Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:42
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:09
Recebimento
17/11/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128237-16.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANA PAULA TELES DE LIMA APELADOS: SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 53) interposta por ANA PAULA TELES DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais”, proposta pela apelante em face de SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água por meio do aplicativo da Saneago, ora apelada. Alegou que as faturas foram obtidas diretamente na plataforma da concessionária, tendo em vista a ausência de entrega física em sua residência. No entanto, poucos dias após o pagamento, o fornecimento de água foi suspenso sob a alegação de inadimplência. Diante do ocorrido, atribuiu a responsabilidade ao fortuito interno tanto do sistema da Saneago quanto do Banco Nu Pagamentos, instituição para a qual os valores pagos foram indevidamente creditados. Com base em tais argumentos, pleiteou a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Após a regular tramitação do processo, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve comprovação da emissão dos boletos em ambiente oficial, da participação das rés na fraude, tampouco da configuração de dano moral. Em razão disso, a demandante interpõe o presente recurso de apelação. Nas razões do apelo sustenta que realizou o pagamento de duas faturas da Saneago via aplicativo bancário do Nubank, mas teve o fornecimento de água interrompido sob alegação de inadimplência. Ao buscar esclarecimentos, verificou que os pagamentos foram destinados a favorecido com nome semelhante ao da concessionária, evidenciando falha nos sistemas das rés. Diz que houve violação ao CDC, destacando a inversão do ônus da prova já determinada no processo e que não foi elidida pelas apeladas. Argumenta que nenhuma prova foi produzida pelas rés para demonstrar a ausência de defeito no serviço, como logs, registros de divergência ou dados técnicos. Alega que a sentença equivocadamente tratou o ocorrido como fortuito externo, afastando a responsabilidade das apeladas, ignorando o entendimento consolidado no sentido de que fraudes ocorridas por falhas no sistema bancário e concessão de serviços essenciais constituem fortuito interno, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da suspensão do serviço essencial de água, que gerou constrangimentos, transtornos familiares, e abalos à imagem da consumidora, além da necessidade de efetuar novo pagamento para ter o serviço restabelecido. Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição dos valores pagos. Preparo não recolhido por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (movs. 59/60), as apeladas pugnaram pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente destaco que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a”,1 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado por súmula do STJ dispondo sobre a matéria debatida nos autos. Sustenta a apelante que, em 19/12/2024, pagou duas faturas de água via aplicativo do banco réu/apelado, mas os valores teriam sido desviados para terceiros, apesar de as faturas terem sido obtidas no aplicativo da Saneago. Assim, com base na Súmula 479/STJ, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade das apeladas e imposta uma justa indenização. Todavia, razão não lhe assiste. Como visto, a controvérsia central consiste em apurar se as empresas apeladas devem ou não ser responsabilizadas pelo pagamento de boleto fraudulento efetuado pela apelante. Inicialmente, tem-se que a relação estabelecida é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e a inversão do ônus da prova. Contudo, essa inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, de modo a ensejar o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. No caso concreto, observa-se que os documentos colacionados pela autora não comprovam a veracidade da narrativa inicial. Com efeito, as faturas de água apresentadas nos arquivos 08 e 09 da mov. 01 foram emitidas posteriormente à data do pagamento indicado no comprovante de transação (mov. 01, arquivo 10). Tal incongruência temporal compromete gravemente a alegação de que os boletos utilizados na quitação foram obtidos diretamente do ambiente oficial da Saneago. A emissão das faturas (13/01/2025) em data posterior ao pagamento (19/12/2024) desnatura a tese de que houve falha nos sistemas das rés ou induzimento da consumidora ao erro por confiabilidade do ambiente digital da concessionária. Ao contrário, tudo indica que a operação de pagamento foi realizada com base em boleto irregular, sem que se possa atribuir tal fato diretamente às apeladas, diante da ausência de nexo causal comprovado. É cediço que o fornecedor de serviços responderá, independente de aferição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso em apreço, não há qualquer evidência técnica (logs de acesso, registros do IP, dados do sistema, relatórios de segurança) que permita inferir falha sistêmica do banco ou da concessionária. Também não há laudo pericial que ateste a falsidade do boleto ou que vincule o pagamento realizado a qualquer canal oficial das rés. Outrossim, ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a presença de elementos mínimos de prova da falha na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso. Vale mencionar, que não se pode exigir dos fornecedores ou das instituições financeiras a antecipação de condutas ilícitas praticadas por terceiros de forma clandestina e deliberada, sobretudo quando não há nos autos qualquer indício de omissão direta, negligência ou conivência por parte dos apelados. Repisa-se: não há nos autos prova de que as apeladas tenham contribuído, por ação ou omissão, para a consumação do ilícito, de forma que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços prestados. É inegável o transtorno que a autora possa ter sofrido em razão da ação de fraudadores que exploram a boa-fé de cidadãos comuns. Contudo, a dor da vítima, por mais legítima, não pode servir de fundamento para impor responsabilidade a quem não deu causa ao prejuízo. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa e exige, para a responsabilização, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos ausentes na hipótese dos autos. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOLPE DO FALSO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de efeito suspensivo feito no corpo da apelação, uma vez que existente procedimento próprio a ser adotado pela parte recorrente, conforme previsão do art.1.012, §3º, CPC. 2. Cabe a quem impugna o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse a apelada e, não tendo sido o caso, impõe-se a rejeição do pedido. 3. De acordo com os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira para a ação. 4. Inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do banco e os danos suportados pela consumidora, porquanto ausentes elementos mínimos que conduzam à constatação de falha na segurança ou na prestação do serviço, já que o ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas preventivas exigível da consumidora para a operação em canais não oficiais de atendimento, impede-se que o valor adimplido no boleto falso confira quitação ao contrato, bem como não há falar-se em violação aos direitos da personalidade, afigurando-se a excludente de ilicitude do fortuito externo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA PAGSEGURO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- Não se vislumbra a falha no sistema de segurança ou suposta atuação de funcionários da instituição financeira no golpe do boleto falso, pois a própria autora forneceu os seus dados pessoais e do contrato o qual pretendia quitar na conversa com os estelionatários. 2- O pagamento de boleto bancário falso é de responsabilidade exclusiva da autora, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu, rompendo o nexo causal, mormente quando ausente prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito do banco réu, ou de que o estelionatário tenha obtido os dados para sua confecção junto às recorridas. 3- Ressalte-se, ainda, que a demandante obteve o boleto adulterado direto do falsário e não no site da Pagseguro, não restando demonstrada qualquer ação ou omissão da referida empresa no sentido de contribuir para a ocorrência dos danos sofridos pela autora. 4. Com o desprovimento do recurso, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência, restando suspensa a sua cobrança por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501189-50.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destaquei. Em conclusão, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ao teor do exposto, CONHECIDO O APELO, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em grau recursal para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário aa: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128237-16.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANA PAULA TELES DE LIMA APELADOS: SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 53) interposta por ANA PAULA TELES DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais”, proposta pela apelante em face de SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água por meio do aplicativo da Saneago, ora apelada. Alegou que as faturas foram obtidas diretamente na plataforma da concessionária, tendo em vista a ausência de entrega física em sua residência. No entanto, poucos dias após o pagamento, o fornecimento de água foi suspenso sob a alegação de inadimplência. Diante do ocorrido, atribuiu a responsabilidade ao fortuito interno tanto do sistema da Saneago quanto do Banco Nu Pagamentos, instituição para a qual os valores pagos foram indevidamente creditados. Com base em tais argumentos, pleiteou a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Após a regular tramitação do processo, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve comprovação da emissão dos boletos em ambiente oficial, da participação das rés na fraude, tampouco da configuração de dano moral. Em razão disso, a demandante interpõe o presente recurso de apelação. Nas razões do apelo sustenta que realizou o pagamento de duas faturas da Saneago via aplicativo bancário do Nubank, mas teve o fornecimento de água interrompido sob alegação de inadimplência. Ao buscar esclarecimentos, verificou que os pagamentos foram destinados a favorecido com nome semelhante ao da concessionária, evidenciando falha nos sistemas das rés. Diz que houve violação ao CDC, destacando a inversão do ônus da prova já determinada no processo e que não foi elidida pelas apeladas. Argumenta que nenhuma prova foi produzida pelas rés para demonstrar a ausência de defeito no serviço, como logs, registros de divergência ou dados técnicos. Alega que a sentença equivocadamente tratou o ocorrido como fortuito externo, afastando a responsabilidade das apeladas, ignorando o entendimento consolidado no sentido de que fraudes ocorridas por falhas no sistema bancário e concessão de serviços essenciais constituem fortuito interno, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da suspensão do serviço essencial de água, que gerou constrangimentos, transtornos familiares, e abalos à imagem da consumidora, além da necessidade de efetuar novo pagamento para ter o serviço restabelecido. Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição dos valores pagos. Preparo não recolhido por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (movs. 59/60), as apeladas pugnaram pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente destaco que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a”,1 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado por súmula do STJ dispondo sobre a matéria debatida nos autos. Sustenta a apelante que, em 19/12/2024, pagou duas faturas de água via aplicativo do banco réu/apelado, mas os valores teriam sido desviados para terceiros, apesar de as faturas terem sido obtidas no aplicativo da Saneago. Assim, com base na Súmula 479/STJ, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade das apeladas e imposta uma justa indenização. Todavia, razão não lhe assiste. Como visto, a controvérsia central consiste em apurar se as empresas apeladas devem ou não ser responsabilizadas pelo pagamento de boleto fraudulento efetuado pela apelante. Inicialmente, tem-se que a relação estabelecida é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e a inversão do ônus da prova. Contudo, essa inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, de modo a ensejar o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. No caso concreto, observa-se que os documentos colacionados pela autora não comprovam a veracidade da narrativa inicial. Com efeito, as faturas de água apresentadas nos arquivos 08 e 09 da mov. 01 foram emitidas posteriormente à data do pagamento indicado no comprovante de transação (mov. 01, arquivo 10). Tal incongruência temporal compromete gravemente a alegação de que os boletos utilizados na quitação foram obtidos diretamente do ambiente oficial da Saneago. A emissão das faturas (13/01/2025) em data posterior ao pagamento (19/12/2024) desnatura a tese de que houve falha nos sistemas das rés ou induzimento da consumidora ao erro por confiabilidade do ambiente digital da concessionária. Ao contrário, tudo indica que a operação de pagamento foi realizada com base em boleto irregular, sem que se possa atribuir tal fato diretamente às apeladas, diante da ausência de nexo causal comprovado. É cediço que o fornecedor de serviços responderá, independente de aferição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso em apreço, não há qualquer evidência técnica (logs de acesso, registros do IP, dados do sistema, relatórios de segurança) que permita inferir falha sistêmica do banco ou da concessionária. Também não há laudo pericial que ateste a falsidade do boleto ou que vincule o pagamento realizado a qualquer canal oficial das rés. Outrossim, ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a presença de elementos mínimos de prova da falha na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso. Vale mencionar, que não se pode exigir dos fornecedores ou das instituições financeiras a antecipação de condutas ilícitas praticadas por terceiros de forma clandestina e deliberada, sobretudo quando não há nos autos qualquer indício de omissão direta, negligência ou conivência por parte dos apelados. Repisa-se: não há nos autos prova de que as apeladas tenham contribuído, por ação ou omissão, para a consumação do ilícito, de forma que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços prestados. É inegável o transtorno que a autora possa ter sofrido em razão da ação de fraudadores que exploram a boa-fé de cidadãos comuns. Contudo, a dor da vítima, por mais legítima, não pode servir de fundamento para impor responsabilidade a quem não deu causa ao prejuízo. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa e exige, para a responsabilização, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos ausentes na hipótese dos autos. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOLPE DO FALSO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de efeito suspensivo feito no corpo da apelação, uma vez que existente procedimento próprio a ser adotado pela parte recorrente, conforme previsão do art.1.012, §3º, CPC. 2. Cabe a quem impugna o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse a apelada e, não tendo sido o caso, impõe-se a rejeição do pedido. 3. De acordo com os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira para a ação. 4. Inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do banco e os danos suportados pela consumidora, porquanto ausentes elementos mínimos que conduzam à constatação de falha na segurança ou na prestação do serviço, já que o ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas preventivas exigível da consumidora para a operação em canais não oficiais de atendimento, impede-se que o valor adimplido no boleto falso confira quitação ao contrato, bem como não há falar-se em violação aos direitos da personalidade, afigurando-se a excludente de ilicitude do fortuito externo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA PAGSEGURO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- Não se vislumbra a falha no sistema de segurança ou suposta atuação de funcionários da instituição financeira no golpe do boleto falso, pois a própria autora forneceu os seus dados pessoais e do contrato o qual pretendia quitar na conversa com os estelionatários. 2- O pagamento de boleto bancário falso é de responsabilidade exclusiva da autora, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu, rompendo o nexo causal, mormente quando ausente prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito do banco réu, ou de que o estelionatário tenha obtido os dados para sua confecção junto às recorridas. 3- Ressalte-se, ainda, que a demandante obteve o boleto adulterado direto do falsário e não no site da Pagseguro, não restando demonstrada qualquer ação ou omissão da referida empresa no sentido de contribuir para a ocorrência dos danos sofridos pela autora. 4. Com o desprovimento do recurso, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência, restando suspensa a sua cobrança por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501189-50.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destaquei. Em conclusão, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ao teor do exposto, CONHECIDO O APELO, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em grau recursal para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário aa: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128237-16.2025.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANA PAULA TELES DE LIMA APELADOS: SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 53) interposta por ANA PAULA TELES DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da “ação de indenização por danos morais e materiais”, proposta pela apelante em face de SANEAMENTO DE GOIAS S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O autor narra que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água por meio do aplicativo da Saneago, ora apelada. Alegou que as faturas foram obtidas diretamente na plataforma da concessionária, tendo em vista a ausência de entrega física em sua residência. No entanto, poucos dias após o pagamento, o fornecimento de água foi suspenso sob a alegação de inadimplência. Diante do ocorrido, atribuiu a responsabilidade ao fortuito interno tanto do sistema da Saneago quanto do Banco Nu Pagamentos, instituição para a qual os valores pagos foram indevidamente creditados. Com base em tais argumentos, pleiteou a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Após a regular tramitação do processo, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve comprovação da emissão dos boletos em ambiente oficial, da participação das rés na fraude, tampouco da configuração de dano moral. Em razão disso, a demandante interpõe o presente recurso de apelação. Nas razões do apelo sustenta que realizou o pagamento de duas faturas da Saneago via aplicativo bancário do Nubank, mas teve o fornecimento de água interrompido sob alegação de inadimplência. Ao buscar esclarecimentos, verificou que os pagamentos foram destinados a favorecido com nome semelhante ao da concessionária, evidenciando falha nos sistemas das rés. Diz que houve violação ao CDC, destacando a inversão do ônus da prova já determinada no processo e que não foi elidida pelas apeladas. Argumenta que nenhuma prova foi produzida pelas rés para demonstrar a ausência de defeito no serviço, como logs, registros de divergência ou dados técnicos. Alega que a sentença equivocadamente tratou o ocorrido como fortuito externo, afastando a responsabilidade das apeladas, ignorando o entendimento consolidado no sentido de que fraudes ocorridas por falhas no sistema bancário e concessão de serviços essenciais constituem fortuito interno, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). Defende, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da suspensão do serviço essencial de água, que gerou constrangimentos, transtornos familiares, e abalos à imagem da consumidora, além da necessidade de efetuar novo pagamento para ter o serviço restabelecido. Pede, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da restituição dos valores pagos. Preparo não recolhido por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (movs. 59/60), as apeladas pugnaram pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente destaco que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, IV, “a”,1 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado por súmula do STJ dispondo sobre a matéria debatida nos autos. Sustenta a apelante que, em 19/12/2024, pagou duas faturas de água via aplicativo do banco réu/apelado, mas os valores teriam sido desviados para terceiros, apesar de as faturas terem sido obtidas no aplicativo da Saneago. Assim, com base na Súmula 479/STJ, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a responsabilidade das apeladas e imposta uma justa indenização. Todavia, razão não lhe assiste. Como visto, a controvérsia central consiste em apurar se as empresas apeladas devem ou não ser responsabilizadas pelo pagamento de boleto fraudulento efetuado pela apelante. Inicialmente, tem-se que a relação estabelecida é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e a inversão do ônus da prova. Contudo, essa inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, de modo a ensejar o dever de indenizar, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. No caso concreto, observa-se que os documentos colacionados pela autora não comprovam a veracidade da narrativa inicial. Com efeito, as faturas de água apresentadas nos arquivos 08 e 09 da mov. 01 foram emitidas posteriormente à data do pagamento indicado no comprovante de transação (mov. 01, arquivo 10). Tal incongruência temporal compromete gravemente a alegação de que os boletos utilizados na quitação foram obtidos diretamente do ambiente oficial da Saneago. A emissão das faturas (13/01/2025) em data posterior ao pagamento (19/12/2024) desnatura a tese de que houve falha nos sistemas das rés ou induzimento da consumidora ao erro por confiabilidade do ambiente digital da concessionária. Ao contrário, tudo indica que a operação de pagamento foi realizada com base em boleto irregular, sem que se possa atribuir tal fato diretamente às apeladas, diante da ausência de nexo causal comprovado. É cediço que o fornecedor de serviços responderá, independente de aferição de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, no caso em apreço, não há qualquer evidência técnica (logs de acesso, registros do IP, dados do sistema, relatórios de segurança) que permita inferir falha sistêmica do banco ou da concessionária. Também não há laudo pericial que ateste a falsidade do boleto ou que vincule o pagamento realizado a qualquer canal oficial das rés. Outrossim, ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", tal responsabilidade não é absoluta, exigindo-se a presença de elementos mínimos de prova da falha na prestação do serviço, o que não se verifica no presente caso. Vale mencionar, que não se pode exigir dos fornecedores ou das instituições financeiras a antecipação de condutas ilícitas praticadas por terceiros de forma clandestina e deliberada, sobretudo quando não há nos autos qualquer indício de omissão direta, negligência ou conivência por parte dos apelados. Repisa-se: não há nos autos prova de que as apeladas tenham contribuído, por ação ou omissão, para a consumação do ilícito, de forma que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços prestados. É inegável o transtorno que a autora possa ter sofrido em razão da ação de fraudadores que exploram a boa-fé de cidadãos comuns. Contudo, a dor da vítima, por mais legítima, não pode servir de fundamento para impor responsabilidade a quem não deu causa ao prejuízo. O ordenamento jurídico brasileiro repudia o enriquecimento sem causa e exige, para a responsabilização, a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos ausentes na hipótese dos autos. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOLPE DO FALSO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido de efeito suspensivo feito no corpo da apelação, uma vez que existente procedimento próprio a ser adotado pela parte recorrente, conforme previsão do art.1.012, §3º, CPC. 2. Cabe a quem impugna o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse a apelada e, não tendo sido o caso, impõe-se a rejeição do pedido. 3. De acordo com os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira para a ação. 4. Inexistindo nexo causal entre qualquer conduta do banco e os danos suportados pela consumidora, porquanto ausentes elementos mínimos que conduzam à constatação de falha na segurança ou na prestação do serviço, já que o ilícito se desencadeou pela inobservância das medidas preventivas exigível da consumidora para a operação em canais não oficiais de atendimento, impede-se que o valor adimplido no boleto falso confira quitação ao contrato, bem como não há falar-se em violação aos direitos da personalidade, afigurando-se a excludente de ilicitude do fortuito externo. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5429140-83.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMPRESA PAGSEGURO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- Não se vislumbra a falha no sistema de segurança ou suposta atuação de funcionários da instituição financeira no golpe do boleto falso, pois a própria autora forneceu os seus dados pessoais e do contrato o qual pretendia quitar na conversa com os estelionatários. 2- O pagamento de boleto bancário falso é de responsabilidade exclusiva da autora, tratando-se de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar do Banco réu, rompendo o nexo causal, mormente quando ausente prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito do banco réu, ou de que o estelionatário tenha obtido os dados para sua confecção junto às recorridas. 3- Ressalte-se, ainda, que a demandante obteve o boleto adulterado direto do falsário e não no site da Pagseguro, não restando demonstrada qualquer ação ou omissão da referida empresa no sentido de contribuir para a ocorrência dos danos sofridos pela autora. 4. Com o desprovimento do recurso, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência, restando suspensa a sua cobrança por ser a autora beneficiária da assistência judiciária. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5501189-50.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Destaquei. Em conclusão, restando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ao teor do exposto, CONHECIDO O APELO, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Diante do insucesso do recurso, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em grau recursal para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e volvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário aa: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
26/09/2025, 00:36
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:55
Petição (Apelação)
08/09/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5128237-16.2025.8.09.0017Promovente: Ana Paula Teles De LimaPromovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA 1.DO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Ana Paula Teles De Lima em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento e Saneamento De Goias S/a, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água, através do aplicativo da primeira parte promovida.Assevera que “As referidas faturas foram obtidas diretamente no aplicativo da Saneago, tendo em vista que não foram entregues na residência da autora.”.Obtempera que, após alguns dias do pagamento, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido sob alegação de inadimplência.Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a restituição de valores pagos a maior e a condenação das promovidas em danos morais.Juntou documentos (evento 01).Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça no evento 12.Citada, a primeira parte promovida apresentou contestação (evento 27), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o defeito na procuração.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Por sua vez, a segunda parte promovida apresentou contestação no evento 28, defendendo a culpa exclusiva da vítima. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 29.Réplica à contestação no evento 33.Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 34), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 41/44). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, sendo desnecessária a designação de audiência de julgamento e instrução, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.3.DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITOPreambularmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido eis que o mesmo constou como beneficiário do pagamento do boleto. Também não merece prosperar a alegação de defeito na procuração, posto que o documento juntado na inicial preenche todos os requisitos legais.4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPrimeiramente, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. As próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz constitui-se como um dos destinatários das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF)), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos já anunciados, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Outrossim, ressalto que se mostra evidente, no caso, a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou entendimento de que o Código Consumerista aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus.4.2.DO DEVER DE INDENIZARA respeito de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, de se destacar o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade das instituições financeiras, no caso de fortuito interno, senão vejamos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, fortuito interno é o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ligado à organização, relacionando-se aos riscos da atividade do fornecedor.Por outro lado, o fortuito externo é um evento alheio ou estranho, imprevisível e exterior ao risco do negócio, sendo por isso afastado aos elementos intrínsecos ao risco da atividade. Nessa hipótese, há o rompimento do nexo causal, o que afasta, portanto, o dever de indenizar.No caso, entendo que a parte autora deveria ter tido a cautela de entrar em contato com o credor para se certificar da origem do documento, mas não demonstrou qualquer ato nesse sentido, assumindo, assim, o risco do pagamento indevido.De mais a mais, a parte autora não comprovou a alegação de que os boletos foram extraídos do aplicativo da parte promovida. Não foram colacionados sequer, prints da suposta plataforma. Para além disso, as faturas apresentadas na inicial (evento 01, arquivos 08 e 09), foram emitidas posteriormente ao pagamento realizado, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado (evento 01, arquivo 10).Assim, a conduta da requerente, somada à de terceiro fraudador, deu causa ao evento, razão pela qual não pode o demandado ser responsabilizado por eventuais danos suportados por ela, notadamente porque em nada contribuiu para a fraude ou dela se beneficiou.Importante destacar que não se trata de fortuito interno, uma vez que o fato não foi comprovado que o evento danoso ocorreu em ambiente virtual do réu, nem em nenhuma de suas agências, além de não ter havido a participação de funcionário da instituição financeira, máquina ou sistema que tenha sido utilizado com falha.Por fim, considerando que o pagamento contestado foi realizado para beneficiário estranho, não há que se falar em irregularidade no débito correspondente ao boleto aberto, já que está pendente de pagamento tal parcela.A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SEM NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC).4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto não é o caso dos autos. Isso porque, na hipótese, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços das instituições recorridas, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pela situação narrada.5. Nota-se facilmente que o boleto e o comprovante de pagamento apresentado pela autora foi emitido pelo banco reclamado, mas constava beneficiário diverso da instituição credora revelando que o recorrido não adotou mínimos cuidados ou foi diligente ao efetuar o pagamento. É irrefutável que seria de fácil constatação que o beneficiário do boleto não é a credora com a qual promoveu financiamento e consta do próprio comprovante de pagamento carreado que a pagadora e real beneficiária foi terceiro estranho à relação contratual. Caberia à autora promover diligências básicas de verificação no sentido de quitar débito devido ao seu real credor.6. Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé.7. Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever das instituições recorridas de indenizar, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.8. Em casos semelhantes este têm se provado o posicionamento das Turmas Recursais, vejamos a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (Processo nº 5084670.05.2019.8.09.0094, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Héber Carlos De Oliveira, acórdão publicado em 25/05/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. BOLETO FALSO ENCAMINHADO VIA EMAIL. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Jose Carlos Duarte, acórdão publicado em 25/06/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. SENTENÇA REFORMADA Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, acórdão publicado em 30/06/2020.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.10. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (5123620-15.2021.8.09.0094. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão Publicado em 22/09/2021 17h52). Dessa forma, ausente prova de que a emissão do alegado boleto falso teve participação do réu, bem como de qualquer cobrança indevida, não restaram caracterizados os fatos narrados na petição inicial, bem como, os elementos contundentes para a configuração do dano moral e, via de consequência, do dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida necessária.5.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais.Observe-se, contudo, em favor da parte autora, a anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 12).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.399/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5128237-16.2025.8.09.0017Promovente: Ana Paula Teles De LimaPromovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA 1.DO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Ana Paula Teles De Lima em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento e Saneamento De Goias S/a, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água, através do aplicativo da primeira parte promovida.Assevera que “As referidas faturas foram obtidas diretamente no aplicativo da Saneago, tendo em vista que não foram entregues na residência da autora.”.Obtempera que, após alguns dias do pagamento, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido sob alegação de inadimplência.Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a restituição de valores pagos a maior e a condenação das promovidas em danos morais.Juntou documentos (evento 01).Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça no evento 12.Citada, a primeira parte promovida apresentou contestação (evento 27), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o defeito na procuração.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Por sua vez, a segunda parte promovida apresentou contestação no evento 28, defendendo a culpa exclusiva da vítima. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 29.Réplica à contestação no evento 33.Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 34), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 41/44). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, sendo desnecessária a designação de audiência de julgamento e instrução, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.3.DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITOPreambularmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido eis que o mesmo constou como beneficiário do pagamento do boleto. Também não merece prosperar a alegação de defeito na procuração, posto que o documento juntado na inicial preenche todos os requisitos legais.4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPrimeiramente, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. As próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz constitui-se como um dos destinatários das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF)), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos já anunciados, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Outrossim, ressalto que se mostra evidente, no caso, a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou entendimento de que o Código Consumerista aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus.4.2.DO DEVER DE INDENIZARA respeito de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, de se destacar o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade das instituições financeiras, no caso de fortuito interno, senão vejamos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, fortuito interno é o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ligado à organização, relacionando-se aos riscos da atividade do fornecedor.Por outro lado, o fortuito externo é um evento alheio ou estranho, imprevisível e exterior ao risco do negócio, sendo por isso afastado aos elementos intrínsecos ao risco da atividade. Nessa hipótese, há o rompimento do nexo causal, o que afasta, portanto, o dever de indenizar.No caso, entendo que a parte autora deveria ter tido a cautela de entrar em contato com o credor para se certificar da origem do documento, mas não demonstrou qualquer ato nesse sentido, assumindo, assim, o risco do pagamento indevido.De mais a mais, a parte autora não comprovou a alegação de que os boletos foram extraídos do aplicativo da parte promovida. Não foram colacionados sequer, prints da suposta plataforma. Para além disso, as faturas apresentadas na inicial (evento 01, arquivos 08 e 09), foram emitidas posteriormente ao pagamento realizado, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado (evento 01, arquivo 10).Assim, a conduta da requerente, somada à de terceiro fraudador, deu causa ao evento, razão pela qual não pode o demandado ser responsabilizado por eventuais danos suportados por ela, notadamente porque em nada contribuiu para a fraude ou dela se beneficiou.Importante destacar que não se trata de fortuito interno, uma vez que o fato não foi comprovado que o evento danoso ocorreu em ambiente virtual do réu, nem em nenhuma de suas agências, além de não ter havido a participação de funcionário da instituição financeira, máquina ou sistema que tenha sido utilizado com falha.Por fim, considerando que o pagamento contestado foi realizado para beneficiário estranho, não há que se falar em irregularidade no débito correspondente ao boleto aberto, já que está pendente de pagamento tal parcela.A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SEM NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC).4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto não é o caso dos autos. Isso porque, na hipótese, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços das instituições recorridas, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pela situação narrada.5. Nota-se facilmente que o boleto e o comprovante de pagamento apresentado pela autora foi emitido pelo banco reclamado, mas constava beneficiário diverso da instituição credora revelando que o recorrido não adotou mínimos cuidados ou foi diligente ao efetuar o pagamento. É irrefutável que seria de fácil constatação que o beneficiário do boleto não é a credora com a qual promoveu financiamento e consta do próprio comprovante de pagamento carreado que a pagadora e real beneficiária foi terceiro estranho à relação contratual. Caberia à autora promover diligências básicas de verificação no sentido de quitar débito devido ao seu real credor.6. Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé.7. Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever das instituições recorridas de indenizar, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.8. Em casos semelhantes este têm se provado o posicionamento das Turmas Recursais, vejamos a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (Processo nº 5084670.05.2019.8.09.0094, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Héber Carlos De Oliveira, acórdão publicado em 25/05/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. BOLETO FALSO ENCAMINHADO VIA EMAIL. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Jose Carlos Duarte, acórdão publicado em 25/06/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. SENTENÇA REFORMADA Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, acórdão publicado em 30/06/2020.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.10. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (5123620-15.2021.8.09.0094. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão Publicado em 22/09/2021 17h52). Dessa forma, ausente prova de que a emissão do alegado boleto falso teve participação do réu, bem como de qualquer cobrança indevida, não restaram caracterizados os fatos narrados na petição inicial, bem como, os elementos contundentes para a configuração do dano moral e, via de consequência, do dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida necessária.5.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais.Observe-se, contudo, em favor da parte autora, a anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 12).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.399/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5128237-16.2025.8.09.0017Promovente: Ana Paula Teles De LimaPromovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA 1.DO RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Ana Paula Teles De Lima em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento e Saneamento De Goias S/a, partes devidamente qualificadas na inicial.Em síntese, narra a parte autora que, em 19/12/2024, realizou o pagamento de duas faturas de água, através do aplicativo da primeira parte promovida.Assevera que “As referidas faturas foram obtidas diretamente no aplicativo da Saneago, tendo em vista que não foram entregues na residência da autora.”.Obtempera que, após alguns dias do pagamento, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido sob alegação de inadimplência.Fundamentou seu direito e, ao final, requereu a restituição de valores pagos a maior e a condenação das promovidas em danos morais.Juntou documentos (evento 01).Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade da justiça no evento 12.Citada, a primeira parte promovida apresentou contestação (evento 27), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o defeito na procuração.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Por sua vez, a segunda parte promovida apresentou contestação no evento 28, defendendo a culpa exclusiva da vítima. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 29.Réplica à contestação no evento 33.Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 34), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 41/44). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido.2.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDETenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, sendo desnecessária a designação de audiência de julgamento e instrução, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.3.DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITOPreambularmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido eis que o mesmo constou como beneficiário do pagamento do boleto. Também não merece prosperar a alegação de defeito na procuração, posto que o documento juntado na inicial preenche todos os requisitos legais.4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO4.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAPrimeiramente, insta mencionar que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática reveste-se de natureza eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (artigo 434 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. As próprias partes não requereram a produção de outras provas. Além do mais, o juiz constitui-se como um dos destinatários das provas e deve velar pela razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF)), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por esta razão, nos termos já anunciados, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Outrossim, ressalto que se mostra evidente, no caso, a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou entendimento de que o Código Consumerista aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço.Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus.4.2.DO DEVER DE INDENIZARA respeito de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, de se destacar o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da responsabilidade das instituições financeiras, no caso de fortuito interno, senão vejamos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, fortuito interno é o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ligado à organização, relacionando-se aos riscos da atividade do fornecedor.Por outro lado, o fortuito externo é um evento alheio ou estranho, imprevisível e exterior ao risco do negócio, sendo por isso afastado aos elementos intrínsecos ao risco da atividade. Nessa hipótese, há o rompimento do nexo causal, o que afasta, portanto, o dever de indenizar.No caso, entendo que a parte autora deveria ter tido a cautela de entrar em contato com o credor para se certificar da origem do documento, mas não demonstrou qualquer ato nesse sentido, assumindo, assim, o risco do pagamento indevido.De mais a mais, a parte autora não comprovou a alegação de que os boletos foram extraídos do aplicativo da parte promovida. Não foram colacionados sequer, prints da suposta plataforma. Para além disso, as faturas apresentadas na inicial (evento 01, arquivos 08 e 09), foram emitidas posteriormente ao pagamento realizado, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado (evento 01, arquivo 10).Assim, a conduta da requerente, somada à de terceiro fraudador, deu causa ao evento, razão pela qual não pode o demandado ser responsabilizado por eventuais danos suportados por ela, notadamente porque em nada contribuiu para a fraude ou dela se beneficiou.Importante destacar que não se trata de fortuito interno, uma vez que o fato não foi comprovado que o evento danoso ocorreu em ambiente virtual do réu, nem em nenhuma de suas agências, além de não ter havido a participação de funcionário da instituição financeira, máquina ou sistema que tenha sido utilizado com falha.Por fim, considerando que o pagamento contestado foi realizado para beneficiário estranho, não há que se falar em irregularidade no débito correspondente ao boleto aberto, já que está pendente de pagamento tal parcela.A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. BOLETO FALSO ENCAMINHADO. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. SEM NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 ? CDC).4. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, entretanto não é o caso dos autos. Isso porque, na hipótese, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada, mediante emissão de boleto fraudulento, tenha decorrido de falha na prestação de serviços das instituições recorridas, não lhe podendo ser imputada a responsabilidade pela situação narrada.5. Nota-se facilmente que o boleto e o comprovante de pagamento apresentado pela autora foi emitido pelo banco reclamado, mas constava beneficiário diverso da instituição credora revelando que o recorrido não adotou mínimos cuidados ou foi diligente ao efetuar o pagamento. É irrefutável que seria de fácil constatação que o beneficiário do boleto não é a credora com a qual promoveu financiamento e consta do próprio comprovante de pagamento carreado que a pagadora e real beneficiária foi terceiro estranho à relação contratual. Caberia à autora promover diligências básicas de verificação no sentido de quitar débito devido ao seu real credor.6. Conquanto tenha havido fraude, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, o que inviabiliza sua condenação por ato de terceiros de má-fé.7. Hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o dever das instituições recorridas de indenizar, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A excludente de responsabilidade civil pela ocorrência da situação de fortuito externo tem sua aplicação nas relações de consumo já que o rol das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor não é taxativo. O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.8. Em casos semelhantes este têm se provado o posicionamento das Turmas Recursais, vejamos a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE BOLETO FALSO PELA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (Processo nº 5084670.05.2019.8.09.0094, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Héber Carlos De Oliveira, acórdão publicado em 25/05/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. BOLETO FALSO ENCAMINHADO VIA EMAIL. PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (Processo nº 5040221.28.2018.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Jose Carlos Duarte, acórdão publicado em 25/06/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, CDC. SENTENÇA REFORMADA Processo nº 5285067.50.2019.8.09.0007. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Alice Teles de Oliveira, acórdão publicado em 30/06/2020.9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.10. Fica a parte Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (5123620-15.2021.8.09.0094. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Acórdão Publicado em 22/09/2021 17h52). Dessa forma, ausente prova de que a emissão do alegado boleto falso teve participação do réu, bem como de qualquer cobrança indevida, não restaram caracterizados os fatos narrados na petição inicial, bem como, os elementos contundentes para a configuração do dano moral e, via de consequência, do dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida necessária.5.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais.Observe-se, contudo, em favor da parte autora, a anterior concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 12).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.399/2025
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 11:01
Confirmada
14/08/2025, 11:01
Improcedência
14/08/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5128237-16.2025.8.09.0017 Requerente(s):Ana Paula Teles De Lima Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, conforme consta nos autos, a parte requerida apresentou contestação em (mov. 27 e 28) e a parte requerente apresentou impugnação em (mov. 33). Dessa forma, nesta data, procedo à intimação dos procuradores das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 30 de junho de 2025 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5128237-16.2025.8.09.0017 Requerente(s):Ana Paula Teles De Lima Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, conforme consta nos autos, a parte requerida apresentou contestação em (mov. 27 e 28) e a parte requerente apresentou impugnação em (mov. 33). Dessa forma, nesta data, procedo à intimação dos procuradores das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 30 de junho de 2025 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de - Bela Vista de Goiás - Vara Cível Rua 05,, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS, CEP: 75240-000 ATO ORDINATÓRIO Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5128237-16.2025.8.09.0017 Requerente(s):Ana Paula Teles De Lima Requerido(s): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento CERTIFICO e dou fé que, tendo em vista o contido na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral, em seu Art. 130, in verbis: "O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial." CERTIFICO que, conforme consta nos autos, a parte requerida apresentou contestação em (mov. 27 e 28) e a parte requerente apresentou impugnação em (mov. 33). Dessa forma, nesta data, procedo à intimação dos procuradores das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente. O referido é verdade e dou fé. Bela Vista de Goiás, 30 de junho de 2025 GABRIEL PIRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:50
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:12
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 15:06
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/06/2025, 15:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 15:06
Petição (Contestação)
27/05/2025, 09:30
Petição (Contestação)
26/05/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:08
Confirmada
31/03/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 17:02
Expedida/Certificada
26/03/2025, 14:50
Expedição de documento
26/03/2025, 12:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
26/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"675177"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5128237-16.2025.8.09.0017NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Ana Paula Teles De LimaPROMOVIDO (A): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento D E C I S Ã O Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:33
Outras Decisões
24/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásPROTOCOLO N. 5128237-16.2025.8.09.0017NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Ana Paula Teles De LimaPROMOVIDO (A): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento D E S P A C H O Nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil c/c Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente/exequente para juntar documentos idôneos que possam comprovar suas alegações quando a insuficiência de recursos para recolher as custas judiciais, como cópias das últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos extratos bancários, demonstrativos de despesas mensais/diárias, carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024