Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA PAGAR CUSTAS FINAIS Processo: 5347414-45.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Polo Passivo: RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca da expedição e averbação das custas finais no processo acima indicado, cuja guia está disponível para impressão/pagamento, mediante procedimento enumerado abaixo. Ainda, fica Vossa senhoria intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 38-D, da Lei Estadual nº 14.376/2002), efetuar o respectivo pagamento, sob pena de protesto cambial do referido débito, na forma do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias. Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas. Goiânia-GO, 6 de abril de 2026. Itallo Soares de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 08:20
Expedição de documento
06/04/2026, 08:18
Definitivo
27/01/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 18:01
Expedição de documento
26/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Considerando a homologação do acordo entre as partes e o seu trânsito em julgado (eventos 138 e 143), expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento da Averbação Av-3-27.003 na Matrícula 27.003, nos moldes acordados pelas partes no item 7 do acordo juntado no evento 129, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a parte requerida promova as diligências cabíveis e arque com o pagamento das despesas, caso seja necessário, para o cumprimento do ofício. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Considerando a homologação do acordo entre as partes e o seu trânsito em julgado (eventos 138 e 143), expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento da Averbação Av-3-27.003 na Matrícula 27.003, nos moldes acordados pelas partes no item 7 do acordo juntado no evento 129, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a parte requerida promova as diligências cabíveis e arque com o pagamento das despesas, caso seja necessário, para o cumprimento do ofício. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 18:01
Expedição de documento
26/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Considerando a homologação do acordo entre as partes e o seu trânsito em julgado (eventos 138 e 143), expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento da Averbação Av-3-27.003 na Matrícula 27.003, nos moldes acordados pelas partes no item 7 do acordo juntado no evento 129, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a parte requerida promova as diligências cabíveis e arque com o pagamento das despesas, caso seja necessário, para o cumprimento do ofício. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Considerando a homologação do acordo entre as partes e o seu trânsito em julgado (eventos 138 e 143), expeça-se ofício ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, determinando o cancelamento da Averbação Av-3-27.003 na Matrícula 27.003, nos moldes acordados pelas partes no item 7 do acordo juntado no evento 129, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que a parte requerida promova as diligências cabíveis e arque com o pagamento das despesas, caso seja necessário, para o cumprimento do ofício. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:06
Confirmada
19/01/2026, 13:52
Expedida/certificada
19/01/2026, 13:43
Documento
19/01/2026, 13:43
Expedição de documento
16/01/2026, 13:37
Expedição de documento
12/01/2026, 13:18
Confirmada
07/01/2026, 15:41
Mero expediente
07/01/2026, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:48
Recebimento
17/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5347414-45.2023.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Sierra Investimentos do Brasil Ltda APELADA: Relicário Joalheria Eireli - ME RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em execução de título extrajudicial na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de homologação de transação celebrada pelas partes durante o curso do processo de apelação e suas consequências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar autocomposição das partes no tribunal, como instrumento de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 4. A transação celebrada pelas partes capazes, devidamente representadas, sobre objeto lícito, possível e determinado, sem vício de consentimento demonstrado, deve ser homologada judicialmente como forma de resolução consensual do conflito. 5. A homologação da autocomposição no curso do recurso de apelação torna prejudicado o julgamento do recurso, ante a perda superveniente de objeto pela composição da lide. 6. A dispensa de custas processuais prevista no art. 90, § 3º, do CPC aplica-se às transações celebradas mesmo após sentença de extinção sem resolução de mérito, quando não há exercício da substitutividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgado prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A celebração de transação pelas partes durante o curso do processo de apelação autoriza o relator a homologar a autocomposição e julgar prejudicado o recurso interposto, com dispensa de custas remanescentes quando não houve exercício da substitutividade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 200; CPC, art. 487, III, "a" e "b"; CPC, art. 932, I e III; CPC, art. 90, § 3º; CC, art. 840; CC, art. 849. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Sierra Investimentos do Brasil Ltda em face da sentença proferida pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da “Execução de Título Executivo Extrajudicial” proposta em desfavor da empresa apelada Relicário Joalheria Eireli – ME. As partes compareceram ao processo (mov. 129) e informaram a celebração de acordo, pleiteando sua homologação e extinção do processo: “III – DOS REQUERIMENTOS 12. As partes requerem a isenção das custas judiciais nos termos do §3º do artigo 90 do Novo Código de Processo Civil, caso indeferido, fica certo e ajustado que às custas de baixa e a complementação da taxa judiciária, se for o caso, serão rateadas entre SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA e RELICARIO JOALHERIA LTDA; 13. Por fim, as partes, em comum acordo, requerem a V.Exa. que se digne de homologar a presente transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, renunciando de comum acordo ao prazo recursal para que a homologação do presente acordo seja imediata, e após determine a extinção deste processo, na forma do artigo 487, III, a, do mesmo diploma legal.” É o relatório. É cediço que o Código de Processo Civil inaugurou uma nova perspectiva processual acerca da resolução consensual dos conflitos e, nesse intuito, atribuiu singular importância aos institutos da conciliação e da mediação. Ademais, consignou expressamente o dever dos magistrados estimularem a composição amigável entre as partes, que pode ser feita inclusive no curso do processo judicial. Nessa perspectiva, é admitido que as partes promovam composição a qualquer tempo da marcha processual, inclusive de forma extrajudicial, de modo que compete ao Poder Judiciário homologar a transação celebrada. Sobre a presente hipótese e em consonância aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil permite que o Relator homologue eventual acordo entabulado, assim como julgue prejudicado o recurso interposto, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, o termo de acordo apresentado nos autos foi assinado por todas as partes, as quais são capazes e estão devidamente representadas. O objeto da avença é lícito, possível e determinado, além do que não possui forma defesa em lei. Ademais, tem-se como válido o acordo, salvo se demonstrada quaisquer das hipóteses do artigo 849 do Código Civil, que reza: “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, o que não se verifica, a priori, in casu. Consoante cediço, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, CPC), sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por meio da transação (art. 840, CC), como de fato ocorreu. Desse modo, não há fatores conhecidos que impeçam a homologação almejada. Considerando que a regra descrita no artigo 90, § 3º, visa incentivar a conciliação entre as partes antes da prolação de sentença, bem como pelo fato de que no presente caso a sentença foi de extinção sem resolução do mérito, ou seja, não houve aplicação da característica da substitutividade da jurisdição, ficam as partes transigentes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Diante dos documentos juntados na mov. 138, concedo aos requeridos a gratuidade da justiça. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado na mov. 129 e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto na mov. 123. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, devolvam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF1
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5347414-45.2023.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Sierra Investimentos do Brasil LtdaAPELADA: Relicário Joalheria Eireli - MERELATOR: Desembargador Altamiro Garcia FilhoDESPACHO As partes informaram, na mov. 129, a celebração de transação, feita em nome dos apelados pela pessoa de Weder Rodrigues dos Santos, indicado como representante.Para fins de regularidade processual, intime-se a apelante para juntar aos autos respectivo mandato outorgado pela apelada ao subscritor da minuta de acordo. Goiânia, datado eletronicamente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF1
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 09:56
Petição (Apelação)
13/10/2025, 16:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA contra sentença que extinguiu a execução pelo abandono da causa. A embargante alega contradição e nulidade por ausência de intimação regular de seus procuradores, bem como impossibilidade de extinção sem prévio requerimento do executado (evento 113). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo a ausência de impulso útil pela parte exequente, bem como a validade das intimações regularmente expedidas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0167947-69.2009.8.09.0024 Comarca de CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): JANETE APARECIDA DA SILVA APELADO (S): VANILDA BARBOSA DE SENA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ART. 485, INCISO III E § 1º DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento, em especial, a extinção por abandono, prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Legal. 2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimado pessoalmente a autora para diligenciar no prazo legal, permanece inerte. 3. Descabida a atribuição do pagamento das custas da fase de execução à executada quando houve abandono da causa pela exequente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 01679476920098090024, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:29
Desarquivamento
09/09/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 11:50
Custas
02/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 21:48
Definitivo
21/08/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME e terceiro interessado MILTON SOARES (FIADOR), todos devidamente qualificados nos presentes autos. As tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas, como se vê nos eventos 14, 29, 30, 56, 58, 66, 75, 77. Expedida a certidão premonitória da execução, conforme evento 20. Posteriormente, foi requerida e deferida a penhora no rosto dos autos nº 5452520-35, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual, em relação a crédito existentes em favor do executado MILTON SOARES (evento 52). Postulou-se por nova penhora agora no rosto dos autos nº 5749646-62, do 3º Juízo Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - JEFAZPUB em razão de supostos créditos titularizados também por MLTON SOARES (evento 61), o que restou autorizado pelo anterior condutor do processo (mov. 63). A mov. 73, comunicou-se o deferimento da penhora no rosto dos autos e reserva do crédito junto em relação ao processo nº nº 5749646-62, do 3º Juízo Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - JEFAZPUB. No evento 94, a, sobreveio ofício do referido Juízo para "solicitar informação acerca dos dados bancários do beneficiário para vinculação dos valores constritos nesse feito para o processo autuado sob o nº 5347414- 45.2023.8.09.0051" (evento 85), o que foi fornecido, com posterior deferimento do alvará pelo juízo de origem. No evento 102, a parte requerente foi intimada a dar andamento no feito. Em razão da inércia de seu procurador, procedeu-se a tentativa de intimação por AR, providência infrutífera (evento 107). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 485, III, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, hipótese verificada neste caso, impondo-se a extinção do feito. Cumpre consignar que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, conforme previsão contida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o quanto basta. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Condeno a exequente ao pagamento das custas do feito. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 17:53
Abandono da causa
20/08/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 13:59
Documento
06/08/2025, 01:50
Expedida/certificada
24/07/2025, 22:57
Expedida/Certificada
17/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente e preferencialmente por via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 17:03
Mero expediente
02/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 15:07
Documento
06/05/2025, 15:07
Documento
03/04/2025, 15:21
Expedição de documento
02/04/2025, 17:32
Expedição de documento
02/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347414-45.2023.8.09.0051 Autor(a): SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Ré(u): RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI - ME Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA em face de RELICÁRIO JOALHERIA EIRELLI – ME e MILTON SOARES (Fiador). No decorrer dos autos, o juízo deferiu penhora no rosto dos autos nº 5749646-62.2023.8.09.0051, em trâmite no Gab do 3º Juízo Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – JEFAZPUB em Goiânia-GO (evento 63). Na sequência, sobreveio Ofício do referido Juízo para "solicitar informação acerca dos dados bancários do beneficiário para vinculação dos valores constritos nesse feito para o processo autuado sob o nº 5347414- 45.2023.8.09.0051" (evento 85). Desse modo, considerando que o exequente forneceu os dados bancários conforme solicitado, oficie-se ao Gab do 3º Juízo Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – JEFAZPUB em Goiânia-GO., com as informações constantes no ev. 92, bem como para solicitar que informe a este juízo o valor de eventual alvará expedido. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 13 de março de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 16:09
Mero expediente
22/01/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:46
Documento
21/01/2025, 09:52
Por decisão judicial
15/08/2024, 13:22
Execução frustrada
18/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:39
Ato ordinatório
03/07/2024, 15:19
Confirmada
07/06/2024, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 20:03
Confirmada
06/06/2024, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 10:52
Documento
27/05/2024, 19:41
Expedição de documento
10/05/2024, 16:04
Expedição de documento
22/04/2024, 16:34
Expedição de documento
22/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:19
Confirmada
18/04/2024, 14:40
Expedição de documento
17/04/2024, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2024, 14:29
Expedição de documento
05/04/2024, 11:16
Outras Decisões
03/04/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:42
Confirmada
18/03/2024, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 08:53
Confirmada
13/03/2024, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2024, 19:15
Expedição de documento
22/02/2024, 17:07
Expedição de documento
22/02/2024, 15:30
Outras Decisões
15/02/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 00:23
Expedição de documento
01/02/2024, 15:14
Expedição de documento
01/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:44
Expedição de documento
09/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:08
Expedição de documento
18/10/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:31
Expedição de documento
03/10/2023, 15:31
Outras Decisões
03/10/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 20:33
Ato ordinatório
21/09/2023, 23:45
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)