ESPÓLIO DE NELCI TOSO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE DANIELA TEALDI
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTÔNIO LORENA DE SOUZA FILHO
OAB/GO 29698·CPF·Representa: Autor
ALTIEVI OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/GO 41982·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
OAB/GO 32419·CPF·Representa: Autor
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
OAB/GO 31812·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
OAB/GO 16650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, na referida ação declaratória apensa (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso, ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança prestada por essa e pelo seu cônjuge Paulo Alexandro Tealdi, que embasa a presente ação de execução. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 18/5/2026 (movimentações n.os 311, 379 e 391 – todas da referida ação apensa). Inobstante, a parte exequente informou que opôs recurso de embargos de declaração em face à decisão monocrática daqueles autos, antes de ser certificado o trânsito em julgado, estando pendendo a reanalise do relator sobre a questão. Assim, requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se aguarde a deliberação do relator dos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentação n.º 462). Nesse contexto, em vista que pende questão a ser sanado nos autos do processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, apesar de já certificado o trânsito em julgado, faz-se necessário que se aguarde a deliberação final do relator naquele processo, haja vista que o imóvel matriculado sob o n.º 7.754, pendente de ser avaliado nos presentes autos, está registrado em nome do espólio de Nelci Toso. Assim, eventual manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão proferido naqueles autos, poderá ensejar na desconstituição da penhora que recaiu sobre o referido bem. Contudo, inexistindo qualquer óbice no prosseguimento da execução em face do executado Cristal Diesel Ltda., a presente execução deve prosseguir em relação a este. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, apenas em relação ao Espólio de Nelci Toso e Paulo Alexandro Tealdi, até que sobrevenha decisão sobre a eventual manutenção do trânsito em julgado dos autos da ação declaratória n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado Cristal Diesel Ltda., passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, na referida ação declaratória apensa (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso, ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança prestada por essa e pelo seu cônjuge Paulo Alexandro Tealdi, que embasa a presente ação de execução. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 18/5/2026 (movimentações n.os 311, 379 e 391 – todas da referida ação apensa). Inobstante, a parte exequente informou que opôs recurso de embargos de declaração em face à decisão monocrática daqueles autos, antes de ser certificado o trânsito em julgado, estando pendendo a reanalise do relator sobre a questão. Assim, requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se aguarde a deliberação do relator dos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentação n.º 462). Nesse contexto, em vista que pende questão a ser sanado nos autos do processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, apesar de já certificado o trânsito em julgado, faz-se necessário que se aguarde a deliberação final do relator naquele processo, haja vista que o imóvel matriculado sob o n.º 7.754, pendente de ser avaliado nos presentes autos, está registrado em nome do espólio de Nelci Toso. Assim, eventual manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão proferido naqueles autos, poderá ensejar na desconstituição da penhora que recaiu sobre o referido bem. Contudo, inexistindo qualquer óbice no prosseguimento da execução em face do executado Cristal Diesel Ltda., a presente execução deve prosseguir em relação a este. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, apenas em relação ao Espólio de Nelci Toso e Paulo Alexandro Tealdi, até que sobrevenha decisão sobre a eventual manutenção do trânsito em julgado dos autos da ação declaratória n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado Cristal Diesel Ltda., passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, na referida ação declaratória apensa (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso, ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança prestada por essa e pelo seu cônjuge Paulo Alexandro Tealdi, que embasa a presente ação de execução. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 18/5/2026 (movimentações n.os 311, 379 e 391 – todas da referida ação apensa). Inobstante, a parte exequente informou que opôs recurso de embargos de declaração em face à decisão monocrática daqueles autos, antes de ser certificado o trânsito em julgado, estando pendendo a reanalise do relator sobre a questão. Assim, requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se aguarde a deliberação do relator dos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentação n.º 462). Nesse contexto, em vista que pende questão a ser sanado nos autos do processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, apesar de já certificado o trânsito em julgado, faz-se necessário que se aguarde a deliberação final do relator naquele processo, haja vista que o imóvel matriculado sob o n.º 7.754, pendente de ser avaliado nos presentes autos, está registrado em nome do espólio de Nelci Toso. Assim, eventual manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão proferido naqueles autos, poderá ensejar na desconstituição da penhora que recaiu sobre o referido bem. Contudo, inexistindo qualquer óbice no prosseguimento da execução em face do executado Cristal Diesel Ltda., a presente execução deve prosseguir em relação a este. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, apenas em relação ao Espólio de Nelci Toso e Paulo Alexandro Tealdi, até que sobrevenha decisão sobre a eventual manutenção do trânsito em julgado dos autos da ação declaratória n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado Cristal Diesel Ltda., passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Petição
29/05/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, na referida ação declaratória apensa (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso, ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança prestada por essa e pelo seu cônjuge Paulo Alexandro Tealdi, que embasa a presente ação de execução. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 18/5/2026 (movimentações n.os 311, 379 e 391 – todas da referida ação apensa). Inobstante, a parte exequente informou que opôs recurso de embargos de declaração em face à decisão monocrática daqueles autos, antes de ser certificado o trânsito em julgado, estando pendendo a reanalise do relator sobre a questão. Assim, requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se aguarde a deliberação do relator dos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentação n.º 462). Nesse contexto, em vista que pende questão a ser sanado nos autos do processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, apesar de já certificado o trânsito em julgado, faz-se necessário que se aguarde a deliberação final do relator naquele processo, haja vista que o imóvel matriculado sob o n.º 7.754, pendente de ser avaliado nos presentes autos, está registrado em nome do espólio de Nelci Toso. Assim, eventual manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão proferido naqueles autos, poderá ensejar na desconstituição da penhora que recaiu sobre o referido bem. Contudo, inexistindo qualquer óbice no prosseguimento da execução em face do executado Cristal Diesel Ltda., a presente execução deve prosseguir em relação a este. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, apenas em relação ao Espólio de Nelci Toso e Paulo Alexandro Tealdi, até que sobrevenha decisão sobre a eventual manutenção do trânsito em julgado dos autos da ação declaratória n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado Cristal Diesel Ltda., passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que, na referida ação declaratória apensa (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso, ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança prestada por essa e pelo seu cônjuge Paulo Alexandro Tealdi, que embasa a presente ação de execução. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. Foi certificado o trânsito em julgado, que ocorreu no dia 18/5/2026 (movimentações n.os 311, 379 e 391 – todas da referida ação apensa). Inobstante, a parte exequente informou que opôs recurso de embargos de declaração em face à decisão monocrática daqueles autos, antes de ser certificado o trânsito em julgado, estando pendendo a reanalise do relator sobre a questão. Assim, requereu o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, que se aguarde a deliberação do relator dos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentação n.º 462). Nesse contexto, em vista que pende questão a ser sanado nos autos do processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, apesar de já certificado o trânsito em julgado, faz-se necessário que se aguarde a deliberação final do relator naquele processo, haja vista que o imóvel matriculado sob o n.º 7.754, pendente de ser avaliado nos presentes autos, está registrado em nome do espólio de Nelci Toso. Assim, eventual manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, do acórdão proferido naqueles autos, poderá ensejar na desconstituição da penhora que recaiu sobre o referido bem. Contudo, inexistindo qualquer óbice no prosseguimento da execução em face do executado Cristal Diesel Ltda., a presente execução deve prosseguir em relação a este. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido da exequente e DETERMINO a suspensão dos atos executivos, apenas em relação ao Espólio de Nelci Toso e Paulo Alexandro Tealdi, até que sobrevenha decisão sobre a eventual manutenção do trânsito em julgado dos autos da ação declaratória n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado Cristal Diesel Ltda., passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de suspensão (art. 921, III do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
10/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Observa-se da presente execução ter sido deferido o arresto dos imóveis indicados pela parte exequente, bem como determinada a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), bem como avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital (movimentações n.ºs 3 [f. 341], 266 e 276). A carta precatória foi distribuída perante o Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT sob o n.º 1001256-53.2025.8.11.0017, foi avaliado o imóvel de matrícula n.º 7.724 nesta Comarca (R$ 3.000.000,00 – três milhões de reais), e quanto ao imóvel de matrícula n.º 7.754, o Oficial de Justiça informou impossibilidade de avaliação, motivo que foi nomeado perito, o qual apresentou proposta de honorários em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) (movimentações n.ºs 290, 291, 306, 311 e 329). Além disso, foi noticiado o óbito da parte executada Nelci Toso, sendo, ulteriormente, deferida a sucessão processual da referida executada, representada pela inventariante Daniela Tealdi, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051 (movimentações n.ºs 318 e 399). Registra que, na referida ação declaratória apensa (0045523-65.2014.8.09.0051), foi declarada nula a fiança prestada pela executada Nelci Toso ante a falsidade da assinatura na carta de fiança e, por consequência, a inexistência do débito oriundo da carta de fiança que embasa a presente ação de execução n.º 0363368-18.2006.8.09.0051. Em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença recorrida, de modo que apenas majorou os honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu dia 18/5/2026 (movimentações n.ºs 311, 379 e 391 – todos da referida ação apensa). Assim, e antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (i) acerca da proposta de honorários periciais apresentada para a avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 7.754 (R$ 8.900,00 – oito mil e novecentos reais); (ii) sobre a eventual exclusão do Espólio de Nelci Toso do polo passivo da presente execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que declarou nula a fiança por ela prestada e, por consequência, a inexistência do débito que lhe é imputado; (iii) acerca do andamento da carta precatória expedida ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, destinada à avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 (Fazenda Gaivotas) (movimentações n.ºs 290 e 329); e, ainda, (iv) quanto aos documentos e requerimentos de movimentação n.º 454. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente esclarecer e comprovar a eventual titularidade da executada Nelci Toso sobre os imóveis arrestados, juntando aos autos as respectivas matrículas atualizadas, a fim de possibilitar a análise de eventual desconstituição da penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
25/05/2026, 00:00
Confirmada
23/05/2026, 15:30
Confirmada
23/05/2026, 15:30
Expedida/certificada
23/05/2026, 15:28
Mero expediente
23/05/2026, 15:28
Petição
21/05/2026, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 18:40
Decurso de Prazo
19/05/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 15:24
Expedição de documento
06/05/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 16:00
Confirmada
13/04/2026, 16:00
Documento
13/04/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que o terceiro interessado Ricardo Pinto da Silva, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela executada Espólio de Nelci Toso na movimentação n.º 421, arquivo n.º 2, ao argumento de que são provenientes de procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB/GO, protegido por sigilo legal. Pugnou também que fosse desconsiderada a fundamentação apresentada pela exequente relativa ao mesmo tema (movimentação n.º 432). Sem delongas, sobre o procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB, a sua regra é o sigilo até o seu término, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94: Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. [...] Portanto, merece acolhimento a pretensão do terceiro interessado quanto à restrição de acesso aos documentos juntados, porquanto a sua disponibilização de forma pública não é compatível com o sigilo legal conferido ao procedimento disciplinar. Ademais, quando ao pedido relativa a desconsideração da fundamentação da executada sobre instauração do referido procedimento ético-disciplinar, na petição de movimentação n.º 421, arquivo n.º 1, ressalto que a decisão da movimentação n.º 423 já apontou que "inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta", sendo postergada sua analise para "eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo". Ao teor do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do terceiro interessado e DETERMINO à 3ª UPJ que proceda ao bloqueio do arquivo n.º 2, inserido na movimentação n.º 421, referente ao procedimento ético-disciplinar em comento, restringindo sua visualização exclusivamente às partes, seus procuradores e ao juízo, com fulcro no art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Outrossim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado (movimentação n.º 433). Na sequência, cumpra-se com os termos da decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que o terceiro interessado Ricardo Pinto da Silva, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela executada Espólio de Nelci Toso na movimentação n.º 421, arquivo n.º 2, ao argumento de que são provenientes de procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB/GO, protegido por sigilo legal. Pugnou também que fosse desconsiderada a fundamentação apresentada pela exequente relativa ao mesmo tema (movimentação n.º 432). Sem delongas, sobre o procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB, a sua regra é o sigilo até o seu término, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94: Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. [...] Portanto, merece acolhimento a pretensão do terceiro interessado quanto à restrição de acesso aos documentos juntados, porquanto a sua disponibilização de forma pública não é compatível com o sigilo legal conferido ao procedimento disciplinar. Ademais, quando ao pedido relativa a desconsideração da fundamentação da executada sobre instauração do referido procedimento ético-disciplinar, na petição de movimentação n.º 421, arquivo n.º 1, ressalto que a decisão da movimentação n.º 423 já apontou que "inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta", sendo postergada sua analise para "eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo". Ao teor do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do terceiro interessado e DETERMINO à 3ª UPJ que proceda ao bloqueio do arquivo n.º 2, inserido na movimentação n.º 421, referente ao procedimento ético-disciplinar em comento, restringindo sua visualização exclusivamente às partes, seus procuradores e ao juízo, com fulcro no art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Outrossim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado (movimentação n.º 433). Na sequência, cumpra-se com os termos da decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que o terceiro interessado Ricardo Pinto da Silva, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela executada Espólio de Nelci Toso na movimentação n.º 421, arquivo n.º 2, ao argumento de que são provenientes de procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB/GO, protegido por sigilo legal. Pugnou também que fosse desconsiderada a fundamentação apresentada pela exequente relativa ao mesmo tema (movimentação n.º 432). Sem delongas, sobre o procedimento ético-disciplinar instaurado perante a OAB, a sua regra é o sigilo até o seu término, nos termos do art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94: Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. [...] § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. [...] Portanto, merece acolhimento a pretensão do terceiro interessado quanto à restrição de acesso aos documentos juntados, porquanto a sua disponibilização de forma pública não é compatível com o sigilo legal conferido ao procedimento disciplinar. Ademais, quando ao pedido relativa a desconsideração da fundamentação da executada sobre instauração do referido procedimento ético-disciplinar, na petição de movimentação n.º 421, arquivo n.º 1, ressalto que a decisão da movimentação n.º 423 já apontou que "inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta", sendo postergada sua analise para "eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo". Ao teor do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do terceiro interessado e DETERMINO à 3ª UPJ que proceda ao bloqueio do arquivo n.º 2, inserido na movimentação n.º 421, referente ao procedimento ético-disciplinar em comento, restringindo sua visualização exclusivamente às partes, seus procuradores e ao juízo, com fulcro no art. 72, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. Outrossim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado (movimentação n.º 433). Na sequência, cumpra-se com os termos da decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 16:34
Confirmada
10/04/2026, 16:34
Deferimento em Parte
10/04/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos, Ricardo Pinto da Silva, postulando sua habilitação como terceiro interessado, ao argumento de que atuou como patrono da executada Nelci Toso nos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Requereu, ainda, a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de eventual procedência daquela demanda, com reflexos na presente execução. O pedido de habilitação foi indeferido (movimentação n.º 367), sobrevindo reforma pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051, que determinou a habilitação do requerente, Ricardo Pinto da Silva, como terceiro interessado (movimentação n.º 406). Instadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de reserva de honorários, a exequente e a executada Espólio de Nelci Toso, requereram o indeferimento do pedido (movimentações n.os 419 e 421). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, quanto ao pedido de habilitação, cumpre observar que a matéria já foi apreciada pelo juízo ad quem, que, em sede de agravo de instrumento, determinou expressamente a admissão de Ricardo Pinto da Silva no feito, na qualidade de terceiro interessado (movimentação n.º 406): Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Dessa forma, em observância ao efeito vinculante da decisão proferida pela instância superior, impõe-se o cumprimento do julgado, com a consequente habilitação do requerente nos autos, nos exatos termos definidos. Ademais, no que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios, verifico que a pretensão está condicionada ao eventual desfecho da ação de nulidade de título executivo (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), sendo que o seu julgamento ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal. Nesse contexto, inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta, sendo, a eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo. A análise da reserva de honorários, portanto, deve ser postergada para momento oportuno, notadamente após o trânsito em julgado da ação de nulidade, ocasião em que se poderá aferir, de forma concreta, a existência de eventual direito do requerente. Ao teor do exposto, DETERMINO a habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor de Ricardo Pinto da Silva, ficando este condicionado ao desfecho definitivo da ação n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Por conseguinte, cumpra-se com a decisão da movimentação n.º 311, prosseguindo com a intimação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos, Ricardo Pinto da Silva, postulando sua habilitação como terceiro interessado, ao argumento de que atuou como patrono da executada Nelci Toso nos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Requereu, ainda, a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de eventual procedência daquela demanda, com reflexos na presente execução. O pedido de habilitação foi indeferido (movimentação n.º 367), sobrevindo reforma pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051, que determinou a habilitação do requerente, Ricardo Pinto da Silva, como terceiro interessado (movimentação n.º 406). Instadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de reserva de honorários, a exequente e a executada Espólio de Nelci Toso, requereram o indeferimento do pedido (movimentações n.os 419 e 421). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, quanto ao pedido de habilitação, cumpre observar que a matéria já foi apreciada pelo juízo ad quem, que, em sede de agravo de instrumento, determinou expressamente a admissão de Ricardo Pinto da Silva no feito, na qualidade de terceiro interessado (movimentação n.º 406): Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Dessa forma, em observância ao efeito vinculante da decisão proferida pela instância superior, impõe-se o cumprimento do julgado, com a consequente habilitação do requerente nos autos, nos exatos termos definidos. Ademais, no que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios, verifico que a pretensão está condicionada ao eventual desfecho da ação de nulidade de título executivo (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), sendo que o seu julgamento ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal. Nesse contexto, inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta, sendo, a eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo. A análise da reserva de honorários, portanto, deve ser postergada para momento oportuno, notadamente após o trânsito em julgado da ação de nulidade, ocasião em que se poderá aferir, de forma concreta, a existência de eventual direito do requerente. Ao teor do exposto, DETERMINO a habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor de Ricardo Pinto da Silva, ficando este condicionado ao desfecho definitivo da ação n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Por conseguinte, cumpra-se com a decisão da movimentação n.º 311, prosseguindo com a intimação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos, Ricardo Pinto da Silva, postulando sua habilitação como terceiro interessado, ao argumento de que atuou como patrono da executada Nelci Toso nos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Requereu, ainda, a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de eventual procedência daquela demanda, com reflexos na presente execução. O pedido de habilitação foi indeferido (movimentação n.º 367), sobrevindo reforma pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051, que determinou a habilitação do requerente, Ricardo Pinto da Silva, como terceiro interessado (movimentação n.º 406). Instadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de reserva de honorários, a exequente e a executada Espólio de Nelci Toso, requereram o indeferimento do pedido (movimentações n.os 419 e 421). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, quanto ao pedido de habilitação, cumpre observar que a matéria já foi apreciada pelo juízo ad quem, que, em sede de agravo de instrumento, determinou expressamente a admissão de Ricardo Pinto da Silva no feito, na qualidade de terceiro interessado (movimentação n.º 406): Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Dessa forma, em observância ao efeito vinculante da decisão proferida pela instância superior, impõe-se o cumprimento do julgado, com a consequente habilitação do requerente nos autos, nos exatos termos definidos. Ademais, no que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios, verifico que a pretensão está condicionada ao eventual desfecho da ação de nulidade de título executivo (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), sendo que o seu julgamento ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal. Nesse contexto, inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta, sendo, a eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo. A análise da reserva de honorários, portanto, deve ser postergada para momento oportuno, notadamente após o trânsito em julgado da ação de nulidade, ocasião em que se poderá aferir, de forma concreta, a existência de eventual direito do requerente. Ao teor do exposto, DETERMINO a habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor de Ricardo Pinto da Silva, ficando este condicionado ao desfecho definitivo da ação n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Por conseguinte, cumpra-se com a decisão da movimentação n.º 311, prosseguindo com a intimação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos, Ricardo Pinto da Silva, postulando sua habilitação como terceiro interessado, ao argumento de que atuou como patrono da executada Nelci Toso nos autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca. Requereu, ainda, a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de eventual procedência daquela demanda, com reflexos na presente execução. O pedido de habilitação foi indeferido (movimentação n.º 367), sobrevindo reforma pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051, que determinou a habilitação do requerente, Ricardo Pinto da Silva, como terceiro interessado (movimentação n.º 406). Instadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de reserva de honorários, a exequente e a executada Espólio de Nelci Toso, requereram o indeferimento do pedido (movimentações n.os 419 e 421). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, quanto ao pedido de habilitação, cumpre observar que a matéria já foi apreciada pelo juízo ad quem, que, em sede de agravo de instrumento, determinou expressamente a admissão de Ricardo Pinto da Silva no feito, na qualidade de terceiro interessado (movimentação n.º 406): Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Dessa forma, em observância ao efeito vinculante da decisão proferida pela instância superior, impõe-se o cumprimento do julgado, com a consequente habilitação do requerente nos autos, nos exatos termos definidos. Ademais, no que tange ao pedido de reserva de honorários advocatícios, verifico que a pretensão está condicionada ao eventual desfecho da ação de nulidade de título executivo (processo n.º 0045523-65.2014.8.09.0051), sendo que o seu julgamento ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal. Nesse contexto, inexiste, no presente momento processual, suporte fático-jurídico suficiente para apreciação do pedido, porquanto fundado em hipótese futura e incerta, sendo, a eventual extinção da presente execução em decorrência da desconstituição do título executivo. A análise da reserva de honorários, portanto, deve ser postergada para momento oportuno, notadamente após o trânsito em julgado da ação de nulidade, ocasião em que se poderá aferir, de forma concreta, a existência de eventual direito do requerente. Ao teor do exposto, DETERMINO a habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406). Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de honorários advocatícios, em favor de Ricardo Pinto da Silva, ficando este condicionado ao desfecho definitivo da ação n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Por conseguinte, cumpra-se com a decisão da movimentação n.º 311, prosseguindo com a intimação do perito nomeado para a avaliação do imóvel penhorado. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 20:12
Confirmada
06/04/2026, 16:58
Petição
06/04/2026, 10:22
Confirmada
06/04/2026, 07:50
Confirmada
06/04/2026, 07:50
Expedida/certificada
06/04/2026, 07:43
Outras Decisões
06/04/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 14:29
Petição
24/03/2026, 14:04
Documento
05/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente da decisão monocrática proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406), in pars: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Assim, promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis a habilitação de Ricardo Pinto da Silva nos autos como terceiro interessado, intimando-se ele, em seguida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição aportada na movimentação n.º 353, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 399. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente da decisão monocrática proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406), in pars: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Assim, promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis a habilitação de Ricardo Pinto da Silva nos autos como terceiro interessado, intimando-se ele, em seguida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição aportada na movimentação n.º 353, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 399. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente da decisão monocrática proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406), in pars: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Assim, promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis a habilitação de Ricardo Pinto da Silva nos autos como terceiro interessado, intimando-se ele, em seguida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição aportada na movimentação n.º 353, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 399. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ciente da decisão monocrática proferida pelo Juízo ad quem no bojo do agravo de instrumento de n.º 5769997-85.2025.8.09.0051 (movimentação n.º 406), in pars: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação de Ricardo Pinto da Silva como terceiro interessado nos autos do processo nº 0363368-18.2006.8.09.0051. Assim, promova a 3ª UPJ das Varas Cíveis a habilitação de Ricardo Pinto da Silva nos autos como terceiro interessado, intimando-se ele, em seguida. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição aportada na movimentação n.º 353, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de movimentação n.º 399. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 17:42
Confirmada
03/02/2026, 17:42
Confirmada
03/02/2026, 17:41
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:14
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:56
Mero expediente
29/01/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:30
Documento
26/01/2026, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Por intermédio das petições de movimentações n.ºs 387 e 388, o Espólio de Nelci Roso, representado pela inventariante Daniela Tealdi, requereu: i) o reconhecimento da regularização da sucessão processual; ii) registro da sentença proferida na ação declaratória apenso (autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051) que reconheceu a falsidade da fiança; e, iii) suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela retomada do feito (movimentação n.º 397), argumentando que a sentença não transitou em julgado e foi objeto de recurso com efeito suspensivo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores. Verifico que o espólio de Nelci Toso encontra-se devidamente representado por sua inventariante Daniela Tealdi, conforme termo de compromisso expedido nos autos do inventário n.º 5734556-43.2025.8.09.0051. Assim, a sucessão processual deve ser deferida. Quanto à sentença proferida na ação declaratória conexa, constata-se que: i) foi reconhecida a falsidade da assinatura de Nelci Toso na carta de fiança; ii) a sentença não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso de apelação; e, ii) nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo. Desta forma, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença declaratória, não há como acolher o pedido de suspensão ou extinção da execução em relação ao espólio. Isto posto, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 387, ao passo que DETERMINO a sucessão processual de Nelci Toso pelo Espólio Nelci Toso, representado pela inventariante Daniela Tealdi. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo espólio, tendo em vista que a sentença declaratória não transitou em julgado e o recurso interposto possui efeito suspensivo. De consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a todos os executados, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 311, com retomada dos atos processuais suspensos. Intime-se o perito nomeado para retomada dos trabalhos periciais relativos à avaliação do imóvel matriculado sob n.º 7.754. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Por intermédio das petições de movimentações n.ºs 387 e 388, o Espólio de Nelci Roso, representado pela inventariante Daniela Tealdi, requereu: i) o reconhecimento da regularização da sucessão processual; ii) registro da sentença proferida na ação declaratória apenso (autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051) que reconheceu a falsidade da fiança; e, iii) suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela retomada do feito (movimentação n.º 397), argumentando que a sentença não transitou em julgado e foi objeto de recurso com efeito suspensivo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores. Verifico que o espólio de Nelci Toso encontra-se devidamente representado por sua inventariante Daniela Tealdi, conforme termo de compromisso expedido nos autos do inventário n.º 5734556-43.2025.8.09.0051. Assim, a sucessão processual deve ser deferida. Quanto à sentença proferida na ação declaratória conexa, constata-se que: i) foi reconhecida a falsidade da assinatura de Nelci Toso na carta de fiança; ii) a sentença não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso de apelação; e, ii) nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo. Desta forma, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença declaratória, não há como acolher o pedido de suspensão ou extinção da execução em relação ao espólio. Isto posto, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 387, ao passo que DETERMINO a sucessão processual de Nelci Toso pelo Espólio Nelci Toso, representado pela inventariante Daniela Tealdi. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo espólio, tendo em vista que a sentença declaratória não transitou em julgado e o recurso interposto possui efeito suspensivo. De consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a todos os executados, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 311, com retomada dos atos processuais suspensos. Intime-se o perito nomeado para retomada dos trabalhos periciais relativos à avaliação do imóvel matriculado sob n.º 7.754. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos. Por intermédio das petições de movimentações n.ºs 387 e 388, o Espólio de Nelci Roso, representado pela inventariante Daniela Tealdi, requereu: i) o reconhecimento da regularização da sucessão processual; ii) registro da sentença proferida na ação declaratória apenso (autos n.º 0045523-65.2014.8.09.0051) que reconheceu a falsidade da fiança; e, iii) suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação declaratória. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela retomada do feito (movimentação n.º 397), argumentando que a sentença não transitou em julgado e foi objeto de recurso com efeito suspensivo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores. Verifico que o espólio de Nelci Toso encontra-se devidamente representado por sua inventariante Daniela Tealdi, conforme termo de compromisso expedido nos autos do inventário n.º 5734556-43.2025.8.09.0051. Assim, a sucessão processual deve ser deferida. Quanto à sentença proferida na ação declaratória conexa, constata-se que: i) foi reconhecida a falsidade da assinatura de Nelci Toso na carta de fiança; ii) a sentença não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento de recurso de apelação; e, ii) nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo. Desta forma, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença declaratória, não há como acolher o pedido de suspensão ou extinção da execução em relação ao espólio. Isto posto, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 387, ao passo que DETERMINO a sucessão processual de Nelci Toso pelo Espólio Nelci Toso, representado pela inventariante Daniela Tealdi. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pelo espólio, tendo em vista que a sentença declaratória não transitou em julgado e o recurso interposto possui efeito suspensivo. De consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução em relação a todos os executados, nos termos da decisão proferida na movimentação n.º 311, com retomada dos atos processuais suspensos. Intime-se o perito nomeado para retomada dos trabalhos periciais relativos à avaliação do imóvel matriculado sob n.º 7.754. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de movimentação n.º 311. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 14:25
Confirmada
01/12/2025, 14:25
Confirmada
01/12/2025, 14:25
Outras Decisões
01/12/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pelas petição de movimentações n.ºs 387 e 388, especialmente quanto à sentença proferida nos autos da ação declaratória de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Transcorrido o prazo indicado, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pelas petição de movimentações n.ºs 387 e 388, especialmente quanto à sentença proferida nos autos da ação declaratória de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Transcorrido o prazo indicado, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051 Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A. Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pelas petição de movimentações n.ºs 387 e 388, especialmente quanto à sentença proferida nos autos da ação declaratória de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051. Transcorrido o prazo indicado, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 08:10
Confirmada
19/11/2025, 08:10
Mero expediente
19/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 10:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5769997-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RICARDO PINTO DA SILVAAGRAVADOS: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto Em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RICARDO PINTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A em desfavor de NELCI TOSO e outros.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face de, dentre outros, Nelci Toso Tealdi, que, posteriormente, ajuizou ação declaratória de falsidade de assinatura (Processo nº 0045523-65.2014.8.09.0051), na qual o ora agravante, Ricardo Pinto da Silva, atuou como seu advogado constituído. Nesta ação, restou reconhecida, com base em prova pericial grafotécnica e investigação policial, a falsidade da assinatura aposta na carta de fiança que fundamentava a execução. O ora agravante, atuando como terceiro interessado, requereu sua habilitação incidental nos autos da execução, com fundamento nos arts. 119 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com o intuito exclusivo de preservar seu direito autônomo à verba honorária de sucumbência.A decisão agravada restou assim proferida no que pertine (evento 16): “Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353).Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil.No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual.(...)Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353 ”. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua legitimidade para intervir como terceiro interessado na ação de execução, com base no direito autônomo aos honorários de sucumbência; (ii) a urgência da medida, em virtude do risco de extinção do feito sem apreciação de mérito, o que inviabilizaria o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente; (iii) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial que impõe a propositura de ação autônoma para cobrança dos honorários por advogado destituído, eis que aqui se busca a preservação do direito, e não sua execução imediata;Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Pretende o agravante, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ser desde logo admitido nos autos como terceiro interessado, com vistas à salvaguarda de eventual crédito decorrente de honorários de sucumbência, caso a execução seja extinta pela ausência de título executivo válido. No caso dos autos, inexiste verossimilhança suficiente à concessão da medida antecipatória, pois, como bem pontuado pelo juízo de origem, a sentença proferida na ação declaratória de falsidade (n° 0045523-65) – fundamento central da pretensão do agravante – ainda não transitou em julgado, o que impede, neste momento processual, qualquer conclusão quanto à ausência definitiva de título executivo dos autos originários.Trata-se, portanto, de decisão judicial pendente de confirmação definitiva, razão pela qual a admissão do agravante como terceiro interessado com base em um suposto direito à verba de sucumbência ainda incerto e dependente de resultado final da ação incidental se revela precipitada.Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada, não se mostrando possível o deferimento do efeito suspensivo ativo requerido.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto Em 2º GrauRelator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5769997-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RICARDO PINTO DA SILVAAGRAVADOS: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto Em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RICARDO PINTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A em desfavor de NELCI TOSO e outros.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face de, dentre outros, Nelci Toso Tealdi, que, posteriormente, ajuizou ação declaratória de falsidade de assinatura (Processo nº 0045523-65.2014.8.09.0051), na qual o ora agravante, Ricardo Pinto da Silva, atuou como seu advogado constituído. Nesta ação, restou reconhecida, com base em prova pericial grafotécnica e investigação policial, a falsidade da assinatura aposta na carta de fiança que fundamentava a execução. O ora agravante, atuando como terceiro interessado, requereu sua habilitação incidental nos autos da execução, com fundamento nos arts. 119 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com o intuito exclusivo de preservar seu direito autônomo à verba honorária de sucumbência.A decisão agravada restou assim proferida no que pertine (evento 16): “Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353).Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil.No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual.(...)Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353 ”. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua legitimidade para intervir como terceiro interessado na ação de execução, com base no direito autônomo aos honorários de sucumbência; (ii) a urgência da medida, em virtude do risco de extinção do feito sem apreciação de mérito, o que inviabilizaria o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente; (iii) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial que impõe a propositura de ação autônoma para cobrança dos honorários por advogado destituído, eis que aqui se busca a preservação do direito, e não sua execução imediata;Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Pretende o agravante, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ser desde logo admitido nos autos como terceiro interessado, com vistas à salvaguarda de eventual crédito decorrente de honorários de sucumbência, caso a execução seja extinta pela ausência de título executivo válido. No caso dos autos, inexiste verossimilhança suficiente à concessão da medida antecipatória, pois, como bem pontuado pelo juízo de origem, a sentença proferida na ação declaratória de falsidade (n° 0045523-65) – fundamento central da pretensão do agravante – ainda não transitou em julgado, o que impede, neste momento processual, qualquer conclusão quanto à ausência definitiva de título executivo dos autos originários.Trata-se, portanto, de decisão judicial pendente de confirmação definitiva, razão pela qual a admissão do agravante como terceiro interessado com base em um suposto direito à verba de sucumbência ainda incerto e dependente de resultado final da ação incidental se revela precipitada.Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada, não se mostrando possível o deferimento do efeito suspensivo ativo requerido.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto Em 2º GrauRelator
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5769997-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RICARDO PINTO DA SILVAAGRAVADOS: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto Em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por RICARDO PINTO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A em desfavor de NELCI TOSO e outros.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em face de, dentre outros, Nelci Toso Tealdi, que, posteriormente, ajuizou ação declaratória de falsidade de assinatura (Processo nº 0045523-65.2014.8.09.0051), na qual o ora agravante, Ricardo Pinto da Silva, atuou como seu advogado constituído. Nesta ação, restou reconhecida, com base em prova pericial grafotécnica e investigação policial, a falsidade da assinatura aposta na carta de fiança que fundamentava a execução. O ora agravante, atuando como terceiro interessado, requereu sua habilitação incidental nos autos da execução, com fundamento nos arts. 119 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), com o intuito exclusivo de preservar seu direito autônomo à verba honorária de sucumbência.A decisão agravada restou assim proferida no que pertine (evento 16): “Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353).Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil.No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual.(...)Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353 ”. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua legitimidade para intervir como terceiro interessado na ação de execução, com base no direito autônomo aos honorários de sucumbência; (ii) a urgência da medida, em virtude do risco de extinção do feito sem apreciação de mérito, o que inviabilizaria o arbitramento da verba honorária em desfavor da parte exequente; (iii) a inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial que impõe a propositura de ação autônoma para cobrança dos honorários por advogado destituído, eis que aqui se busca a preservação do direito, e não sua execução imediata;Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Pretende o agravante, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ser desde logo admitido nos autos como terceiro interessado, com vistas à salvaguarda de eventual crédito decorrente de honorários de sucumbência, caso a execução seja extinta pela ausência de título executivo válido. No caso dos autos, inexiste verossimilhança suficiente à concessão da medida antecipatória, pois, como bem pontuado pelo juízo de origem, a sentença proferida na ação declaratória de falsidade (n° 0045523-65) – fundamento central da pretensão do agravante – ainda não transitou em julgado, o que impede, neste momento processual, qualquer conclusão quanto à ausência definitiva de título executivo dos autos originários.Trata-se, portanto, de decisão judicial pendente de confirmação definitiva, razão pela qual a admissão do agravante como terceiro interessado com base em um suposto direito à verba de sucumbência ainda incerto e dependente de resultado final da ação incidental se revela precipitada.Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada, não se mostrando possível o deferimento do efeito suspensivo ativo requerido.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto Em 2º GrauRelator
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 10:50
Expedida/certificada
21/10/2025, 10:45
Documento
17/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA, PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO TEALDI, partes qualificadas nos autos.Após o falecimento da parte executada Nelci o feito foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 341), de modo que a parte autora embargou alegando omissão na decisão (movimentação n.º 352).Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação no presente feito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte, uma vez que os autos foram suspensos nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil onde dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”, corroborando com o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353). Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida na movimentação n.º 341.Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida na movimentação n.º 341 e aguarde-se o prazo estabelecido no art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil para citação do espólio ou seu respectivo sucesso.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA, PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO TEALDI, partes qualificadas nos autos.Após o falecimento da parte executada Nelci o feito foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 341), de modo que a parte autora embargou alegando omissão na decisão (movimentação n.º 352).Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação no presente feito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte, uma vez que os autos foram suspensos nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil onde dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”, corroborando com o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353). Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida na movimentação n.º 341.Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida na movimentação n.º 341 e aguarde-se o prazo estabelecido no art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil para citação do espólio ou seu respectivo sucesso.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA, PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO TEALDI, partes qualificadas nos autos.Após o falecimento da parte executada Nelci o feito foi suspenso nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil (movimentação n.º 341), de modo que a parte autora embargou alegando omissão na decisão (movimentação n.º 352).Na movimentação n.º 353, compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação no presente feito.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte, uma vez que os autos foram suspensos nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil onde dispõe que: “falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”, corroborando com o disposto no art. 110, do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que a matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Do pedido de habilitação de terceiro interessado.Verifica-se, ainda, que, no curso da suspensão compareceu aos autos Ricardo Pinto da Silva, na qualidade de terceiro interessado e, na oportunidade, pugna pela sua habilitação nos presentes autos, uma vez que representou a parte executada Nelci nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, que tramitou perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, onde foi proferida sentença, com trânsito em julgado, declarando falsa a assinatura da executada na carta de fiança da execução citada. Dessa forma, pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais (movimentação n.º 353). Não se pode olvidar que o advogado possui autonomia para executar a sentença em que lhe foi arbitrados honorários, inclusive em caráter alimentar, nos termos dos arts. 23, da lei n.º 8.906/94 e 85, §14º, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, não obstante a alegação da parte citada, nota-se que a sentença proferida nos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, na data de 24/7/2025 (movimentação n.º 311 dos autos citados), não transitou em julgado conforme alegado pela parte, uma vez que encontra-se em análise de recuso de apelação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que veda o deferimento do pedido e consequente habilitação na presente fase processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão proferida na movimentação n.º 341.Em tempo, considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida no bojo dos autos de n.º 0045523-65.2014.8.09.0051, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado formulado na movimentação n.º 353. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão proferida na movimentação n.º 341 e aguarde-se o prazo estabelecido no art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil para citação do espólio ou seu respectivo sucesso.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18), ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266):“(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000; Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora.Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada;Ao final, requereu a concessão da liminar requestada, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Pois bem.I – Mérito RecursalCinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção dos atos executórios, em especial o arresto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados, nos seguintes termos:"cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos:“Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013).Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026).Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030). Somente após a efetivação do arresto é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040). Dessa forma, restou demonstrado que o arresto dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré- penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654, do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830, do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este:Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, não se evidencia, no específico caso dos autos, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para justificar a impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que, no caso dos autos, a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, embora pertinentes as alegações deduzidas pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão quanto à pretensão de desconstituir o arresto incidente sobre os imóveis em debate, inexistindo, no caso, qualquer óbice jurídico à sua subsistência. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes fundamentos.Advirto, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5504234-24.2025.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ARRESTO EXECUTIVO REALIZADO ANTERIORMENTE. SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME – Agravo de Instrumento interposto por Paulo Alexandro Tealdi contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., que indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre dois imóveis localizados em São Félix do Araguaia/MT. O agravante sustenta que a nulidade da citação por edital, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, ensejaria a invalidade de todos os atos subsequentes, incluindo o arresto. Alega que seu comparecimento espontâneo ao processo visou unicamente a arguição da nulidade, não tendo efeito convalidatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes alcança o arresto executivo realizado anteriormente à publicação válida do edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/2015 (correspondente aos arts. 653 e 654 do CPC/1973), pode ser efetivado antes da citação quando o devedor não é encontrado, não se confundindo com o arresto cautelar.4. No caso concreto, o arresto dos bens ocorreu antes da citação por edital posteriormente declarada nula, razão pela qual não foi atingido pela declaração de nulidade, subsistindo sua eficácia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18), ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266):“(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000; Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora.Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada;Ao final, requereu a concessão da liminar requestada, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Pois bem.I – Mérito RecursalCinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção dos atos executórios, em especial o arresto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados, nos seguintes termos:"cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos:“Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013).Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026).Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030). Somente após a efetivação do arresto é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040). Dessa forma, restou demonstrado que o arresto dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré- penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654, do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830, do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este:Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, não se evidencia, no específico caso dos autos, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para justificar a impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que, no caso dos autos, a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, embora pertinentes as alegações deduzidas pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão quanto à pretensão de desconstituir o arresto incidente sobre os imóveis em debate, inexistindo, no caso, qualquer óbice jurídico à sua subsistência. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes fundamentos.Advirto, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5504234-24.2025.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ARRESTO EXECUTIVO REALIZADO ANTERIORMENTE. SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME – Agravo de Instrumento interposto por Paulo Alexandro Tealdi contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., que indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre dois imóveis localizados em São Félix do Araguaia/MT. O agravante sustenta que a nulidade da citação por edital, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, ensejaria a invalidade de todos os atos subsequentes, incluindo o arresto. Alega que seu comparecimento espontâneo ao processo visou unicamente a arguição da nulidade, não tendo efeito convalidatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes alcança o arresto executivo realizado anteriormente à publicação válida do edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/2015 (correspondente aos arts. 653 e 654 do CPC/1973), pode ser efetivado antes da citação quando o devedor não é encontrado, não se confundindo com o arresto cautelar.4. No caso concreto, o arresto dos bens ocorreu antes da citação por edital posteriormente declarada nula, razão pela qual não foi atingido pela declaração de nulidade, subsistindo sua eficácia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18), ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266):“(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000; Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora.Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada;Ao final, requereu a concessão da liminar requestada, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Pois bem.I – Mérito RecursalCinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção dos atos executórios, em especial o arresto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados, nos seguintes termos:"cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos:“Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática. Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013).Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026).Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030). Somente após a efetivação do arresto é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040). Dessa forma, restou demonstrado que o arresto dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré- penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654, do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830, do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este:Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, não se evidencia, no específico caso dos autos, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente dos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para justificar a impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que, no caso dos autos, a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, embora pertinentes as alegações deduzidas pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão quanto à pretensão de desconstituir o arresto incidente sobre os imóveis em debate, inexistindo, no caso, qualquer óbice jurídico à sua subsistência. DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes fundamentos.Advirto, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração com nítido propósito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5504234-24.2025.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ARRESTO EXECUTIVO REALIZADO ANTERIORMENTE. SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME – Agravo de Instrumento interposto por Paulo Alexandro Tealdi contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., que indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre dois imóveis localizados em São Félix do Araguaia/MT. O agravante sustenta que a nulidade da citação por edital, reconhecida judicialmente com trânsito em julgado, ensejaria a invalidade de todos os atos subsequentes, incluindo o arresto. Alega que seu comparecimento espontâneo ao processo visou unicamente a arguição da nulidade, não tendo efeito convalidatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes alcança o arresto executivo realizado anteriormente à publicação válida do edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/2015 (correspondente aos arts. 653 e 654 do CPC/1973), pode ser efetivado antes da citação quando o devedor não é encontrado, não se confundindo com o arresto cautelar.4. No caso concreto, o arresto dos bens ocorreu antes da citação por edital posteriormente declarada nula, razão pela qual não foi atingido pela declaração de nulidade, subsistindo sua eficácia.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Confirmada
11/09/2025, 12:22
Expedida/certificada
11/09/2025, 12:13
Expedida/certificada
11/09/2025, 12:13
Documento
10/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 17:07
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 318, o executado Paulo Alexandro Tealdi informou o falecimento da executada Nelci Toso ocorrido em julho de 2025, requerendo a suspensão do processo.Posteriormente, em movimentação n.º 336, executado reiterou a informação sobre o óbito da executada, juntando a respectiva certidão de óbito, e insistiu na necessidade de suspensão do feito até a regularização da sucessão processual.Nesse viés, DEFIRO o pedido de suspensão formulado nas movimentações n.ºs 318 e 336 e DETERMINO a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Intime-se o espólio de Nelci Toso, na pessoa de seu inventariante ou sucessores, por meio de advogado constituído nos autos ou por edital, caso necessário, para que promova a habilitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação à falecida.Caso não haja inventário aberto, intimem-se os sucessores da executada falecida para que prestem esclarecimentos sobre a existência de bens a inventariar e regularizem a representação processual.Ainda, DETERMINO a suspensão dos trabalhos periciais até a regularização da sucessão processual.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção da execução em relação à executada falecida Nelci Toso, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais executados.Proceda-se às alterações necessárias no sistema.Preclusa esta decisão, intimem-se as partes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:24
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:55
Por decisão judicial
02/09/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 318, o executado Paulo Alexandro Tealdi informou o falecimento da executada Nelci Toso ocorrido em julho de 2025, requerendo a suspensão do processo.Posteriormente, em movimentação n.º 336, executado reiterou a informação sobre o óbito da executada, juntando a respectiva certidão de óbito, e insistiu na necessidade de suspensão do feito até a regularização da sucessão processual.Nesse viés, DEFIRO o pedido de suspensão formulado nas movimentações n.ºs 318 e 336 e DETERMINO a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Intime-se o espólio de Nelci Toso, na pessoa de seu inventariante ou sucessores, por meio de advogado constituído nos autos ou por edital, caso necessário, para que promova a habilitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação à falecida.Caso não haja inventário aberto, intimem-se os sucessores da executada falecida para que prestem esclarecimentos sobre a existência de bens a inventariar e regularizem a representação processual.Ainda, DETERMINO a suspensão dos trabalhos periciais até a regularização da sucessão processual.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção da execução em relação à executada falecida Nelci Toso, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais executados.Proceda-se às alterações necessárias no sistema.Preclusa esta decisão, intimem-se as partes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 318, o executado Paulo Alexandro Tealdi informou o falecimento da executada Nelci Toso ocorrido em julho de 2025, requerendo a suspensão do processo.Posteriormente, em movimentação n.º 336, executado reiterou a informação sobre o óbito da executada, juntando a respectiva certidão de óbito, e insistiu na necessidade de suspensão do feito até a regularização da sucessão processual.Nesse viés, DEFIRO o pedido de suspensão formulado nas movimentações n.ºs 318 e 336 e DETERMINO a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Intime-se o espólio de Nelci Toso, na pessoa de seu inventariante ou sucessores, por meio de advogado constituído nos autos ou por edital, caso necessário, para que promova a habilitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação à falecida.Caso não haja inventário aberto, intimem-se os sucessores da executada falecida para que prestem esclarecimentos sobre a existência de bens a inventariar e regularizem a representação processual.Ainda, DETERMINO a suspensão dos trabalhos periciais até a regularização da sucessão processual.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção da execução em relação à executada falecida Nelci Toso, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais executados.Proceda-se às alterações necessárias no sistema.Preclusa esta decisão, intimem-se as partes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. E OUTROS Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que, em petição acostada à movimentação n.º 318, o executado Paulo Alexandro Tealdi informou o falecimento da executada Nelci Toso ocorrido em julho de 2025, requerendo a suspensão do processo.Posteriormente, em movimentação n.º 336, executado reiterou a informação sobre o óbito da executada, juntando a respectiva certidão de óbito, e insistiu na necessidade de suspensão do feito até a regularização da sucessão processual.Nesse viés, DEFIRO o pedido de suspensão formulado nas movimentações n.ºs 318 e 336 e DETERMINO a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.Intime-se o espólio de Nelci Toso, na pessoa de seu inventariante ou sucessores, por meio de advogado constituído nos autos ou por edital, caso necessário, para que promova a habilitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação à falecida.Caso não haja inventário aberto, intimem-se os sucessores da executada falecida para que prestem esclarecimentos sobre a existência de bens a inventariar e regularizem a representação processual.Ainda, DETERMINO a suspensão dos trabalhos periciais até a regularização da sucessão processual.Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à extinção da execução em relação à executada falecida Nelci Toso, prosseguindo-se o feito apenas em relação aos demais executados.Proceda-se às alterações necessárias no sistema.Preclusa esta decisão, intimem-se as partes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 18:51
Confirmada
01/09/2025, 18:51
Morte ou perda da capacidade
01/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 16:51
Confirmada
25/08/2025, 16:51
Documento
25/08/2025, 16:34
Confirmada
20/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:25
Confirmada
18/08/2025, 16:25
Documento
18/08/2025, 16:08
Confirmada
12/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.A parte exequente, através da petição constante na movimentação n.º 309, requereu o prosseguimento da execução, informando que: i) o agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051 não foi recebido com efeito suspensivo; ii) foi cumprida parcialmente a avaliação dos bens penhorados, tendo sido avaliado o imóvel matriculado sob n.º 7.724 no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); iii) o imóvel matriculado sob n.º 7.754 não foi avaliado por falta de qualificação técnica do Oficial de Justiça. Ao final, solicitou a intimação do credor hipotecário e a nomeação de perito para avaliação do segundo imóvel.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifica-se que o Tribunal de Justiça, através da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução. Nos termos do caput do art. 870 do Código de Processo Civil: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça" e o parágrafo único dispõe que "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”.O imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º CRI foi devidamente avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Contudo, quanto ao imóvel matriculado sob n.º 7.754, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de perito especializado devido à complexidade da avaliação (movimentação n.º 306).Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente à movimentação n.º 309, ao passo que NOMEIO Paulo Wester Alves, corretor de imóveis, e-mail: [email protected], telefone n.º (62) 9964-12002, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte exequente arcar com o pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova pericial fora requerida apenas pela parte exequente, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465 do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).Assino ao perito o prazo de 10 (dez) dias após efetivação do depósito de seus honorários em cartório para a entrega do respectivo laudo.O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert. Apresentado o laudo pericial, deverá a 3ª UPJ intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Caso não haja impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários remanescentes.Em tempo, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de credor hipotecário do imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, por meio de seu patrono cadastrado no sistema deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado de seu crédito e manifeste eventual preferência no produto da arrematação, nos termos do art. 889, §1º do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.A parte exequente, através da petição constante na movimentação n.º 309, requereu o prosseguimento da execução, informando que: i) o agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051 não foi recebido com efeito suspensivo; ii) foi cumprida parcialmente a avaliação dos bens penhorados, tendo sido avaliado o imóvel matriculado sob n.º 7.724 no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); iii) o imóvel matriculado sob n.º 7.754 não foi avaliado por falta de qualificação técnica do Oficial de Justiça. Ao final, solicitou a intimação do credor hipotecário e a nomeação de perito para avaliação do segundo imóvel.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifica-se que o Tribunal de Justiça, através da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução. Nos termos do caput do art. 870 do Código de Processo Civil: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça" e o parágrafo único dispõe que "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”.O imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º CRI foi devidamente avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Contudo, quanto ao imóvel matriculado sob n.º 7.754, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de perito especializado devido à complexidade da avaliação (movimentação n.º 306).Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente à movimentação n.º 309, ao passo que NOMEIO Paulo Wester Alves, corretor de imóveis, e-mail: [email protected], telefone n.º (62) 9964-12002, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte exequente arcar com o pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova pericial fora requerida apenas pela parte exequente, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465 do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).Assino ao perito o prazo de 10 (dez) dias após efetivação do depósito de seus honorários em cartório para a entrega do respectivo laudo.O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert. Apresentado o laudo pericial, deverá a 3ª UPJ intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Caso não haja impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários remanescentes.Em tempo, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de credor hipotecário do imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, por meio de seu patrono cadastrado no sistema deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado de seu crédito e manifeste eventual preferência no produto da arrematação, nos termos do art. 889, §1º do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.A parte exequente, através da petição constante na movimentação n.º 309, requereu o prosseguimento da execução, informando que: i) o agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051 não foi recebido com efeito suspensivo; ii) foi cumprida parcialmente a avaliação dos bens penhorados, tendo sido avaliado o imóvel matriculado sob n.º 7.724 no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); iii) o imóvel matriculado sob n.º 7.754 não foi avaliado por falta de qualificação técnica do Oficial de Justiça. Ao final, solicitou a intimação do credor hipotecário e a nomeação de perito para avaliação do segundo imóvel.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, verifica-se que o Tribunal de Justiça, através da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5504234-24.2025.8.09.0051, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução. Nos termos do caput do art. 870 do Código de Processo Civil: “A avaliação será feita pelo oficial de justiça" e o parágrafo único dispõe que "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo”.O imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º CRI foi devidamente avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Contudo, quanto ao imóvel matriculado sob n.º 7.754, o Oficial de Justiça certificou a necessidade de perito especializado devido à complexidade da avaliação (movimentação n.º 306).Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente à movimentação n.º 309, ao passo que NOMEIO Paulo Wester Alves, corretor de imóveis, e-mail: [email protected], telefone n.º (62) 9964-12002, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes para que se manifestem, podendo: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; e/ou, iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil).Apresentada a proposta de honorários, deverá a parte exequente arcar com o pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova pericial fora requerida apenas pela parte exequente, manifestando-se sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465 do Código de Processo Civil).AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais no início dos trabalhos. A parte remanescente deverá ser levantada após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).Assino ao perito o prazo de 10 (dez) dias após efetivação do depósito de seus honorários em cartório para a entrega do respectivo laudo.O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert. Apresentado o laudo pericial, deverá a 3ª UPJ intimar as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.Caso não haja impugnação, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários remanescentes.Em tempo, DETERMINO a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de credor hipotecário do imóvel matriculado sob n.º 7.724 no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, por meio de seu patrono cadastrado no sistema deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor atualizado de seu crédito e manifeste eventual preferência no produto da arrematação, nos termos do art. 889, §1º do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:29
Confirmada
11/08/2025, 15:13
Confirmada
11/08/2025, 15:13
Perito
11/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:58
Confirmada
28/07/2025, 13:30
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI, contra decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18) ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266): “(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000;Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora;Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada.Ao final, requereu a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Preparo recursal recolhido.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, sendo vedado adentrar no mérito do pedido, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto, nos seguintes termos: "cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos: “Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática.Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto executivo de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013)Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026),Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030).Somente após a efetivação do arresto executivo é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040).Dessa forma, restou demonstrado que o arresto executivo dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia.Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré-penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654 do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830 do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este: Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, e considerando que a análise neste momento processual se dá sob juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente do entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, em que pese a pertinência das alegações formuladas pelo agravante, entendo que, ao menos neste juízo preliminar de cognição sumária, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar requestada.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI, contra decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18) ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266): “(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000;Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora;Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada.Ao final, requereu a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Preparo recursal recolhido.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, sendo vedado adentrar no mérito do pedido, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto, nos seguintes termos: "cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos: “Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática.Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto executivo de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013)Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026),Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030).Somente após a efetivação do arresto executivo é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040).Dessa forma, restou demonstrado que o arresto executivo dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia.Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré-penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654 do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830 do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este: Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, e considerando que a análise neste momento processual se dá sob juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente do entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, em que pese a pertinência das alegações formuladas pelo agravante, entendo que, ao menos neste juízo preliminar de cognição sumária, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar requestada.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504234-24.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIAAGRAVANTE: PAULO ALEXANDRO TEALDI AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PAULO ALEXANDRO TEALDI, contra decisão proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 0363368-18) ajuizada em seu desfavor por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.A decisão agravada indeferiu o pedido de cancelamento dos registros de arresto incidentes sobre os imóveis do agravante, nos seguintes termos (evento 266): “(…) Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. Alega o agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade por ele apresentada foi acolhida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital, bem como a invalidade de todos os atos subsequentes, decisão essa posteriormente confirmada por este Egrégio Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento nº 5733567-98.2022.8.09.0000;Assevera que, com o reconhecimento da nulidade da citação, não subsiste base jurídica para manutenção dos atos subsequentes, incluindo-se o arresto realizado sobre os imóveis do Agravante, que não poderia ser convertido automaticamente em penhora;Sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não convalida os atos nulos, mormente porque o ingresso do executado nos autos deu-se justamente para alegar a nulidade da citação, o que foi acolhido de forma definitiva. Assim, diante da existência de decisão com trânsito em julgado reconhecendo a nulidade da citação por edital e de todos os atos que dela decorreram, impõe-se a determinação de retorno do feito à fase anterior à citação viciada.Ao final, requereu a concessão da liminar, a fim de determinar a suspensão da decisão agravada. No mérito, postulou a reforma da decisão agravada nos termos das impugnações apresentadas.Preparo recursal recolhido.É o relatório. DECIDO.O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.A concessão do pleito liminar será cabível quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela antecipada recursal exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC.Imperioso ressaltar que o exame da matéria nesta fase processual ocorre de forma sumária e superficial, sendo vedado adentrar no mérito do pedido, pelo que se faz necessário que o julgador se limite ao exame da presença ou não dos requisitos próprios.Fixadas essas premissas, observados os elementos fático-probatórios colacionados ao feito e respeitados os limites objetivos deste recurso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.No caso dos autos, ao se examinar a manifestação do agravante constante no evento 259 dos autos principais, verifica-se o requerimento expresso para o cancelamento ou baixa dos registros de arresto, nos seguintes termos: "cancelamento ou a baixa do Registro 4 da matrícula n.º 9.621 e do Registro 6 da matrícula n.º 1.309, ambos da Comarca de São Félix do Araguaia/MT, conforme documentos comprobatórios anexos." Na decisão agravada (evento 266), o magistrado a quo fundamentou o indeferimento do referido pleito nos seguintes termos: “Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.(…)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo”. No caso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se uma breve digressão fática.Inicialmente, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (evento 03, doc. 09). Contudo, diante da infrutífera diligência de localização dos devedores, o Sr. Oficial de Justiça procedeu ao arresto executivo de três imóveis situados na Comarca de Goiânia, conforme certificado e registrado no respectivo Auto de arresto (evento 03, doc. 011, 12 e 013)Diante da não localização da parte ré, foi então requerida a expedição de edital de citação e intimação (evento 03, doc. 018), pedido este que foi deferido, com posterior expedição dos editais (evento 03, docs. 025 e 026),Ocorre que a parte autora/agravada deixou de promover a publicação dos referidos editais, optando, em momento subsequente, por formular novo pedido de arresto, desta feita, de dois imóveis situados na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309, que são precisamente os bens ora em debate (evento 03, doc. 027). O pedido de arresto desses dois imóveis adicionais foi deferido (evento 03, doc. 028), tendo sido expedido o correspondente Termo de Arresto (evento 03, doc. 030).Somente após a efetivação do arresto executivo é que a parte autora requereu a expedição de novo edital de citação e intimação (evento 03, doc. 033), o qual foi deferido e devidamente expedido (evento 03, docs. 035 e 039). Ressalte-se que apenas este segundo edital foi efetivamente publicado, conforme comprovação juntada pelo próprio agravado (evento 03, doc. 040).Dessa forma, restou demonstrado que o arresto executivo dos bens ora discutidos foi promovido anteriormente à publicação válida do edital de citação e intimação, sendo tal circunstância relevante para o deslinde da controvérsia.Pois bem.É consabido que desde o CPC/1973 previa-se a possibilidade de realização de invasão do patrimônio do executado mesmo antes de sua citação, no âmbito das execuções fundadas em título extrajudicial. Trata-se daquilo que a doutrina convencionou chamar "arresto executivo", "arresto prévio" ou "pré-penhora”, conforme previsão dos arts. 653 e 654 do CPC/1973 (hoje, tais disposições encontram correspondência no art. 830 do CPC/2015). Vejamos:CPC/1973Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Trata-se, portanto, de arresto dos bens do executado sob a modalidade executiva, cabível quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do executado. Importa destacar que tal medida (arresto executivo) não se confunde com o arresto de natureza cautelar, porquanto se trata de medida executiva que funciona de forma similar a uma antecipação do ato de apreensão dos bens que servirão à execução, independentemente de periculum in mora ou de prova de conduta evasiva do executado.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é justamente este: Diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) Estabelecidas tais premissas, retornando-se à análise do caso concreto, constata-se que, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, a nulidade da citação impõe, como corolário lógico, a invalidação de todos os atos processuais subsequentes.Tratando-se de arresto executivo realizado anteriormente à citação por edital — a qual, cumpre salientar, veio a ser posteriormente reconhecida como nula —, e considerando que a análise neste momento processual se dá sob juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Isso porque a nulidade da citação não atinge, automaticamente, os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência, sobretudo quando se cuida de providência assecuratória de natureza executiva.Vale dizer, diversamente do entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau quanto à impossibilidade de cancelamento do arresto, entendo que a ausência de probabilidade do direito invocado decorre justamente do fato de que o arresto executivo foi efetivado em momento anterior à citação por edital, não sendo alcançado pela declaração de nulidade.Portanto, em que pese a pertinência das alegações formuladas pelo agravante, entendo que, ao menos neste juízo preliminar de cognição sumária, não se encontram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar requestada.DISPOSITIVOAnte o exposto, pelo que se depura dos autos, ademais pela possibilidade de revisão a qualquer momento da presente decisão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC).Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 17:30
Expedida/certificada
22/07/2025, 17:20
Documento
22/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 06:32
Confirmada
26/06/2025, 06:32
Expedida/certificada
25/06/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Atendimento: Sala ATENDIMENTO EXPRESSO - térreo Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0363368-18.2006.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/A Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XLVI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta Precatória expedida junto ao Juízo Deprecado, comprovando o ato junto a estes autos. Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 19:41
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:40
Expedição de documento
24/06/2025, 09:40
Expedição de documento
23/06/2025, 11:46
Expedição de documento
11/06/2025, 13:06
Expedição de documento
11/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Polo passivo: CRISTAL DIESEL LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte exequente requereu nas movimentações n.ºs 273 e 274 a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Félix do Araguaia/MT, bem como a avaliação dos imóveis penhorados situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital.Nesse viés, com relação ao imóvel situado em São Félix do Araguaia/MT, observo que a decisão proferida na movimentação n.º 266 já havia determinado a expedição de mandado de avaliação da "Fazenda Gaivotas". Contudo, considerando que o bem se encontra localizado fora da jurisdição desta Comarca, faz-se necessária a expedição de carta precatória ao Juízo competente para cumprimento da diligência, conforme disposto no art. 273, III, do Código de Processo Civil.Quanto aos imóveis situados em Goiânia/GO, constato que foram regularmente penhorados conforme se verifica da movimentação n.º 3 (arquivo n.º 138), e que anteriormente já havia sido designado leilão desses bens (movimentação n.º 9), que não se realizou. Para o regular prosseguimento do feito executivo, mostra-se necessária nova avaliação dos referidos imóveis, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil.A avaliação dos bens penhorados constitui ato essencial ao procedimento executivo, antecedendo a alienação judicial dos bens para satisfação do crédito exequendo. A reavaliação se justifica em razão do tempo decorrido desde a última avaliação, garantindo que os valores reflitam as condições atuais de mercado.Os documentos acostados às movimentações n.ºs 273 e 274 demonstram a existência e regularidade das matrículas dos imóveis, bem como a necessidade das diligências requeridas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO:a) A expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, devendo o Oficial de Justiça descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como acostar fotografias ao auto de avaliação; e,b) A expedição de mandado de avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital, observando-se as mesmas diretrizes quanto à descrição detalhada e documentação fotográfica.Após a realização das avaliações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 872, § 2º do Código de Processo Civil.Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Polo passivo: CRISTAL DIESEL LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte exequente requereu nas movimentações n.ºs 273 e 274 a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Félix do Araguaia/MT, bem como a avaliação dos imóveis penhorados situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital.Nesse viés, com relação ao imóvel situado em São Félix do Araguaia/MT, observo que a decisão proferida na movimentação n.º 266 já havia determinado a expedição de mandado de avaliação da "Fazenda Gaivotas". Contudo, considerando que o bem se encontra localizado fora da jurisdição desta Comarca, faz-se necessária a expedição de carta precatória ao Juízo competente para cumprimento da diligência, conforme disposto no art. 273, III, do Código de Processo Civil.Quanto aos imóveis situados em Goiânia/GO, constato que foram regularmente penhorados conforme se verifica da movimentação n.º 3 (arquivo n.º 138), e que anteriormente já havia sido designado leilão desses bens (movimentação n.º 9), que não se realizou. Para o regular prosseguimento do feito executivo, mostra-se necessária nova avaliação dos referidos imóveis, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil.A avaliação dos bens penhorados constitui ato essencial ao procedimento executivo, antecedendo a alienação judicial dos bens para satisfação do crédito exequendo. A reavaliação se justifica em razão do tempo decorrido desde a última avaliação, garantindo que os valores reflitam as condições atuais de mercado.Os documentos acostados às movimentações n.ºs 273 e 274 demonstram a existência e regularidade das matrículas dos imóveis, bem como a necessidade das diligências requeridas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO:a) A expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, devendo o Oficial de Justiça descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como acostar fotografias ao auto de avaliação; e,b) A expedição de mandado de avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital, observando-se as mesmas diretrizes quanto à descrição detalhada e documentação fotográfica.Após a realização das avaliações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 872, § 2º do Código de Processo Civil.Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0363368-18.2006.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Polo passivo: CRISTAL DIESEL LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.Verifica-se que a parte exequente requereu nas movimentações n.ºs 273 e 274 a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Félix do Araguaia/MT, bem como a avaliação dos imóveis penhorados situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital.Nesse viés, com relação ao imóvel situado em São Félix do Araguaia/MT, observo que a decisão proferida na movimentação n.º 266 já havia determinado a expedição de mandado de avaliação da "Fazenda Gaivotas". Contudo, considerando que o bem se encontra localizado fora da jurisdição desta Comarca, faz-se necessária a expedição de carta precatória ao Juízo competente para cumprimento da diligência, conforme disposto no art. 273, III, do Código de Processo Civil.Quanto aos imóveis situados em Goiânia/GO, constato que foram regularmente penhorados conforme se verifica da movimentação n.º 3 (arquivo n.º 138), e que anteriormente já havia sido designado leilão desses bens (movimentação n.º 9), que não se realizou. Para o regular prosseguimento do feito executivo, mostra-se necessária nova avaliação dos referidos imóveis, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil.A avaliação dos bens penhorados constitui ato essencial ao procedimento executivo, antecedendo a alienação judicial dos bens para satisfação do crédito exequendo. A reavaliação se justifica em razão do tempo decorrido desde a última avaliação, garantindo que os valores reflitam as condições atuais de mercado.Os documentos acostados às movimentações n.ºs 273 e 274 demonstram a existência e regularidade das matrículas dos imóveis, bem como a necessidade das diligências requeridas.Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO:a) A expedição de carta precatória ao Juízo da Comarca de São Félix do Araguaia/MT para avaliação do imóvel denominado "Fazenda Gaivotas", matriculado sob o n.º 1.309 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, devendo o Oficial de Justiça descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como acostar fotografias ao auto de avaliação; e,b) A expedição de mandado de avaliação dos imóveis situados em Goiânia/GO, matriculados sob os n.ºs 7.724 e 7.754 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição desta Capital, observando-se as mesmas diretrizes quanto à descrição detalhada e documentação fotográfica.Após a realização das avaliações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 872, § 2º do Código de Processo Civil.Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em Substituição Automática(assinado eletronicamente)4Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 23:52
Expedida/certificada
10/06/2025, 19:18
deferimento
10/06/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.O executado Paulo Alexandro Tealdi requereu o chamamento do feito à ordem (movimentações n.ºs 253 e 259), postulando pelo cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados em 01/08/2008 sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso. Sustenta que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 164) que reconheceu a nulidade da citação por edital, são igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo o arresto dos referidos imóveis.A parte exequente se manifestou (movimentação n.º 264) sustentando que: i) a matéria está preclusa, pois diversos pedidos de suspensão do feito executivo já foram rejeitados por decisões não impugnadas; ii) o arresto é anterior à citação e, portanto, não foi alcançado pela decisão que declarou a nulidade da citação editalícia; e, iii) o comparecimento espontâneo do executado nos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, tendo ocorrido a conversão do arresto em penhora desde 9/9/2021, quando se encerrou o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que a questão central em debate é o alcance da decisão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 169), reconheceu a nulidade da citação por edital do executado Paulo Alexandro Tealdi e, consequentemente, declarou "a invalidade de todos os atos que a sucedem".Conforme se verifica dos autos, a parte exequente ajuizou a presente ação executiva em 2006. Após tentativas frustradas de localização dos executados, foi determinado o arresto de seus bens, seguindo-se, posteriormente, a citação por edital. Esta citação foi declarada nula por decisão proferida na movimentação n.º 169, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Para a correta solução da controvérsia, é necessário estabelecer dois pontos fundamentais: i) se o arresto é anterior à citação por edital invalidada: e, ii) quais os efeitos do comparecimento espontâneo do executado nos autos.Quanto ao primeiro ponto, verifico que o arresto dos bens (lote de terras de n.º 1, quadra n.º 256, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO, lote de terras n.º 2, quadra n.º 257, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO e um apartamento, localizando no 17º andar do Edifício Dom Quixote, rua 17-A, quadra n.º 25-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO (efetivado em 14/12/2006) ocorreu em momento anterior à citação editalícia (realizada em 28/0/2007), seguindo o rito previsto no art. 653 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Trata-se, portanto, de ato processual que não foi alcançado pela declaração de nulidade da citação editalícia, pois esta invalidou apenas os atos posteriores à citação.Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo.Considerando a necessidade de avaliação dos bens penhorados, conforme já decidido anteriormente (movimentação n.º 255), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de locomoção para expedição do mandado de avaliação, conforme ato ordinatório de movimentação n.º 261.Após o cumprimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), com as indicações de acesso juntadas pela exequente na movimentação n.º 254.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.O executado Paulo Alexandro Tealdi requereu o chamamento do feito à ordem (movimentações n.ºs 253 e 259), postulando pelo cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados em 01/08/2008 sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso. Sustenta que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 164) que reconheceu a nulidade da citação por edital, são igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo o arresto dos referidos imóveis.A parte exequente se manifestou (movimentação n.º 264) sustentando que: i) a matéria está preclusa, pois diversos pedidos de suspensão do feito executivo já foram rejeitados por decisões não impugnadas; ii) o arresto é anterior à citação e, portanto, não foi alcançado pela decisão que declarou a nulidade da citação editalícia; e, iii) o comparecimento espontâneo do executado nos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, tendo ocorrido a conversão do arresto em penhora desde 9/9/2021, quando se encerrou o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que a questão central em debate é o alcance da decisão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 169), reconheceu a nulidade da citação por edital do executado Paulo Alexandro Tealdi e, consequentemente, declarou "a invalidade de todos os atos que a sucedem".Conforme se verifica dos autos, a parte exequente ajuizou a presente ação executiva em 2006. Após tentativas frustradas de localização dos executados, foi determinado o arresto de seus bens, seguindo-se, posteriormente, a citação por edital. Esta citação foi declarada nula por decisão proferida na movimentação n.º 169, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Para a correta solução da controvérsia, é necessário estabelecer dois pontos fundamentais: i) se o arresto é anterior à citação por edital invalidada: e, ii) quais os efeitos do comparecimento espontâneo do executado nos autos.Quanto ao primeiro ponto, verifico que o arresto dos bens (lote de terras de n.º 1, quadra n.º 256, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO, lote de terras n.º 2, quadra n.º 257, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO e um apartamento, localizando no 17º andar do Edifício Dom Quixote, rua 17-A, quadra n.º 25-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO (efetivado em 14/12/2006) ocorreu em momento anterior à citação editalícia (realizada em 28/0/2007), seguindo o rito previsto no art. 653 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Trata-se, portanto, de ato processual que não foi alcançado pela declaração de nulidade da citação editalícia, pois esta invalidou apenas os atos posteriores à citação.Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo.Considerando a necessidade de avaliação dos bens penhorados, conforme já decidido anteriormente (movimentação n.º 255), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de locomoção para expedição do mandado de avaliação, conforme ato ordinatório de movimentação n.º 261.Após o cumprimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), com as indicações de acesso juntadas pela exequente na movimentação n.º 254.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S.A.Requerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. em face de CRISTAL DIESEL LTDA., PAULO ALEXANDRO TEALDI e NELCI TOSO, partes qualificadas nos autos.O executado Paulo Alexandro Tealdi requereu o chamamento do feito à ordem (movimentações n.ºs 253 e 259), postulando pelo cancelamento ou baixa dos registros de arresto efetuados em 01/08/2008 sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso. Sustenta que, tendo sido acolhida a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 164) que reconheceu a nulidade da citação por edital, são igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo o arresto dos referidos imóveis.A parte exequente se manifestou (movimentação n.º 264) sustentando que: i) a matéria está preclusa, pois diversos pedidos de suspensão do feito executivo já foram rejeitados por decisões não impugnadas; ii) o arresto é anterior à citação e, portanto, não foi alcançado pela decisão que declarou a nulidade da citação editalícia; e, iii) o comparecimento espontâneo do executado nos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, tendo ocorrido a conversão do arresto em penhora desde 9/9/2021, quando se encerrou o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que a questão central em debate é o alcance da decisão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade (movimentação n.º 169), reconheceu a nulidade da citação por edital do executado Paulo Alexandro Tealdi e, consequentemente, declarou "a invalidade de todos os atos que a sucedem".Conforme se verifica dos autos, a parte exequente ajuizou a presente ação executiva em 2006. Após tentativas frustradas de localização dos executados, foi determinado o arresto de seus bens, seguindo-se, posteriormente, a citação por edital. Esta citação foi declarada nula por decisão proferida na movimentação n.º 169, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Para a correta solução da controvérsia, é necessário estabelecer dois pontos fundamentais: i) se o arresto é anterior à citação por edital invalidada: e, ii) quais os efeitos do comparecimento espontâneo do executado nos autos.Quanto ao primeiro ponto, verifico que o arresto dos bens (lote de terras de n.º 1, quadra n.º 256, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO, lote de terras n.º 2, quadra n.º 257, Avenida Volta Redonda, Jardim Novo Mundo, Parque Industrial, Goiânia/GO e um apartamento, localizando no 17º andar do Edifício Dom Quixote, rua 17-A, quadra n.º 25-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO (efetivado em 14/12/2006) ocorreu em momento anterior à citação editalícia (realizada em 28/0/2007), seguindo o rito previsto no art. 653 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Trata-se, portanto, de ato processual que não foi alcançado pela declaração de nulidade da citação editalícia, pois esta invalidou apenas os atos posteriores à citação.Quanto aos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia, Mato Grosso, verifica-se que o arresto fora determinado em momento posterior à citação, em 27 de agosto de 2007 (movimentação n.º 3, arquivo n.º 28).Considerando que a decisão da movimentação n.º 169 declarou a nulidade da citação editalícia e 'a invalidade de todos os atos que a sucedem', o arresto desses dois imóveis específicos foi, em princípio, alcançado pela declaração de nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo do executado Paulo Alexandro Tealdi aos autos em 3/9/2021 supriu a irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. A partir dessa data, todos os atos processuais, incluindo o arresto dos referidos imóveis, foram convalidados.Ademais, observo que a questão referente à suspensão do feito executivo já foi objeto de análises anteriores deste juízo (movimentações n.ºs 207 e 223), que indeferiu reiteradamente tais pedidos, tendo as decisões transitado em julgado sem qualquer impugnação pelo executado. Há, portanto, preclusão da matéria.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento ou baixa dos registros de arresto dos imóveis matriculados sob os n.ºs 9.621 e 1.309 no CRI da comarca de São Félix do Araguaia/MT, determinando o prosseguimento do feito executivo.Considerando a necessidade de avaliação dos bens penhorados, conforme já decidido anteriormente (movimentação n.º 255), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de locomoção para expedição do mandado de avaliação, conforme ato ordinatório de movimentação n.º 261.Após o cumprimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 1.309 no CRI de São Félix do Araguaia/MT (Fazenda Gaivotas), com as indicações de acesso juntadas pela exequente na movimentação n.º 254.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:09
Indeferimento
02/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/ARequerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Considerando o pleito de chamamento do feito à ordem juntado pela parte executada à movimentação n.º 259, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/ARequerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.No compulso dos autos, verifica-se que na movimentação n.º 251, requereu a expedição de mandado de avaliação de bens penhorados por Oficial de Justiça. Diante disso e considerando que, como regra, a avaliação deve ser realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado.Após a realização da avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 872, § 2º do Código de Processo Civil.Com o objetivo de viabilizar uma futura expropriação e evitar diligências desnecessárias, o Oficial de Justiça deverá descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como anexar fotografias ao auto de avaliação.Após o cumprimento dessas diligências, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0363368-18.2006.8.09.0051Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PRETRÓLEO S/ARequerido(a): CRISTAL DIESEL LTDA Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.No compulso dos autos, verifica-se que na movimentação n.º 251, requereu a expedição de mandado de avaliação de bens penhorados por Oficial de Justiça. Diante disso e considerando que, como regra, a avaliação deve ser realizada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado.Após a realização da avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 872, § 2º do Código de Processo Civil.Com o objetivo de viabilizar uma futura expropriação e evitar diligências desnecessárias, o Oficial de Justiça deverá descrever com clareza o estado de conservação atual do bem, suas características, bem como anexar fotografias ao auto de avaliação.Após o cumprimento dessas diligências, volvam-me conclusos para as deliberações cabíveis.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito14