Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5367234-97.2024.8.09.0024 Autor: Residencial Estancia Itanhanga 03 Réu: Eliciamar Fernandes Evangelista Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Defiro o requerimento de citação/intimação via WhatsApp, conforme previsto na Resolução n.º 354/2020 do CNJ, na Lei n.º 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil. Ademais, sobre a citação/intimação via WhatsApp, o STJ entende que é possessível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida. Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a citação/intimação da parte pelo número indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos. Antes de cumprir o(s) ato(s), certifique-se a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), sob pena das cominações legais. Formulado requerimento diverso, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I