Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0362811-68.2016.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMBARGADA: GENES AUTOMAÇÃO E IRRIGAÇÃO EIRELI - ME RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. RETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos diante de acórdão que julgou procedente prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, decretando a extinção da ação, com base no art. 924, inc. V, do CPC. A embargante alega omissão no acórdão ao não examinar a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime de prescrição intercorrente, e a violação do art. 14, CPC, quanto ao ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos diante de alegada omissão acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao regime de prescrição intercorrente em execução iniciada antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a eliminar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição, conforme art. 1.022, CPC, não constituindo meio idôneo para reexame de matéria já decidida ou para reforma da decisão. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da retroatividade da Lei nº 14.195/2021, não configurando-se vício sanável por meio de embargos aclaratórios, porquanto não se trata de omissão, e sim de rejeição do argumento pela parte. 5. A prescrição intercorrente consuma-se quando, no curso da execução, transcorre prazo superior ao prescricional do direito material sem localização de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 6. A prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, já se encontrava consumada na data do julgamento embargado, ante o decurso temporal desde a primeira tentativa infrutífera em 14/06/2017, observando-se o prazo anual de suspensão conforme disciplinava então o art. 921, § 4º, CPC. 7. A Lei nº 14.195/2021 não retroagiu para prejudicar a execução, aplicando-se o regime processual vigente ao momento da propositura da ação, e a nova disciplina acelerou tão somente o reconhecimento de instituto já previsto no ordenamento jurídico anterior. 8. O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento de Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular mera insatisfação ou a funcionar como sucedâneo de recurso modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de matéria já decidida, sendo exigência para seu acolhimento a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022, CPC, e não a mera rediscussão do mérito já apreciado e rejeitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º, 924, inc. V e 1.022; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 5.474/68, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5268900-92.2018.8.09.0006, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5364555-44.2022.8.09.0138, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. ´ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0362811-68.2016.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMBARGADA: GENES AUTOMAÇÃO E IRRIGAÇÃO EIRELI - ME RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLASSE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. RETROATIVIDADE DE LEI PROCESSUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos diante de acórdão que julgou procedente prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, decretando a extinção da ação, com base no art. 924, inc. V, do CPC. A embargante alega omissão no acórdão ao não examinar a retroatividade da Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime de prescrição intercorrente, e a violação do art. 14, CPC, quanto ao ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos diante de alegada omissão acerca da aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao regime de prescrição intercorrente em execução iniciada antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a eliminar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou eliminar contradição, conforme art. 1.022, CPC, não constituindo meio idôneo para reexame de matéria já decidida ou para reforma da decisão. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da retroatividade da Lei nº 14.195/2021, não configurando-se vício sanável por meio de embargos aclaratórios, porquanto não se trata de omissão, e sim de rejeição do argumento pela parte. 5. A prescrição intercorrente consuma-se quando, no curso da execução, transcorre prazo superior ao prescricional do direito material sem localização de bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. 6. A prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, já se encontrava consumada na data do julgamento embargado, ante o decurso temporal desde a primeira tentativa infrutífera em 14/06/2017, observando-se o prazo anual de suspensão conforme disciplinava então o art. 921, § 4º, CPC. 7. A Lei nº 14.195/2021 não retroagiu para prejudicar a execução, aplicando-se o regime processual vigente ao momento da propositura da ação, e a nova disciplina acelerou tão somente o reconhecimento de instituto já previsto no ordenamento jurídico anterior. 8. O inconformismo com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento de Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular mera insatisfação ou a funcionar como sucedâneo de recurso modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexame de matéria já decidida, sendo exigência para seu acolhimento a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022, CPC, e não a mera rediscussão do mérito já apreciado e rejeitado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º, 924, inc. V e 1.022; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 5.474/68, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5268900-92.2018.8.09.0006, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5364555-44.2022.8.09.0138, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0362811-68.2016.8.09.0087 COMARCA: ITUMBIARA EMBARGANTE: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMBARGADA: GENES AUTOMAÇÃO E IRRIGAÇÃO EIRELI - ME RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATÓRIO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração (mov. 173) opostos por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, diante do acórdão (mov. 170) a qual julgou procedente a prescrição intercorrente, decretando a extinção da ação de origem. O acórdão embargado apresentou a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta diante de sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se ocorreu prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, considerando o decurso temporal desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e a aplicação da lei processual no tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução quando transcorre o prazo prescricional no curso do processo executivo sem localização de bens penhoráveis do devedor ou prática de atos que suspendam ou interrompam o referido prazo. 4. O prazo prescricional para execução de duplicatas mercantis é trienal, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/68, observando-se este prazo para fins de prescrição intercorrente. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC, suspendendo-se o processo por 1 (um) ano, após o qual flui o prazo prescricional. 6. A primeira penhora infrutífera ocorreu em 14/06/2017, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional trienal. 7. Transcorreu período superior a 4 (quatro) anos desde a primeira penhora infrutífera em 14/06/2017 sem localização efetiva de bens penhoráveis, consumando-se a prescrição intercorrente aos 14/06/2021. 8. A prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, não guardando relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir com a execução. 9. Os requerimentos para realização de diligências infrutíferas não constituem causa de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente. 10. A Lei nº 14.195/2021 não foi aplicada retroativamente, vez que a decisão considerou o transcurso temporal desde a primeira penhora infrutífera em 14/06/2017, ultrapassando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano somado ao prazo prescricional trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. “A prescrição intercorrente se consuma quando, somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano ao prazo prescricional da execução, não há localização de bens penhoráveis do devedor, sendo o termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente da intenção ou diligência do exequente em prosseguir com a execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 240, § 1º, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, inc. V; CC, art. 206-A; Lei nº 5.474/68, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5062537-25.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AC 0073295-51.1999.8.09.0011, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0457942-84.2014.8.09.0105, rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 09/08/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 14/06/2021.” Nas razões dos presentes embargos, a embargante alega que a atual redação do art. 921, CPC, foi incluída pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, e, portanto, não há como aplicar retroativamente tal dispositivo a atingir fatos consumados sob a égide da lei anterior, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e, consequentemente, o art. 14, CPC. A embargante argumenta que tanto o ajuizamento do feito (20/10/2016) quanto a primeira tentativa infrutífera de busca de bens (14/06/2017) ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual a atual redação do art. 921, CPC, não pode ser considerada para o caso em estudo de forma retroativa. Sustenta ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente consignado pela impossibilidade de aplicar a sistemática da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 14.195/2021, citando precedente da Terceira Turma (AREsp 2.421.802/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 12/06/2025), segundo o qual a sistemática introduzida por referida lei, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma. Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração para o suprimento da omissão que não observou que a lei processual possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage, nem apresentou fundamento para afastar a aplicação cogente do art. 14, CPC, o que, caso tivesse sido observado, conduziria à conclusão de que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, parágrafo 4º, CPC, não produz efeitos sobre situações jurídicas aperfeiçoadas na vigência da lei revogada. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. Passo ao Voto. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). (Grifei) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Do estudo dos autos, tem-se que a irresignação da embargante não merece prosperar. Do estudo pormenorizado dos autos, impõe-se reconhecer que a questão da retroatividade das leis processuais é de suma importância para a análise do presente feito. Efetivamente, a Lei nº 14.195/2021 alterou significativamente o regime de prescrição intercorrente, introduzindo novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, com suspensão automática por 1 (um) ano a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor. Todavia, após análise detida da questão, constata-se que a prescrição intercorrente, tal qual reconhecida nesta decisão, já se encontrava consumada antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Com efeito, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, a prescrição intercorrente exigia a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material, observando-se a intimação prévia para manifestação. Neste contexto, o prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens, previsto no art. 921, § 4º, CPC, em sua redação original, constitui marco relevante para a contagem do prazo prescricional. A análise dos autos demonstra que, considerando-se o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente deveria ser fixado no término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens, sem a manifestação do exequente, conforme disciplinava o art. 921, § 4º, CPC, em sua redação original. Desta forma, ainda que se aplicasse o regime anterior, o reconhecimento da prescrição intercorrente em 14/06/2021 encontra-se adequadamente fundamentado nos autos, considerando-se o tempo decorrido desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 14/06/2017. Importa destacar, ainda, que a mudança legislativa operada pela Lei nº 14.195/2021 não retroagiu para prejudicar a presente execução. Ao revés, foi aplicado o regime processual mais favorável ao exequente, que é aquele que estava em vigor no momento da propositura da ação. A nova disciplina da prescrição intercorrente, ao introduzir marco inicial mais benéfico ao credor, apenas acelerou o reconhecimento de um instituto que já era previsto no ordenamento jurídico anterior. Logo, a eventual aplicação retroativa da nova norma processual não beneficiaria a embargante, porquanto a prescrição intercorrente se consumaria igualmente sob ambos os regimes. Em verdade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito já decidido, buscando novo pronunciamento sobre matéria já analisada e rejeitada pelo órgão colegiado. Os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o julgamento que foi desfavorável à parte. Registre-se que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso de natureza modificativa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade específica. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento do presente recurso. A propósito: Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. 4. É indevida a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, se a interposição do recurso não revelou intenção deliberada do recorrente em procrastinar o feito, mas sim de obter efetiva tutela jurisdicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5268900-92.2018.8.09.0006, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ementa: “(...) 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, AC 5364555-44.2022.8.09.0138, rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (Grifei). Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer os embargos declaratórios e os rejeitar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Murilo Vieira de Faria e o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, em substituição ao Desembargador Gilberto Marques Filho. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator J1