Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5246388-09.2020.8.09.0051 Polo ativo: Aldemar Cavalcante Barros Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual, referente à ação coletiva nº 0081572-76.2012.8.09.0051, proposta por AMIGO – Associação dos Militares Inativos de Goiás, ajuizado por Aldemar Cavalcante Barros e outros em face do Estado de Goiás. Verifica-se que, no evento 149, houve a homologação dos cálculos apresentados no evento 122, bem como foi determinado o cumprimento da decisão proferida no evento 49, com a expedição das RPV's ou precatórios para pagamento dos créditos, incluindo os honorários sucumbenciais, conforme o valor devido, com a reserva dos honorários contratuais. Em seguida, no evento 264, foi determinado o arquivamento dos autos, facultando-se o desarquivamento mediante apresentação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. No evento 287, a parte exequente informou ter localizado apenas os credores Aldoino de Oliveira Costa e Aldo Divino Alves de Oliveira, requerendo a expedição das respectivas RPVs, bem como juntou procurações, contratos de honorários, documentos pessoais, certidão de trânsito em julgado e planilha atualizada das custas processuais. Constata-se o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada atende, em parte, às exigências constantes do evento 172 para viabilizar a expedição das requisições de pequeno valor relativamente aos exequentes localizados. Desse modo, mostra-se possível o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos exequentes Aldoino de Oliveira Costa e Aldo Divino Alves de Oliveira, sem prejuízo de ulterior desarquivamento quanto aos demais credores, caso sejam apresentados os documentos necessários. Do exposto: a) Cumpra-se a decisão proferida no evento 149 e expeçam-se as RPV's para pagamento do crédito em favor de Aldoino de Oliveira Costa e Aldo Divino Alves de Oliveira, com a reserva dos respectivos honorários contratuais descritos nas planilhas acostadas ao evento 122. b) Expeçam-se as RPV's para pagamento dos respectivos honorários de sucumbência - também descritos nos memoriais. Após, determino o arquivamento dos autos até a apresentação dos documentos dos demais exequentes. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)