Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/04/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos)
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A
Autor
WEULLER GONçALVES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GOIANO BARBOSA GARCIA
OAB/GO 1697·CPF·Representa: Autor
ALINE RIBEIRO
OAB/GO 37323·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5153138-71.2018.8.09.0024 Autor: Banco Bradesco S.a Réu: W.g. Serviços E Eventos Ltda Me Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução proposta por Banco Bradesco S.A. em face de W.G. Serviços e Eventos Ltda. ME e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 92, foi certificado que os veículos objeto da constrição já haviam sido penhorados, havendo, contudo, indícios de que se encontram em local incerto e não sabido, razão pela qual foi determinado ao exequente que promovesse a respectiva avaliação. A parte exequente apresentou o laudo avaliativo no evento 109. Na sequência, as executadas foram intimadas para informar o paradeiro dos bens penhorados. Em manifestação acostada no evento 126, limitaram-se a afirmar que desconhecem a localização dos veículos, alegando que teriam sido objeto de roubo e de posteriores vendas, sem, entretanto, apresentar qualquer documentação comprobatória das alegações. Sobreveio, então, no evento 129, requerimento da parte exequente postulando a designação de leilão dos veículos penhorados nos presentes autos de execução movida em face de W.G. SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. ME e outro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito, ao menos por ora, não merece acolhimento. A realização de leilão judicial é um ato de expropriação que pressupõe a posse do bem pelo Poder Judiciário, a fim de que possa ser entregue a um eventual arrematante. A mera existência de restrição de penhora nos registros dos veículos, via sistema Renajud, embora seja um passo importante da execução, não se confunde com a apreensão física dos automóveis. Sem a efetiva localização e apreensão dos bens, a designação de hasta pública se torna materialmente impossível, pois não haveria como garantir a tradição (entrega) da coisa ao arrematante. Ademais, cumpre ressaltar que, no processo de execução, recai sobre a parte exequente o ônus de diligenciar para localizar os bens do devedor e indicar seu paradeiro ao juízo, viabilizando as medidas constritivas. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5427423-12.2023.8.09.0142 AGRAVANTE: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA AGRAVADOS: OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ E OUTRA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SEM ESGOTAR OS MEIOS DISPONIBILIZADOS PELO JUDICIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. O ônus de encontrar o executado ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. 2. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Atos expropriatórios e/ou coercitivos, não podem ser feitos de ofício pelo juízo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54274231220238090142 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, e considerando a impossibilidade material de levar a leilão bens que não se encontram na posse deste juízo, INDEFIRO o pedido de designação de hasta pública formulado pela parte exequente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios eficazes para a satisfação de seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 13:50
Outras Decisões
20/02/2026, 13:40
Expedição de documento
01/12/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 12:10
Expedida/certificada
30/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Caldas Novas - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 5153138-71.2018.8.09.0024 Classe do Processo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente (s): Banco Bradesco S.a Promovido (s): W.g. Serviços E Eventos Ltda Me Valor da Causa: 191.295,58 Intime-se a parte executada, via procuradora constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens objeto de penhora/renajud, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O referido é verdade e dou fé. Caldas Novas, 16 de setembro de 2025 JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Analista Judiciário 5198145 (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Caldas Novas - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 5153138-71.2018.8.09.0024 Classe do Processo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente (s): Banco Bradesco S.a Promovido (s): W.g. Serviços E Eventos Ltda Me Valor da Causa: 191.295,58 Intime-se a parte executada, via procuradora constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens objeto de penhora/renajud, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O referido é verdade e dou fé. Caldas Novas, 16 de setembro de 2025 JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Analista Judiciário 5198145 (Assinado Digitalmente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Caldas Novas - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 VFP/CN Número do Processo: 5153138-71.2018.8.09.0024 Classe do Processo: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente (s): Banco Bradesco S.a Promovido (s): W.g. Serviços E Eventos Ltda Me Valor da Causa: 191.295,58 Intime-se a parte executada, via procuradora constituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos bens objeto de penhora/renajud, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O referido é verdade e dou fé. Caldas Novas, 16 de setembro de 2025 JHYLCIENE CYMARA RIBEIRO Analista Judiciário 5198145 (Assinado Digitalmente)