Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489565-63.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELIAGRAVADA: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Joviano Carneiro Neto, nos autos da “ação de execução fiscal” proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.Na origem (evento 11 dos autos nº 5857293-82.2024.8.09.0051), foi determinada a constrição de valores, via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.844.501,16, decorrente da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás, ora agravado, restando penhorado o valor de R$ 215.473,16 (evento 25 dos autos originários).A empresa executada, ora agravante, pleiteou o desbloqueio dos valores penhorados, sob o fundamento de que a constrição compromete a continuidade das suas atividades empresariais, especialmente quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e pagamento de fornecedores (evento 32 dos autos originários).Extrai-se a seguinte fundamentação da decisão recorrida (evento 44 dos autos originários): […].Ademais, a parte foi oportunamente intimada para suprir a deficiência documental, mas não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, atraindo a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC.Assim, não demonstrado o alegado comprometimento da atividade empresarial nem a essencialidade dos valores penhorados, não há elementos que justifiquem a desconstituição da constrição regularmente realizada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores formulado pela parte executada, em razão da ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, certifique-se.Em tempo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Irresignada, a empresa executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento e alegou que a constrição recaiu diretamente sobre seu faturamento, sendo medida excepcional e que deve observar critérios rigorosos, sob pena de inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.Sustentou que apresentou extratos bancários, boletos de fornecedores e outros documentos que demonstram a situação financeira crítica da empresa, a qual opera com saldo negativo.Defendeu que a decisão agravada viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, além de gerar risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto compromete o adimplemento de obrigações essenciais, como pagamento de salários e fornecedores.Requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a transferência dos valores bloqueados ao Estado, até o fim do julgamento de mérito do recurso, bem como a limitação da penhora em 30% do valor atual, com o imediato desbloqueio do remanescente, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada, com a consequente desconstituição da penhora ou a redução de seu percentual.Preparo realizado.É o relatório. Decido.É sabido que o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator atribuir efeito suspensivo ope judicis ou deferir a antecipação total ou parcial da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma, quais sejam: o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).Na espécie, à primeira vista e adstrito à cognição sumária, levando-se em conta as especificidades do feito em debate, vislumbra-se, nos argumentos jurídicos deduzidos pela parte agravante, a presença de ambos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, mas não em sua totalidade.No caso concreto, a constrição de numerário foi regularmente deferida no âmbito da execução fiscal, observando-se, em princípio, a ordem legal de bens penhoráveis. Contudo, verifica-se que a transferência imediata dos valores bloqueados ao exequente pode acarretar risco concreto de lesão de difícil reparação à parte agravante, especialmente diante da natureza operacional dos recursos constritos, os quais, conforme sustenta a parte agravante, estão vinculados à manutenção de suas atividades empresariais.De outro lado, embora haja elementos que sinalizam dificuldade financeira da empresa agravante, com saldo negativo e utilização de limite bancário, tal constatação, por si só, não é, neste momento preliminar, suficiente para autorizar o levantamento imediato dos valores constritos (no percentual de 70%), haja vista a necessidade de preservação da garantia da execução fiscal, especialmente considerando a natureza do crédito tributário, dotado de privilégio na ordem de preferência.Ressalte-se, ainda, que tais providências visam apenas resguardar a efetividade da decisão final a ser proferida no julgamento do mérito, não implicando, por ora, qualquer juízo conclusivo sobre a efetiva impenhorabilidade dos valores ou sobre a suficiência dos documentos trazidos aos autos.Por fim, destaca-se que as conclusões contidas na presente decisão têm caráter provisório, perfeitamente mutáveis após o oferecimento do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da presente insurgência.Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para determinar que os valores bloqueados permaneçam depositados em conta judicial vinculada, vedada sua transferência ao Estado de Goiás, até ulterior deliberação no mérito recursal.Intime-se a parte agravada para, caso queira, responda aos termos do recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação pertinente ao julgamento da insurgência (artigo 1.019, II, do CPC), salvo não angularizada a relação processual na origem (Súmula nº 76 do TJGO).Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.Oportunamente, venham-me conclusos para deliberação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 05