Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5493121-88.2023.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Siga Credito Facil Ltda Requerido: Erick Bruno Silva Guimaraes Moura Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Inicialmente, a legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora o parágrafo único do art. 274 do CPC presuma válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos quando comprovado que o executado alterou seu endereço sem comunicação ao juízo, tal hipótese não se verifica no caso concreto, uma vez que o aviso de recebimento retornou com a anotação “ausente”, o que apenas indica a não localização do destinatário, inexistindo comprovação de ciência do ato (evento 77). Outrossim, verifica-se que, no evento 78, houve tentativa de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, a qual igualmente restou infrutífera. Dessa forma, indefiro, por ora, a expedição do alvará formulado pela exequente no evento 81. Ademais, o art. 275 do Código de Processo Civil dispõe que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, a fim de garantir a efetividade da comunicação processual. Assim, expeça-se mandado de intimação ao executado Humberto Barbosa Moura, a ser cumprido por oficial de justiça, para ciência da penhora efetivada no evento 73, nos termos da decisão proferida no evento 5. Por outro lado, quanto ao primeiro executado Erick Bruno Silva Guimaraes Moura, verifica-se que este foi citado no evento 76. Assim, certifique a Escrivania o transcurso do prazo para pagamento e, em seguida, proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, na conta bancária do executado, observando-se, no mais, o quanto decidido no evento 5. Cumprida as determinações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado, devendo, em caso de resultado negativo, indicar bens passíveis de penhora no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos ao CACE para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito