Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5464962-43.2023.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: HENRIQUE CÉSAR CAMARGOS COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Henrique César Camargos Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. 162, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 156, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Antônia de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 11.340/06, impondo pena de detenção e reparação de danos morais à vítima. O apelante busca a absolvição, alegando ausência de provas da conduta imputada, apesar de contraditoriamente admitir a prática do crime. O apelante também requereu a isenção das despesas processuais por miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (II) verificar a validade da alegação de ausência de provas diante da admissão contraditória da conduta pelo próprio apelante; e (III) analisar o pedido de isenção das despesas processuais em face da alegada hipossuficiência econômica do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram comprovadas pelas evidências dos autos, notadamente pelas palavras da vítima que, além de se mostrarem seguras e harmônicas em ambas as fases, foram corroboradas pelos demais elementos de prova, especialmente as imagens das conversas e os relatos da informante. 4. O pedido de absolvição por ausência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório e da contraditória alegação defensiva. 5. O benefício da gratuidade de justiça e a isenção das despesas processuais devem endereçados ao juízo da execução penal, em caso de comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente quando o réu foi defendido por procurador constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, por meio de provas orais e documentais, é imperiosa a manutenção do édito condenatório. 2. O benefício da gratuidade de justiça e a isenção das despesas processuais devem endereçados ao juízo da execução penal, em caso de comprovação de hipossuficiência econômica, especialmente quando o réu foi defendido por procurador constituído.” Nas razões, conquanto não indique em qual(is) alínea(s) do permissivo constitucional fundamenta seu recurso, o recorrente alega, tão somente, violação do art. 147 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 175, em que se requer a não admissão do recurso e, caso admitido, seja desprovido. Já a Assistente de Acusação pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 179). Relatados, decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo de lei federal tido por violado encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve a sentença condenatória e a indenização pelo delito de ameaça, ao consignar que “[…] a conduta do réu se amolda perfeitamente na definição legal do tipo, à luz dos ditames da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06), visto que os laços afetivos preexistentes especializam as ofensas como atos de violência contra a mulher”, demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/08/2019). Afora, no que tange à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”