Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 6164060-03.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Monitória POLO ATIVO Banco Bradesco S.a. POLO PASSIVO Casa Vieira De Racoes Ltda D E C I S Ã O Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória contra Casa Vieira De Racoes Ltda., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que firmou contrato de abertura de crédito, na modalidade capital de giro, com a parte ré, porém ela não teria efetuado o pagamento das parcelas pactuadas, resultando em um débito inadimplido no importe de R$ 137.011,20. Sendo assim, requer a expedição de mandado de pagamento e, subsidiariamente, a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial. A decisão de mov. 7 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para o pagamento da dívida ou oposição de embargos. Expedida a carta de citação, o aviso de recebimento retornou com a informação de mudança de endereço (mov. 11), e o mandado cumprido por oficial de justiça restou infrutífero, com a certidão de que a empresa encerrou as atividades no local (mov. 49). Foram realizadas pesquisas de endereços da ré e expedidos ofícios a diversas concessionárias e plataformas digitais, porém restaram infrutíferos quanto a endereços diversos daqueles já diligenciados. Na mov. 71, a parte autora requereu a citação da empresa ré na pessoa de seu sócio, Endel Gleibe Marques, argumentando que ele seria responsável por realizar transferências bancárias na conta da pessoa jurídica, o que evidenciaria sua participação direta na operação financeira que originou a demanda. Pois bem. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a citação da pessoa jurídica na pessoa de seus sócios quando demonstrada a impossibilidade de localização da empresa, priorizando-se a eficácia dos atos processuais em detrimento da citação por edital. A propósito, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses in que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Grifei Todavia, a aplicação da referida medida pressupõe, obrigatoriamente, a comprovação cabal e documental de que o indivíduo a ser citado ostenta, de fato, a condição de sócio ou administrador da empresa ré. No caso dos autos, verifica-se do extrato bancário apresentado (mov. 1, arq. 6) que foram realizadas duas transferências via Pix no valor de R$ 10.000,00 cada, figurando como destinatário o Sr. Endel Gleibe Marques. Ocorre que a existência de fluxo financeiro entre a conta da pessoa jurídica e o terceiro não possui o condão de comprovar o vínculo societário alegado. A movimentação de valores, por si só, demonstra uma relação de natureza financeira ou comercial entre as partes, a qual pode decorrer das mais variadas origens, não servindo de prova legal para atestar a composição do quadro societário da empresa. Para fins de prática de atos de comunicação processual na pessoa de sócio, faz-se indispensável a juntada de documentação emitida pelos órgãos competentes, tais como o Contrato Social da empresa, suas Alterações Estatutárias ou a Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial (JUCEG), documentos estes que não acompanharam a manifestação do banco autor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação da empresa ré na pessoa de Endel Gleibe Marques. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento idôneo que comprove a qualidade de sócio do indivíduo indicado, ou dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a efetiva citação da ré. Intime-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito