FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II
Autor
ROBSON DE OLIVEIRA PINTO
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA
OAB/GO 51955·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/SP 408472·CPF·Representa: Autor
MADSON TELES BRUGNOTI
OAB/GO 30169·CPF·Representa: Autor
HUDSON PORTO ALVES
OAB/GO 11318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0197091-36.2012.8.09.0072 Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II Polo passivo: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face de VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA e outros. Todos qualificados. Avançado o procedimento, constata-se que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Verifica-se, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2012 e, não obstante as diversas diligências empreendidas, não houve a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, não subsiste alternativa senão a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, c c o § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta prejudicado o pedido formulado na mov. 127, uma vez que houve expressa desistência do requerimento, conforme se verifica da mov. 135. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, devendo permanecer vigente as ordens de bloqueio de bens, anotações de indisponibilidade, restrições de crédito e/ou penhoras insuficientes para a quitação do débito (sistemas conveniados). Promova a Escrivania, no sistema, a alteração do status do processo para “Suspenso”. No decurso do período de suspensão, caso a parte executada compareça espontaneamente nos autos ou a parte exequente manifeste a descoberta do paradeiro da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, renove-se a conclusão (mantida a suspensão até determinação judicial em contrário). Escoado o prazo de suspensão de 01 (um) ano (observada a data do início do prazo, acima estabelecido), sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, deverá a Escrivania promover o arquivamento definitivo (art. 921, § 2° do CPC) e a baixa de qualquer eventual bloqueio, anotação, restrição ou penhora, sem necessidade de conclusão, ressaltando que durante o arquivamento será iniciado a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4° do CPC. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0197091-36.2012.8.09.0072 Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II Polo passivo: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face de VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA e outros. Todos qualificados. Avançado o procedimento, constata-se que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Verifica-se, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2012 e, não obstante as diversas diligências empreendidas, não houve a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, não subsiste alternativa senão a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, c c o § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta prejudicado o pedido formulado na mov. 127, uma vez que houve expressa desistência do requerimento, conforme se verifica da mov. 135. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, devendo permanecer vigente as ordens de bloqueio de bens, anotações de indisponibilidade, restrições de crédito e/ou penhoras insuficientes para a quitação do débito (sistemas conveniados). Promova a Escrivania, no sistema, a alteração do status do processo para “Suspenso”. No decurso do período de suspensão, caso a parte executada compareça espontaneamente nos autos ou a parte exequente manifeste a descoberta do paradeiro da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, renove-se a conclusão (mantida a suspensão até determinação judicial em contrário). Escoado o prazo de suspensão de 01 (um) ano (observada a data do início do prazo, acima estabelecido), sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, deverá a Escrivania promover o arquivamento definitivo (art. 921, § 2° do CPC) e a baixa de qualquer eventual bloqueio, anotação, restrição ou penhora, sem necessidade de conclusão, ressaltando que durante o arquivamento será iniciado a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4° do CPC. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Confirmada
02/02/2026, 21:10
Confirmada
02/02/2026, 21:10
Execução frustrada
02/02/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0197091-36.2012.8.09.0072 Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II Polo passivo: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face de VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA e outros. Todos qualificados. Avançado o procedimento, constata-se que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Verifica-se, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2012 e, não obstante as diversas diligências empreendidas, não houve a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, não subsiste alternativa senão a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, c c o § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, resta prejudicado o pedido formulado na mov. 127, uma vez que houve expressa desistência do requerimento, conforme se verifica da mov. 135. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, devendo permanecer vigente as ordens de bloqueio de bens, anotações de indisponibilidade, restrições de crédito e/ou penhoras insuficientes para a quitação do débito (sistemas conveniados). Promova a Escrivania, no sistema, a alteração do status do processo para “Suspenso”. No decurso do período de suspensão, caso a parte executada compareça espontaneamente nos autos ou a parte exequente manifeste a descoberta do paradeiro da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, renove-se a conclusão (mantida a suspensão até determinação judicial em contrário). Escoado o prazo de suspensão de 01 (um) ano (observada a data do início do prazo, acima estabelecido), sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, deverá a Escrivania promover o arquivamento definitivo (art. 921, § 2° do CPC) e a baixa de qualquer eventual bloqueio, anotação, restrição ou penhora, sem necessidade de conclusão, ressaltando que durante o arquivamento será iniciado a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4° do CPC. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 21:10
Confirmada
02/02/2026, 21:10
Execução frustrada
02/02/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:21
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:12
Documento
14/10/2025, 00:48
Documento
14/10/2025, 00:48
Documento
14/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 13:14
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:37
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:30
Expedida/certificada
24/09/2025, 22:28
Documento
29/08/2025, 14:18
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Inhumas UJS Cível (Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível) - WhatsApp: (62) 3611-1123 - email: [email protected] Rua Tóquio Esq. c/ Rua Leal, Qd. 02-A, S/N, Residencial Watanabe, CEP 75400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo Judicial Digital nº 0197091-36.2012.8.09.0072 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II Requerido: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA Nos termos do Art. 328B da Consolidação dos Atos Normativos da CGJ/TJGO, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica intimada a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, indicar novos endereços de intimação dos executados, visto os retornos negativos de mandados. Inhumas, 20 de agosto de 2025 Marcelo Silva Moraes Analista Judiciário
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 18:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 18:50
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:40
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:12
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 17:51
Expedida/certificada
30/07/2025, 17:42
Documento
30/07/2025, 17:30
Expedição de documento
11/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:02
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:03
Expedição de documento
02/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 0197091-36.2012.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL IIPolo Passivo: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃODefiro o pedido expropriatório. Proceda-se a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, em nome do(a) executado(a).Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, andamentar o feito de forma concreta, sob pena de arquivamento.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:56
Confirmada
21/05/2025, 13:53
deferimento
20/05/2025, 06:06
Conclusão (para despacho)
22/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 99203-3379 Autos nº: 0197091-36.2012.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE GOIANIA LTDA - SICOOB LOJICREDPolo Passivo: VALERIA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA DECISÃOInformada a realização da cessão do crédito objeto do feito, pleiteou-se pela substituição processual, trazendo documentação da cessão de crédito. Em que pese, num primeiro momento, a leitura do artigo 290 do Código de Processo Civil possa levar ao entendimento de que para a validade da cessão do crédito impositiva é a notificação do devedor, percebe-se que a sistemática da lei objetiva, na verdade, resguardar o devedor para que pague a quem realmente se deve, ou seja, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando eventuais prejuízos advindos do pagamento feito ao cedente, após a cessão creditícia, de modo que, comprovando que não detinha conhecimento da cessão poderá, o devedor, adotar as medidas legais cabíveis para cessar a cobrança, caso pague ao credor originário/cedente.PELO EXPOSTO, defiro o pedido de substituição processual formulado, a fim de que seja alterado o polo ativo no FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II.Procedam-se as alterações necessárias no sistema, cadastrando-se os advogados informados e excluindo-se os anteriores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito