Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0303598-50.2013.8.09.0051 Promovente(s): BANCO BRADESCO S/A Promovido(s): ROBLES AZZI JUNIOR D E S P A C H O Defiro o pedido do evento nº 168. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a transferência da quantia penhorada no evento n° 140, para a conta bancária já informada no evento n° 168. Noutro passo, sem razão o exequente quanto ao seu pleito do evento nº 169 de pesquisa de bens via SEFAZ. A providência solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Caso a parte exequente demonstre cabalmente que tentou obter a informação administrativamente e não alcançou êxito, o pedido poderá ser reapreciado. Por essas singelas razões, indefiro o pedido de ofício para a SEFAZ, formulado no evento nº 169. Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia ora penhorada, bem como informar a medida que entender cabível, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que eventualmente forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 26 de novembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito