Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 6116498-58.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Mourão Madeiras E Materiais Para Construção Ltda Requerido: Estado De Goiás D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTEÇA proposto por MOURÃO MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. A decisão proferida no evento nº 71 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores constantes nos autos. Na sequência, a UPJ intimou as partes para o recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento do feito, viabilizando a efetiva remessa dos autos (evento nº 77). Posteriormente, o exequente manifestou-se alegando isenção quanto ao recolhimento das custas, reiterando, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada nos autos (evento nº 82). Por fim, vieram os autos conclusos no evento n° 84. Compulsando os autos, verifico certificação da UPJ no sentido de que o exequente deve promover o recolhimento das custas necessárias, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, com a posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos pertinentes. Nestes termos, DETERMINO a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Quanto ao destaque realizado pelo executado, Estado de Goiás, a respeito da isenção de recolhimento das custas processuais, conheço dos esclarecimentos prestados e reconheço a isenção, em razão de se tratar de ente público. Assim, não havendo condenação ou determinação para recolhimento de custas, afasta-se qualquer exigência nesse sentido, inexistindo providências a serem adotadas quanto ao ponto. Cumpra-se. Goiânia-GO, 13 de abril de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBD