Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5634664-98.2024.8.09.0051 Requerente(s): MÚTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/GO Requerido(s): Joao Marcos Lima Ferreira DECISÃO Dispõe o artigo 238 do Código de Processo Civil que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto que o artigo 239 do reportado Diploma Processual Civil estabelece que, para validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Acerca da citação ficta, disciplina o artigo 256, I a III, do Código de Processo Civil, que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. Considera-se em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§ 3º). Outrossim, expressa a abalizada doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier que apenas será considerada aberta a via da citação por edital se, após a resposta aos ofícios expedidos às entidades públicas e privadas, forem frustradas as diligências aos endereços informados, enquanto que o magistério de Humberto Theodoro Júnior leciona que o réu certo, antes de citado por edital, deverá ter sua localização tentada, incumbindo à parte exequente requisitar informações sobre o endereço do citando nos cadastrados dos sistemas conveniados ao judiciário, bem como os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos para que somente após a frustração dessas diligências seja autorizada a citação por edital. Alinhavadas as considerações de mister, destaco que, ao analisar os autos, verifiquei que não restaram exauridas todas as tentativas de localização da parte executada, vez que não houve busca em todos endereços encontrados, qual seja: a Paraíba, 912 Kit 4, Centro, Capanema-PR. Destarte, considerando o caráter excepcional da citação ficta, consoante previsão do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente no evento 133, eis que não esgotadas as tentativas de localização do citando. Por outro lado, a fim de dar andamento ao feito, DETERMINO citação da parte executada no endereço acima mencionado. A fim de realizar as buscas/constrições deferidas, deverá a parte exequente efetuar o recolhimento da guia de custas, em 5 dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe se o processo ao CENOPES para cumprimento. Caso a parte executada não seja localizada, após a diligência acima determinada, nem encontrado endereço diverso do constante dos autos, de antemão, após certificado pela UPJ, autorizo a citação da parte executada por edital. Nesta hipótese, cite-se a parte executada, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as prescrições do art. 257 do CPC. Em caso de inércia, desde já, em observância ao disposto no art. 72, II, CPC, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) que oficia perante este juízo, devendo ser intimado(a) para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito YS(L)