Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764619-45.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS, nascido em 08 de julho de 1981, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (mov. 18) que: “[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 16 de novembro 2022, no ambiente virtual, RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas em violência contra a mulher, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra a parte, sua ex-companheira Simone Almeida Gonçalves De Araújo, em processo judicial. DA SÍNTESE FÁTICA: Apurou-se que a vítima e o denunciado viveram em união estável por 20 (vinte) anos, da qual advieram duas filhas. O divórcio do casal foi resolvido judicialmente e foi determinada, ainda, a prestação de alimentos provisórios, devidos por RENATO, em favor filha do casal, Ágatha Almeida Araújo, nascida em 13/10/2012. Apesar disso, o denunciado não cumpriu devidamente com a prestação de alimentos estabelecida na decisão judicial proferida no Processo nº 5090679- 96.2022.8.09.0087 (evento 12, arquivo 04). Não bastasse, RENATO ameaçou a vítima, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, com o intuito de impedir o prosseguimento da ação de alimentos, dizendo para a vítima 'olha bem se eu for preso, eu vou até no inferno atrás de vc'. Aliado a isso, mandou mensagens para a filha mais velha do casal, Withoria Almeida Araújo, pedindo que ela falasse com Simone para 'tirar o processo', caso contrário ele iria 'partir para a violência'. Além disso, no dia da audiência de conciliação realizada pelo meio virtual, no Processo nº 5090679-96.2022.8.09.0087, o denunciado ameaçou de morte a vítima, dizendo que não pagaria a pensão e que a mataria. Por fim, ainda afirmou que ela poderia morrer atropelada ou tomar uma bala perdida, caso ela não desistisse do processo de execução de alimentos vencidos. […]”. A Denúncia foi recebida em 29/05/2023 (mov. 21). O feito processual tramitou regularmente, culminando com a sentença proferida no dia 18/10/2024 (mov. 75), condenando RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS pela prática do crime tipificado no artigo 344, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, além da condenação ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 78) e, em suas razões recursais (mov. 96), pleiteia, em sede preliminar sustenta a invalidade das provas obtidas mediante capturas de tela (“prints”) do aplicativo WhatsApp. No mérito pleiteia: a) absolvição em razão da atipicidade da conduta; b) Subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do CP); c) afastamento da valoração negativa dos antecedentes, ao argumento que ultrapassou mais de 17 anos da sua condenação; d) por fim, requer a readequação da dosimetria da pena. Em contrarrazões (mov. 103), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, exclusivamente para fins de reanálise da pena-base imposta ao apelante. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Carla Fleury de Souza (mov. 109), também se pronunciou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, com o consequente redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 14/05/2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764619-45.2022.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA APELANTE: RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO ADMISSIBILIDADE Verifica-se, inicialmente, a existência de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. PRELIMINAR A defesa, em sede preliminar, suscita a nulidade das provas obtidas por meio de prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, alegando a suposta quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de garantia quanto à autenticidade e integridade das mensagens apresentadas. Todavia, tal arguição não merece prosperar. É certo que os registros de conversas extraídos do aparelho celular da vítima e de sua filha foram espontaneamente apresentados à autoridade policial, representando elemento preliminar da materialidade, que posteriormente foi corroborado por outros elementos de convicção, inclusive pela confissão do próprio acusado em juízo, o qual admitiu ter enviado as mensagens, tanto à ofendida quanto à filha do ex-casal. Importa esclarecer que, diferentemente da interceptação telefônica – que, por envolver restrição a direito fundamental, exige rigorosa observância a requisitos legais – o encaminhamento voluntário de mensagens pela vítima à autoridade policial não exige formalidade específica para sua admissibilidade como prova, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, como no presente caso. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “ (…) "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (...)” (Habeas Corpus nº 574.131/RS, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, julgado em 25 de agosto de 2020). Ademais, a defesa não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a veracidade ou integridade dos registros juntados, tampouco suscitou eventual adulteração, sendo descabida, portanto, a pretensão de nulidade da prova por mera alegação genérica e desprovida de fundamentação técnica. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 (FATO 1); ART. 158, § 1º, DO CP (FATO 2) E NO ART. 1º, II, E § 3º, DA LEI N. 9.455/1997 (FATO 3). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. CONFIABILIDADE DA PROVA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a argumentação defensiva seja no sentido da existência de mácula na cadeia de custódia quanto ao "printscreen" da tela de celular acostado aos autos, não há qualquer elemento concreto que indique adulteração na referida prova. 2. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 3. Eventual quebra da cadeia de custódia da prova não enseja a imediata ilicitude da prova, incumbindo ao magistrado avaliar, diante do conjunto probatório dos autos, se referida prova é confiável 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Assim, ausente vício formal ou material na produção da prova, e considerando que esta foi submetida ao crivo do contraditório, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, por absoluta inexistência de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Inicialmente, observa-se que a imputação dirigida ao acusado refere-se à suposta prática do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência No que se refere à subsunção típica da conduta, a doutrina é pacífica ao afirmar que o tipo penal exige o emprego de violência ou grave ameaça, com o dolo específico de favorecer interesse, próprio ou de terceiro, no âmbito de procedimento formal. Guilherme de Souza Nucci, em sua clássica lição, assevera: “[…] Usar (empregar ou servir-se) de violência (coação física) ou grave ameaça (séria intimidação), com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa (não somente a autoridade que conduz o processo, nem tampouco só a parte nele envolvida podem ficar expostas à coação, mas também outros sujeitos que tomem parte no feito, tais como os funcionários que promovem o andamento processual, a testemunha que vai depor, o perito que fará um laudo, o jurado, dentre outros) que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência [...]”(NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2020). Nota-se, pois, que o elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico, ou seja, a intenção de interferir no regular andamento ou desfecho do processo. Essa característica distingue o delito em apreço do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, que tutela apenas a liberdade individual da vítima, desprovida de qualquer nexo funcional com atividade jurisdicional, policial ou administrativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que: “A coação no curso do processo exige a presença de grave ameaça ou violência com o fim específico de favorecer interesse próprio ou de terceiro em processo judicial, administrativo ou investigativo.” (STJ – RHC 74.723/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 24/10/2017). Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficientemente robusto para confirmar a ocorrência do delito imputado ao acusado. A materialidade e a autoria dos fatos encontra-se amplamente demonstrada através dos prints das mensagens de WhatsApp anexadas no caderno processual (mov. 01, fls. 16/26), bem como pelo depoimento colhido em sede judicial. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Simone Almeida Gonçalves De Araújo narrou que o acusado não cumpriu as ameaças que disse que faria, limitando-se apenas a proferi-las, motivo pelo qual procurou a delegacia e registrou ocorrência contra ele. Relatou, ainda, que a questão dos alimentos foi resolvida judicialmente e que não mantém nenhum tipo de contato ou diálogo com o acusado. Por fim, que, após a prisão do acusado, ele passou a pagar corretamente, pois agora o valor é descontado diretamente em folha de pagamento. Note-se, em síntese, a transcrição: “Ele não fez nada do que ele disse que ia fazer não, ele fez só ameaças por isso eu fui na delegacia e dei parte dele”. MP questiona “depois disso (dos fatos) vocês chegaram a sentar, abrir um dialogo para conversar, para resolver essa situação de alimentos, Como que está hoje essa situação?” “Foi resolvido na justiça, eu e ele não temos contato nenhum de conversa não, nos dois não conversa pra nada” MP pergunta: “A pensão alimentícia ele está pagando direitinho?” “Depois que ele foi preso ele tá pagando direitinho sim, porque agora é descontado em folha de pagamento. Não voltou a me procurar. Foram só essa ameaças ai mesmo. Não há mais problemas entre nós. Cada um seguiu sua vida após o fato”. (Mídia digital – mov. 61). A informante Withoria Almeida Araújo, filha do acusado e da ofendida, relatou que o acusado chegou, de fato, a enviar as mensagens mencionadas. Explicou que os fatos ocorreram no contexto de um divórcio que se deu de forma conturbada, havendo muitas desavenças entre as partes, especialmente em relação ao pagamento da pensão alimentícia e à divisão do patrimônio. Observe-se, em resumo, o teor da transcrição: MP: Você tem conhecimento desses fatos? Chegou mesmo a mandar mensagem nesse sentido? “Chegou mesmo, mas hoje em dia não tem mais nenhuma desavença não”; MP: De fato essa situação aconteceu? “sim”; MP: Que ele mandou essas mensagens na época, ele mandou mesmo? “Mandou”; Juíza: O seu pai estava em período de divórcio, é isso? “sim”; Juíza: E o divórcio deles foi conturbado? “um pouco”; Juíza: A maior discussão nesse ponto em relação ao processo você sabe se era em relação a pagamento de pensão ou se era em relação ao patrimônio? “os dois”; Juíza: O conteúdo da mensagem que você teria recebido, era em relação a esse processo? “Era sim”. (Mídia digital – mov. 61). Por sua vez, a testemunha Valquíria de Queiroz Sousa, perguntada, limitou-se a esclarecer em juízo o procedimento adotado quando ocorre algum crime durante a conciliação, informando que, embora tais ocorrências sejam comunicadas ao seu gestor, não são registradas nas respectivas assentadas. Por fim, RENATO ARAÚJO DE MEDEIROS, ao ser interrogado, confirmou o envio das mensagens e sustentou que o fez em um contexto de raiva. Afirmou que viveu 20 anos com Simone Almeida Gonçalves Araújo, com quem teve duas filhas, e que a separação ocorreu após descobrir uma traição. Disse que, mesmo abalado, permitiu que Simone e as filhas ficassem com a casa da família e tentou pagar a pensão, propondo um acordo informal em que o valor do aluguel substituiria a pensão em dinheiro, acordo que teria sido aceito por ela. Alegou ter sido surpreendido por nova cobrança judicial, o que o deixou revoltado e o levou a enviar mensagens, das quais se arrepende, negando intenção de ameaçar. Relatou que foi preso por pensão, mas depois regularizou os pagamentos com novo advogado. Afirmou que não tem mais contato com Simone, apenas com as filhas, e que o conflito está encerrado. Declarou-se arrependido, disse ser pessoa calma e que nunca teve problemas com a justiça antes. Veja-se: “(…) Fiquei casado com a Simone por 20 anos. A gente nunca tinha brigado. No dia 26 de dezembro de 2020, apareceu uma mulher lá em casa dizendo que a Simone estava tendo um caso com o marido dela. Eu nem sabia disso. A mulher queria bater nela dentro de casa. Eu não deixei. Depois disso, falei com a mãe da Simone e disse: “Do jeito que eu peguei a sua filha há 20 anos, estou devolvendo hoje”. Mas mesmo assim não mandei a Simone embora. Ela foi embora por vontade própria. Eu tinha construído uma casa no fundo da casa da mãe dela. Ela já tinha até mandado a mãe sair da casa porque ia morar lá com as meninas. Depois de uns dias, ela quis voltar, eu falei que não dava, mas a gente até conversou sobre reatar. Só que, no mesmo dia, ela estava no telefone com a advogada dizendo que queria se separar mesmo. Ela arrumou uma advogada, a Roberta. Fui lá conversar com ela porque queria pagar a pensão certinho. Depois de uns quatro meses separados, eu arrumei uma namorada. A menina começou a dormir lá em casa. Um dia fui trabalhar, a Simone foi lá e quis bater nela. Ligava e gritava o tempo todo. Eu falei pra menina: se ela tentar te bater, chama a polícia. Depois disso, falei com a advogada da Simone. Falei: “Não quero que ela chegue perto de mim nem me ligue”. A doutora Roberta falou que ia conversar com ela. Mais pra frente, eu mesmo sugeri sair da minha casa pra Simone morar lá com as meninas, e isso ficaria no lugar da pensão. O aluguel da casa era bem mais caro que a pensão. A Roberta fez o contrato, eu assinei, a Simone também, foi tudo certo. Mesmo assim, uns três meses depois, foi um oficial de justiça no meu serviço, com uma carta falando que era negócio de pensão. Eu falei: “Uai, mas já resolvemos isso tudo”. Aí eu fiquei louco. Nunca passei por isso. Mandei mensagem pra Simone, falei com minha filha Vitória: “Fala com sua mãe, por que ela está fazendo isso? Nós já acertamos”. Continuei pagando pensão, até fazia PIX no nome da Vitória. Mesmo assim chegou outro papel. Pensei: “Vou pagar de novo”. E paguei. Depois veio a polícia pra me prender por causa da pensão. Falei: “Como vão me prender se eu já paguei?”. Fui preso, contratei o doutor Maico, que regularizou tudo. Hoje estou pagando certinho, do jeito que o juiz mandou. A Roberta me enrolou, cobrou R$ 1.500 pra fazer o divórcio e não fez. Depois consegui fazer tudo pelo Ministério Público, com a Dra. Margarete, de graça, e ela resolveu em um mês. Hoje não tenho nenhum contato com a Simone. Só falo com minhas filhas. Não tem mais conflito entre nós. As mensagens que mandei foram no momento da raiva, quando achei que estava sendo injustiçado. Me arrependo, sim. Nunca briguei com ninguém, sou uma pessoa calma. (Mídia digital – mov. 62). Diante desses elementos, restou evidente a prática de grave ameaça com o intuito deliberado de interferir na atuação da vítima no âmbito judicial. A ameaça, nessa conjuntura, transcende a esfera da intimidação pessoal e se projeta como meio de coação direcionada ao exercício da jurisdição estatal. Assim, inviável o acolhimento da tese defensiva de atipicidade da conduta ou desclassificação para o crime de ameaça (art. 147 do CP), porquanto se encontram plenamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 344 do Código Penal. Ainda que a defesa alegue que a vítima não teria se sentido aterrorizada pelas ameaças proferidas pelo acusado, tal argumento não se sustenta diante do conjunto fático-probatório constante nos autos. Isso porque a própria ofendida, diante da gravidade das intimidações sofridas, buscou auxílio do Poder Judiciário, pleiteando e obtendo a concessão de medidas protetivas de urgência, autos n. 5703281-70.2022.8.09.0087 (mov. 01, fls. 30/36). A conduta do acusado não apenas se revela formalmente típica, como também revestida do especial fim de agir exigido pela norma penal, qual seja: influenciar ou obstaculizar o regular curso do processo judicial. Dessa forma, a manutenção do édito condenatório mostra-se medida de rigor. DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime aberto. Analisando-se o processo dosimétrico, há reparos a serem feitos. Na primeira etapa, o juízo sentenciante negativou a circunstância judicial relativa às “antecedentes”, justificando nos seguintes termos: “Com relação aos antecedentes, observo que o réu ostenta, ao menos, uma condenação anterior transitada em julgado, cujo período depurador já decorreu, motivo pelo qual deve ser valorada no âmbito desta primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes (feito de n.º 46809-82.2005.8.09.0087)”. No entanto, assiste razão à defesa ao pleitear a desconsideração de referida vetorial. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça sustenta a posição de que, na hipótese de registros de antecedentes do acusado remontarem a períodos substancialmente distantes, é admissível a exclusão de sua consideração desfavorável, mediante a aplicação da teoria do direito ao esquecimento. “No caso, a condenação que desabona o histórico criminal do Réu refere-se a crime cuja pena foi extinta há mais de 10 (dez) anos da prática dos novos delitos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. em outras palavras, a única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do cálculo da pena não se mostra idônea a majorar a reprimenda do Condenado”. [AgRg no HC n. 843.483/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.]. No caso em apreço, verifica-se que a condenação criminal utilizada para fundamentar a valoração negativa da vetorial relativa aos maus antecedentes remonta ao ano de 2005, ou seja, transcorreram mais de 17 anos entre essa condenação e a prática do fato delituoso ora em análise, evidenciando a desproporcionalidade da referida exasperação da pena-base. Logo, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser redimensionada a pena-base para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, promovendo a compensação com a agravante relativa à prática do crime com prevalência de relações domésticas, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal. Dessa forma, a pena intermediária permanece inalterada, devendo, portanto, ser mantida no mesmo quantum fixado na primeira fase da dosimetria. Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, mantém-se inalterada a reprimenda intermediária, que se consolida como pena definitiva, fixada em 01 (um) ano de reclusão, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto o fato foi praticado com grave ameaça, o que encontra óbice no art. 44 do Código Penal e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, no que se refere ao sursis, entendo que deve ser modificada a sentença, impondo-se sua concessão de ofício. De fato, a pena decorrente do crime praticado ficou estabelecida abaixo de 02 (dois) anos. Igualmente, o acusado é primário; inexistem circunstâncias judiciais negativas e não é cabível a substituição constante no art. 77 do Código Penal. Assim sendo, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, CONCEDO ao acusado o sursis, pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições, caso aceite, serão estabelecidas em audiência admonitória, presidida pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no art. 159, § 2º da Lei de Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, com o consequente redimensionamento da pena-base para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como, para conceder, de ofício, sursis pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições, caso aceite, serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 7.210/84. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 14/05/2 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP). AMEAÇAS NO CONTEXTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, em razão de ameaças proferidas contra a ex-companheira, em contexto de ação de alimentos. A defesa sustenta a nulidade de provas, a atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime de ameaça, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp; (ii) a tipicidade da conduta e a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça; (iii) a valoração dos antecedentes criminais; e (iv) a correta dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp são consideradas válidas, tendo sido apresentadas espontaneamente pela vítima e corroboradas pela confissão do acusado em juízo, sem demonstração de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 4. A conduta do acusado se enquadra no tipo penal do artigo 344 do Código Penal, configurando coação no curso do processo, pois as ameaças tinham o objetivo de influenciar o andamento da ação de alimentos. A desclassificação para o crime de ameaça é inviável. 5. A valoração negativa dos antecedentes é afastada, em razão do longo lapso temporal entre a condenação anterior e a prática do crime atual (mais de 15 anos), aplicando-se a teoria do direito ao esquecimento. 6. A pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa dos antecedentes, mantendo-se o regime aberto. 7. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se, de ofício, sursis ao apelante, cujas condições, caso aceite, serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 7.210/84. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp foram consideradas válidas, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja. 2. A conduta do apelante configura o crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do CP. 3. A valoração negativa dos antecedentes é afastada em razão do lapso temporal superior a dez anos. 4. A pena-base é redimensionada para o mínimo legal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344, art. 65, III, “d”, art. 61, II, “f”, art. 33, §2º, “c”, art. 44, art. 77, art. 147. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Habeas Corpus nº 574.131/RS, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC 74.723/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 24/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 843.483/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344, CP). AMEAÇAS NO CONTEXTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, em razão de ameaças proferidas contra a ex-companheira, em contexto de ação de alimentos. A defesa sustenta a nulidade de provas, a atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime de ameaça, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp; (ii) a tipicidade da conduta e a possibilidade de desclassificação para o crime de ameaça; (iii) a valoração dos antecedentes criminais; e (iv) a correta dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp são consideradas válidas, tendo sido apresentadas espontaneamente pela vítima e corroboradas pela confissão do acusado em juízo, sem demonstração de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 4. A conduta do acusado se enquadra no tipo penal do artigo 344 do Código Penal, configurando coação no curso do processo, pois as ameaças tinham o objetivo de influenciar o andamento da ação de alimentos. A desclassificação para o crime de ameaça é inviável. 5. A valoração negativa dos antecedentes é afastada, em razão do longo lapso temporal entre a condenação anterior e a prática do crime atual (mais de 15 anos), aplicando-se a teoria do direito ao esquecimento. 6. A pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa dos antecedentes, mantendo-se o regime aberto. 7. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se, de ofício, sursis ao apelante, cujas condições, caso aceite, serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei 7.210/84. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As provas obtidas por meio de prints de conversas do WhatsApp foram consideradas válidas, pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja. 2. A conduta do apelante configura o crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do CP. 3. A valoração negativa dos antecedentes é afastada em razão do lapso temporal superior a dez anos. 4. A pena-base é redimensionada para o mínimo legal.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344, art. 65, III, “d”, art. 61, II, “f”, art. 33, §2º, “c”, art. 44, art. 77, art. 147. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Habeas Corpus nº 574.131/RS, da relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 951.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC 74.723/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 24/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 843.483/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.