Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5717385-79.2022.8.09.0083 Polo ativo: Bancorbras Administradora de Consórcios S.A. Polo passivo: RAFAEL EDUARDO PEREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em face de RAFAEL EDUARDO PEREIRA GOMES, devidamente qualificados nos autos. Intimado a se manifestar (evento 133), o autor apresenta petição no evento 136, na qual sustenta o esgotamento dos meios executivos típicos e a conduta evasiva do réu. Aduz que a consulta ao SISBAJUD não localizou valores bloqueáveis (eventos 48/51), enquanto o RENAJUD indicou dois veículos em nome do executado: uma motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED e um automóvel CHEV/ONIX 10MT HB, ambos de 2022 (evento 51). Afirma, ainda, que os mandados expedidos para os endereços localizados resultaram negativos (eventos 65, 79 e 88), e que a certidão do evento 132 atesta que o Oficial de Justiça constatou residir no local terceiro que desconhece o réu, sem localização de bens penhoráveis. Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, requer a adoção de medidas executivas atípicas: suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP), fixou tese vinculante segundo a qual a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis exige, cumulativamente: i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade; ii) aplicação subsidiária; iii) fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal. No caso concreto, o requisito da subsidiariedade não se encontra preenchido. Conforme a própria consulta ao RENAJUD (evento 51), o executado é proprietário de dois veículos recentes. Assim, antes de se cogitar medidas coercitivas atípicas, deve o autor esgotar as diligências para localização e penhora desses bens, inclusive mediante restrição de transferência via RENAJUD e expedição de mandado de busca e apreensão. Ademais, a proporcionalidade exigida pelo Tema 1.137 impõe cautela. A suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito constituem restrições severas a direitos fundamentais (liberdade de locomoção e acesso ao crédito), que não guardam relação direta com a satisfação de uma dívida de natureza pecuniária no valor originário de R$ 11.529,73, oriunda de contrato de consórcio para serviços estéticos. Tais medidas somente se justificam quando evidenciada a ocultação patrimonial deliberada e o esgotamento efetivo de todos os meios executivos típicos, o que não se verifica nos autos, haja vista a existência de veículos passíveis de constrição. Ante o exposto, com fundamento no Tema 1.137 do STJ, INDEFIRO o pedido de medidas executivas atípicas formulado no evento 136, por não preenchidos os requisitos da subsidiariedade e da proporcionalidade. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto às diligências para localização e penhora dos veículos indicados no RENAJUD. Com a manifestação, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)