Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5112531-27.2023.8.09.0093 POLO ATIVO: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado POLO PASSIVO: Eilismaico Santana De Souza DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado em desfavor de Eilismaico Santana De Souza, partes qualificadas. No mov. 129 a parte exequente requer expedição de ofícios ao CNSEG, SUSEP e PREVIC. Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (movs. 99 SISBAJUD, 114 RENAJUD e 126 INFOJUD). Quanto ao pedido de expedição de ofícios, a parte exequente deverá diligenciar em busca de informações e após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, nos termos do item 5. 1. CNIB Conforme súmula 77 do TJ/GO, a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Assim, apesar da parte exequente não ter requerido a medida mencionada, visando celeridade processual, presto estes esclarecimentos. 2. SNIPER O uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é adequado para a busca de informações sobre ativos por centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados em um único local. Assim, autorizo a utilização do SNIPER. 3. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. Autorizo também a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscas de fonte de renda formal da parte devedora. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advocacia, servidores da unidade e magistrado. 4. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 5. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Sem prejuízo as demais determinações, concedo alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 6. APÓS UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS DE BUSCA Com a efetivação de todas as ferramentas acima, bem como após esgotado o prazo para utilização do alvará judicial, INTIME-SE a parte exequente para especificar em quais bens têm interesse, forma de expropriação e dados necessários ao cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas não tenham retornado com qualquer informação sobre os devedores, a parte exequente deverá se manifestar, durante o referido prazo, sobre novas diligências ou indicar bens à penhora. No caso de inércia, serão aplicadas as consequências do item 7. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo para o cumprimento da intimação acima, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias, a contar do ato ordinatório, sem necessidade de conclusão. 7. SUSPENSÃO Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará. Após, determino o cumprimento do mov. 78, referente a suspensão (art. 921, §1º, do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.