Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. Na mov. 173, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo por meio de sentença na data de 04/09/2025 (mov. 176).O executado, na mov. 181, informou o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, que foi posteriormente transferido para a conta bancária informada pelo exequente por meio de alvará judicial na data de 19/09/2025, conforme comprovante juntado na mov. 184.Na data de 02/10/2025, a terceira interessada Neusa Siqueira Carvalho de Salles, requereu a suspensão do alvará de levantamento de valores, alegando que é credora do exequente nos autos 5114715-80.2024.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, razão pela qual possui crédito disponível nestes autos que devem ser penhorados (mov. 183). Contudo, conforme se verifica dos autos, o alvará de levantamento de valores foi assinado e pago na data de 19/09/2025, portanto, o pedido feito pela terceira interessada está prejudicado.Por fim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. Na mov. 173, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo por meio de sentença na data de 04/09/2025 (mov. 176).O executado, na mov. 181, informou o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, que foi posteriormente transferido para a conta bancária informada pelo exequente por meio de alvará judicial na data de 19/09/2025, conforme comprovante juntado na mov. 184.Na data de 02/10/2025, a terceira interessada Neusa Siqueira Carvalho de Salles, requereu a suspensão do alvará de levantamento de valores, alegando que é credora do exequente nos autos 5114715-80.2024.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, razão pela qual possui crédito disponível nestes autos que devem ser penhorados (mov. 183). Contudo, conforme se verifica dos autos, o alvará de levantamento de valores foi assinado e pago na data de 19/09/2025, portanto, o pedido feito pela terceira interessada está prejudicado.Por fim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. Na mov. 173, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo por meio de sentença na data de 04/09/2025 (mov. 176).O executado, na mov. 181, informou o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, que foi posteriormente transferido para a conta bancária informada pelo exequente por meio de alvará judicial na data de 19/09/2025, conforme comprovante juntado na mov. 184.Na data de 02/10/2025, a terceira interessada Neusa Siqueira Carvalho de Salles, requereu a suspensão do alvará de levantamento de valores, alegando que é credora do exequente nos autos 5114715-80.2024.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, razão pela qual possui crédito disponível nestes autos que devem ser penhorados (mov. 183). Contudo, conforme se verifica dos autos, o alvará de levantamento de valores foi assinado e pago na data de 19/09/2025, portanto, o pedido feito pela terceira interessada está prejudicado.Por fim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:25
Confirmada
06/10/2025, 22:25
Arquivamento
06/10/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:06
Documento
02/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposta por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). Entretanto, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio do acordo constante do termo de mov. 173, e requereram a homologação da avença com consequente extinção da execução de sentença.É o relatório. Decido. Trata-se de acordo extrajudicial que não viola a lei nem os bons costumes, efetuado entre pessoas maiores e capazes, além de tratar-se de direito disponível. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, homologo o acordo noticiado à mov. 173, para que surta os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTA a execução de sentença, com base no art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de mov. 175, do exequente (levantamento do valor). Assim, após o depósito judicial do valor transacionado entre as partes, oficie-se ao banco depositário da conta judicial vinculada a estes autos para transferir o saldo total atual do referido depósito para a conta informada na mov. 175, por meio de TED ou DOC. Autorizo a instituição financeira depositária a deduzir do montante do depósito o valor de eventual tarifa bancária correlata, se existente. A instituição financeira deverá informar sobre a transferência no prazo de cinco dias.Custas finais a cargo da parte vencida/executada, não se aplicando a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, por se tratar de acrdo posterior à sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.Após eventuais providências, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposta por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). Entretanto, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio do acordo constante do termo de mov. 173, e requereram a homologação da avença com consequente extinção da execução de sentença.É o relatório. Decido. Trata-se de acordo extrajudicial que não viola a lei nem os bons costumes, efetuado entre pessoas maiores e capazes, além de tratar-se de direito disponível. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, homologo o acordo noticiado à mov. 173, para que surta os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTA a execução de sentença, com base no art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de mov. 175, do exequente (levantamento do valor). Assim, após o depósito judicial do valor transacionado entre as partes, oficie-se ao banco depositário da conta judicial vinculada a estes autos para transferir o saldo total atual do referido depósito para a conta informada na mov. 175, por meio de TED ou DOC. Autorizo a instituição financeira depositária a deduzir do montante do depósito o valor de eventual tarifa bancária correlata, se existente. A instituição financeira deverá informar sobre a transferência no prazo de cinco dias.Custas finais a cargo da parte vencida/executada, não se aplicando a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, por se tratar de acrdo posterior à sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.Após eventuais providências, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. Na mov. 173, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo por meio de sentença na data de 04/09/2025 (mov. 176).O executado, na mov. 181, informou o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, que foi posteriormente transferido para a conta bancária informada pelo exequente por meio de alvará judicial na data de 19/09/2025, conforme comprovante juntado na mov. 184.Na data de 02/10/2025, a terceira interessada Neusa Siqueira Carvalho de Salles, requereu a suspensão do alvará de levantamento de valores, alegando que é credora do exequente nos autos 5114715-80.2024.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, razão pela qual possui crédito disponível nestes autos que devem ser penhorados (mov. 183). Contudo, conforme se verifica dos autos, o alvará de levantamento de valores foi assinado e pago na data de 19/09/2025, portanto, o pedido feito pela terceira interessada está prejudicado.Por fim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos. Na mov. 173, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo por meio de sentença na data de 04/09/2025 (mov. 176).O executado, na mov. 181, informou o pagamento do acordo por meio de depósito judicial, que foi posteriormente transferido para a conta bancária informada pelo exequente por meio de alvará judicial na data de 19/09/2025, conforme comprovante juntado na mov. 184.Na data de 02/10/2025, a terceira interessada Neusa Siqueira Carvalho de Salles, requereu a suspensão do alvará de levantamento de valores, alegando que é credora do exequente nos autos 5114715-80.2024.8.09.0105, em trâmite na 3ª Vara Cível desta comarca, razão pela qual possui crédito disponível nestes autos que devem ser penhorados (mov. 183). Contudo, conforme se verifica dos autos, o alvará de levantamento de valores foi assinado e pago na data de 19/09/2025, portanto, o pedido feito pela terceira interessada está prejudicado.Por fim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:25
Confirmada
06/10/2025, 22:25
Arquivamento
06/10/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:06
Documento
02/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposta por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). Entretanto, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio do acordo constante do termo de mov. 173, e requereram a homologação da avença com consequente extinção da execução de sentença.É o relatório. Decido. Trata-se de acordo extrajudicial que não viola a lei nem os bons costumes, efetuado entre pessoas maiores e capazes, além de tratar-se de direito disponível. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, homologo o acordo noticiado à mov. 173, para que surta os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTA a execução de sentença, com base no art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de mov. 175, do exequente (levantamento do valor). Assim, após o depósito judicial do valor transacionado entre as partes, oficie-se ao banco depositário da conta judicial vinculada a estes autos para transferir o saldo total atual do referido depósito para a conta informada na mov. 175, por meio de TED ou DOC. Autorizo a instituição financeira depositária a deduzir do montante do depósito o valor de eventual tarifa bancária correlata, se existente. A instituição financeira deverá informar sobre a transferência no prazo de cinco dias.Custas finais a cargo da parte vencida/executada, não se aplicando a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, por se tratar de acrdo posterior à sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.Após eventuais providências, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proposta por José Liciomar Siqueira Carvalho em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01). Entretanto, as partes noticiaram a autocomposição da lide por meio do acordo constante do termo de mov. 173, e requereram a homologação da avença com consequente extinção da execução de sentença.É o relatório. Decido. Trata-se de acordo extrajudicial que não viola a lei nem os bons costumes, efetuado entre pessoas maiores e capazes, além de tratar-se de direito disponível. Portanto, inexistindo qualquer óbice, impõe-se a homologação da transação ora em apreço e a consequente extinção do processo.Ante o exposto, homologo o acordo noticiado à mov. 173, para que surta os seus efeitos legais, e DECLARO EXTINTA a execução de sentença, com base no art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de mov. 175, do exequente (levantamento do valor). Assim, após o depósito judicial do valor transacionado entre as partes, oficie-se ao banco depositário da conta judicial vinculada a estes autos para transferir o saldo total atual do referido depósito para a conta informada na mov. 175, por meio de TED ou DOC. Autorizo a instituição financeira depositária a deduzir do montante do depósito o valor de eventual tarifa bancária correlata, se existente. A instituição financeira deverá informar sobre a transferência no prazo de cinco dias.Custas finais a cargo da parte vencida/executada, não se aplicando a isenção de que trata o § 3º do art. 90, do CPC, por se tratar de acrdo posterior à sentença. Honorários advocatícios na forma como convencionada entre as partes.Após eventuais providências, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 22:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/09/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:25
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:18
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105 DECISÃOEm face do pedido de cumprimento da sentença de mov. 161 altere-se, no Sistema, a natureza/classe da causa para cumprimento/execução de sentença.Após, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio do respectivo advogado constituído, se houver, ou pessoalmente por meio de carta com A.R (Correios), se não houver advogado constituído, ou por edital com prazo de vinte dias, na hipótese de o executado ter sido citado por edital e se tornado revel na fase de conhecimento, para pagar (em) o valor informado na mov. 161, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência cumulativa de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante atualizado do débito, com subsequente penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, tudo nos termos dos art. 513 e seus §§, e 523 e seus §§, todos do CPC.Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo previsto do art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 525 do CPC.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5146161-77.2019.8.09.0105 DECISÃOEm face do pedido de cumprimento da sentença de mov. 161 altere-se, no Sistema, a natureza/classe da causa para cumprimento/execução de sentença.Após, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio do respectivo advogado constituído, se houver, ou pessoalmente por meio de carta com A.R (Correios), se não houver advogado constituído, ou por edital com prazo de vinte dias, na hipótese de o executado ter sido citado por edital e se tornado revel na fase de conhecimento, para pagar (em) o valor informado na mov. 161, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência cumulativa de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o montante atualizado do débito, com subsequente penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, tudo nos termos dos art. 513 e seus §§, e 523 e seus §§, todos do CPC.Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo previsto do art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 525 do CPC.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 23:30
deferimento
14/08/2025, 23:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 14:39
Expedição de documento
08/07/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:08
Expedição de documento
02/06/2025, 15:08
Documento
02/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra a decisão de fls. 639-643 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 488-489, e-STJ, grifos no original): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. DANOS EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LUCRO CESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabe à concessionária de energia elétrica promover a poda de galhos, folhas e árvores, quando estas margearem a rede de alta tensão. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público, é objetiva, consoante a redação do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, de modo que esta responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. 3. Com relação ao dano material, é sabido que este é o prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu, o que lhe causou diminuição de seu patrimônio, exigindo, assim, prova efetiva da perda do bem. 4. Diante da ausência de documentos capazes de aferir eventual lucro cessante, correta é a manutenção da sentença que reconheceu sua improcedência. 5. No tocante ao pedido de ressarcimento, diante da ausência de impugnação específica às notas fiscais apontadas, no momento oportuno, qual seja, na contestação, tem-se a ocorrência da preclusão e presunção de veracidade da documentação trazida pela parte autora na inicial. 6. A queimada em uma propriedade rural ultrapassa o mero dissabor e, portanto, é capaz de ocasionar abalo moral, diante da angústia, tristeza e incerteza experimentado pelo seu proprietário. 7. O valor da indenização não pode ser ínfimo a ponto de humilhar o ofendido e tampouco exorbitante de modo a configurar enriquecimento sem causa, logo, deve ser arbitrado com fincas a guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão e o seu efeito lesivo, em sintonia, ainda, as reais condições econômicas das partes, razão pela qual é necessária a sua adequação. 8. Na condenação por danos morais, de ofício, adéquo o termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir do evento danoso. 9. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme orienta o §11 o do artigo 85 do CPC, tendo em vista o parcial provimento do primeiro apelo, uma vez que só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por sua vez, a majoração deve ocorrer no tocante aos honorários fixados em favor do primeiro recorrente, tendo em vista o desprovimento do segundo apelo. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 534-543, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 549-564, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 17, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, eis que a responsabilidade pela poda de árvores que geraram o dano era do município de Mineiros e não da concessionária de energia; (iii) apesar de a responsabilidade de a recorrida ser objetiva, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o rompimento do cabo de alta tensão e do incêndio, o que não ocorreu no caso sob análise, tendo em vista que, como já ressaltado, a responsabilidade pela poda das árvores é do Munícipio de Mineiros; (iv) que a queima de pastagens não configura danos morais indenizáveis, pois tal situação caracteriza mero aborrecimento, motivo pelo qual devem eles ser excluídos da indenização fixada; e (v) caso mantida a indenização por danos morais, seu valor deve ser reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a se evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa, situação vedada pela legislação pátria. Em juízo de admissibilidade (fls. 639-643, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignada (fls. 648-663, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 667-670 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional. 3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade. 5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV- 2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos advindos desse enfrentamento. (...) 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.072.501/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia assim consignou (fls. 474-475 e 491-497, e-STJ, sem grifos no original): Na inicial, o autor relata que é proprietário da Fazenda Belo Horizonte, situada no Município de Mineiros, na qual encontram-se instaladas redes de alta tensão da ré para condução de energia da cidade para a zona rural. Disse que, percebendo que havia alguns galhos de árvores que estavam tencionando o cabeamento nos fios de alta tensão em sua propriedade, realizou 3 solicitações junto à concessionária requerida (ordens de serviço de n.°s 5598254488, 55100485368 e 96208749) para limpeza da rede com a poda das árvores, entretanto, sem êxito. Informa que, 05 (cinco) dias após o terceiro pedido sem resposta, ocorreu o rompimento do cabo de alta tensão, o que causou um incêndio em sua propriedade, que lhe trouxe diversos prejuízos materiais emergentes, e lucros cessantes, tendo em vista a queima de parte do pasto e da cerca, com a frustração da renda com aluguel de pastagens, além de danos morais. (...) Inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva sustentada pela segunda apelante, entendo que a preliminar não prospera. De plano, registro que incidem as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento essencial de energia elétrica é consumerista. Assim, cabe à concessionária de energia elétrica promover a poda de galhos, folhas e árvores quando estas margearem a rede de alta tensão. (...) Logo, patente a legitimidade da segunda recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda. Ressalto que, a concessionária ré/segunda apelante enquadra-se como uma concessionária de serviço público e responde, objetivamente (teoria dorisco administrativo), pelos danos causados a terceiros, ‘ex vi" do artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Nesta senda, por versar a responsabilidade civil como de natureza objetiva, ocorre a dispensa da comprovação de culpa, portanto, para a configuração do dever de indenizar do ente público basta a demonstração da existência do dano e do nexo causal. (...) Portanto, firmada a responsabilidade objetiva da concessionária apelante, cabe agora a análise das provas juntadas nos autos. In casu, o autor/primeiro apelante fez prova dos fatos apontados na peça inicial, concernente ao rompimento de cabo de alta tensão de um poste existente em sua propriedade rural que ocasionou o incêndio e provocou a queima dos pastos. Desse modo, é patente a satisfatoriedade das provas coligidas aos autos que se revelam aptas a demonstrarem o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso. Com relação ao dano material, é sabido que este é o prejuízo financeiro que a vítima efetivamente sofreu, o que lhe causou diminuição de seu patrimônio, exigindo, assim, prova efetiva da perda do bem. O dano patrimonial abrange os lucros emergentes e os lucros cessantes, sendo que seu ressarcimento visa repor o lesado a uma situação próxima daquela do momento anterior à lesão. O ressarcimento pressupõe a ocorrência de dano patrimonial e deve ocorrer na quantidade exata do dano comprovado. (...) O autor/primeiro apelante busca, na inicial, o ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores gastos para aquisição de nova madeira, arames, e serviços de mão de obra para retirada da cerca queimada e implementação e armação de nova cerca. Requer, também, o pagamento do combustível para o funcionamento dos maquinários para efetiva realização dos trabalhos. Indicou o montante de R$ 37.107,41 (trinta e sete mil e cento e sete reais e quarenta e um centavos). Na sentença o magistrado singular julgou procedente o pedido, sob o argumento de que os documentos apresentados não foram impugnados de forma convincente pela requerida/primeira apelada. (...) Sendo assim, diante da ausência de impugnação específica às notas fiscais apontadas, no momento oportuno, qual seja, na contestação, tem-se a ocorrência da preclusão e presunção de veracidade da documentação trazida pela parte autora na inicial. Com relação ao dano moral, o primeiro apelante defende a sua majoração. Já no segundo recurso, a requerida requer a exclusão ou minoração do valor arbitrado de indenização a este título. Para verificação da efetiva ocorrência do dano moral, a prova há de ser tal que permita concluir pela violação a algum direito inerente à personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade, o nome, a integridade física e psíquica e, ainda, seja realmente capaz de ofender, significativamente, o equilíbrio ou o bem-estar psíquico do sujeito ofendido. Como já esclarecido nos autos, o autor/primeiro recorrente realizou 03 (três) solicitações de atendimentos de emergência para limpeza da rede com a poda das árvores, sendo a apelada omissa por mais de 04 (quatro) meses, omissão que acarretou no aludido incêndio. Ademais, ele teve 13,37% de área queimada (75,80 ha) da fazenda de sua propriedade, que tem um total de 567 ha (hectares). Da análise do feito em testilha, observa-se que a situação vivenciada pelo autor/primeiro apelante, o qual teve parte significativa de seus pastos destruídos pelo incêndio, com manifesto perigo aos animais, bem como ao restante das benfeitorias da fazenda, não pode ser considerada como mero aborrecimento/dissabor, impondo, neste caso, reconhecer que foram violados direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento pelos danos morais. Com efeito, diante do dever de indenizar pelos danos morais, deve ser examinado se o valor arbitrado pelo r. juízo de origem apresenta-se adequado. (...) Destarte, em cumprimento a função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado, o valor da indenização merece majoração. Entendo razoável a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a este título, considerando, inclusive, a média fixada neste Tribunal em casos semelhantes, vejamos: Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. Ademais, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da legitimidade passiva da recorrente, pela comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como seu valor -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768634/GO (2024/0387840-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: JOSÉ LICIOMAR SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA - GO036059
ÂNGELA RODRIGUES DE DAVID - GO062855
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2024, 15:45
Recebimento
14/10/2024, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
18/08/2023, 16:55
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 16:07
Expedição de documento
26/07/2023, 17:58
Petição (Apelação)
26/07/2023, 17:46
Expedição de documento
26/07/2023, 17:31
Petição (Apelação)
26/07/2023, 15:59
Expedição de documento
21/07/2023, 14:35
Procedência em Parte
03/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 16:53
Expedição de documento
22/02/2023, 15:13
Mero expediente
17/02/2023, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/01/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 12:53
Petição (Alegações finais)
06/06/2022, 09:44
Petição (Alegações finais)
02/06/2022, 14:31
Confirmada
12/05/2022, 16:36
Mero expediente
12/05/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 13:03
Confirmada
30/11/2021, 19:44
Mero expediente
30/11/2021, 19:10
Mudança de Assunto Processual
16/06/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:53
Expedição de documento
05/02/2021, 10:56
Petição (Impugnação)
05/02/2021, 09:14
Expedição de documento
16/12/2020, 15:44
Petição (Contestação)
15/12/2020, 22:48
Documento
24/11/2020, 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2020, 10:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/11/2020, 10:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/11/2020, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação