Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5314304-83.2023.8.09.0074 Promovente(s): Cocari - Cooperativa Agropecuária E Industrial Promovido(s): Edson De Faria Pacheco DESPACHO Consta no evento n. 267 que o exequente requer a declaração de Fraude à Execução, tornando ineficaz a venda do imóvel registrado sob a matrícula n. 14.745, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipameri. Pois bem, mesmo quando a lei não indica um tipo de procedimento próprio, a norma processual impõe a aplicação a todas as causas do procedimento comum, salvo quando houver disposição expressa em contrário (art. 318, do Código de Processo Civil), o que não há no caso em espécie. Dessa forma, além da necessidade de ouvir o executado alienante para que ele possa se valer do contraditório e da ampla defesa, é necessária, ainda, a intimação do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos acerca da fraude à Execução alegada pelo exequente. Em consonância com o princípio da celeridade processual, autorizo desde já, pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), no intuito de obter o endereço do adquirente Adriano Ferreira Brunes, inscrito no CPF n. 576.142.021-04. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento. De imediato, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Efetuada a diligência, intime-se o terceiro adquirente Adriano Ferreira Brunes no endereço obtido para, caso queira, opor Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do já citado art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito