Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5498529-28.2022.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Do Brasil S.a. Parte ré/Executada(o): M.V. Rodrigues Reis (CPF/CNPJ: 17.517.789/0001-55) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Na movimentação n. 76, este Juízo proferiu decisão que, reconhecendo que ainda não houve o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial da parte executada nos autos nº 5760062-33.2024.8.09.0123, determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Na sequência, na movimentação n. 81, a parte embargante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a suspensão das execuções somente seria cabível após o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Prazo decorrido sem manifestação da embargada (mov. 86). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. De início, recebo os embargos, opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Em que pese toda a argumentação trazida nos embargos, tem-se que, analisando o conteúdo da referida decisão, não há em seu seio a presença contradição a ser sanado. Relativamente ao caso, a embargante sustenta contradição, ao argumento de que a suspensão das execuções somente seria cabível após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Sem razão. Isso porque não há contradição na decisão embargada. O pronunciamento judicial foi claro ao reconhecer a inexistência, até o momento, de deferimento do processamento da recuperação judicial, mas, ainda assim, determinou a suspensão do feito por prazo certo e determinado, como medida de cautela. Tal providência não se confunde com a suspensão automática prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), a qual, de fato, depende do deferimento do processamento da recuperação judicial. No presente caso, a suspensão foi deferida com fundamento no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de resguardar a utilidade do processo, evitando a prática de atos potencialmente conflitantes com futura decisão no juízo universal da recuperação judicial. Trata-se, portanto, de medida prudencial e temporária, voltada à preservação da segurança jurídica e à prevenção de nulidades, especialmente diante da iminência de apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial.ão. Portanto, em análise ao deslinde processual, consigno que não assiste razão à parte embargante. 1.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima. 2. No mais, permaneçam os autos suspensos seguindo a determinação de mov. 76. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito