação judicial do termo anexo, a fim de que produza todos os efeitos legais. (1.1). O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (evento 08), com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c §1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, vez que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço em nome da promovida, apresentando comprovante em nome de terceiro. No caso, remanescem dúvidas sobre a higidez da manifestação de vontade, dado que a parte adversa não foi citada nos autos e o comprovante de endereço (documento de caráter essencial) não foi juntado na forma solicitada, de sorte que inviável o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (1.2). Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (evento 11), sustentando que a ação homologatória teve por objeto a conversão de acordo extrajudicial em título executivo judicial, tendo a parte autora cumprido a determinação de juntar documentos pessoais. Apesar disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da acordante. Defende que tal exigência não encontra respaldo na legislação civil ou processual, pois a competência dos Juizados pode ser fixada pelo local de cumprimento da obrigação, sem necessidade de domicílio na comarca, e que a validade da transação decorre da manifestação de vontade das partes, demonstrada pelas assinaturas no termo de acordo, conforme art. 842 do Código Civil. Argumenta ainda que a exigência de documentos adicionais apenas burocratiza o procedimento, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da autonomia da vontade. Assim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do pedido de homologação. 2. Questão em discussão. O objeto da controvérsia consiste em verificar se é juridicamente válida a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte acordante como condição para homologação judicial de acordo extrajudicial, ou se basta a manifestação de vontade das partes formalizadas no termo assinado e acompanhada de documento de identificação. 3. Da natureza jurídica da transação extrajudicial. A transação extrajudicial é negócio jurídico bilateral regulamentado pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, que permite às partes prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Como bem decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.062.295/DF, Rel. Ministro Nancy Andrighi: “A transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.” 4. Do excesso de formalismo. Cumpre destacar que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço da parte autora. Contudo, tal decisão destoa dos princípios basilares que governam o microssistema criado pela Lei n. 9.099/1995. A disciplina dos Juizados Especiais Cíveis não impõe a apresentação de comprovantes de endereço ou formalidades adicionais para a homologação de acordos. No caso, verifica-se que o acordo anexado aos autos (evento 01, arquivo 02) já contém a qualificação completa da parte autora, inclusive com a indicação de seu endereço, afastando, assim, qualquer justificativa para a extinção prematura da ação homologatória. (4.1). Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, inciso II, e 320, exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, sem condicionar sua validade à apresentação de qualquer comprovante documental. Ressalta-se, ainda, o § 3º do art. 319, que veda o indeferimento da petição inicial quando a exigência de documentos possa constituir obstáculo ao acesso à Justiça. Confira-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…); Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 5. Código Civil. O art. 842 do Código Civil estabelece que a validade da transação depende unicamente da manifestação de vontade das partes, formalizada pela assinatura no instrumento. Destaca-se que nem todas as pessoas possuem comprovante de endereço em seu nome; assim, o documento apresentado pela autora revela-se suficiente para indicar a competência territorial e atender à finalidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado 5099033-48.2024.8.09.0085, Relator Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2024, DJe de 08/08/2024). 6. A manutenção da sentença extintiva afrontaria o direito de acesso à jurisdição, garantia insculpida na própria Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…). XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse sentido, a legislação aplicável, inclusive de envergadora constitucional busca facilitar o acesso ao Poder Judiciário para prevenir demandas, garantir a segurança jurídica e a pacificação social. Tal orientação deve ser interpretada à luz do direito fundamental de ação e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC). Precedentes do Tribunal de Justiça (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102167-59.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215537-12.2023.8.09.0041, Relator Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 7. Caso concreto (manifestação de vontade). No caso concreto, a vontade das partes restou inequivocamente demonstrada pela assinatura do acordo celebrado entre as partes e pela juntada do documento de identificação da acordante, elementos aparentemente suficientes para aferir a autenticidade e validade do negócio jurídico. O fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não prejudica a eficácia da manifestação volitiva, especialmente considerando que a competência nos Juizados Especiais pode ser fixada pelo local de cumprimento da obrigação (art. 4º, II, Lei nº 9.099/95). 8. Ademais, a Lei nº 9.099/95 consagra no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Vejamos: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Assim, exigir documentação não prevista em lei como condição indispensável ao processamento e julgamento da demanda judicial, além de violar os princípios da simplicidade e da informalidade, impõe obstáculos desnecessários à composição amigável da lide, outro valor igualmente importante para a solução pacífica dos conflitos. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 08), determinando o retorno dos autos para a devida análise da homologação do acordo extrajudicial, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para tal mister. 10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 1º de setembro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREENCHIDOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE. SIMPLICIDADE E CELERIDADE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre Magazine Pé Kente Eireli e Moniza Vitória José Rodovalho. Afirma a parte autora que celebrou negócio jurídico com a parte promovida, consistente na aquisição de produtos em seu estabelecimento comercial, tendo o devedor se utilizado de título de crédito para viabilizar o pagamento. Ocorre que, não obstante a promessa de quitação por meio do referido título de crédito, a obrigação pactuada não foi adimplida integralmente, restando saldo devedor. Diante disso, as partes em questão ajustaram a renegociação da dívida por meio do instrumento particular que ora se apresenta nos autos, no qual, de forma livre e consciente, manifestaram concordância quanto às condições pactuadas. Assim, requerem a homologação judicial do termo anexo, a fim de que produza todos os efeitos legais. (1.1). O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (evento 08), com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c §1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, vez que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço em nome da promovida, apresentando comprovante em nome de terceiro. No caso, remanescem dúvidas sobre a higidez da manifestação de vontade, dado que a parte adversa não foi citada nos autos e o comprovante de endereço (documento de caráter essencial) não foi juntado na forma solicitada, de sorte que inviável o reconhecimento da validade do negócio jurídico. (1.2). Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (evento 11), sustentando que a ação homologatória teve por objeto a conversão de acordo extrajudicial em título executivo judicial, tendo a parte autora cumprido a determinação de juntar documentos pessoais. Apesar disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da acordante. Defende que tal exigência não encontra respaldo na legislação civil ou processual, pois a competência dos Juizados pode ser fixada pelo local de cumprimento da obrigação, sem necessidade de domicílio na comarca, e que a validade da transação decorre da manifestação de vontade das partes, demonstrada pelas assinaturas no termo de acordo, conforme art. 842 do Código Civil. Argumenta ainda que a exigência de documentos adicionais apenas burocratiza o procedimento, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da autonomia da vontade. Assim, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise do pedido de homologação. 2. Questão em discussão. O objeto da controvérsia consiste em verificar se é juridicamente válida a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio da parte acordante como condição para homologação judicial de acordo extrajudicial, ou se basta a manifestação de vontade das partes formalizadas no termo assinado e acompanhada de documento de identificação. 3. Da natureza jurídica da transação extrajudicial. A transação extrajudicial é negócio jurídico bilateral regulamentado pelos arts. 840 e seguintes do Código Civil, que permite às partes prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Como bem decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.062.295/DF, Rel. Ministro Nancy Andrighi: “A transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.” 4. Do excesso de formalismo. Cumpre destacar que o juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço da parte autora. Contudo, tal decisão destoa dos princípios basilares que governam o microssistema criado pela Lei n. 9.099/1995. A disciplina dos Juizados Especiais Cíveis não impõe a apresentação de comprovantes de endereço ou formalidades adicionais para a homologação de acordos. No caso, verifica-se que o acordo anexado aos autos (evento 01, arquivo 02) já contém a qualificação completa da parte autora, inclusive com a indicação de seu endereço, afastando, assim, qualquer justificativa para a extinção prematura da ação homologatória. (4.1). Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, inciso II, e 320, exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, sem condicionar sua validade à apresentação de qualquer comprovante documental. Ressalta-se, ainda, o § 3º do art. 319, que veda o indeferimento da petição inicial quando a exigência de documentos possa constituir obstáculo ao acesso à Justiça. Confira-se: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…); Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 5. Código Civil. O art. 842 do Código Civil estabelece que a validade da transação depende unicamente da manifestação de vontade das partes, formalizada pela assinatura no instrumento. Destaca-se que nem todas as pessoas possuem comprovante de endereço em seu nome; assim, o documento apresentado pela autora revela-se suficiente para indicar a competência territorial e atender à finalidade prevista no art. 319 do Código de Processo Civil. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado 5099033-48.2024.8.09.0085, Relator Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2024, DJe de 08/08/2024). 6. A manutenção da sentença extintiva afrontaria o direito de acesso à jurisdição, garantia insculpida na própria Constituição Federal, a saber: “Art. 5º (…). XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse sentido, a legislação aplicável, inclusive de envergadora constitucional busca facilitar o acesso ao Poder Judiciário para prevenir demandas, garantir a segurança jurídica e a pacificação social. Tal orientação deve ser interpretada à luz do direito fundamental de ação e do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC). Precedentes do Tribunal de Justiça (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102167-59.2022.8.09.0051, Relator Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215537-12.2023.8.09.0041, Relator Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 7. Caso concreto (manifestação de vontade). No caso concreto, a vontade das partes restou inequivocamente demonstrada pela assinatura do acordo celebrado entre as partes e pela juntada do documento de identificação da acordante, elementos aparentemente suficientes para aferir a autenticidade e validade do negócio jurídico. O fato de o comprovante de endereço estar em nome de terceiro não prejudica a eficácia da manifestação volitiva, especialmente considerando que a competência nos Juizados Especiais pode ser fixada pelo local de cumprimento da obrigação (art. 4º, II, Lei nº 9.099/95). 8. Ademais, a Lei nº 9.099/95 consagra no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Vejamos: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Assim, exigir documentação não prevista em lei como condição indispensável ao processamento e julgamento da demanda judicial, além de violar os princípios da simplicidade e da informalidade, impõe obstáculos desnecessários à composição amigável da lide, outro valor igualmente importante para a solução pacífica dos conflitos. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 08), determinando o retorno dos autos para a devida análise da homologação do acordo extrajudicial, uma vez que os elementos já constantes dos autos são suficientes para tal mister. 10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.