Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5372749-95.2025.8.09.0051 Autor(a): Mundo Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Ré(u): Jailson Fernandes Dos Santos DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNDO FUNDE DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face da sentença que homologou acordo judicial entre as partes. No curso do procedimento executivo, as partes entabularam composição amigável, requerendo a homologação de acordo judicial, pleiteando a extinção do feito com resolução do mérito (evento 9). Por meio da sentença da mov. 11, foi homologado o acordo firmado entre as partes e julgado extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo. Irresignado, o exequente opôs tempestivos embargos de declaração, alegando omissão na fundamentação da sentença, sustentando que deveria ter sido aplicado o art. 487, III, alínea "b", do CPC, em vez do art. 924, III, tendo em vista que o acordo foi firmado de forma parcelada, necessitando de posterior acompanhamento para certificação do cumprimento (evento 14). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade específica sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão ou a alterar sua fundamentação quando esta se apresenta clara e suficiente. No caso dos autos, a sentença embargada não padece de qualquer vício que justifique sua modificação. A aplicação do art. 924, III, do CPC foi adequada e tecnicamente correta, porquanto o dispositivo legal prevê expressamente a extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. O termo "qualquer outro meio" empregado pelo legislador no art. 924, III, do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo toda e qualquer forma de composição amigável entre as partes no âmbito da execução, independentemente de sua modalidade específica. Quanto à alegação de necessidade de acompanhamento do cumprimento do acordo, registre-se que tal circunstância não altera a natureza jurídica da extinção. O controle do adimplemento das obrigações acordadas incumbe às próprias partes, podendo o credor, em caso de descumprimento, valer-se dos instrumentos processuais adequados, inclusive o ajuizamento de nova execução com base no acordo homologado. Por fim, observo que a decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito