Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu da remessa necessária e de apelações, dando-lhes provimento, para reformar sentença que havia julgado procedente ação indenizatória de responsabilidade civil decorrente de morte em acidente de trânsito. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, sustentando que o acórdão seria contraditório ao concluir pela falta de distância segura da vítima, após citar depoimento do motorista, e omisso por não ter considerado normas de trânsito específicas e preferência do ciclista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório ao concluir pela culpa exclusiva da vítima, ao se fundamentar em provas diversas da percepção subjetiva do motorista; e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter analisado explicitamente artigos do Código de Trânsito Brasileiro e a preferência de passagem do ciclista, quando a decisão fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição quando a conclusão sobre a dinâmica do acidente se fundamenta na totalidade do acervo probatório, como laudo pericial e registro videográfico, e não apenas na percepção subjetiva do motorista.4. Omissão não se configura quando o acórdão analisou exaustivamente as normas de trânsito aplicáveis, afastando implicitamente a aplicação de outros dispositivos legais pela configuração da culpa exclusiva da vítima.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis para alterar o entendimento do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há contradição em acórdão que fundamenta sua conclusão em conjunto probatório objetivo, superando percepções subjetivas. 2. A omissão não se verifica quando o julgado aborda as questões pertinentes e afasta, de forma implícita, a aplicação de outros dispositivos legais pela conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito de questões já decididas”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 219, 489, 1.022, 1.023, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5580750-57.2021.8.09.0138 Comarca de Rio VerdeEmbargante: Espólio de Addam Dias dos Santos e outros1ª Embargada: Gran Locações de Equipamentos Eireli2º Embargado: Município de Rio VerdeRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Addam Dias dos Santos, Sandra Pereira Dias, Carla Samilly Dias de Souza e Adrielle Dias Lemes em face do acórdão inserido na movimentação 291, que conheceu da remessa e de ambas as apelações, dando-lhes provimento. Confira-se a ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil decorrente de morte, ajuizada pelo espólio e familiares de vítima de acidente de trânsito, envolvendo caminhão conduzido por particular e a serviço de empresa contratada pelo município. A sentença impugnada julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos morais e pensionamento aos autores. O Município de Rio Verde e a empresa requerida interpõem apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento do autor da herança; e (ii) saber se o acidente de trânsito, que resultou em morte, foi causado por culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil dos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa ad causam do espólio alcança somente as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo aqueles desprovidos de caráter hereditário, tal como o direito individual ao recebimento de indenização por danos morais, existenciais e materiais decorrentes de acidente que vitimou fatalmente o próprio autor da herança.4. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, é afastada pela comprovação de culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente.5. Em acidentes de trânsito, os veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, invertendo o ônus da prova.6. A análise das provas, incluindo laudo pericial e vídeo do acidente, demonstra que o ciclista não guardou distância segura de veículo de maior porte à frente e do bordo da pista, em desobediência às normas do Código de Trânsito Brasileiro.7. A conduta imprudente do ciclista, ao descumprir as normas de trânsito, configura culpa exclusiva da vítima. Esta rompe o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano, excluindo o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Remessa necessária e apelações providas.Tese de julgamento: “1. O espólio carece de legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do próprio autor da herança, que são direitos dos herdeiros; 2. A responsabilidade civil objetiva da administração pública e de prestadoras de serviço público é afastada pela comprovação de culpa exclusiva da vítima; 3. A conduta de ciclista que não mantém distância segura de veículo de maior porte, em violação às normas de trânsito, configura culpa exclusiva da vítima pelo acidente”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 11, 186, 927; CTB, arts. 28, 29, § 2º, e 29, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 9º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 533, § 2º, 1007, § 1º, 1009, § 1º; L. 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362; STF, Súmula 490; TJGO, Apelação Cível 5045312-60.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5453469-48.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024. Inconformados, os autores/apelados opõem embargos de declaração (mov. 311).Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado.Sustentam contradição ao argumento de que o acórdão, após transcrever o depoimento do motorista, que afirmou não ter visto o ciclista atrás do caminhão antes da conversão, concluiu que a vítima não guardou distância segura por estar atrás do veículo. Apontam omissão por não ter sido considerada a questão de que a vítima conduzia sua bicicleta de acordo com o disposto no artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como que o vídeo do acidente demonstraria que o ciclista estava ao lado do caminhão no momento do início da conversão, conferindo-lhe preferência de passagem. Requerem, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório com efeitos infringentes.O Município de Rio Verde apresenta contrarrazões (mov. 319). Sustentando a inexistência dos vícios alegados. Argumenta que não há contradição, pois o acórdão fundamentou sua conclusão na totalidade do acervo probatório, incluindo laudo pericial e registro videográfico, e não apenas na percepção subjetiva do motorista. Quanto à alegada omissão, defende que o julgado analisou exaustivamente as normas de trânsito aplicáveis e concluiu pela culpa exclusiva da vítima, afastando implicitamente a aplicação dos dispositivos mencionados pelos embargantes. Pugna pela rejeição dos embargos. A pessoa jurídica de direito privado também apresenta resposta aos aclaratórios opostos pelos autores/apelados. Rebates as exposições contidas no recurso e pede sua rejeição, porquanto ausente vício apto a macular a decisão colegiada. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos declaratórios foram opostos em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, do Código de Processo Civil. O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame. O artigo 1.022 do Código Processual Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e à correção de erro material. Na hipótese vertente, constata-se inexistentes os referidos pressupostos de ordem processual, uma vez que a matéria aventada nos embargos foi adequadamente examinada no voto condutor e acórdão embargado (mov. 291). Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e ainda relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Por sua vez, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão.Analisando detidamente o acórdão embargado sob o prisma das alegações recursais, não se observa a existência dos vícios apontados pelos embargantes. Quanto à alegada contradição, o acórdão fundamentou sua conclusão na totalidade do acervo probatório, especialmente o laudo pericial realizado pela Polícia Técnico Científica e o registro videográfico, e não apenas na percepção subjetiva do motorista. Conforme expressamente consignado no julgado: “Entretanto, as provas carreadas aos autos, especialmente o laudo pericial realizado pela Polícia Técnico Científica de Rio Verde (mov. 24, arquivo 8) e registro videográfico (movimentações 138 e 166), apontam para conclusão diversa”. O acórdão foi categórico ao concluir que “demonstrado que o ciclista, apesar de encontrar-se atrás do caminhão, não guardou distância segura do veículo e, tampouco, do bordo da pista”, após detida análise do conjunto probatório. A menção ao depoimento do motorista foi apenas parte da narrativa dos fatos, mas a conclusão sobre a dinâmica do acidente decorreu da análise objetiva das demais provas.A alegada omissão também não merece acolhimento.O acórdão analisou de forma clara e exaustiva as normas de trânsito aplicáveis ao caso, inclusive o dever de cautela dos veículos de maior porte em relação aos menores, conforme o artigo 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, além do dever de guardar distância de segurança. Ao concluir pela culpa exclusiva da vítima, o julgado implicitamente afastou a aplicação dos artigos 58 e 38, parágrafo único, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que a conduta imprudente da vítima configurou a causa exclusiva do sinistro. O ato hostilizado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República, de maneira que foi abordado todas as questões pertinentes para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. Portanto, não há vício a ser sanado, mas, apenas tentativa de rediscussão de questões devidamente analisadas e julgadas no recurso de agravo de instrumento, o que impede o acolhimento dos presentes aclaratórios.Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2024, DJe de 30/01/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). No que se refere ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, ante a não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, incomportável a pretensão dos embargantes, notadamente porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica apreciada. Na confluência do exposto, inexistindo os vícios apontados, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter inalterado o acórdão embargado.É o voto.Goiânia, data e assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE VÍCIOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu da remessa necessária e de apelações, dando-lhes provimento, para reformar sentença que havia julgado procedente ação indenizatória de responsabilidade civil decorrente de morte em acidente de trânsito. Os embargantes alegam contradição e omissão no julgado, sustentando que o acórdão seria contraditório ao concluir pela falta de distância segura da vítima, após citar depoimento do motorista, e omisso por não ter considerado normas de trânsito específicas e preferência do ciclista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório ao concluir pela culpa exclusiva da vítima, ao se fundamentar em provas diversas da percepção subjetiva do motorista; e (ii) saber se o acórdão é omisso por não ter analisado explicitamente artigos do Código de Trânsito Brasileiro e a preferência de passagem do ciclista, quando a decisão fundamentou-se na culpa exclusiva da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição quando a conclusão sobre a dinâmica do acidente se fundamenta na totalidade do acervo probatório, como laudo pericial e registro videográfico, e não apenas na percepção subjetiva do motorista.4. Omissão não se configura quando o acórdão analisou exaustivamente as normas de trânsito aplicáveis, afastando implicitamente a aplicação de outros dispositivos legais pela configuração da culpa exclusiva da vítima.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis para alterar o entendimento do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há contradição em acórdão que fundamenta sua conclusão em conjunto probatório objetivo, superando percepções subjetivas. 2. A omissão não se verifica quando o julgado aborda as questões pertinentes e afasta, de forma implícita, a aplicação de outros dispositivos legais pela conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito de questões já decididas”.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 219, 489, 1.022, 1.023, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 55002003-80.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 25.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5580750-57.2021.8.09.0138, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 06 de outubro de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A