Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5317587-52.2024.8.09.0051 DECISÃO Em relação ao requerimento de evento nº 95, quanto ao apontamento junto ao CNIB, cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi desenvolvida para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. No processo em exame não há previsão legal para a realização de busca de bens ou mesmo de inserção de gravame de indisponibilidade. Aliás, o TJGO já pacificou tal questão, por meio da Súmula 77, de 10/10/2022, estabelecendo que: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Deste modo, INDEFIRO o pedido direcionado a realização de pesquisa e inclusão de indisponibilidade de bens por meio do CNIB. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921 do CPC, podendo o exequente promover o seu desarquivamento a qualquer tempo e sem ônus. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1