Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS IMPOSTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por LUCIANO MARIANO DA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia/GO, que o condenou à pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). 2. Segundo a denúncia, o recorrente foi flagrado transportando 20,9 kg de maconha da cidade de Ituiutaba/MG para Brasília/DF, sendo abordado por policiais militares na GO-010, no município de Luziânia/GO. 3. Em suas razões, o apelante pleiteia absolvição por ausência de provas de autoria e do transporte interestadual. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico interestadual; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se a pena deve ser reduzida e o regime de cumprimento modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condenação do recorrente se sustenta em provas robustas, incluindo a apreensão da droga, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e a própria confissão parcial do acusado, que admitiu o transporte da substância entorpecente mediante pagamento. 6. O tráfico interestadual restou demonstrado pela prova testemunhal e documental, evidenciando que o entorpecente saiu de Minas Gerais com destino ao Distrito Federal, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 7. A reincidência do apelante, comprovada nos autos, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência. 8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu, e a dosimetria foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, não havendo motivos para sua redução ou para a alteração do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Desprovido. Tese de julgamento:A comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas interestadual afasta a tese absolutória. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A fixação da pena acima do mínimo legal é válida quando há maus antecedentes, sendo inviável a alteração do regime inicial fechado. _______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, arts. 61, I, 65, III, “d”, e 33, § 2º, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5454266-97.2023.8.09.0179, Rel. Des. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5258416-28.2023.8.09.0043, Rel. Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5551314-65.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: LUCIANO MARIANO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LUCIANO MARIANO DA SILVA, nascido em 15/08/1990, respondendo ao processo preso, contra a sentença condenatória proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia, a MMª. Juíza de Direito, Dra. Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira, pela prática do crime tipificado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, fixada a reprimenda de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época dos fatos. Inconformado, o processado interpôs o presente recurso de apelação no dia 18/02/2025 (mov. 113), pugnando, em suas razões (mov. 114), pela absolvição, alegando ausência de prova de autoria delitiva e do transporte interestadual. Alternativamente, quer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a modificação do regime para o aberto. Do pleito absolutório A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01), Laudo de Perícia Criminal de Constatação (mov. 01, arq. 16), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 01, arq. 11), Registro de Atendimento Integrado nº 36171256 e Laudo de Perícia Criminal de Identificação de (mov. 79), tudo isso corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. Ouvido no flagrante (mov. 01, arq. 08), o acusado disse: “ (…) Relatou que mora em Novo Tempo I, Cidade Ituiutaba, Minas Gerais, e participa de um grupo de trabalho no WhatsApp. No dia 05/06/2024, por volta das 18 horas, um rapaz não identificado entrou em contato pelo privado e ofereceu R$ 5.000,00 para transportar uma droga até Brasília. No dia 06/06/2024, alugou o veículo VW/T CROSS CL TSI de cor azul e placa SJC-0B15 na empresa Localiza Rent a Car S.A., combinando de pegar o material em uma rua do bairro onde reside. Transferiu a droga do carro do rapaz para o veículo alugado. O combinado era que ele ligaria ao chegar em Brasília para receber instruções sobre o local e a pessoa para quem deveria entregar as drogas. No entanto, enquanto passava por Luziânia, foi abordado pela polícia militar e conduzido à central de flagrantes.” Em Juízo, ao ser interrogado, o apelante admitiu que pegou a carga em Catalão e que estava levando para acidade de Valparaíso, negando o tráfico interestadual (mov. 71 e 72). O policial Militar Ismael Digliar Silva Braga, confirmou as declarações prestadas extrajudicialmente, relatando que foi uma abordagem normal mesmo, de rotina, em bloqueio, geralmente sem informação da inteligência, para averiguação, confirmando a busca veicular e a localização de grande quantidade de maconha no veículo do acusado (mov. 71 e 72). No mesmo sentido, as declarações do Policial Militar Bruno dos Reis Castro pormenorizou a conduta do denunciado, relatando: “(...) Estava numa situação de bloqueio policial e avistamos esse veículo, e o local que estávamos abordando era em um quebra-molas. Quando eu pedi pra ele encostar, ele já demonstrou um certo nervosismo, porque o carro que ele tava conduzindo era um carro automático. E, quando ele escutou essa ordem de parada, ele começou a passar marcha em um carro automático, ai eu já percebi que tinha algo de errado. Ai eu pedi pra ele descer, fiz uma busca veicular. Quando eu fiz a busca veicular, eu encontrei dentro do porta-malas, em um saco da náilon, de cor branca, vários tabletes de maconha. E ele nos informou que pegou essa droga em Uberlândia e tinha como destino final o estado de, salvo engano, Alagoas. Esse carro tava em nome de terceiros, só que ele confessou pra gente. Ele confessou, falou ‘perdi, perdi mesmo, ia levar essa droga pro Nordeste, de onde eu sou, recebi um valor X pela entrega’. O local da abordagem fica entre Luziânia e Cristalina. (...)”. (mov. 71 e 72). A prova dos autos, depoimentos testemunhais e a confissão parcial do acusado, demonstram que alugou o carro na empresa localiza em Ituiutaba-MG, cidade indicada como de sua residência, bem como que receberia dinheiro pelo transporte, R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, não deixando dúvida do comércio ilícito de entorpecentes entre Estados da Federação, preso em flagrante na cidade de Luziânia-GO, devendo responder pelo delito mais gravoso, afastando pleito de exclusão da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Registra-se que o valor dos depoimentos testemunhais de policiais, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados só pelo fato de serem agentes estatais, mormente quando em harmonia com confissão parcial do acusado. Assim, não pode ser alcançado o pronunciamento absolutório, pois os elementos de convicção dos autos, produzidos durante a investigação judicial, são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, surpreendido transportando considerável quantidade de maconha, 31 tabletes da droga, entre os Estados de MG e GO, razão para a preservação do decreto adverso. Nessa seara, o entendimento da Corte, in verbis: “ (….) DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (2° APELANTE). PENA NO MÍNIMO LEGAL (2° APELANTE). NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (1° APELANTE). AUMENTO DA PENA-BASE NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA MÍNIMA (1° APELANTE). DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (1° APELANTE). APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA NO BENEFÍCIO (1° APELANTE). ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO (1° APELANTE). 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06, incabível a absolvição.(...)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5454266-97.2023.8.09.0179, Rel. Des. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECRETO ADVERSO. PENA. REDUÇÃO. I - Repudia-se a pretensão absolutória da imputação contra o processado, o cometimento do crime de tráfico de drogas interestadual, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, contendo a ação penal a certeza da atuação na difusão de substância entorpecente, surpreendido transportando expressiva quantidade de cocaína, entre Estados da Federação, ciente da carga, devendo ser prestigiado o decreto penal adverso. II - Apenamentos reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.” ( TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5258416-28.2023.8.09.0043, Rel. Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). Dessarte, mantenho o desfecho condenatório, confirmando a sentença que concluiu pela incursão de LUCIANO MARIANO DA SILVA nas sanções do delito tipificado pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. Passo à análise da pena aplicada. Da dosimetria Na fixação da reprimenda ao apelante, vê-se que a sentenciante fixou a pena-base pouco acima do mínimo legal, ante a valoração neutra ou favorável da maioria das circunstâncias judiciais, valorando em demérito do apelante a culpabilidade e os antecedentes criminais, impondo a sanção inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, não comportando reparos. Sem razão a defesa quando busca a redução para o mínimo legal, porquanto o apelante possua antecedentes criminais (mov.40) e nem sequer valorada a grande quantidade de droga nesta fase, art. 42, da Lei de Drogas. Na segunda fase dosimétrica, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e a agravante da reincidência, com condenação selada pela imutabilidade anterior aos fatos (mov. 40), conforme acertadamente apontado pela magistrada sentenciante. No entanto, deixando de adotar a compensação com a atenuante da confissão espontânea, por se tratar de réu com condenação anterior, feminicídio, preponderando a agravante sobre a confissão. Assim, majorou em 10 (dez) meses pela reincidência, resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa. Na terceira fase, não houve a aplicação da benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, retamente, pois reincidente, comprovada pela certidão constante da mov. 40 dos autos e SEEU nº 4400221-87.2019.8.13.0342- Ituiutaba-MG. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A respeito, o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) dispõe que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Logo, não há falar em aplicação da causa de redução do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porquanto reincidente em crime doloso, vedada a aplicação do tráfico privilegiado, reservado ao iniciante no mundo do crime. Ainda na derradeira fase, acertadamente aplicada a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei n 11.343/06, considerando que o tráfico foi entre Estados da Federação (MG e GO), com majoração no percentual de 1/4 (um quarto), não aplicado o maior percentual previsto, sem reparos. Consolidada a pena definitivamente imposta ao processado em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal Brasileiro, reincidente, e ao pagamento de 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, no menor valor permitido. Dispositivo Ao cabo do exposto, acolhendo parte o pronunciamento ministerial, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A4/M/01 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5551314-65.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: LUCIANO MARIANO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS IMPOSTAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por LUCIANO MARIANO DA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia/GO, que o condenou à pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 936 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). 2. Segundo a denúncia, o recorrente foi flagrado transportando 20,9 kg de maconha da cidade de Ituiutaba/MG para Brasília/DF, sendo abordado por policiais militares na GO-010, no município de Luziânia/GO. 3. Em suas razões, o apelante pleiteia absolvição por ausência de provas de autoria e do transporte interestadual. Subsidiariamente, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal, a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico interestadual; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se a pena deve ser reduzida e o regime de cumprimento modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A condenação do recorrente se sustenta em provas robustas, incluindo a apreensão da droga, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e a própria confissão parcial do acusado, que admitiu o transporte da substância entorpecente mediante pagamento. 6. O tráfico interestadual restou demonstrado pela prova testemunhal e documental, evidenciando que o entorpecente saiu de Minas Gerais com destino ao Distrito Federal, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 7. A reincidência do apelante, comprovada nos autos, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência. 8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu, e a dosimetria foi realizada em conformidade com os parâmetros legais, não havendo motivos para sua redução ou para a alteração do regime inicial de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Desprovido. Tese de julgamento:A comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas interestadual afasta a tese absolutória. A reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A fixação da pena acima do mínimo legal é válida quando há maus antecedentes, sendo inviável a alteração do regime inicial fechado. _______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, inciso V; Código Penal, arts. 61, I, 65, III, “d”, e 33, § 2º, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5454266-97.2023.8.09.0179, Rel. Des. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5258416-28.2023.8.09.0043, Rel. Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5551314-65.2024.8.09.0100 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)