Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136744-62.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANK CARLOS BORGES AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA PRISIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por irregularidade formal, em ação de indenização por danos materiais e morais promovida contra o Estado, fundada em alegada falha na vigilância e segurança do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos formais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida. 2. As razões recursais devem ser deduzidas a partir dos fundamentos da sentença recorrida e profligar os argumentos desta, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3. O recurso que arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, padece de vício insanável. 4. A ampliação dos poderes do relator visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. 5. Não é possível aditar o apelo em petição subsequente por vedação do princípio da preclusão consumativa. IV. TESE(S) 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido por irregularidade formal. 2. A ausência de argumentos relevantes aptos a modificar decisão monocrática fundamentada impõe o desprovimento do agravo interno. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.011; 1.021, caput e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 28/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.972.411/RS, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 652.079/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/4/2021; TJ-MT, AC 00514851120158110041, rel. des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/02/2020; TJGO, AC 0058378-13.2013.8.09.0051, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 30/01/2023. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação n. 86), interposto por FRANK CARLOS BORGES, contra a decisão monocrática (movimentação n. 82) proferida por este relator na 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, nos autos da ação de indenização promovida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, não conheceu do recurso de apelação por irregularidade formal. O não conhecimento da apelação fundamentou-se na violação ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões do recurso não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno (movimentação n. 86). Em suas razões, alega, em síntese, que a regularidade da apelação interposta é evidenciada pelo cumprimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Diz que apresentou a peça recursal dentro do prazo legal, acompanhada dos documentos necessários e da ausência de preparo diante da gratuidade da justiça concedida. Afirma que observou o princípio da dialeticidade ao expor de forma clara e fundamentada as razões que justificam a reforma da decisão recorrida. Sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, estabelece de forma clara que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independente da demonstração de culpa ou dolo, consagrando o dever do Estado em garantir a segurança e a integridade dos indivíduos sob sua custódia, especialmente no que tange à guarda e vigilância dos presos. Alega que o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, assegura que é garantido aos presos o respeito à integridade física e moral, reforçando a obrigação do Estado em zelar pela segurança dos apenados. Sustenta que a falha na vigilância e na segurança do sistema prisional, que resultou em danos ao agravante, caracteriza uma conduta omissiva que deve ser atribuída ao Estado. Verbera que o princípio da integralidade da defesa foi respeitado, uma vez que, após intimado, apresentou impugnação detalhada, sanando qualquer possível vício processual. Defende que a jurisprudência consolidada do STF e STJ reforça a necessidade de responsabilização do Estado em casos de falhas na vigilância do sistema prisional, sendo essa uma questão de ordem pública e de interesse social. Por essas razões, requer seja reformada a decisão monocrática que não conheceu do apelo, para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado de Goiás pela guarda e vigilância dos presos, conforme disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, e que seja determinada a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo agravante, em razão da falha na vigilância e segurança do sistema prisional. Pois bem. O atual Diploma Processual Civil, a exemplo do que fazia o revogado código instrumental, permite que a parte prejudicada por algum pronunciamento monocrático interponha recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal (art. 1.021, caput). O código determina que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, § 3º); essa baliza normativa, aliás, parece prejudicar a técnica até então adotada de fundamentação per relationem, ocasião em que o julgador tornava a apresentar os fundamentos da decisão agravada. A ampliação dos poderes do relator, por força do art. 932 do Código de Processo Civil, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao assim lecionar: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica, engendrada pelo dispositivo em comento, é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que, conforme demonstrado, o apelo outrora interposto padecia de vício insanável, acarretando a sua inadmissibilidade e a incidência do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Digo isso porque, como se sabe, para a regularidade formal do recurso, exige-se que o recorrente exponha, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Estatuto Processual Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Explicando melhor, a norma epigrafada sublinha que as razões recursais são deduzidas a partir dos fundamentos da sentença recorrida e devem profligar os argumentos desta, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. A propósito do tema, judiciosas são as lições de Marcelo Abelha Rodrigues: A dialeticidade dos recursos está associada à sua discursividade, ou seja, os motivos do inconformismo devem estar presentes no recurso que se interpõe. Os 'motivos' do inconformismo são os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão. Assim, não basta que o recorrente cite os dispositivos legais que considera terem sido violados, devendo, na verdade, impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem deve ser modificado. Sem esse requisito, fruto do princípio da dialeticidade, tem-se como consequência a manutenção do julgado recorrido e, em última análise, a ausência de interesse recursal, pressuposto genérico de admissibilidade que, não preenchido, impede o conhecimento do recurso. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 596) Destarte, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a crer que a decisão está incorreta e necessita ser cassada ou reformada, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e o juízo de 2º grau tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-la. Assim, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater o que foi decidido na decisão recorrida, o que não foi efetivado pelo apelante no recurso interposto. Como bem exposto na decisão recorrida, o apelante, ora agravante, não impugna os pontos abordados pela magistrada, tampouco apresenta elementos aptos a comprovarem suas alegações. Necessário pontuar que as razões recursais deveriam ter sido adequadamente redigidas ao tempo de interposição do apelo. Entendo que não se trata de mero erro material que possa ser sanado sem prejuízo de apreciação do mérito recursal. Ademais, como já ressaltado, cediço que não é possível aditar o apelo em petição subsequente como realizado (movimentação n. 80), por ser procedimento vedado à luz do princípio da preclusão consumativa. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto: (...) Em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais. (…) Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021) (…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "[i]nterposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar às razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (HC n. 469.281/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.079/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021) A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do recurso que o recorrente arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, não atacando especificamente os fundamentos da sentença. (TJ-MT - AC: 00514851120158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020. Logo, ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, sopeso pelo desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. A respeito, assim vem decidindo este Tribunal: (…) Ausentes fatos ou argumentos novos a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão anteriormente proferida por esta relatoria, o desprovimento do interno é a medida que se impõe. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0058378-13.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (…) Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0412603-31.2015.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (…) É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0373239-41.2014.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento do agravo interno e seu desprovimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Desde já, uma vez certificado o trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA PRISIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por irregularidade formal, em ação de indenização por danos materiais e morais promovida contra o Estado, fundada em alegada falha na vigilância e segurança do sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida atende ao princípio da dialeticidade e aos requisitos formais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à decisão combatida. 2. As razões recursais devem ser deduzidas a partir dos fundamentos da sentença recorrida e profligar os argumentos desta, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3. O recurso que arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, padece de vício insanável. 4. A ampliação dos poderes do relator visa desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. 5. Não é possível aditar o apelo em petição subsequente por vedação do princípio da preclusão consumativa. IV. TESE(S) 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido por irregularidade formal. 2. A ausência de argumentos relevantes aptos a modificar decisão monocrática fundamentada impõe o desprovimento do agravo interno. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.011; 1.021, caput e § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Súmula 28/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.972.411/RS, rel. min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no HC 652.079/MG, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 26/4/2021; TJ-MT, AC 00514851120158110041, rel. des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 17/02/2020; TJGO, AC 0058378-13.2013.8.09.0051, rel. des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 30/01/2023.