Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0359202-06.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: IDENTIDADE COMUNICAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito em substituição automática na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia – Go, Dra. Simone Monteiro, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de IDENTIDADE COMUNICAÇÃO. Narra o exequente/apelante ser credor da apelada da quantia de R$ 213.069,76 (duzentos e treze mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), crédito devidamente inscrito no Cadastro de Dívida Ativa nº 75.497-8 na data de 23/08/07. Durante o tramitar processual foi o exequente intimado acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que aprouver (mov. 26), entretanto este não se manifestou (mov. 30). No movimento 32, foi determinada a intimação pessoal do exequente para promover o andamento processual, porém manteve-se silente (mov. 38). Em seguida, sobreveio sentença na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, deixando de condenar em honorários (mov. 40). Opostos Embargos Declaratórios, estes não foram acolhidos. Inconformado, o município interpõe recurso de apelação (mov. 52), no qual alega o desacerto da sentença na medida em que não ocorreu a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não podendo ser caracterizado abandono de causa. Em seguida, aduz ser necessária a observância ao entendimento do STJ nos casos de execução fiscal em que não se localizam bens do devedor, devendo o processo fixar suspenso por um ano e, findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Parte legalmente isenta de preparo. A apelada apresentou contrarrazões,nas quais rebate as teses inseridas no apelo, instando pela manutenção da sentença guerreada (mov. 55). Na decisão de movimento 58, o magistrado deixou de exercer o juízo de retratação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência apresentada e, sendo comportável julgamento monocrático, passo a decidir nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal na reforma do decisum ao argumento de ser inadequada a extinção do feito por abandono da causa, eis que não atendido o comando do § 1º, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em que pese a insurgência recursal, não verifico motivos para reforma na sentença recorrida. O abandono da causa pelo Autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado, pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito. Sobre o tema, preconiza o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…). III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Corroborando o acima dito, este Tribunal de Justiça sumulou a questão assim dispondo: “Súmula 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento segundo o qual as intimações realizadas por meio eletrônico são consideradas intimações pessoais da Fazenda Pública, quando observados os requisitos legais estabelecidos na Lei Federal n.º 11.419/2006. O § 6º do art. 5º dessa lei dispõe que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Nessa esteira, o entendimento desta Corte de Justiça estadual é no sentido de que o processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, desde que a parte exequente seja previamente intimada pessoalmente, sendo a intimação eletrônica válida para a Fazenda Pública. No caso dos autos, constata-se que o Município de Goiânia foi regularmente intimado para dar andamento ao feito no prazo de quinze dias (mov. 26), porém quedou-se inerte. Em seguida, o magistrado determinou a intimação pessoal do ente municipal, ressaltando que eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos moldes do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06 (mov. 32). A leitura dessa segunda intimação ocorreu no mov. 37, em 22.04.2024, sem que qualquer providência fosse adotada após o decurso do referido prazo, conforme certificado de forma expressa pela serventia na mov. 38, oportunidade em que os autos foram remetidos à conclusão. Subsequente à inércia, sobreveio sentença extinguindo o feito por abandono processual, o que evidencia, de modo inequívoco, a observância ao disposto no artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. À vista disso, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado nesta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO PROCURADOR POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INÉRCIA. 1. O processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Para o decreto da extinção da ação mister se faz a intimação da parte autora, meio do seu procurador (via Diário da Justiça), habilitado nos autos, bem como a intimação pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias supra a falta cometida, nos termos do §1° do art. 485 do Código de Processo Civil. Observadas as premissas legais, o abandono da causa está devidamente configurado nos autos. 3. Descabida a tese de que a intimação da parte autora deve ocorrer no endereço profissional de seu patrono, por completa ausência normativa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5141998-43.2023.8.09.0128, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2024, DJe de 22/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. 2. No caso em apreço, cumpridas as exigências do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. 3. No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO.” (TJGO, AC 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Turma Julgadora, 4ª Câmara Cível, Publicado dia 11/04/2023). Quanto à alegação de violação ao entendimento do STJ, a qual estabelece que em execução fiscal, quando não são localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano, não se adequa ao caso, porquanto a tese da sentença pela extinção é motivada exclusivamente pelo abandono da causa por inércia do exequente. Destarte, diante da inércia da parte autora para impulsionar o feito, embora efetivamente realizada sua intimação pessoal e via procurador, evidenciado o abandono processual, estando correto o Magistrado Sentenciante em extinguir o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, com arrimo na Súmula nº 30, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do presente Apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (347/LRF)