Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Montes Claros de Goiás Vara Única Cartório de Fazendas Públicas Processo n° 5254718-62.2025.8.09.0166 nº Requerente: Denivaldo Dos Santos Marques Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora, qualificada na inicial, em face do INSS. Alegou a parte que preenche os requisitos legais para o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, e, constatada incapacidade permanente, conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pois segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Juntou documentos. Perícia médica, ev. 24. Impugnação ao laudo pericial, ev. 29. A ré apresentou contestação indicando a ausência dos requisitos legais, por não apresentar a incapacidade laborativa, ev. 31. Intimada, a parte autora impugnou a contestação no ev. 36. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente se comprovada por perícia médica sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, bem como do período de carência (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), se for o caso, superior a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. No caso de segurado especial, não há a exigência de comprovação do recolhimento das contribuições, mas apenas qualidade de segurado quando da incapacidade. De outro lado, o benefício por incapacidade temporária será devido nos termos do art. 59 da lei nº 8.213/91, ao segurado que: “(...) havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O período de carência, salvo os casos em que não é exigido, é de 12 meses. Passo à análise dos requisitos. O laudo pericial, ev. 24, quando da anamnese, relatou que a(o) paciente apresentou-se em “Bom estado geral, coradoa, hidratadoa, lúcidoa e orientadoa, com obesidade grau I e bom trofismo muscular. Calosidades bimanuais leves. Coluna com bom eixo compensado, mobilidade e força normal e funções preservadas. Sem contraturas. Sem claudicação. Testes neuroirritativos normais. Quadro em pernas completamentes discrepante de foto anexa à Inicial que também não tem identificação, compatível com exame antigo sem necessidade de renovação e sem sinais de patologia varicosa em curso.” grifo meu. Após a análise, concluiu o expert que “Não se afere incapacidade laboral atual ou posterior à DCB.” Por fim, concluiu categoricamente que “Periciando apresenta quadro sem repercussão clínica laboral atual, mesmo sem qualquer tratamento em curso ou efetivo proposto. Bom prognóstico já aferido.” Portanto, a parte autora não é incapaz para o trabalho, seja temporária ou definitivamente, a justificar o recebimento de benefício por incapacidade temporária ou definitiva. A parte interessada trouxe impugnação no ev. 29. Diz que o laudo ignorou exames médicos e não considerou a atividade laboral do autor, que incluiu atividade física intensa e penosa. De plano, destaco que o laudo pericial apontou a anamnese, informou os documentos analisados (postos à inicial e também posteriores) e foi bastante claro ao dizer se baseou no exame físico direto com o(a) paciente, no momento da perícia. No laudo o expert respondeu, de forma objetiva, como deve ser, aos quesitos da parte autora, com base nos laudo e exames por ela apresentados e em contato direto com a(o) paciente, indicando que embora a parte tenha sido acometida de doença relacionada à coluna (CID-10 M51.3), os exames presenciais não demonstraram a incapacidade. Não há conflito entre o laudo judicial e o laudo do INSS, posto que aquele, quanto ao pedido administrativo posto nos autos, em perícia na presença do requerente, também entendeu não haver incapacidade. A mesma conclusão do perito judicial. E, ao contrário do que diz a impugnação, o INSS, na via administrativa, apenas reconheceu a existência das patologias, mas nada descreveu sobre eventual gravidade, tanto que o perito da Autarquia não reconheceu a incapacidade laboral. Quanto ao suposto quadro relacionado a patologia venosa, o perito apontou que no exame físico do paciente, o quadro das pernas é discrepante daquele apontado na fotografia posta à inicial e não há sinais de patologia varicosa em curso. No que toca aos laudos apresentados com a inicial, afirmam que o paciente relata dificuldades para realizar atividades laborais e “solicita” afastamento, sem indicar período no ultimo laudo ou propor qualquer tipo de tratamento para a alegada patologia encontrada. Por fim, em relação à alegada omissão do perito em responder aos quesitos, verifico que no caso do de nº 5, mencionado pelo demandante, a própria pergunta é indutiva, ao afirmar que as patologias do autor seriam “graves”. Desse modo, não há incorreção no laudo quando o perito respondeu que não há patologia grave e tampouco incapacidade, já constando do laudo a anamnese e os achados que o médico entendeu relevantes. A conclusão científica apontada pela expert não foi desconstituída por eventual laudo posterior, que apontasse erro de avaliação médica sobre qualquer documento ou exame apresentado e o perito indicou, tecnicamente, todos os elementos que fundamentaram sua conclusão pela capacidade laboral. Assim, não procede a impugnação do autor, que busca criar situação de incapacidade com base em possíveis efeitos que não foram concretamente citados e demonstrados. Não há que se falar em nova perícia ou mesmo quesitos complementares, portanto. Rejeito a impugnação ao laudo, e, de consequência, HOMOLOGO-O. Sendo assim, ausente a incapacidade laboral, não resta cumprido requisito essencial para os benefícios pleiteados. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido o pedido da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo de duração do feito, o local de trâmite, a ausência de maiores diligências. Fica suspensa a cobrança, diante da assistência judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Atenda-se. MCG, data da assinatura digital. Maria Emília de Queiroz Juíza de Direito em Substituição Automática (assinatura digital)